Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0809630-30.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Na petição retro, a autora COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO requer a decretação de segredo de justiça nos presentes autos, sob a alegação de monitoramento do processo por terceiros, e a realização de citação por hora certa no endereço já diligenciado. No que concerne ao pleito de decretação de segredo de justiça, o ordenamento jurídico brasileiro, notadamente, o art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal, e o art. 189 do Código de Processo Civil, estabelece que a publicidade dos atos processuais é a regra, constituindo o segredo de justiça uma exceção que somente se justifica em hipóteses taxativamente previstas em lei. Tais hipóteses incluem a defesa do interesse público ou social, a preservação da intimidade ou do interesse social, ou quando o processo verse sobre casamento, filiação, divórcio, alimentos e guarda de crianças e adolescentes. A justificativa apresentada pela parte autora, de que haveria "monitoramento" do processo por terceiros, não se enquadra nas estritas hipóteses legais que autorizam a restrição da publicidade processual. A mera possibilidade de acompanhamento dos autos por pessoas não envolvidas diretamente na lide, ou a dificuldade na localização do réu, não configura motivo suficiente para afastar o princípio da publicidade, que é basilar para a transparência e controle dos atos judiciais. Ademais, o processo encontra-se em fase inicial, e, caso frutradas as tentativas de citação pessoal, é possível citar o réu por edital, de modo que eventual acesso ao feito por terceiro não impede o prosseguimento do processo. Por outro lado, quanto ao pedido de nova diligência citatória, verifica-se que, na certidão de ID 88347920, foi certificado que a recepcionista do prédio informou que a sala 804 é de propriedade do réu, mas que ele dificilmente comparece, pois a sala está alugada, e na certidão de ID 105360887, foi certificado que a mesma recepcionista afirmou que na sala 804 funciona uma empresa de nome Soluções e Treinamentos e que nela não tem ninguém com o nome do réu. Diante da dificuldade em efetivar a citação pessoal e da possibilidade de ocultação, a citação por hora certa revela-se como medida adequada para assegurar o regular prosseguimento do feito, caso o oficial de justiça suspeite de ocultação.
Diante do exposto, indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça, por não se enquadrar nas hipóteses legais que autorizam tal medida, ao tempo que defiro o pedido de nova tentativa de citação do réu no endereço indicado na petição inicial, facultando ao oficial de justiça proceder à citação por hora certa, nos termos dos arts. 252 e 253 do CPC, caso verifique a suspeita de ocultação. Intime-se o autor desta decisão e para, no prazo de 05 dias, efetuar o pagamento da diligência necessária. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito