Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROGÉRIO GUEDES PEREIRA MÁXIMO
RÉUS: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, 50.399.767 YASMIN MURARO MATTOS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0815222-55.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas. Decisão deferindo a citação da parte promovida 50.399.767 YASMIN MURARO MATTOS por WhatsApp. Certidão do oficial de justiça informando a informando a ausência de citação. Intimada para se manifestar, a parte autora requereu o reconhecimento da validade da citação, bem como a condenação da promovida por litigância de má-fé. Subsidiariamente, pugnou pela tentativa de citação em novo endereço indicado na petição. Impugnação à contestação da promovida MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET L.T.D.A. apresentada. Juntada de comprovante nos autos referente à 10ª parcela das custas. É o suficiente relatório. Decido. Verifica-se dos autos que a tentativa de citação do réu 50.399.767 YASMIN MURARO MATTOS foi realizada por meio do aplicativo WhatsApp. No entanto, a validade desse meio de comunicação exige o preenchimento de requisitos específicos, conforme previamente indicado na decisão de ID: 111076828, sendo os requisitos: número do telefone, confirmação escrita e foto individual do citando(a). Tal cautela é adotada para que haja a confirmação inequívoca de que o número utilizado pertence, de fato, ao destinatário e a demonstração clara de que houve o efetivo recebimento e leitura da mensagem citatória, com ciência inequívoca do conteúdo. No presente caso, tais requisitos não foram integralmente preenchidos. Não há comprovação nos autos de que o número utilizado pertença efetivamente ao réu, tampouco de que ele tenha tomado ciência inequívoca do teor da demanda. O simples recebimento da mensagem, sem resposta ou manifestação, não é suficiente para caracterizar citação válida. Posto isso, indefiro o pedido da parte autora quanto ao reconhecimento da validade do ato. Por outro lado, considerando a apresentação de novo endereço para citação, é cabível nova tentativa de citação do réu 50.399.767 YASMIN MURARO MATTOS. Adotem as seguintes providências: 1 - EXPEÇA CARTA DE CITAÇÃO ao réu 50.399.767 YASMIN MURARO MATTOS, no endereço indicado no ID: 114224447, para, querendo, apresentar resposta à presente ação no prazo de 15 (quinze) das, sob pena de revelia; Infrutífera a diligência, intime o autor para, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob as penas da lei, independente de nova conclusão. 2 - Apresentada contestação, INTIME a promovente para apresentar impugnação, no prazo legal; 3 - Cumpridas as determinações supra, venham os autos conclusos para deliberação. A parte autora foi intimada pelo diário eletrônico por este gabinete. CUMPRA-SE. João Pessoa, 14 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito