Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
EXECUTADO: HOTEL PORTAL DO SOL LTDA - ME SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0805285-94.2019.8.15.2001 [Juros/Correção Monetária]
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DA PARAÍBA em face de HOTEL PORTAL DO SOL - LTDA, visando a cobrança de débito tributário inscrito em Dívida Ativa. No curso da demanda, o Exequente, por meio de sua Procuradoria, peticionou ao ID nº 124104298, informando a quitação do débito, conforme Certidão de Dívida Ativa (CDA) em anexo, requerendo, em consequência, a extinção do feito. É o breve e necessário relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO DECIDO. A pretensão executiva encontra óbice na superveniente satisfação da obrigação, conforme noticiado pelo próprio Exequente. Com efeito, o Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 924, inciso II, estabelece uma das causas extintivas do processo de execução: “Art. 924. Extingue-se a execução quando (...) II - a obrigação for satisfeita;” A satisfação integral da obrigação pelo devedor, atestada pelo credor (Fazenda Pública), acarreta o desaparecimento do título executivo e, por conseguinte, a perda do interesse processual na continuidade da execução. O pagamento é uma das modalidades de extinção do crédito tributário, consoante o disposto no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN). Nesse sentido, e considerando que o próprio Exequente pugnou pela extinção da demanda em razão do pagamento da dívida, a extinção é medida que se impõe. Quanto às custas processuais e honorários advocatícios, o art. 26 da Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) dispõe que: "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem ônus para as partes e respectivos procuradores." Embora a lei trate especificamente do cancelamento da inscrição, e o caso em tela envolva a quitação/satisfação da dívida (extinção do crédito tributário pelo pagamento, art. 156, I, do CTN), a jurisprudência pátria, frequentemente analisa a questão sob a perspectiva de ausência de resistência do executado ou de que o Exequente não deve ser penalizado se o débito foi pago após o ajuizamento, mas antes de defesa, ou se a dívida foi extinta. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente processo de execução. Condeno o executado nas custas processuais, cuja cobrança fica suspensa ante a gratuidade judiciária que concedo neste ato. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL