Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TATIANA FALCAO DE SOUZA FERNANDES Advogados do(a)
EXEQUENTE: TULIO AUGUSTO ANDRADE OLIVEIRA - PB31227, VACLAV HAVEL ANDRADE BERNARDO - PB31674 Promovido(a):
EXECUTADO: LEONICE BARBOSA DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE GONZAGA DE SOUSA JUNIOR - PB12789 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0821802-04.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Prestação de Serviços] Promovente:
Vistos, etc. Bloqueio SISBAJUD parcial - id.124532539. Intimada para se manifestar, nos termos do art. 854, §3°, do CPC, a parte executada apresentou petição no id. 125205532, sob alegações genéricas de que o numerário bloqueado se trataria de verba alimentar. DECIDO. A alegação de impenhorabilidade não comporta acolhimento. A executada apresentou alegação genérica de que se trataria de valor essencial a sua subsistência. O extrato anexado nestes autos aponta transferências via PIX, provenientes de outra conta de titularidade da própria executada, sem que seja dado conhecer a origem do numerário. O ônus de demonstrar que os valores bloqueados são indispensáveis à subsistência do devedor recai sobre o próprio executado, conforme dispõe o art. 854, §3º, I, do CPC. No caso concreto, a parte não apresentou qualquer prova documental que evidenciasse a essencialidade dos valores bloqueados a sua subsistência, limitando-se a invocar, de forma genérica, a tese da impenhorabilidade. Nesse sentido: Agravo de Instrumento – Ação de cumprimento de sentença – Indeferimento do pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados – Alegação de que os valores penhorados, provenientes de salário e auxílio-acidente, são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e X do CPC – O recurso não merece prosperar – Ônus da parte executada de comprovar a natureza alimentar da verba constrita e sua essencialidade para a manutenção de sua subsistência digna – Inexistência de prova de que o valor bloqueado tenha caráter alimentar ou seja essencial à subsistência do agravante – Documentação insuficiente para comprovar a alegada impenhorabilidade – Decisão mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21766745620248260000 Mauá, Relator.: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 09/01/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/01/2025) Acrescento que o acolhimento da tese na forma genérica em que formulada, à míngua de documentos comprobatórios e dissociada de todos os outros elementos coligidos aos autos, atenta contra o Princípio da Eficiência da Execução, além de fomentar a inadimplência e o desinteresse da parte devedora em quitar seu débito. O executado não se desincumbiu do ônus de demonstrar a impenhorabilidade do numerário bloqueado e, nesse sentido, impõe-se a manutenção do bloqueio. ISTO POSTO, REJEITO A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE APRESENTADA. EXPEÇA-SE ALVARÁ, no valor de R$ 1.257,11 (mil duzentos e cinquenta e sete reais e onze centavos) em favor da exequente. No que concerne ao pedido de reconhecimento de fraude à execução (id 124548170), INDEFIRO, neste momento, pois não há comprovação nos autos de que a parte executada tenha praticado quaisquer das condutas elencadas no art. 792, do CPC, ou que, de qualquer modo, tenha, no curso do processo, se desfeito de bens com o objetivo de lesar a credora. Intimem-se. Intime-se a parte exequente para que aponte, no prazo de 05 (cinco) dias, de forma precisa e objetiva, os meios de prosseguir na presente execução, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4°, da Lei 9.099/95. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TATIANA FALCAO DE SOUZA FERNANDES Advogados do(a)
EXEQUENTE: TULIO AUGUSTO ANDRADE OLIVEIRA - PB31227, VACLAV HAVEL ANDRADE BERNARDO - PB31674 Promovido(a):
EXECUTADO: LEONICE BARBOSA DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE GONZAGA DE SOUSA JUNIOR - PB12789 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0821802-04.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Prestação de Serviços] Promovente:
Vistos, etc. Bloqueio SISBAJUD parcial - id.124532539. Intimada para se manifestar, nos termos do art. 854, §3°, do CPC, a parte executada apresentou petição no id. 125205532, sob alegações genéricas de que o numerário bloqueado se trataria de verba alimentar. DECIDO. A alegação de impenhorabilidade não comporta acolhimento. A executada apresentou alegação genérica de que se trataria de valor essencial a sua subsistência. O extrato anexado nestes autos aponta transferências via PIX, provenientes de outra conta de titularidade da própria executada, sem que seja dado conhecer a origem do numerário. O ônus de demonstrar que os valores bloqueados são indispensáveis à subsistência do devedor recai sobre o próprio executado, conforme dispõe o art. 854, §3º, I, do CPC. No caso concreto, a parte não apresentou qualquer prova documental que evidenciasse a essencialidade dos valores bloqueados a sua subsistência, limitando-se a invocar, de forma genérica, a tese da impenhorabilidade. Nesse sentido: Agravo de Instrumento – Ação de cumprimento de sentença – Indeferimento do pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados – Alegação de que os valores penhorados, provenientes de salário e auxílio-acidente, são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e X do CPC – O recurso não merece prosperar – Ônus da parte executada de comprovar a natureza alimentar da verba constrita e sua essencialidade para a manutenção de sua subsistência digna – Inexistência de prova de que o valor bloqueado tenha caráter alimentar ou seja essencial à subsistência do agravante – Documentação insuficiente para comprovar a alegada impenhorabilidade – Decisão mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21766745620248260000 Mauá, Relator.: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 09/01/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/01/2025) Acrescento que o acolhimento da tese na forma genérica em que formulada, à míngua de documentos comprobatórios e dissociada de todos os outros elementos coligidos aos autos, atenta contra o Princípio da Eficiência da Execução, além de fomentar a inadimplência e o desinteresse da parte devedora em quitar seu débito. O executado não se desincumbiu do ônus de demonstrar a impenhorabilidade do numerário bloqueado e, nesse sentido, impõe-se a manutenção do bloqueio. ISTO POSTO, REJEITO A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE APRESENTADA. EXPEÇA-SE ALVARÁ, no valor de R$ 1.257,11 (mil duzentos e cinquenta e sete reais e onze centavos) em favor da exequente. No que concerne ao pedido de reconhecimento de fraude à execução (id 124548170), INDEFIRO, neste momento, pois não há comprovação nos autos de que a parte executada tenha praticado quaisquer das condutas elencadas no art. 792, do CPC, ou que, de qualquer modo, tenha, no curso do processo, se desfeito de bens com o objetivo de lesar a credora. Intimem-se. Intime-se a parte exequente para que aponte, no prazo de 05 (cinco) dias, de forma precisa e objetiva, os meios de prosseguir na presente execução, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4°, da Lei 9.099/95. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO