Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:19
Conclusos para despacho28/01/2026, 07:17
Decorrido prazo de WALLACE DE SOUSA FREITAS em 26/01/2026 23:59.27/01/2026, 15:59
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARTINS DE SOUSA em 26/01/2026 23:59.27/01/2026, 15:59
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2025.03/12/2025, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/202503/12/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800523-92.2020.8.15.2003.
AUTORES: MARIA JOSE MARTINS DE SOUSA, WALLACE DE SOUSA FREITAS
RÉU: FIORI VEICOLO S.A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte sucumbente MARIA JOSE MARTINS DE SOUSA e WALLACE DE SOUSA FREITAS para recolher as custas processuais, na proporção que lhe couber, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa, na forma dos cálculos elaborados neste processo. Para obter nova guia de pagamento, acesse a página do TJPB: "https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais". João Pessoa/PB, 1 de dezembro de 2025. JOSE FABIO DE QUEIROZ BRITO Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800523-92.2020.8.15.2003.
AUTORES: MARIA JOSE MARTINS DE SOUSA, WALLACE DE SOUSA FREITAS
RÉU: FIORI VEICOLO S.A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte sucumbente MARIA JOSE MARTINS DE SOUSA e WALLACE DE SOUSA FREITAS para recolher as custas processuais, na proporção que lhe couber, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa, na forma dos cálculos elaborados neste processo. Para obter nova guia de pagamento, acesse a página do TJPB: "https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais". João Pessoa/PB, 1 de dezembro de 2025. JOSE FABIO DE QUEIROZ BRITO Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)02/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.01/12/2025, 08:54
Ato ordinatório praticado01/12/2025, 08:53
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARTINS DE SOUSA em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 01:39
Decorrido prazo de WALLACE DE SOUSA FREITAS em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 01:39
Decorrido prazo de FIORI VEICOLO S.A em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 01:39
Juntada de documento de comprovação18/11/2025, 11:23
Publicado Sentença em 29/10/2025.29/10/2025, 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202528/10/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA JOSE MARTINS DE SOUSA, WALLACE DE SOUSA FREITAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO DA COSTA - PB18120
EXECUTADO: FIORI VEICOLO S.A Advogado do(a)
EXECUTADO: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Quitação do débito pela parte executada – Incidência do §3º, do art. 526, do CPC – Extinção. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0800523-92.2020.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por MARIA JOSE MARTINS DE SOUSA e WALLACE DE SOUSA FREITAS, devidamente qualificados, em desfavor da FIORI VEICOLO S.A., igualmente já singularizada. De acordo com a sentença de ID 80020565, foi homologado o pedido de desistência da ação, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Dessa forma, com arrimo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA de ID 75543499, JULGANDO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO sem resolução do mérito. Custas processuais e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, à teor do §2º, do art. 85, do CPC, pela parte autora, que desistiu do presente feito, conforme art. 90, do CPC." No ID 100367510, o advogado da parte ré requereu o cumprimento do julgado, no tocante aos honorários sucumbenciais, porém, intimada, a parte autora, ora sucumbente, não se manifestou, pelo que, requerida a penhora de valores (ID 108629535), foi realizada a providência (ID 114749764). Através do sistema SISBAJUD, constatou-se o bloqueio dos valores, em consonância com a planilha apresentada pela parte exequente (ID 108629538), porém, logo após o protocolo da ordem de penhora, a parte executada requereu o desbloqueio das contas da Sra. MARIA JOSE MARTINS DE SOUSA e o levantamento do valor bloqueado na conta do Sr. WALLACE DE SOUSA FREITAS (ID 115926852). Assim, foi efetuada a transferência do crédito bloqueado (R$ 1.915,30), em conta de titularidade do Sr. WALLACE DE SOUSA FREITAS, para conta judicial, bem como foi realizado o desbloqueio dos valores excedentes, em contas deste, bem como nas contas da Sra. MARIA JOSE MARTINS DE SOUSA (ID 116860851). Intimado, o exequente informou que não se opõe ao desbloqueio de eventual saldo remanescente em favor da parte Executada e requereu a expedição de alvará, para levantamento do valor penhorado, de R$ 1.915,30, informando os seus dados bancários (ID 118573614). É o relatório. DECIDO. Na presente hipótese, foi penhorado o valor devido, tendo o executado e o exequente concordado e requerido a expedição de alvará, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do CPC. Expeça-se de plano alvará, no valor de R$ 1.915,30 (mil e novecentos e quinze reais e trinta centavos), em favor da sociedade de advocacia dos advogados da parte ré, ADVOCACIA GALDINO E REBÊLO (CNPJ nº 07.694.494/0001-09), atentando aos dados bancários já apresentados (ID 118573614), no tocante aos honorários sucumbenciais. Simultaneamente, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intime-se a parte sucumbente (MARIA JOSE MARTINS DE SOUSA e WALLACE DE SOUSA FREITAS), via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolher as custas finais, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Expedidos o alvará, transitada em julgado e recolhidas as custas, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA JOSE MARTINS DE SOUSA, WALLACE DE SOUSA FREITAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO DA COSTA - PB18120
EXECUTADO: FIORI VEICOLO S.A Advogado do(a)
EXECUTADO: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Quitação do débito pela parte executada – Incidência do §3º, do art. 526, do CPC – Extinção. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0800523-92.2020.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por MARIA JOSE MARTINS DE SOUSA e WALLACE DE SOUSA FREITAS, devidamente qualificados, em desfavor da FIORI VEICOLO S.A., igualmente já singularizada. De acordo com a sentença de ID 80020565, foi homologado o pedido de desistência da ação, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Dessa forma, com arrimo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA de ID 75543499, JULGANDO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO sem resolução do mérito. Custas processuais e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, à teor do §2º, do art. 85, do CPC, pela parte autora, que desistiu do presente feito, conforme art. 90, do CPC." No ID 100367510, o advogado da parte ré requereu o cumprimento do julgado, no tocante aos honorários sucumbenciais, porém, intimada, a parte autora, ora sucumbente, não se manifestou, pelo que, requerida a penhora de valores (ID 108629535), foi realizada a providência (ID 114749764). Através do sistema SISBAJUD, constatou-se o bloqueio dos valores, em consonância com a planilha apresentada pela parte exequente (ID 108629538), porém, logo após o protocolo da ordem de penhora, a parte executada requereu o desbloqueio das contas da Sra. MARIA JOSE MARTINS DE SOUSA e o levantamento do valor bloqueado na conta do Sr. WALLACE DE SOUSA FREITAS (ID 115926852). Assim, foi efetuada a transferência do crédito bloqueado (R$ 1.915,30), em conta de titularidade do Sr. WALLACE DE SOUSA FREITAS, para conta judicial, bem como foi realizado o desbloqueio dos valores excedentes, em contas deste, bem como nas contas da Sra. MARIA JOSE MARTINS DE SOUSA (ID 116860851). Intimado, o exequente informou que não se opõe ao desbloqueio de eventual saldo remanescente em favor da parte Executada e requereu a expedição de alvará, para levantamento do valor penhorado, de R$ 1.915,30, informando os seus dados bancários (ID 118573614). É o relatório. DECIDO. Na presente hipótese, foi penhorado o valor devido, tendo o executado e o exequente concordado e requerido a expedição de alvará, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do CPC. Expeça-se de plano alvará, no valor de R$ 1.915,30 (mil e novecentos e quinze reais e trinta centavos), em favor da sociedade de advocacia dos advogados da parte ré, ADVOCACIA GALDINO E REBÊLO (CNPJ nº 07.694.494/0001-09), atentando aos dados bancários já apresentados (ID 118573614), no tocante aos honorários sucumbenciais. Simultaneamente, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intime-se a parte sucumbente (MARIA JOSE MARTINS DE SOUSA e WALLACE DE SOUSA FREITAS), via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolher as custas finais, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Expedidos o alvará, transitada em julgado e recolhidas as custas, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA JOSE MARTINS DE SOUSA, WALLACE DE SOUSA FREITAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO DA COSTA - PB18120
EXECUTADO: FIORI VEICOLO S.A Advogado do(a)
EXECUTADO: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Quitação do débito pela parte executada – Incidência do §3º, do art. 526, do CPC – Extinção. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0800523-92.2020.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por MARIA JOSE MARTINS DE SOUSA e WALLACE DE SOUSA FREITAS, devidamente qualificados, em desfavor da FIORI VEICOLO S.A., igualmente já singularizada. De acordo com a sentença de ID 80020565, foi homologado o pedido de desistência da ação, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Dessa forma, com arrimo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA de ID 75543499, JULGANDO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO sem resolução do mérito. Custas processuais e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, à teor do §2º, do art. 85, do CPC, pela parte autora, que desistiu do presente feito, conforme art. 90, do CPC." No ID 100367510, o advogado da parte ré requereu o cumprimento do julgado, no tocante aos honorários sucumbenciais, porém, intimada, a parte autora, ora sucumbente, não se manifestou, pelo que, requerida a penhora de valores (ID 108629535), foi realizada a providência (ID 114749764). Através do sistema SISBAJUD, constatou-se o bloqueio dos valores, em consonância com a planilha apresentada pela parte exequente (ID 108629538), porém, logo após o protocolo da ordem de penhora, a parte executada requereu o desbloqueio das contas da Sra. MARIA JOSE MARTINS DE SOUSA e o levantamento do valor bloqueado na conta do Sr. WALLACE DE SOUSA FREITAS (ID 115926852). Assim, foi efetuada a transferência do crédito bloqueado (R$ 1.915,30), em conta de titularidade do Sr. WALLACE DE SOUSA FREITAS, para conta judicial, bem como foi realizado o desbloqueio dos valores excedentes, em contas deste, bem como nas contas da Sra. MARIA JOSE MARTINS DE SOUSA (ID 116860851). Intimado, o exequente informou que não se opõe ao desbloqueio de eventual saldo remanescente em favor da parte Executada e requereu a expedição de alvará, para levantamento do valor penhorado, de R$ 1.915,30, informando os seus dados bancários (ID 118573614). É o relatório. DECIDO. Na presente hipótese, foi penhorado o valor devido, tendo o executado e o exequente concordado e requerido a expedição de alvará, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do CPC. Expeça-se de plano alvará, no valor de R$ 1.915,30 (mil e novecentos e quinze reais e trinta centavos), em favor da sociedade de advocacia dos advogados da parte ré, ADVOCACIA GALDINO E REBÊLO (CNPJ nº 07.694.494/0001-09), atentando aos dados bancários já apresentados (ID 118573614), no tocante aos honorários sucumbenciais. Simultaneamente, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intime-se a parte sucumbente (MARIA JOSE MARTINS DE SOUSA e WALLACE DE SOUSA FREITAS), via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolher as custas finais, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Expedidos o alvará, transitada em julgado e recolhidas as custas, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Determinada a expedição do alvará de levantamento23/10/2025, 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença23/10/2025, 15:27
Conclusos para decisão22/08/2025, 10:17
Juntada de documento de comprovação22/08/2025, 10:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARTINS DE SOUSA em 21/08/2025 23:59.22/08/2025, 03:02
Decorrido prazo de WALLACE DE SOUSA FREITAS em 21/08/2025 23:59.22/08/2025, 03:02
Juntada de Petição de petição08/08/2025, 15:59
Publicado Despacho em 06/08/2025.06/08/2025, 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202505/08/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA JOSE MARTINS DE SOUSA, WALLACE DE SOUSA FREITAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO DA COSTA - PB18120
EXECUTADO: FIORI VEICOLO S.A Advogado do(a)
EXECUTADO: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647 DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0800523-92.2020.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos. Através do sistema SISBAJUD, conforme detalhamento em anexo, constatou-se o bloqueio dos valores, em consonância com a planilha apresentada pela parte exequente (ID 108629538), porém, logo após o protocolo da ordem de penhora, a parte executada requereu o desbloqueio das contas da Sra. MARIA JOSE MARTINS DE SOUSA e o levantamento do valor bloqueado na conta do Sr. WALLACE DE SOUSA FREITAS (ID 115926852). Logo, considerando que o deferimento do pleito da parte executada não implicará em qualquer prejuízo à exequente, ora advogada da parte ré, na oportunidade, foi efetuada a transferência do crédito bloqueado (R$ 1.915,30), em conta de titularidade do Sr. WALLACE DE SOUSA FREITAS, para o Banco BRB, agência 0090, conforme determinado no Ato da Presidência nº 63/2025, bem como foi realizado o desbloqueio dos valores excedentes, em contas deste, bem como nas contas da Sra. MARIA JOSE MARTINS DE SOUSA, consoante recibo de protocolamento em anexo, conforme requerido. Assim, considerando que já houve manifestação da parte executada, a qual concordou com a penhora de valores (ID 115926852), intime-se a parte exequente, ora advogados da parte ré, para, em 10 (dez) dias, informar os seus dados bancários e requerer o que entender de direito. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA JOSE MARTINS DE SOUSA, WALLACE DE SOUSA FREITAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO DA COSTA - PB18120
EXECUTADO: FIORI VEICOLO S.A Advogado do(a)
EXECUTADO: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647 DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0800523-92.2020.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos. Através do sistema SISBAJUD, conforme detalhamento em anexo, constatou-se o bloqueio dos valores, em consonância com a planilha apresentada pela parte exequente (ID 108629538), porém, logo após o protocolo da ordem de penhora, a parte executada requereu o desbloqueio das contas da Sra. MARIA JOSE MARTINS DE SOUSA e o levantamento do valor bloqueado na conta do Sr. WALLACE DE SOUSA FREITAS (ID 115926852). Logo, considerando que o deferimento do pleito da parte executada não implicará em qualquer prejuízo à exequente, ora advogada da parte ré, na oportunidade, foi efetuada a transferência do crédito bloqueado (R$ 1.915,30), em conta de titularidade do Sr. WALLACE DE SOUSA FREITAS, para o Banco BRB, agência 0090, conforme determinado no Ato da Presidência nº 63/2025, bem como foi realizado o desbloqueio dos valores excedentes, em contas deste, bem como nas contas da Sra. MARIA JOSE MARTINS DE SOUSA, consoante recibo de protocolamento em anexo, conforme requerido. Assim, considerando que já houve manifestação da parte executada, a qual concordou com a penhora de valores (ID 115926852), intime-se a parte exequente, ora advogados da parte ré, para, em 10 (dez) dias, informar os seus dados bancários e requerer o que entender de direito. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito04/08/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente31/07/2025, 10:16
Juntada de Petição de petição09/07/2025, 10:14
Conclusos para despacho04/07/2025, 08:52
Determinado o bloqueio/penhora on line26/06/2025, 03:11
Conclusos para despacho07/03/2025, 11:28
Juntada de Petição de petição28/02/2025, 10:31
Publicado Intimação em 18/02/2025.19/02/2025, 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/202519/02/2025, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - 103200960 - Despacho Não havendo manifestação, intime-se a parte ré/exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias.17/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/02/2025, 16:16
Decorrido prazo de WALLACE DE SOUSA FREITAS em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 01:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARTINS DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/202413/12/2024, 00:47
Publicado Despacho em 13/12/2024.13/12/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA JOSE MARTINS DE SOUSA, WALLACE DE SOUSA FREITAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO DA COSTA - PB18120 Advogado do(a)
EXEQUENTE: STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO DA COSTA - PB18120
EXECUTADO: FIORI VEICOLO S.A Advogado do(a)
EXECUTADO: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA -
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0800523-92.2020.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA JOSE MARTINS DE SOUSA, WALLACE DE SOUSA FREITAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO DA COSTA - PB18120 Advogado do(a)
EXEQUENTE: STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO DA COSTA - PB18120
EXECUTADO: FIORI VEICOLO S.A Advogado do(a)
EXECUTADO: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA -
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0800523-92.2020.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]12/12/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente17/11/2024, 01:44
Conclusos para despacho05/11/2024, 09:19
Juntada de Petição de petição01/11/2024, 14:38
Decorrido prazo de WALLACE DE SOUSA FREITAS em 25/10/2024 23:59.26/10/2024, 00:42
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARTINS DE SOUSA em 25/10/2024 23:59.26/10/2024, 00:42
Publicado Despacho em 04/10/2024.04/10/2024, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202404/10/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSE MARTINS DE SOUSA, WALLACE DE SOUSA FREITAS Advogado do(a)
AUTOR: STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO DA COSTA - PB18120 Advogado do(a)
AUTOR: STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO DA COSTA - PB18120
REU: FIORI VEICOLO S.A Advogado do(a)
REU: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647 DESPACHO Visto,
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0800523-92.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSE MARTINS DE SOUSA, WALLACE DE SOUSA FREITAS Advogado do(a)
AUTOR: STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO DA COSTA - PB18120 Advogado do(a)
AUTOR: STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO DA COSTA - PB18120
REU: FIORI VEICOLO S.A Advogado do(a)
REU: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647 DESPACHO Visto,
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0800523-92.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]03/10/2024, 00:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)02/10/2024, 12:23
Proferido despacho de mero expediente27/09/2024, 18:43
Conclusos para despacho19/09/2024, 07:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença16/09/2024, 15:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARTINS DE SOUSA em 02/09/2024 23:59.03/09/2024, 10:41
Juntada de Petição de devolução de mandado11/08/2024, 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário11/08/2024, 16:54
Juntada de Petição de devolução de mandado11/08/2024, 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/08/2024, 16:49
Expedição de Mandado.08/08/2024, 15:03
Expedição de Mandado.08/08/2024, 15:03
Juntada de documento de comprovação08/08/2024, 14:50
Proferido despacho de mero expediente07/08/2024, 02:13
Conclusos para despacho23/05/2024, 10:59
Decorrido prazo de WALLACE DE SOUSA FREITAS em 08/05/2024 23:59.09/05/2024, 01:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARTINS DE SOUSA em 08/05/2024 23:59.09/05/2024, 01:19
Publicado Despacho em 16/04/2024.16/04/2024, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202416/04/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSE MARTINS DE SOUSA, WALLACE DE SOUSA FREITAS Advogado do(a)
AUTOR: STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO DA COSTA - PB18120 Advogado do(a)
AUTOR: STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO DA COSTA - PB18120
REU: FIORI VEICOLO S.A Advogado do(a)
REU: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647 DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0800523-92.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos.15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSE MARTINS DE SOUSA, WALLACE DE SOUSA FREITAS Advogado do(a)
AUTOR: STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO DA COSTA - PB18120 Advogado do(a)
AUTOR: STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO DA COSTA - PB18120
REU: FIORI VEICOLO S.A Advogado do(a)
REU: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647 DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0800523-92.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos.15/04/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente11/04/2024, 08:40
Conclusos para despacho08/04/2024, 10:45
Juntada de Petição de outros documentos12/03/2024, 15:46
Expedição de Outros documentos.05/03/2024, 10:26
Decorrido prazo de MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA em 27/02/2024 23:59.28/02/2024, 01:30
Decorrido prazo de FIORI VEICOLO S.A em 27/02/2024 23:59.28/02/2024, 01:30
Juntada de Certidão05/02/2024, 18:55
Expedição de Outros documentos.05/02/2024, 18:25
Transitado em Julgado em 24/01/202405/02/2024, 18:22
Decorrido prazo de WALLACE DE SOUSA FREITAS em 24/01/2024 23:59.25/01/2024, 00:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARTINS DE SOUSA em 24/01/2024 23:59.25/01/2024, 00:35
Decorrido prazo de FIORI VEICOLO S.A em 23/01/2024 23:59.24/01/2024, 16:05
Expedição de Outros documentos.20/11/2023, 10:31
Extinto o processo por desistência18/10/2023, 11:33
Conclusos para julgamento02/10/2023, 07:09
Decorrido prazo de FIORI VEICOLO LTDA em 20/09/2023 23:59.27/09/2023, 22:14
Juntada de Petição de petição20/09/2023, 09:31
Expedição de Outros documentos.07/09/2023, 09:21
Proferido despacho de mero expediente31/07/2023, 12:33
Conclusos para despacho14/07/2023, 08:06
Juntada de Petição de petição03/07/2023, 14:05
Proferido despacho de mero expediente26/06/2023, 07:46
Conclusos para despacho21/06/2023, 10:40
Cancelada a movimentação processual21/06/2023, 10:39
Desentranhado o documento21/06/2023, 10:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento20/06/2023, 11:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento20/06/2023, 11:43
Juntada de Certidão06/06/2023, 09:27
Ato ordinatório praticado06/06/2023, 09:15
Ato ordinatório praticado06/06/2023, 09:10
Juntada de documento de comprovação18/01/2023, 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/01/2023, 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/01/2023, 10:57
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARTINS DE SOUSA em 05/09/2022 23:59.17/09/2022, 00:40
Decorrido prazo de WALLACE DE SOUSA FREITAS em 05/09/2022 23:59.07/09/2022, 00:39
Expedição de Outros documentos.17/08/2022, 12:20
Ato ordinatório praticado17/08/2022, 12:19
Decorrido prazo de WALLACE DE SOUSA FREITAS em 10/05/2022 23:59:59.11/05/2022, 07:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARTINS DE SOUSA em 10/05/2022 23:59:59.11/05/2022, 07:12
Expedição de Outros documentos.08/04/2022, 11:21
Proferido despacho de mero expediente12/02/2022, 11:15
Conclusos para decisão28/11/2021, 16:00
Decorrido prazo de WALLACE DE SOUSA FREITAS em 04/10/2021 23:59:59.05/10/2021, 03:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARTINS DE SOUSA em 04/10/2021 23:59:59.05/10/2021, 03:43
Juntada de Petição de petição28/09/2021, 09:59
Expedição de Outros documentos.09/09/2021, 10:51
Ato ordinatório praticado09/09/2021, 10:49
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARTINS DE SOUSA em 04/03/2021 23:59:59.05/03/2021, 01:47
Decorrido prazo de WALLACE DE SOUSA FREITAS em 04/03/2021 23:59:59.05/03/2021, 01:47
Expedição de Outros documentos.28/01/2021, 15:16
Ato ordinatório praticado28/01/2021, 15:15
Juntada de Petição de contestação14/12/2020, 19:30
Recebidos os autos do CEJUSC26/11/2020, 16:30
Audiência Conciliação não-realizada para 24/11/2020 15:15 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.26/11/2020, 16:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)03/11/2020, 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/09/2020, 09:31
Expedição de Outros documentos.14/09/2020, 09:31
Audiência Conciliação designada para 24/11/2020 15:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.14/09/2020, 09:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP05/08/2020, 20:50
Recebidos os autos.05/08/2020, 20:50
Proferido despacho de mero expediente20/07/2020, 07:52
Juntada de Petição de petição08/06/2020, 16:17
Conclusos para despacho29/05/2020, 18:41
Decorrido prazo de WALLACE DE SOUSA FREITAS em 25/05/2020 23:59:59.28/05/2020, 08:24
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARTINS DE SOUSA em 25/05/2020 23:59:59.28/05/2020, 08:22
Decorrido prazo de WALLACE DE SOUSA FREITAS em 25/05/2020 23:59:59.28/05/2020, 08:22
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARTINS DE SOUSA em 25/05/2020 23:59:59.28/05/2020, 08:21
Expedição de Outros documentos.20/03/2020, 15:37
Outras Decisões10/03/2020, 16:50
Conclusos para despacho20/02/2020, 10:14
Decorrido prazo de WALLACE DE SOUSA FREITAS em 19/02/2020 23:59:59.20/02/2020, 00:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARTINS DE SOUSA em 19/02/2020 23:59:59.20/02/2020, 00:23
Juntada de Petição de petição28/01/2020, 15:17
Expedição de Outros documentos.27/01/2020, 08:38
Ato ordinatório praticado27/01/2020, 08:37
Distribuído por sorteio23/01/2020, 14:31