Conclusos para despacho19/02/2026, 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência13/02/2026, 11:17
Declarada incompetência11/02/2026, 20:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)11/02/2026, 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:45
Conclusos para decisão21/01/2026, 08:52
Processo Desarquivado21/01/2026, 08:52
Juntada de informação21/01/2026, 08:52
Juntada de Petição de petição20/01/2026, 15:30
Decorrido prazo de IVANILDA RITA DA SILVA em 19/12/2025 23:59.25/12/2025, 01:44
Decorrido prazo de MARINALVA OLIVEIRA DA CUNHA em 19/12/2025 23:59.25/12/2025, 01:44
Arquivado Definitivamente20/12/2025, 00:46
Publicado Sentença em 27/11/2025.27/11/2025, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/202527/11/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVANILDA RITA DA SILVA
REU: MARINALVA OLIVEIRA DA CUNHA SENTENÇA MARINALVA OLIVEIRA DA CUNHA, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença de embargos, constante no ID 124828334 dos autos, alegando omissão, nos seguintes termos: Neste passo, o objetivo dos Embargos, é suprir a omissão existente na decisão proferida por Vossa Excelência, tendo em vista não ter sido apreciado a documentação (extratos do E-social) acostada aos autos, constantes nos Ids de nºs 73584110, 73584116 e 73584120 que embasam o pedido de justiça gratuita em favor da Senhora Marinalva Oliveira da Cunha. (...) Ressalte-se que, não se trata de alegação genérica, isto porque a embargante juntou aos autos os documentos hábeis de demonstrar sua situação de pobreza, mais precisamente nos Ids de nºs 73584110, 73584116 e 73584120, referentes aos seus salários recebidos como empregada doméstica, quais sejam, documentos do E-Social, que certamente, não foram visualizados pelo Excelentíssimo Julgador É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos. Nos termos da petição de embargos declaratórios (ID 125076373) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito, sob alegação de que este juízo não observou os documentos juntados para deferir a gratuidade de justiça à promovida. Todavia, a sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios. Todos os documentos foram devidamente analisados e o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido na sentença ID 124828334. A sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. Isto posto, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 124828334. Intimações necessárias. Após trânsito em julgado, arquive. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082313092332300000059148505 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 22082313092544200000059148515 COMPROVANTE DE DOMICÍLIO DA RÉ Documento de Comprovação 22082313092712400000059148518 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA AUTORA Documento de Comprovação 22082313092918600000059148519 COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DA RÉ Documento de Comprovação 22082313093115400000059148522 DOCUMENTO PESSOAL DA AUTORA Documento de Identificação 22082313093252600000059148524 EXTRATO DA CONTA DA RÉ Documento de Comprovação 22082313093365600000059149326 PRINT DE CONVERSAS COM O FILHO DA RÉ Documento de Comprovação 22082313093621400000059149329 PROCURAÇÃO Procuração 22082313093749400000059149330 RECEITUÁRIO MÉDICO DA AUTORA Documento de Comprovação 22082313093886600000059149331 ÁUDIO DA RÉ 2 Documento de Comprovação 22082313094000300000059149333 ÁUDIO DA RÉ Documento de Comprovação 22082313094119500000059149335 Despacho Despacho 22082412445981400000059194001 Despacho Despacho 22082412445981400000059194001 Petição Petição 22082609163909500000059296095 GuiaCustas Documento de Comprovação 22082609163947200000059296098 CARTÃO E EXTRATO DE BENEFÍCIO Documento de Comprovação 22082609163974000000059296100 TERMO DE CURATELA Documento de Comprovação 22082609164018000000059296101 Despacho Despacho 22100519165641300000060618769 Remessa CEJUSC Informação 22100713380237600000060925709 Mandado Mandado 22101807554883700000061260286 Expediente Expediente 22101807554966400000061260287 Diligência Diligência 22110109571263900000061820287 Termo de Audiência Termo de Audiência 22111111132382100000062327385 IVANILDA RITA DA SILVA X MARINALVA OLIVEIRA DA CUNHA Termo de Audiência 22111111133022900000062327388 Petição Petição 22111714530421600000062544447 Cls Informação 23012412325831500000064425125 Despacho Despacho 23032221245233000000066716011 Carta Carta 23032808110857300000066978050 Contestação Contestação 23052118115087600000069359639 CONTESTAÇÃO Outros Documentos 23052118115204500000069359645 PROCURAÇÃO Procuração 23052118115664700000069359646 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Outros Documentos 23052118115768300000069359649 RG e CPF Marinalva Outros Documentos 23052118115843600000069359651 E-Social Fevereiro Outros Documentos 23052118115923700000069359656 E-Social Março Outros Documentos 23052118115982300000069359661 E-Social Abril Outros Documentos 23052118120066600000069359665 Certidão Certidão 23052612225327200000069649043 AR.MARINALVA.0844511-04.2022.815.2001.POSITIVO Aviso de Recebimento 23052612225356700000069649046 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080814394296300000072758266 Expediente Expediente 23080814394296300000072758266 Expediente Expediente 23080814394296300000072758266 Petição Petição 23083013400780100000073887929 Perguntas Frequentes Sobre Poupança ( SITE CAIXA) Documento de Comprovação 23083013400909200000073887931 Despacho Despacho 23122215205316100000078935656 Certidão Certidão 24011110405325500000079206487 Despacho Despacho 24041510322923800000083424982 Petição Petição 24041710043371500000083597055 Informação Informação 24052914141051700000085796134 Decisão Decisão 24083021105574200000093572376 C E R T I D Ã O Informação 24090208181719300000093617121 Decisão Decisão 25011511292156000000099734155 C E R T I D Ã O Informação 25021408481471900000101243552 Sentença Sentença 25040822002014400000103902038 Sentença Sentença 25040822002014400000103902038 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25042214331877500000104498238 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25042214343319300000104498244 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Outros Documentos 25042214343334400000104498251 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051910594231400000105875538 Intimação Intimação 25051911002562700000105875542 Intimação Intimação 25051911002562700000105875542 Informação Informação 25070300183480300000108388739 Sentença Sentença 25100815462561300000117143681 Sentença Sentença 25100815462561300000117143681 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25101311365506100000117368528 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA SENTENÇA DE EMBARGOS Outros Documentos 25101311365557700000117368535 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25110318310003800000118460546 Intimação Intimação 25110318314015700000118460549 Intimação Intimação 25110318314015700000118460549 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 22082609163909500000059296095, Informação: 25070300183480300000108388739, Mandado: 22101807554883700000061260286, Expediente: 22101807554966400000061260287, Despacho: 22082412445981400000059194001, Documento de Comprovação: 22082609163947200000059296098, Documento de Comprovação: 22082609163974000000059296100, Documento de Comprovação: 22082609164018000000059296101, Despacho: 22092909165340100000060618761, Documento de Comprovação: 22082313093365600000059149326]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0844511-04.2022.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVANILDA RITA DA SILVA
REU: MARINALVA OLIVEIRA DA CUNHA SENTENÇA MARINALVA OLIVEIRA DA CUNHA, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença de embargos, constante no ID 124828334 dos autos, alegando omissão, nos seguintes termos: Neste passo, o objetivo dos Embargos, é suprir a omissão existente na decisão proferida por Vossa Excelência, tendo em vista não ter sido apreciado a documentação (extratos do E-social) acostada aos autos, constantes nos Ids de nºs 73584110, 73584116 e 73584120 que embasam o pedido de justiça gratuita em favor da Senhora Marinalva Oliveira da Cunha. (...) Ressalte-se que, não se trata de alegação genérica, isto porque a embargante juntou aos autos os documentos hábeis de demonstrar sua situação de pobreza, mais precisamente nos Ids de nºs 73584110, 73584116 e 73584120, referentes aos seus salários recebidos como empregada doméstica, quais sejam, documentos do E-Social, que certamente, não foram visualizados pelo Excelentíssimo Julgador É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos. Nos termos da petição de embargos declaratórios (ID 125076373) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito, sob alegação de que este juízo não observou os documentos juntados para deferir a gratuidade de justiça à promovida. Todavia, a sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios. Todos os documentos foram devidamente analisados e o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido na sentença ID 124828334. A sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. Isto posto, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 124828334. Intimações necessárias. Após trânsito em julgado, arquive. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082313092332300000059148505 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 22082313092544200000059148515 COMPROVANTE DE DOMICÍLIO DA RÉ Documento de Comprovação 22082313092712400000059148518 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA AUTORA Documento de Comprovação 22082313092918600000059148519 COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DA RÉ Documento de Comprovação 22082313093115400000059148522 DOCUMENTO PESSOAL DA AUTORA Documento de Identificação 22082313093252600000059148524 EXTRATO DA CONTA DA RÉ Documento de Comprovação 22082313093365600000059149326 PRINT DE CONVERSAS COM O FILHO DA RÉ Documento de Comprovação 22082313093621400000059149329 PROCURAÇÃO Procuração 22082313093749400000059149330 RECEITUÁRIO MÉDICO DA AUTORA Documento de Comprovação 22082313093886600000059149331 ÁUDIO DA RÉ 2 Documento de Comprovação 22082313094000300000059149333 ÁUDIO DA RÉ Documento de Comprovação 22082313094119500000059149335 Despacho Despacho 22082412445981400000059194001 Despacho Despacho 22082412445981400000059194001 Petição Petição 22082609163909500000059296095 GuiaCustas Documento de Comprovação 22082609163947200000059296098 CARTÃO E EXTRATO DE BENEFÍCIO Documento de Comprovação 22082609163974000000059296100 TERMO DE CURATELA Documento de Comprovação 22082609164018000000059296101 Despacho Despacho 22100519165641300000060618769 Remessa CEJUSC Informação 22100713380237600000060925709 Mandado Mandado 22101807554883700000061260286 Expediente Expediente 22101807554966400000061260287 Diligência Diligência 22110109571263900000061820287 Termo de Audiência Termo de Audiência 22111111132382100000062327385 IVANILDA RITA DA SILVA X MARINALVA OLIVEIRA DA CUNHA Termo de Audiência 22111111133022900000062327388 Petição Petição 22111714530421600000062544447 Cls Informação 23012412325831500000064425125 Despacho Despacho 23032221245233000000066716011 Carta Carta 23032808110857300000066978050 Contestação Contestação 23052118115087600000069359639 CONTESTAÇÃO Outros Documentos 23052118115204500000069359645 PROCURAÇÃO Procuração 23052118115664700000069359646 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Outros Documentos 23052118115768300000069359649 RG e CPF Marinalva Outros Documentos 23052118115843600000069359651 E-Social Fevereiro Outros Documentos 23052118115923700000069359656 E-Social Março Outros Documentos 23052118115982300000069359661 E-Social Abril Outros Documentos 23052118120066600000069359665 Certidão Certidão 23052612225327200000069649043 AR.MARINALVA.0844511-04.2022.815.2001.POSITIVO Aviso de Recebimento 23052612225356700000069649046 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080814394296300000072758266 Expediente Expediente 23080814394296300000072758266 Expediente Expediente 23080814394296300000072758266 Petição Petição 23083013400780100000073887929 Perguntas Frequentes Sobre Poupança ( SITE CAIXA) Documento de Comprovação 23083013400909200000073887931 Despacho Despacho 23122215205316100000078935656 Certidão Certidão 24011110405325500000079206487 Despacho Despacho 24041510322923800000083424982 Petição Petição 24041710043371500000083597055 Informação Informação 24052914141051700000085796134 Decisão Decisão 24083021105574200000093572376 C E R T I D Ã O Informação 24090208181719300000093617121 Decisão Decisão 25011511292156000000099734155 C E R T I D Ã O Informação 25021408481471900000101243552 Sentença Sentença 25040822002014400000103902038 Sentença Sentença 25040822002014400000103902038 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25042214331877500000104498238 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25042214343319300000104498244 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Outros Documentos 25042214343334400000104498251 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051910594231400000105875538 Intimação Intimação 25051911002562700000105875542 Intimação Intimação 25051911002562700000105875542 Informação Informação 25070300183480300000108388739 Sentença Sentença 25100815462561300000117143681 Sentença Sentença 25100815462561300000117143681 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25101311365506100000117368528 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA SENTENÇA DE EMBARGOS Outros Documentos 25101311365557700000117368535 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25110318310003800000118460546 Intimação Intimação 25110318314015700000118460549 Intimação Intimação 25110318314015700000118460549 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 22082609163909500000059296095, Informação: 25070300183480300000108388739, Mandado: 22101807554883700000061260286, Expediente: 22101807554966400000061260287, Despacho: 22082412445981400000059194001, Documento de Comprovação: 22082609163947200000059296098, Documento de Comprovação: 22082609163974000000059296100, Documento de Comprovação: 22082609164018000000059296101, Despacho: 22092909165340100000060618761, Documento de Comprovação: 22082313093365600000059149326]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0844511-04.2022.8.15.2001
Embargos de Declaração Não-acolhidos25/11/2025, 10:46
Expedição de Outros documentos.25/11/2025, 10:46
Conclusos para julgamento25/11/2025, 08:11
Decorrido prazo de IVANILDA RITA DA SILVA em 12/11/2025 23:59.17/11/2025, 02:16
Decorrido prazo de IVANILDA RITA DA SILVA em 04/11/2025 23:59.09/11/2025, 00:52
Publicado Intimação em 05/11/2025.05/11/2025, 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202505/11/2025, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0844511-04.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 3 de novembro de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário04/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica03/11/2025, 18:31
Ato ordinatório praticado03/11/2025, 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração13/10/2025, 11:36
Publicado Sentença em 10/10/2025.10/10/2025, 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202510/10/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVANILDA RITA DA SILVA
REU: MARINALVA OLIVEIRA DA CUNHA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA CONTESTAÇÃO. OMISSÃO SANADA SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por MARINALVA OLIVEIRA DA CUNHA, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, proposta por IVANILDA RITA DA SILVA. A embargante sustenta omissão da sentença quanto à análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado na contestação (ID 73584098), requerendo o saneamento da omissão. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão na sentença quanto ao exame do pedido de justiça gratuita e, em caso positivo, se estão presentes os requisitos legais para o seu deferimento. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial, sendo conhecidos por preencherem os requisitos do art. 1.022 do CPC. A sentença embargada efetivamente se omite quanto à análise do pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela embargante na contestação. O exame de mérito do pedido de gratuidade revela ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, uma vez que a embargante não juntou documentos idôneos, como comprovante de renda ou declaração de imposto de renda, que demonstrassem sua condição financeira. A simples alegação de pobreza, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para concessão do benefício, especialmente quando confrontada com elementos dos autos que indicam movimentações financeiras incompatíveis com a alegada hipossuficiência. A jurisprudência dos tribunais pátrios corrobora o entendimento de que a ausência de documentação mínima autoriza o indeferimento do pedido de justiça gratuita. DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: A omissão na sentença quanto ao pedido de justiça gratuita formulado na contestação deve ser sanada nos embargos de declaração. A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração mínima da alegada hipossuficiência por meio de documentos idôneos. A simples afirmação de pobreza não autoriza o deferimento automático do benefício quando inexistem elementos probatórios que a sustentem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput, e 1.022, II, e 1.023, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI 2135057-26.2019.8.26.0000.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0844511-04.2022.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por MARINALVA OLIVEIRA DA CUNHA, com fundamento nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, contra a sentença proferida às fls. [ID 110686213], que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais proposta por IVANILDA RITA DA SILVA. A embargante alega omissão, sustentando que a sentença deixou de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado na contestação (ID 73584098), requerendo, assim, o saneamento da omissão. É o relatório. Decido. DO CONHECIMENTO Os embargos são tempestivos, foram opostos com a indicação do ponto supostamente omisso e visam suprir omissão da decisão judicial, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. DO MÉRITO Assiste razão à embargante quanto à existência de omissão na sentença. Com efeito, verifica-se que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na contestação (ID 73584098), não foi expressamente analisado por este juízo. Todavia, ao proceder à análise de mérito do pleito, verifica-se que a parte embargante não comprovou os requisitos legais para o deferimento da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Contudo, a alegação genérica de hipossuficiência, desacompanhada de documentos idôneos e convincentes, não é suficiente para o deferimento do benefício, especialmente quando confrontada com os elementos dos autos. No presente caso, a parte promovida não juntou comprovante de renda, declaração de imposto de renda ou outro documento hábil a demonstrar sua alegada condição de pobreza. Ademais, constam nos autos registros de movimentações bancárias e transações que não corroboram com a narrativa de insuficiência econômica, especialmente considerando a controvérsia envolvendo valores vultosos. A simples afirmação de pobreza, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para concessão automática do benefício, conforme entendimento consolidado dos tribunais: “A alegação de hipossuficiência deve ser respaldada por indícios mínimos de veracidade. A ausência de documentação comprobatória permite o indeferimento do pedido de justiça gratuita.” (TJSP – AI 2135057-26.2019.8.26.0000) Portanto, embora reconhecida a omissão quanto à análise do pedido, o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser indeferido por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.023, § 2º, do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão apontada, sem, contudo, modificar o resultado da sentença embargada. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado por MARINALVA OLIVEIRA DA CUNHA, por ausência de demonstração suficiente da hipossuficiência exigida pelo art. 98 do CPC. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082313092332300000059148505 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 22082313092544200000059148515 COMPROVANTE DE DOMICÍLIO DA RÉ Documento de Comprovação 22082313092712400000059148518 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA AUTORA Documento de Comprovação 22082313092918600000059148519 COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DA RÉ Documento de Comprovação 22082313093115400000059148522 DOCUMENTO PESSOAL DA AUTORA Documento de Identificação 22082313093252600000059148524 EXTRATO DA CONTA DA RÉ Documento de Comprovação 22082313093365600000059149326 PRINT DE CONVERSAS COM O FILHO DA RÉ Documento de Comprovação 22082313093621400000059149329 PROCURAÇÃO Procuração 22082313093749400000059149330 RECEITUÁRIO MÉDICO DA AUTORA Documento de Comprovação 22082313093886600000059149331 ÁUDIO DA RÉ 2 Documento de Comprovação 22082313094000300000059149333 ÁUDIO DA RÉ Documento de Comprovação 22082313094119500000059149335 Despacho Despacho 22082412445981400000059194001 Despacho Despacho 22082412445981400000059194001 Petição Petição 22082609163909500000059296095 GuiaCustas Documento de Comprovação 22082609163947200000059296098 CARTÃO E EXTRATO DE BENEFÍCIO Documento de Comprovação 22082609163974000000059296100 TERMO DE CURATELA Documento de Comprovação 22082609164018000000059296101 Despacho Despacho 22100519165641300000060618769 Remessa CEJUSC Informação 22100713380237600000060925709 Mandado Mandado 22101807554883700000061260286 Expediente Expediente 22101807554966400000061260287 Diligência Diligência 22110109571263900000061820287 Termo de Audiência Termo de Audiência 22111111132382100000062327385 IVANILDA RITA DA SILVA X MARINALVA OLIVEIRA DA CUNHA Termo de Audiência 22111111133022900000062327388 Petição Petição 22111714530421600000062544447 Cls Informação 23012412325831500000064425125 Despacho Despacho 23032221245233000000066716011 Carta Carta 23032808110857300000066978050 Contestação Contestação 23052118115087600000069359639 CONTESTAÇÃO Outros Documentos 23052118115204500000069359645 PROCURAÇÃO Procuração 23052118115664700000069359646 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Outros Documentos 23052118115768300000069359649 RG e CPF Marinalva Outros Documentos 23052118115843600000069359651 E-Social Fevereiro Outros Documentos 23052118115923700000069359656 E-Social Março Outros Documentos 23052118115982300000069359661 E-Social Abril Outros Documentos 23052118120066600000069359665 Certidão Certidão 23052612225327200000069649043 AR.MARINALVA.0844511-04.2022.815.2001.POSITIVO Aviso de Recebimento 23052612225356700000069649046 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080814394296300000072758266 Expediente Expediente 23080814394296300000072758266 Expediente Expediente 23080814394296300000072758266 Petição Petição 23083013400780100000073887929 Perguntas Frequentes Sobre Poupança ( SITE CAIXA) Documento de Comprovação 23083013400909200000073887931 Despacho Despacho 23122215205316100000078935656 Certidão Certidão 24011110405325500000079206487 Despacho Despacho 24041510322923800000083424982 Petição Petição 24041710043371500000083597055 Informação Informação 24052914141051700000085796134 Decisão Decisão 24083021105574200000093572376 C E R T I D Ã O Informação 24090208181719300000093617121 Decisão Decisão 25011511292156000000099734155 C E R T I D Ã O Informação 25021408481471900000101243552 Sentença Sentença 25040822002014400000103902038 Sentença Sentença 25040822002014400000103902038 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25042214331877500000104498238 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25042214343319300000104498244 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Outros Documentos 25042214343334400000104498251 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051910594231400000105875538 Intimação Intimação 25051911002562700000105875542 Intimação Intimação 25051911002562700000105875542 Informação Informação 25070300183480300000108388739 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 22082609163909500000059296095, Informação: 25070300183480300000108388739, Mandado: 22101807554883700000061260286, Expediente: 22101807554966400000061260287, Despacho: 22082412445981400000059194001, Documento de Comprovação: 22082609163947200000059296098, Documento de Comprovação: 22082609163974000000059296100, Documento de Comprovação: 22082609164018000000059296101, Despacho: 22092909165340100000060618761, Documento de Comprovação: 22082313093365600000059149326]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVANILDA RITA DA SILVA
REU: MARINALVA OLIVEIRA DA CUNHA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA CONTESTAÇÃO. OMISSÃO SANADA SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por MARINALVA OLIVEIRA DA CUNHA, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, proposta por IVANILDA RITA DA SILVA. A embargante sustenta omissão da sentença quanto à análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado na contestação (ID 73584098), requerendo o saneamento da omissão. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão na sentença quanto ao exame do pedido de justiça gratuita e, em caso positivo, se estão presentes os requisitos legais para o seu deferimento. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial, sendo conhecidos por preencherem os requisitos do art. 1.022 do CPC. A sentença embargada efetivamente se omite quanto à análise do pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela embargante na contestação. O exame de mérito do pedido de gratuidade revela ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, uma vez que a embargante não juntou documentos idôneos, como comprovante de renda ou declaração de imposto de renda, que demonstrassem sua condição financeira. A simples alegação de pobreza, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para concessão do benefício, especialmente quando confrontada com elementos dos autos que indicam movimentações financeiras incompatíveis com a alegada hipossuficiência. A jurisprudência dos tribunais pátrios corrobora o entendimento de que a ausência de documentação mínima autoriza o indeferimento do pedido de justiça gratuita. DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: A omissão na sentença quanto ao pedido de justiça gratuita formulado na contestação deve ser sanada nos embargos de declaração. A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração mínima da alegada hipossuficiência por meio de documentos idôneos. A simples afirmação de pobreza não autoriza o deferimento automático do benefício quando inexistem elementos probatórios que a sustentem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput, e 1.022, II, e 1.023, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI 2135057-26.2019.8.26.0000.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0844511-04.2022.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por MARINALVA OLIVEIRA DA CUNHA, com fundamento nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, contra a sentença proferida às fls. [ID 110686213], que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais proposta por IVANILDA RITA DA SILVA. A embargante alega omissão, sustentando que a sentença deixou de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado na contestação (ID 73584098), requerendo, assim, o saneamento da omissão. É o relatório. Decido. DO CONHECIMENTO Os embargos são tempestivos, foram opostos com a indicação do ponto supostamente omisso e visam suprir omissão da decisão judicial, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. DO MÉRITO Assiste razão à embargante quanto à existência de omissão na sentença. Com efeito, verifica-se que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na contestação (ID 73584098), não foi expressamente analisado por este juízo. Todavia, ao proceder à análise de mérito do pleito, verifica-se que a parte embargante não comprovou os requisitos legais para o deferimento da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Contudo, a alegação genérica de hipossuficiência, desacompanhada de documentos idôneos e convincentes, não é suficiente para o deferimento do benefício, especialmente quando confrontada com os elementos dos autos. No presente caso, a parte promovida não juntou comprovante de renda, declaração de imposto de renda ou outro documento hábil a demonstrar sua alegada condição de pobreza. Ademais, constam nos autos registros de movimentações bancárias e transações que não corroboram com a narrativa de insuficiência econômica, especialmente considerando a controvérsia envolvendo valores vultosos. A simples afirmação de pobreza, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para concessão automática do benefício, conforme entendimento consolidado dos tribunais: “A alegação de hipossuficiência deve ser respaldada por indícios mínimos de veracidade. A ausência de documentação comprobatória permite o indeferimento do pedido de justiça gratuita.” (TJSP – AI 2135057-26.2019.8.26.0000) Portanto, embora reconhecida a omissão quanto à análise do pedido, o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser indeferido por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.023, § 2º, do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão apontada, sem, contudo, modificar o resultado da sentença embargada. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado por MARINALVA OLIVEIRA DA CUNHA, por ausência de demonstração suficiente da hipossuficiência exigida pelo art. 98 do CPC. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082313092332300000059148505 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 22082313092544200000059148515 COMPROVANTE DE DOMICÍLIO DA RÉ Documento de Comprovação 22082313092712400000059148518 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA AUTORA Documento de Comprovação 22082313092918600000059148519 COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DA RÉ Documento de Comprovação 22082313093115400000059148522 DOCUMENTO PESSOAL DA AUTORA Documento de Identificação 22082313093252600000059148524 EXTRATO DA CONTA DA RÉ Documento de Comprovação 22082313093365600000059149326 PRINT DE CONVERSAS COM O FILHO DA RÉ Documento de Comprovação 22082313093621400000059149329 PROCURAÇÃO Procuração 22082313093749400000059149330 RECEITUÁRIO MÉDICO DA AUTORA Documento de Comprovação 22082313093886600000059149331 ÁUDIO DA RÉ 2 Documento de Comprovação 22082313094000300000059149333 ÁUDIO DA RÉ Documento de Comprovação 22082313094119500000059149335 Despacho Despacho 22082412445981400000059194001 Despacho Despacho 22082412445981400000059194001 Petição Petição 22082609163909500000059296095 GuiaCustas Documento de Comprovação 22082609163947200000059296098 CARTÃO E EXTRATO DE BENEFÍCIO Documento de Comprovação 22082609163974000000059296100 TERMO DE CURATELA Documento de Comprovação 22082609164018000000059296101 Despacho Despacho 22100519165641300000060618769 Remessa CEJUSC Informação 22100713380237600000060925709 Mandado Mandado 22101807554883700000061260286 Expediente Expediente 22101807554966400000061260287 Diligência Diligência 22110109571263900000061820287 Termo de Audiência Termo de Audiência 22111111132382100000062327385 IVANILDA RITA DA SILVA X MARINALVA OLIVEIRA DA CUNHA Termo de Audiência 22111111133022900000062327388 Petição Petição 22111714530421600000062544447 Cls Informação 23012412325831500000064425125 Despacho Despacho 23032221245233000000066716011 Carta Carta 23032808110857300000066978050 Contestação Contestação 23052118115087600000069359639 CONTESTAÇÃO Outros Documentos 23052118115204500000069359645 PROCURAÇÃO Procuração 23052118115664700000069359646 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Outros Documentos 23052118115768300000069359649 RG e CPF Marinalva Outros Documentos 23052118115843600000069359651 E-Social Fevereiro Outros Documentos 23052118115923700000069359656 E-Social Março Outros Documentos 23052118115982300000069359661 E-Social Abril Outros Documentos 23052118120066600000069359665 Certidão Certidão 23052612225327200000069649043 AR.MARINALVA.0844511-04.2022.815.2001.POSITIVO Aviso de Recebimento 23052612225356700000069649046 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080814394296300000072758266 Expediente Expediente 23080814394296300000072758266 Expediente Expediente 23080814394296300000072758266 Petição Petição 23083013400780100000073887929 Perguntas Frequentes Sobre Poupança ( SITE CAIXA) Documento de Comprovação 23083013400909200000073887931 Despacho Despacho 23122215205316100000078935656 Certidão Certidão 24011110405325500000079206487 Despacho Despacho 24041510322923800000083424982 Petição Petição 24041710043371500000083597055 Informação Informação 24052914141051700000085796134 Decisão Decisão 24083021105574200000093572376 C E R T I D Ã O Informação 24090208181719300000093617121 Decisão Decisão 25011511292156000000099734155 C E R T I D Ã O Informação 25021408481471900000101243552 Sentença Sentença 25040822002014400000103902038 Sentença Sentença 25040822002014400000103902038 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25042214331877500000104498238 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25042214343319300000104498244 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Outros Documentos 25042214343334400000104498251 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051910594231400000105875538 Intimação Intimação 25051911002562700000105875542 Intimação Intimação 25051911002562700000105875542 Informação Informação 25070300183480300000108388739 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 22082609163909500000059296095, Informação: 25070300183480300000108388739, Mandado: 22101807554883700000061260286, Expediente: 22101807554966400000061260287, Despacho: 22082412445981400000059194001, Documento de Comprovação: 22082609163947200000059296098, Documento de Comprovação: 22082609163974000000059296100, Documento de Comprovação: 22082609164018000000059296101, Despacho: 22092909165340100000060618761, Documento de Comprovação: 22082313093365600000059149326]
Expedição de Outros documentos.08/10/2025, 15:46
Embargos de Declaração Acolhidos08/10/2025, 15:46
Conclusos para julgamento03/07/2025, 00:18
Juntada de informação03/07/2025, 00:18
Decorrido prazo de IVANILDA RITA DA SILVA em 28/05/2025 23:59.29/05/2025, 04:40
Publicado Intimação em 21/05/2025.22/05/2025, 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/202522/05/2025, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0844511-04.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as20/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica19/05/2025, 11:00
Ato ordinatório praticado19/05/2025, 10:59
Decorrido prazo de IVANILDA RITA DA SILVA em 13/05/2025 23:59.15/05/2025, 05:25
Juntada de Petição de embargos de declaração22/04/2025, 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração22/04/2025, 14:33
Publicado Sentença em 10/04/2025.10/04/2025, 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/202510/04/2025, 20:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVANILDA RITA DA SILVA
REU: MARINALVA OLIVEIRA DA CUNHA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE ATO ILÍCITO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES DESTINADOS À AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0844511-04.2022.8.15.200109/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVANILDA RITA DA SILVA
REU: MARINALVA OLIVEIRA DA CUNHA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE ATO ILÍCITO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES DESTINADOS À AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0844511-04.2022.8.15.200109/04/2025, 00:00
Determinada diligência08/04/2025, 22:00
Expedição de Outros documentos.08/04/2025, 22:00
Julgado procedente em parte do pedido08/04/2025, 22:00
Conclusos para julgamento14/02/2025, 08:48
Juntada de informação14/02/2025, 08:48
Determinada diligência15/01/2025, 11:29
Conclusos para decisão02/09/2024, 08:18
Juntada de informação02/09/2024, 08:18
Determinada diligência30/08/2024, 21:10
Conclusos para julgamento29/05/2024, 14:14
Juntada de informação29/05/2024, 14:14
Decorrido prazo de MARINALVA OLIVEIRA DA CUNHA em 09/05/2024 23:59.10/05/2024, 01:21
Juntada de Petição de petição17/04/2024, 10:04
Publicado Despacho em 17/04/2024.17/04/2024, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/202417/04/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IVANILDA RITA DA SILVA
REU: MARINALVA OLIVEIRA DA CUNHA DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Intimações necessárias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, d
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0844511-04.2022.8.15.200116/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IVANILDA RITA DA SILVA
REU: MARINALVA OLIVEIRA DA CUNHA DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Intimações necessárias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, d
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0844511-04.2022.8.15.200116/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/04/2024, 10:32
Determinada diligência15/04/2024, 10:32
Conclusos para julgamento11/01/2024, 10:41
Juntada de Certidão11/01/2024, 10:40
Determinada diligência22/12/2023, 15:20
Conclusos para julgamento15/09/2023, 08:26
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA CHAVES em 12/09/2023 23:59.13/09/2023, 01:59
Juntada de Petição de petição30/08/2023, 13:40
Expedição de Outros documentos.08/08/2023, 14:40
Expedição de Outros documentos.08/08/2023, 14:40
Ato ordinatório praticado08/08/2023, 14:39
Decorrido prazo de MARINALVA OLIVEIRA DA CUNHA em 20/06/2023 23:59.26/06/2023, 11:49
Juntada de Petição de certidão26/05/2023, 12:22
Juntada de Petição de contestação21/05/2023, 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).28/03/2023, 08:11
Proferido despacho de mero expediente22/03/2023, 21:24
Conclusos para despacho24/01/2023, 12:33
Juntada de informação24/01/2023, 12:32
Juntada de Petição de petição17/11/2022, 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC11/11/2022, 11:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/11/2022 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.11/11/2022, 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário01/11/2022, 09:57
Juntada de Petição de diligência01/11/2022, 09:57
Expedição de Mandado.18/10/2022, 07:56
Expedição de Outros documentos.18/10/2022, 07:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/11/2022 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.14/10/2022, 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP07/10/2022, 13:38
Recebidos os autos.07/10/2022, 13:38
Juntada de informação07/10/2022, 13:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte05/10/2022, 19:16
Proferido despacho de mero expediente05/10/2022, 19:16
Conclusos para despacho28/09/2022, 12:55
Juntada de Petição de petição26/08/2022, 09:16
Expedição de Outros documentos.26/08/2022, 08:41
Proferido despacho de mero expediente24/08/2022, 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital23/08/2022, 13:10
Distribuído por sorteio23/08/2022, 13:10