Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PESSOA POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP.
REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Processo n. 0802320-64.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Contratos Bancários, Bancários, Tarifas]
Trata-se de Ação Revisional de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOAO PESSOA POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP em face de ITAU UNIBANCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora busca a revisão da Cédula de Crédito Bancário nº 2203624206, na modalidade "GIRO CARTÕES", documento firmado em 15 de setembro de 2022, no valor total financiado de R$ 160.274,12, com pagamento previsto em 48 parcelas mensais. A pretensão inicial veicula a alegação central de abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em 1,41% ao mês, sob o argumento de que seria superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central. Adicionalmente, a parte autora questiona a legalidade da capitalização mensal de juros supostamente empregada, impugna a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) no valor de R$ 3.150,00 e o prêmio do seguro de R$ 7.124,12 (financiado), ambos alegadamente indevidos e configuradores de venda casada, pleiteando, ao final, a limitação dos encargos contratuais, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos ilícitos contratuais praticados. Inicialmente, a parte autora pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pedido que foi indeferido pela decisão do juízo, sendo-lhe concedido, em alternativa, o parcelamento das custas processuais, as quais foram devidamente recolhidas, conforme comprovantes anexados aos autos (ID 116748951, referente ao pagamento das parcelas). Os pedidos de tutela de urgência apresentados, objetivando principalmente a abstenção da inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, foram igualmente indeferidos sob o fundamento da ausência de preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, bem como a necessidade de dilação probatória para análise da alegada abusividade. Devidamente citado, o réu, ITAU UNIBANCO S.A., apresentou contestação tempestiva, arguindo, em sede de preliminar, a inépcia da petição inicial por suposta ausência de documentos indispensáveis, como planilha de cálculo adequada, e a impugnação ao benefício da justiça gratuita com base na presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência da pessoa jurídica, alegando não ter a autora comprovado sua real incapacidade financeira. No mérito, o réu defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob a tese de que a relação estabelecida é de insumo, destinando-se o crédito a fomentar a atividade empresarial da autora. Afirmou ainda a legalidade de todos os encargos questionados, sustentando que as taxas de juros remuneratórios pactuadas encontram-se em patamar inferior à média de mercado para a modalidade à época da contratação, que a capitalização mensal de juros está expressamente pactuada e é lícita, bem como que as tarifas e o seguro são legais e não configuram venda casada, pugnando, em desfecho, pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora apresentou a devida impugnação à contestação, rebatendo detidamente as preliminares suscitadas pelo réu e reiterando integralmente os termos e fundamentos de sua petição inicial, especialmente no tocante à incidência do Código de Defesa do Consumidor e à alegada abusividade contratual. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir em sede de instrução processual, ambas as partes informaram, por meio de petições apartadas, não possuir interesse ou provas adicionais a produzir e requereram o pronto julgamento antecipado do mérito, confirmando a maturidade da causa e a suficiência do acervo documental probatório já presente nos autos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A causa em epígrafe comporta julgamento antecipado do mérito na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controversa se encontra devidamente esclarecida pelos documentos carreados aos autos e a questão de mérito reside unicamente na análise de direito, prescindindo, portanto, de qualquer dilação probatória adicional em audiência ou por meio pericial, em consonância com a manifestação expressa de ambas as partes pela inexistência de provas a produzir. A análise da abusividade dos encargos contratuais é plenamente possível por este Juízo mediante a confrontação dos termos da Cédula de Crédito Bancário e dos dados públicos fornecidos pelo Banco Central do Brasil, o que referenda a adequação do imediato julgamento da lide. Superada a questão da desnecessidade de dilação probatória, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pela instituição financeira em sua peça de defesa. A preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis deve ser peremptoriamente rejeitada, porque a petição inicial obedeceu a todos os requisitos formais estipulados pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A autora identificou o instrumento contratual que pretende revisar, apontou as cláusulas e encargos que considera abusivos e, ainda, cumpriu a exigência específica do artigo 330, § 2º, do CPC, ao apresentar planilha demonstrativa do cálculo do valor que entende devido. A dita ausência de laudo pericial prévio não configura inépcia, tampouco impede o prosseguimento da ação, constituindo-se mera faculdade da parte que, se necessário fosse, poderia ser suprida na fase de instrução, mas não é condição de procedibilidade. Do mesmo modo, a impugnação à justiça gratuita encontra-se esvaziada em seu objeto. O benefício da gratuidade integral foi, de fato, indeferido, mas o Juízo, reconhecendo a dificuldade da parte autora em arcar com o montante integral das custas no início da demanda, concedeu-lhe a alternativa do parcelamento das despesas processuais, o que foi devidamente cumprido pela autora, conforme os comprovantes de recolhimento acostados ao processo. Estando as custas devidamente recolhidas por determinação judicial e dentro das condicionantes estabelecidas, a preliminar perde o seu objeto e não merece acolhimento. No tocante à tese da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, imperioso é afastar essa alegação e reconhecer a incidência da legislação consumerista ao caso. Embora a parte autora seja uma pessoa jurídica, a jurisprudência mais atual e consolidada do Superior Tribunal de Justiça, baseada na teoria finalista mitigada, estende a proteção do CDC a empresas que demonstrem sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à instituição financeira, notadamente nos contratos de empréstimo para capital de giro que, embora objetivem a atividade produtiva, não se confundem com o produto final do empreendimento. Sendo a autora uma empresa de pequeno porte (EPP), atuante no setor de lanchonetes, e estando em litígio contra uma das maiores instituições financeiras do país, que desfruta de notória posição dominante e impõe contratos de adesão massificados, revela-se patente a sua hipossuficiência e vulnerabilidade técnica e informacional. Assim, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação material sub judice, o que, por consequência, autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora. Passando-se à análise do mérito, a discussão reside na legalidade dos encargos pactuados na Cédula de Crédito Bancário nº 2203624206, na modalidade "GIRO CARTÕES", firmada em 15 de setembro de 2022. A parte autora argui a abusividade dos juros remuneratórios, pactuados à taxa de 1,41% ao mês, sob a premissa de que essa taxa ultrapassaria a média de mercado da época. Contudo, conforme demonstrado pela própria documentação técnica acostada aos autos pelo réu, e não impugnada com dados concretos pela autora, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito de natureza similar e vigentes no período da contratação era superior à taxa livremente contratada entre as partes. A instituição financeira indicou, em seus documentos, que a média de mercado para aquela modalidade e período era de 1,68% ao mês, de modo que a taxa de 1,41% ao mês contratada se revela inferior a essa referência. De acordo com a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça em seu Tema Repetitivo REsp 1.061.530/RS, a abusividade dos juros remuneratórios somente se caracteriza quando a taxa pactuada for manifestamente excessiva, usualmente aferida pela comparação com o patamar de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Não havendo a superação desse limite, e sendo a taxa contratual inclusive inferior à média de mercado, não há que se cogitar de abusividade, devendo o valor contratado ser mantido. No que concerne à capitalização de juros, a autora pleiteia o afastamento da cobrança mensal, porém, o contrato em questão, celebrado após a vigência da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, permite a capitalização em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. A análise do instrumento contratual e da taxa anual efetiva (18,30% ao ano) em relação ao duodécuplo da taxa mensal nominal (1,41% x 12 = 16,92% ao ano) confirma que a primeira é superior à segunda, o que por si só evidencia a pactuação de juros compostos de forma transparente, atendendo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, a cobrança da capitalização de juros na periodicidade mensal deve ser considerada lícita e mantida integralmente nos termos pactuados. Quanto aos encargos acessórios, a parte autora questiona a cobrança da Tarifa de Contratação (TAC) de R$ 3.150,00 e o prêmio do seguro de R$ 7.124,12 (financiado). Conforme legislação regulamentar do Conselho Monetário Nacional e a jurisprudência Superior, a cobrança de tarifas de serviços efetivamente prestados a pessoas jurídicas é, em princípio, lícita e não foi demonstrada pela autora qualquer abusividade singular ou desvio na finalidade de sua cobrança, que seria devida pela regulamentação aplicável. No que se refere ao seguro prestamista, o contrato prevê a contratação de "Itaú Seguro Capital de Giro" e, conforme a tese firmada no Tema 972/STJ, a contratação de seguro é abusiva apenas se comprovada a venda casada, ou seja, se o consumidor foi obrigado a contratar o seguro com a própria instituição financeira ou empresa do mesmo grupo econômico como condição para obter o crédito. A parte autora não logrou produzir qualquer prova robusta de que houve vício de consentimento ou imposição vinculando o seguro ao crédito, limitando-se a alegações genéricas, cuja verossimilhança não restou comprovada, especialmente diante do requerimento de julgamento antecipado do mérito. Portanto, na ausência de prova da venda casada ou ausência de informação adequada, a contratação do seguro, bem como da TAC, deve ser mantida. Finalmente, sobre os encargos moratórios, previstos na Cláusula 5.4 da Cédula (juros remuneratórios, mais juros moratórios de 1% ao mês — capitalizados diariamente — e multa de 2%), estes se encontram em total consonância com os parâmetros estabelecidos pela Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer ilegalidade na sua cumulação, desde que aplicada em caso de inadimplemento. A improcedência dos pedidos de revisão e anulação de encargos acarreta, por consequência lógica e jurídica, a improcedência dos pedidos de repetição do indébito e de danos morais. Não havendo valores cobrados indevidamente, inexiste indébito a ser restituído, seja na forma simples, seja em dobro. Tampouco há que se falar em conduta ilícita por parte da instituição financeira capaz de ensejar a reparação por danos morais. O mero ajuizamento da ação ou a discussão judicial sobre encargos que se revelaram lícitos não configura ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, tratando-se, no máximo, de aborrecimento ou dissabor inerente à complexidade das relações negociais, que não gera dano extrapatrimonial indenizável. A improcedência dos pedidos impõe o reconhecimento da plena validade de cada cláusula contratual discutida nestes autos, prevalecendo o princípio pacta sunt servanda. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, em análise da Ação Revisional de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, referente à Cédula de Crédito Bancário nº 2203624206, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial do Processo nº 0802320-64.2024.8.15.2003. Condeno a parte autora, JOAO PESSOA POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP, ao pagamento da totalidade das custas processuais remanescentes, se houver, e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as devidas baixas e anotações. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PESSOA POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP.
REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Processo n. 0802320-64.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Contratos Bancários, Bancários, Tarifas]
Trata-se de Ação Revisional de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOAO PESSOA POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP em face de ITAU UNIBANCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora busca a revisão da Cédula de Crédito Bancário nº 2203624206, na modalidade "GIRO CARTÕES", documento firmado em 15 de setembro de 2022, no valor total financiado de R$ 160.274,12, com pagamento previsto em 48 parcelas mensais. A pretensão inicial veicula a alegação central de abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em 1,41% ao mês, sob o argumento de que seria superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central. Adicionalmente, a parte autora questiona a legalidade da capitalização mensal de juros supostamente empregada, impugna a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) no valor de R$ 3.150,00 e o prêmio do seguro de R$ 7.124,12 (financiado), ambos alegadamente indevidos e configuradores de venda casada, pleiteando, ao final, a limitação dos encargos contratuais, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos ilícitos contratuais praticados. Inicialmente, a parte autora pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pedido que foi indeferido pela decisão do juízo, sendo-lhe concedido, em alternativa, o parcelamento das custas processuais, as quais foram devidamente recolhidas, conforme comprovantes anexados aos autos (ID 116748951, referente ao pagamento das parcelas). Os pedidos de tutela de urgência apresentados, objetivando principalmente a abstenção da inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, foram igualmente indeferidos sob o fundamento da ausência de preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, bem como a necessidade de dilação probatória para análise da alegada abusividade. Devidamente citado, o réu, ITAU UNIBANCO S.A., apresentou contestação tempestiva, arguindo, em sede de preliminar, a inépcia da petição inicial por suposta ausência de documentos indispensáveis, como planilha de cálculo adequada, e a impugnação ao benefício da justiça gratuita com base na presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência da pessoa jurídica, alegando não ter a autora comprovado sua real incapacidade financeira. No mérito, o réu defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob a tese de que a relação estabelecida é de insumo, destinando-se o crédito a fomentar a atividade empresarial da autora. Afirmou ainda a legalidade de todos os encargos questionados, sustentando que as taxas de juros remuneratórios pactuadas encontram-se em patamar inferior à média de mercado para a modalidade à época da contratação, que a capitalização mensal de juros está expressamente pactuada e é lícita, bem como que as tarifas e o seguro são legais e não configuram venda casada, pugnando, em desfecho, pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora apresentou a devida impugnação à contestação, rebatendo detidamente as preliminares suscitadas pelo réu e reiterando integralmente os termos e fundamentos de sua petição inicial, especialmente no tocante à incidência do Código de Defesa do Consumidor e à alegada abusividade contratual. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir em sede de instrução processual, ambas as partes informaram, por meio de petições apartadas, não possuir interesse ou provas adicionais a produzir e requereram o pronto julgamento antecipado do mérito, confirmando a maturidade da causa e a suficiência do acervo documental probatório já presente nos autos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A causa em epígrafe comporta julgamento antecipado do mérito na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controversa se encontra devidamente esclarecida pelos documentos carreados aos autos e a questão de mérito reside unicamente na análise de direito, prescindindo, portanto, de qualquer dilação probatória adicional em audiência ou por meio pericial, em consonância com a manifestação expressa de ambas as partes pela inexistência de provas a produzir. A análise da abusividade dos encargos contratuais é plenamente possível por este Juízo mediante a confrontação dos termos da Cédula de Crédito Bancário e dos dados públicos fornecidos pelo Banco Central do Brasil, o que referenda a adequação do imediato julgamento da lide. Superada a questão da desnecessidade de dilação probatória, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pela instituição financeira em sua peça de defesa. A preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis deve ser peremptoriamente rejeitada, porque a petição inicial obedeceu a todos os requisitos formais estipulados pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A autora identificou o instrumento contratual que pretende revisar, apontou as cláusulas e encargos que considera abusivos e, ainda, cumpriu a exigência específica do artigo 330, § 2º, do CPC, ao apresentar planilha demonstrativa do cálculo do valor que entende devido. A dita ausência de laudo pericial prévio não configura inépcia, tampouco impede o prosseguimento da ação, constituindo-se mera faculdade da parte que, se necessário fosse, poderia ser suprida na fase de instrução, mas não é condição de procedibilidade. Do mesmo modo, a impugnação à justiça gratuita encontra-se esvaziada em seu objeto. O benefício da gratuidade integral foi, de fato, indeferido, mas o Juízo, reconhecendo a dificuldade da parte autora em arcar com o montante integral das custas no início da demanda, concedeu-lhe a alternativa do parcelamento das despesas processuais, o que foi devidamente cumprido pela autora, conforme os comprovantes de recolhimento acostados ao processo. Estando as custas devidamente recolhidas por determinação judicial e dentro das condicionantes estabelecidas, a preliminar perde o seu objeto e não merece acolhimento. No tocante à tese da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, imperioso é afastar essa alegação e reconhecer a incidência da legislação consumerista ao caso. Embora a parte autora seja uma pessoa jurídica, a jurisprudência mais atual e consolidada do Superior Tribunal de Justiça, baseada na teoria finalista mitigada, estende a proteção do CDC a empresas que demonstrem sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à instituição financeira, notadamente nos contratos de empréstimo para capital de giro que, embora objetivem a atividade produtiva, não se confundem com o produto final do empreendimento. Sendo a autora uma empresa de pequeno porte (EPP), atuante no setor de lanchonetes, e estando em litígio contra uma das maiores instituições financeiras do país, que desfruta de notória posição dominante e impõe contratos de adesão massificados, revela-se patente a sua hipossuficiência e vulnerabilidade técnica e informacional. Assim, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação material sub judice, o que, por consequência, autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora. Passando-se à análise do mérito, a discussão reside na legalidade dos encargos pactuados na Cédula de Crédito Bancário nº 2203624206, na modalidade "GIRO CARTÕES", firmada em 15 de setembro de 2022. A parte autora argui a abusividade dos juros remuneratórios, pactuados à taxa de 1,41% ao mês, sob a premissa de que essa taxa ultrapassaria a média de mercado da época. Contudo, conforme demonstrado pela própria documentação técnica acostada aos autos pelo réu, e não impugnada com dados concretos pela autora, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito de natureza similar e vigentes no período da contratação era superior à taxa livremente contratada entre as partes. A instituição financeira indicou, em seus documentos, que a média de mercado para aquela modalidade e período era de 1,68% ao mês, de modo que a taxa de 1,41% ao mês contratada se revela inferior a essa referência. De acordo com a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça em seu Tema Repetitivo REsp 1.061.530/RS, a abusividade dos juros remuneratórios somente se caracteriza quando a taxa pactuada for manifestamente excessiva, usualmente aferida pela comparação com o patamar de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Não havendo a superação desse limite, e sendo a taxa contratual inclusive inferior à média de mercado, não há que se cogitar de abusividade, devendo o valor contratado ser mantido. No que concerne à capitalização de juros, a autora pleiteia o afastamento da cobrança mensal, porém, o contrato em questão, celebrado após a vigência da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, permite a capitalização em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. A análise do instrumento contratual e da taxa anual efetiva (18,30% ao ano) em relação ao duodécuplo da taxa mensal nominal (1,41% x 12 = 16,92% ao ano) confirma que a primeira é superior à segunda, o que por si só evidencia a pactuação de juros compostos de forma transparente, atendendo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, a cobrança da capitalização de juros na periodicidade mensal deve ser considerada lícita e mantida integralmente nos termos pactuados. Quanto aos encargos acessórios, a parte autora questiona a cobrança da Tarifa de Contratação (TAC) de R$ 3.150,00 e o prêmio do seguro de R$ 7.124,12 (financiado). Conforme legislação regulamentar do Conselho Monetário Nacional e a jurisprudência Superior, a cobrança de tarifas de serviços efetivamente prestados a pessoas jurídicas é, em princípio, lícita e não foi demonstrada pela autora qualquer abusividade singular ou desvio na finalidade de sua cobrança, que seria devida pela regulamentação aplicável. No que se refere ao seguro prestamista, o contrato prevê a contratação de "Itaú Seguro Capital de Giro" e, conforme a tese firmada no Tema 972/STJ, a contratação de seguro é abusiva apenas se comprovada a venda casada, ou seja, se o consumidor foi obrigado a contratar o seguro com a própria instituição financeira ou empresa do mesmo grupo econômico como condição para obter o crédito. A parte autora não logrou produzir qualquer prova robusta de que houve vício de consentimento ou imposição vinculando o seguro ao crédito, limitando-se a alegações genéricas, cuja verossimilhança não restou comprovada, especialmente diante do requerimento de julgamento antecipado do mérito. Portanto, na ausência de prova da venda casada ou ausência de informação adequada, a contratação do seguro, bem como da TAC, deve ser mantida. Finalmente, sobre os encargos moratórios, previstos na Cláusula 5.4 da Cédula (juros remuneratórios, mais juros moratórios de 1% ao mês — capitalizados diariamente — e multa de 2%), estes se encontram em total consonância com os parâmetros estabelecidos pela Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer ilegalidade na sua cumulação, desde que aplicada em caso de inadimplemento. A improcedência dos pedidos de revisão e anulação de encargos acarreta, por consequência lógica e jurídica, a improcedência dos pedidos de repetição do indébito e de danos morais. Não havendo valores cobrados indevidamente, inexiste indébito a ser restituído, seja na forma simples, seja em dobro. Tampouco há que se falar em conduta ilícita por parte da instituição financeira capaz de ensejar a reparação por danos morais. O mero ajuizamento da ação ou a discussão judicial sobre encargos que se revelaram lícitos não configura ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, tratando-se, no máximo, de aborrecimento ou dissabor inerente à complexidade das relações negociais, que não gera dano extrapatrimonial indenizável. A improcedência dos pedidos impõe o reconhecimento da plena validade de cada cláusula contratual discutida nestes autos, prevalecendo o princípio pacta sunt servanda. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, em análise da Ação Revisional de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, referente à Cédula de Crédito Bancário nº 2203624206, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial do Processo nº 0802320-64.2024.8.15.2003. Condeno a parte autora, JOAO PESSOA POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP, ao pagamento da totalidade das custas processuais remanescentes, se houver, e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as devidas baixas e anotações. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito