Conclusos para despacho19/02/2026, 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência12/02/2026, 09:37
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)12/02/2026, 09:36
Transitado em Julgado em 16/12/202521/01/2026, 11:31
Decorrido prazo de GILVAN PAULINO DA MOCA em 12/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:26
Decorrido prazo de GILVAN PAULINO DA MOCA em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:26
Juntada de Petição de comunicações12/12/2025, 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/202519/11/2025, 00:41
Publicado Sentença em 19/11/2025.19/11/2025, 00:41
Publicado Sentença em 18/11/2025.18/11/2025, 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202518/11/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO HONDA S/A..
REU: GILVAN PAULINO DA MOCA. SENTENÇA Trata de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO HONDA S.A. em face de GILVAN PAULINO DA MOCA, ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora. Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem. Acostou documentação, especialmente, contrato, notificação extrajudicial, planilha atualizada do saldo total em aberto. Decisão deferindo a liminar de busca e apreensão. Certidão informando a inclusão de restrição junto ao RENAJUD. Certidão do Oficial de Justiça informando a apreensão do veículo. É o relatório. Decido. DA REVELIA Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré, apesar de regularmente citada, não apresentou resposta no prazo legal, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. DO MÉRITO Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil, mormente porque se trata de réu revel, atraindo a incidência do estabelecido no art. 344 do CPC. Em razão disso, impõe-se, pela documentação acostada aos autos, a procedência do pedido com a consequente consolidação da posse e da propriedade em favor da parte demandante, credor fiduciário. Nesse sentido, eis recente jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VENDA DO BEM APÓS O PRAZO LEGAL DE PURGAÇÃO DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1.Recurso contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, consolidando a propriedade do bem em favor do credor fiduciário. 2.O prazo para purgação da mora é de 5 dias após a execução da liminar de busca e apreensão, conforme art. 3º, § 1º do Decreto-Lei nº 911/69, período no qual o devedor pode pagar a integralidade da dívida pendente. 3.Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, consolida-se a propriedade e posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, que pode vendê-lo independentemente de leilão ou hasta pública. 4.Recurso improvido. TESE DE JULGAMENTO: "1. Decorrido o prazo de 5 dias da execução da liminar sem a purgação da mora mediante pagamento integral da dívida, consolida-se a propriedade e posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário. 2. Após a consolidação da propriedade, o credor fiduciário pode vender o bem independentemente de leilão ou hasta pública." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - AI: 1557679-41.2023.8.13.0000; TJ-GO - AC: 52800206520168090051. ACÓRDÃO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). PROCESSO N. 0816081-71.2024.8.15.2001 [Busca e Apreensão]. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0039025-80.2023.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto do relator. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Des. NEVES BAPTISTA Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00390258020238172001, Relator.: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 10/03/2025, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) Posto isso, com fundamento nos arts. 2º e 3º, todos do Decreto Lei nº 911/69, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para, confirmando a liminar concedida, consolidar nas mãos da parte autora, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, ficando, desde já, o(a) promovente autorizado(a) a pleitear perante as repartições competentes a expedição de novo certificado de propriedade. Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pela parte autora, na forma do art. 1º, § 4º e 5º, do Decreto-Lei nº. 911/69, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando, ao devedor, o saldo porventura apurado, se houver e, se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo a sua cobrança ante a gratuidade deferida, “ex offício”, neste ato, por este Juízo, eis que se trata de matéria de ordem pública, levando-se em consideração seu estado de inadimplência/insolvência para honrar suas dívidas, o que ensejou, registre, a perda do bem objeto desta lide. Acerca do tema (gratuidade da justiça deferida de ofício): AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AQUISIÇÃO DE PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, erigiu em favor do postulante autêntica presunção iuris tantum de veracidade quanto ao conteúdo da sua declaração. Contudo, havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" ( AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/04/2017). 2. In casu, o Juízo primevo oportunizou à parte Agravante, consoante extrai-se das fls. 21 deste instrumental, a juntada aos autos de comprovante de rendimentos, gastos, declaração de imposto de renda, dentre outros documentos. No entanto, o Requerente, ora Agravante, juntou apenas parte da documentação exigida, levando o magistrado a indeferir o beneplácito e diferir o pagamento das custas processuais ao final da ação (fls. 19/20, destes autos), conforme requerido por si na manifestação às fls. 22/26. 3. No particular, após análise detida dos documentos juntados às fls. 16/18 deste caderno processual digital com o imóvel adquirido, verifica-se que o Agravante possui patrimônio e compromissos financeiros incompatíveis com o benefício previdenciário auferido (fls. 18, destes autos), levando a crer na existência de outra, ou outras fontes de renda. 4. Nesse espeque, à luz da parca documentação juntada pelo Agravante fica inviável analisar o suposto impacto substancial das despesas processuais no seu orçamento, impondo-se, assim, a manutenção de indeferimento do beneplácito. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AI: 40022825720208040000 Rio Preto da Eva, Relator.: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 14/12/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2020) Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquive os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Determino a baixa na restrição do bem junto ao sistema RENAJUD, o que já foi procedida por este Juízo (em anexo). As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO HONDA S/A..
REU: GILVAN PAULINO DA MOCA. SENTENÇA Trata de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO HONDA S.A. em face de GILVAN PAULINO DA MOCA, ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora. Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem. Acostou documentação, especialmente, contrato, notificação extrajudicial, planilha atualizada do saldo total em aberto. Decisão deferindo a liminar de busca e apreensão. Certidão informando a inclusão de restrição junto ao RENAJUD. Certidão do Oficial de Justiça informando a apreensão do veículo. É o relatório. Decido. DA REVELIA Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré, apesar de regularmente citada, não apresentou resposta no prazo legal, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. DO MÉRITO Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil, mormente porque se trata de réu revel, atraindo a incidência do estabelecido no art. 344 do CPC. Em razão disso, impõe-se, pela documentação acostada aos autos, a procedência do pedido com a consequente consolidação da posse e da propriedade em favor da parte demandante, credor fiduciário. Nesse sentido, eis recente jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VENDA DO BEM APÓS O PRAZO LEGAL DE PURGAÇÃO DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1.Recurso contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, consolidando a propriedade do bem em favor do credor fiduciário. 2.O prazo para purgação da mora é de 5 dias após a execução da liminar de busca e apreensão, conforme art. 3º, § 1º do Decreto-Lei nº 911/69, período no qual o devedor pode pagar a integralidade da dívida pendente. 3.Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, consolida-se a propriedade e posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, que pode vendê-lo independentemente de leilão ou hasta pública. 4.Recurso improvido. TESE DE JULGAMENTO: "1. Decorrido o prazo de 5 dias da execução da liminar sem a purgação da mora mediante pagamento integral da dívida, consolida-se a propriedade e posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário. 2. Após a consolidação da propriedade, o credor fiduciário pode vender o bem independentemente de leilão ou hasta pública." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - AI: 1557679-41.2023.8.13.0000; TJ-GO - AC: 52800206520168090051. ACÓRDÃO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). PROCESSO N. 0816081-71.2024.8.15.2001 [Busca e Apreensão]. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0039025-80.2023.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto do relator. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Des. NEVES BAPTISTA Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00390258020238172001, Relator.: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 10/03/2025, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) Posto isso, com fundamento nos arts. 2º e 3º, todos do Decreto Lei nº 911/69, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para, confirmando a liminar concedida, consolidar nas mãos da parte autora, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, ficando, desde já, o(a) promovente autorizado(a) a pleitear perante as repartições competentes a expedição de novo certificado de propriedade. Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pela parte autora, na forma do art. 1º, § 4º e 5º, do Decreto-Lei nº. 911/69, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando, ao devedor, o saldo porventura apurado, se houver e, se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo a sua cobrança ante a gratuidade deferida, “ex offício”, neste ato, por este Juízo, eis que se trata de matéria de ordem pública, levando-se em consideração seu estado de inadimplência/insolvência para honrar suas dívidas, o que ensejou, registre, a perda do bem objeto desta lide. Acerca do tema (gratuidade da justiça deferida de ofício): AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AQUISIÇÃO DE PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, erigiu em favor do postulante autêntica presunção iuris tantum de veracidade quanto ao conteúdo da sua declaração. Contudo, havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" ( AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/04/2017). 2. In casu, o Juízo primevo oportunizou à parte Agravante, consoante extrai-se das fls. 21 deste instrumental, a juntada aos autos de comprovante de rendimentos, gastos, declaração de imposto de renda, dentre outros documentos. No entanto, o Requerente, ora Agravante, juntou apenas parte da documentação exigida, levando o magistrado a indeferir o beneplácito e diferir o pagamento das custas processuais ao final da ação (fls. 19/20, destes autos), conforme requerido por si na manifestação às fls. 22/26. 3. No particular, após análise detida dos documentos juntados às fls. 16/18 deste caderno processual digital com o imóvel adquirido, verifica-se que o Agravante possui patrimônio e compromissos financeiros incompatíveis com o benefício previdenciário auferido (fls. 18, destes autos), levando a crer na existência de outra, ou outras fontes de renda. 4. Nesse espeque, à luz da parca documentação juntada pelo Agravante fica inviável analisar o suposto impacto substancial das despesas processuais no seu orçamento, impondo-se, assim, a manutenção de indeferimento do beneplácito. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AI: 40022825720208040000 Rio Preto da Eva, Relator.: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 14/12/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2020) Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquive os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Determino a baixa na restrição do bem junto ao sistema RENAJUD, o que já foi procedida por este Juízo (em anexo). As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO HONDA S/A..
REU: GILVAN PAULINO DA MOCA. SENTENÇA Trata de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO HONDA S.A. em face de GILVAN PAULINO DA MOCA, ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora. Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem. Acostou documentação, especialmente, contrato, notificação extrajudicial, planilha atualizada do saldo total em aberto. Decisão deferindo a liminar de busca e apreensão. Certidão informando a inclusão de restrição junto ao RENAJUD. Certidão do Oficial de Justiça informando a apreensão do veículo. É o relatório. Decido. DA REVELIA Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré, apesar de regularmente citada, não apresentou resposta no prazo legal, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. DO MÉRITO Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil, mormente porque se trata de réu revel, atraindo a incidência do estabelecido no art. 344 do CPC. Em razão disso, impõe-se, pela documentação acostada aos autos, a procedência do pedido com a consequente consolidação da posse e da propriedade em favor da parte demandante, credor fiduciário. Nesse sentido, eis recente jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VENDA DO BEM APÓS O PRAZO LEGAL DE PURGAÇÃO DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1.Recurso contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, consolidando a propriedade do bem em favor do credor fiduciário. 2.O prazo para purgação da mora é de 5 dias após a execução da liminar de busca e apreensão, conforme art. 3º, § 1º do Decreto-Lei nº 911/69, período no qual o devedor pode pagar a integralidade da dívida pendente. 3.Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, consolida-se a propriedade e posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, que pode vendê-lo independentemente de leilão ou hasta pública. 4.Recurso improvido. TESE DE JULGAMENTO: "1. Decorrido o prazo de 5 dias da execução da liminar sem a purgação da mora mediante pagamento integral da dívida, consolida-se a propriedade e posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário. 2. Após a consolidação da propriedade, o credor fiduciário pode vender o bem independentemente de leilão ou hasta pública." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - AI: 1557679-41.2023.8.13.0000; TJ-GO - AC: 52800206520168090051. ACÓRDÃO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). PROCESSO N. 0816081-71.2024.8.15.2001 [Busca e Apreensão]. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0039025-80.2023.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto do relator. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Des. NEVES BAPTISTA Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00390258020238172001, Relator.: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 10/03/2025, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) Posto isso, com fundamento nos arts. 2º e 3º, todos do Decreto Lei nº 911/69, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para, confirmando a liminar concedida, consolidar nas mãos da parte autora, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, ficando, desde já, o(a) promovente autorizado(a) a pleitear perante as repartições competentes a expedição de novo certificado de propriedade. Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pela parte autora, na forma do art. 1º, § 4º e 5º, do Decreto-Lei nº. 911/69, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando, ao devedor, o saldo porventura apurado, se houver e, se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo a sua cobrança ante a gratuidade deferida, “ex offício”, neste ato, por este Juízo, eis que se trata de matéria de ordem pública, levando-se em consideração seu estado de inadimplência/insolvência para honrar suas dívidas, o que ensejou, registre, a perda do bem objeto desta lide. Acerca do tema (gratuidade da justiça deferida de ofício): AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AQUISIÇÃO DE PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, erigiu em favor do postulante autêntica presunção iuris tantum de veracidade quanto ao conteúdo da sua declaração. Contudo, havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" ( AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/04/2017). 2. In casu, o Juízo primevo oportunizou à parte Agravante, consoante extrai-se das fls. 21 deste instrumental, a juntada aos autos de comprovante de rendimentos, gastos, declaração de imposto de renda, dentre outros documentos. No entanto, o Requerente, ora Agravante, juntou apenas parte da documentação exigida, levando o magistrado a indeferir o beneplácito e diferir o pagamento das custas processuais ao final da ação (fls. 19/20, destes autos), conforme requerido por si na manifestação às fls. 22/26. 3. No particular, após análise detida dos documentos juntados às fls. 16/18 deste caderno processual digital com o imóvel adquirido, verifica-se que o Agravante possui patrimônio e compromissos financeiros incompatíveis com o benefício previdenciário auferido (fls. 18, destes autos), levando a crer na existência de outra, ou outras fontes de renda. 4. Nesse espeque, à luz da parca documentação juntada pelo Agravante fica inviável analisar o suposto impacto substancial das despesas processuais no seu orçamento, impondo-se, assim, a manutenção de indeferimento do beneplácito. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AI: 40022825720208040000 Rio Preto da Eva, Relator.: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 14/12/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2020) Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquive os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Determino a baixa na restrição do bem junto ao sistema RENAJUD, o que já foi procedida por este Juízo (em anexo). As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO HONDA S/A..
REU: GILVAN PAULINO DA MOCA. SENTENÇA Trata de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO HONDA S.A. em face de GILVAN PAULINO DA MOCA, ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora. Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem. Acostou documentação, especialmente, contrato, notificação extrajudicial, planilha atualizada do saldo total em aberto. Decisão deferindo a liminar de busca e apreensão. Certidão informando a inclusão de restrição junto ao RENAJUD. Certidão do Oficial de Justiça informando a apreensão do veículo. É o relatório. Decido. DA REVELIA Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré, apesar de regularmente citada, não apresentou resposta no prazo legal, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. DO MÉRITO Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil, mormente porque se trata de réu revel, atraindo a incidência do estabelecido no art. 344 do CPC. Em razão disso, impõe-se, pela documentação acostada aos autos, a procedência do pedido com a consequente consolidação da posse e da propriedade em favor da parte demandante, credor fiduciário. Nesse sentido, eis recente jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VENDA DO BEM APÓS O PRAZO LEGAL DE PURGAÇÃO DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1.Recurso contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, consolidando a propriedade do bem em favor do credor fiduciário. 2.O prazo para purgação da mora é de 5 dias após a execução da liminar de busca e apreensão, conforme art. 3º, § 1º do Decreto-Lei nº 911/69, período no qual o devedor pode pagar a integralidade da dívida pendente. 3.Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, consolida-se a propriedade e posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, que pode vendê-lo independentemente de leilão ou hasta pública. 4.Recurso improvido. TESE DE JULGAMENTO: "1. Decorrido o prazo de 5 dias da execução da liminar sem a purgação da mora mediante pagamento integral da dívida, consolida-se a propriedade e posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário. 2. Após a consolidação da propriedade, o credor fiduciário pode vender o bem independentemente de leilão ou hasta pública." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - AI: 1557679-41.2023.8.13.0000; TJ-GO - AC: 52800206520168090051. ACÓRDÃO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). PROCESSO N. 0816081-71.2024.8.15.2001 [Busca e Apreensão]. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0039025-80.2023.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto do relator. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Des. NEVES BAPTISTA Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00390258020238172001, Relator.: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 10/03/2025, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) Posto isso, com fundamento nos arts. 2º e 3º, todos do Decreto Lei nº 911/69, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para, confirmando a liminar concedida, consolidar nas mãos da parte autora, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, ficando, desde já, o(a) promovente autorizado(a) a pleitear perante as repartições competentes a expedição de novo certificado de propriedade. Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pela parte autora, na forma do art. 1º, § 4º e 5º, do Decreto-Lei nº. 911/69, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando, ao devedor, o saldo porventura apurado, se houver e, se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo a sua cobrança ante a gratuidade deferida, “ex offício”, neste ato, por este Juízo, eis que se trata de matéria de ordem pública, levando-se em consideração seu estado de inadimplência/insolvência para honrar suas dívidas, o que ensejou, registre, a perda do bem objeto desta lide. Acerca do tema (gratuidade da justiça deferida de ofício): AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AQUISIÇÃO DE PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, erigiu em favor do postulante autêntica presunção iuris tantum de veracidade quanto ao conteúdo da sua declaração. Contudo, havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" ( AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/04/2017). 2. In casu, o Juízo primevo oportunizou à parte Agravante, consoante extrai-se das fls. 21 deste instrumental, a juntada aos autos de comprovante de rendimentos, gastos, declaração de imposto de renda, dentre outros documentos. No entanto, o Requerente, ora Agravante, juntou apenas parte da documentação exigida, levando o magistrado a indeferir o beneplácito e diferir o pagamento das custas processuais ao final da ação (fls. 19/20, destes autos), conforme requerido por si na manifestação às fls. 22/26. 3. No particular, após análise detida dos documentos juntados às fls. 16/18 deste caderno processual digital com o imóvel adquirido, verifica-se que o Agravante possui patrimônio e compromissos financeiros incompatíveis com o benefício previdenciário auferido (fls. 18, destes autos), levando a crer na existência de outra, ou outras fontes de renda. 4. Nesse espeque, à luz da parca documentação juntada pelo Agravante fica inviável analisar o suposto impacto substancial das despesas processuais no seu orçamento, impondo-se, assim, a manutenção de indeferimento do beneplácito. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AI: 40022825720208040000 Rio Preto da Eva, Relator.: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 14/12/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2020) Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquive os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Determino a baixa na restrição do bem junto ao sistema RENAJUD, o que já foi procedida por este Juízo (em anexo). As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Julgado procedente o pedido14/11/2025, 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILVAN PAULINO DA MOCA - CPF: 030.161.984-01 (REU).14/11/2025, 11:17
Expedição de Outros documentos.14/11/2025, 11:17
Conclusos para despacho30/10/2025, 07:06
Juntada de Petição de petição15/10/2025, 09:27
Decorrido prazo de GILVAN PAULINO DA MOCA em 23/09/2025 23:59.24/09/2025, 03:27
Juntada de Petição de diligência02/09/2025, 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/09/2025, 19:40
Expedição de Mandado.14/08/2025, 20:38
Juntada de Petição de petição02/06/2025, 12:44
Juntada de Petição de petição29/05/2025, 15:18
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025.15/05/2025, 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/202515/05/2025, 04:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816081-71.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado13/05/2025, 19:20
Juntada de Petição de petição25/04/2025, 13:16
Juntada de Petição de petição25/04/2025, 13:12
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.08/04/2025, 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/202504/04/2025, 00:53
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Ato ordinatório praticado02/04/2025, 12:54
Juntada de Outros documentos02/04/2025, 12:51
Juntada de Petição de petição06/03/2025, 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/202518/02/2025, 02:51
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.18/02/2025, 02:51
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816081-71.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado14/02/2025, 08:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça03/02/2025, 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário03/02/2025, 10:19
Expedição de Mandado.08/01/2025, 08:44
Juntada de Petição de petição11/12/2024, 14:00
Juntada de Petição de petição05/12/2024, 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202412/11/2024, 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.12/11/2024, 01:15
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Ato ordinatório praticado08/11/2024, 10:01
Juntada de Petição de comunicações09/10/2024, 11:14
Publicado Decisão em 26/09/2024.26/09/2024, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202426/09/2024, 00:27
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: GILVAN PAULINO DA MOCA
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0816081-71.2024.8.15.2001 Vistos etc. 1. Infere-se da leitura dos autos a necessidade de se chamar o feito a ordem eis que ausente decisão judicial que respalde o determinado no ID 90104140. Assim, torno sem efeito os atos praticados a contar do ID 90104140. Pois bem. 2.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de medida liminar ajuizada25/09/2024, 00:00
Concedida a Medida Liminar23/09/2024, 18:53
Determinada a citação de GILVAN PAULINO DA MOCA - CPF: 030.161.984-01 (REU)23/09/2024, 18:53
Conclusos para despacho13/08/2024, 10:02
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 09/07/2024 23:59.10/07/2024, 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.25/06/2024, 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/202425/06/2024, 01:45
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816081-71.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C24/06/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado21/06/2024, 18:34
Juntada de Petição de diligência19/06/2024, 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/06/2024, 19:26
Expedição de Mandado.08/05/2024, 11:30
Juntada de Petição de petição06/05/2024, 11:17
Publicado Decisão em 17/04/2024.17/04/2024, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/202417/04/2024, 01:02
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: B. H. S.
REU: G. P. D. M.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0816081-71.2024.8.15.2001
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Prazo: 15 dias. Intimações necessárias. Intime-se e cumpra-se. João Pessoa, 15 de abril de 2024 Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular M.L.S.C D.D.S16/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/04/2024, 13:24
Proferido despacho de mero expediente15/04/2024, 13:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO HONDA S/A. (03.634.220/0001-65).15/04/2024, 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital27/03/2024, 13:22
Distribuído por sorteio27/03/2024, 13:22