Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801040-18.2024.8.15.0141.
AUTOR: BARTOLOMEU FERREIRA DA SILVA - PB14412 PARTE PROMOVIDA: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: R VIGÁRIO CALIXTO, 418, CATOLÉ, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-340 SENTENÇA EMENTA: APOSENTADORIA ESPECIAL (RURAL). NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO TRABALHO EM CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA BETANIA FERREIRA DE SOUSA Endereço: RUA ANTÔNIO BENJAMIM DA CRUZ, SN, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. DO RELATÓRIO MARIA BETANIA FERREIRA DE SOUSA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial. Para tanto, alegou que preenche todos os requisitos legais para concessão do referido benefício (tempo de serviço na agricultura e idade), no entanto, a parte demandada não concedeu o pedido administrativo, por entender que não restou configurada a atividade rural. Após citação, o demandado apresentou contestação (ID 109296118), na qual arguiu, em suma, que a parte autora, na época do requerimento administrativo, não comprovou o trabalho em condição de segurado especial. Arguiu que a parte autora reside há muito em zona urbana e que os documentos são extemporâneos.Pugnou pelo indeferimento dos pedidos autorais. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (IID 112239898), onde reiterou fatos e fundamentos trazidos na inicial. Em audiência de instrução, foram inquiridas as testemunhas arroladas e colhido o depoimento da parte autora, tudo registrado em mídia digital disponível no sistema “PJe Midia”. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO Na presente demanda a autora pleiteia a concessão do benefício aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial. Em que pese o indeferimento administrativo, sob a fundamentação de que a parte autora não teria comprovado “o efetivo exercício da atividade rural”, sustenta a parte autora que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. Desde logo, reputo importante registrar que para fazer jus ao benefício postulado pela parte autora, o segurado deve preencher os requisitos estabelecidos nos arts. 48, §1º, 39, I e 143, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõem, respectivamente: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (...) Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (...) Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício De uma breve leitura destes dispositivos legais, vislumbra-se a exigência de dois requisitos para a concessão do mencionado benefício, a saber: 1) efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período correspondente à carência do benefício; e 2) idade igual ou superior a 55 anos. A autora demonstrou o preenchimento do requisito idade. Resta saber se a parte autora ostentava o efetivo exercício em atividade rural pelo tempo de serviço/contribuição exigida para concessão do benefício postulado. A este respeito, a parte autora juntou aos autos recibo de entrega do ITR em nome de Martinho Francisco Torres (ID 86887370), autodeclaração de renda familiar datada de 2022 (ID 86887371), declaração de veracidade das informações (ID 86887372), título de reconhecimento de domínio em nome de Martinho Francisco Torres (ID 86887373), memorial descritivo, contrato de parceria agrícola datado de 2023 (ID 86887381), certidão da Justiça Eleitoral datada de 2022 (ID 86887387), recibo de inscrição de imóvel rural, CTPS (ID 86887393), autodeclaração de segurado especial datada de 2024 (ID 86887394), declaração de exercício de atividade rural em nome de Francimar Batista Limeira (ID 86887397), contrato de parceria agrícola com Francimar Batista Limeira (ID 86887398), ITR de terceiro (ID 86887949), além de registro de imóveis em nome de terceiros. Ocorre que, da análise dos documentos carreados aos autos, compreendo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o efetivo exercício de atividade na agricultura em regime de economia familiar, conforme sustentado em sua petição inicial. Isso porque todos os documentos que constam em nome da parte autora, foram feitos à época do ajuizamento da ação e se tratam de autodeclarações ou certidões/declarações cuja emissão depende apenas das informações prestadas pela própria parte autora. A própria CTPS da parte autora registra vínculo empregatício de professor n período compreendido entre 15/03/1985 e 02/12/1998 (ID 86887393). Após o vínculo como professora, não há nenhum documento que demonstre o exercício como segurada especial, no período de 1998 até 2022, quando foram feitas as declarações pela própria autora. Apesar de declarar ser agricultora, reside em área urbana, como ela mesma declarou. Em seu depoimento na audiência de instrução, a parte autora alegou que trabalhou no sítio desde os 18 anos, sustentando que tem uma filha doente e que a filha recebe o BPC. Alegou que só começou a contribuir no sindicato a aproximadamente quatro anos. Confirmou que foi professora de 1985 a 1998 e que seu antigo esposo trabalhava na roça. Não soube dizer os nomes dos vizinhos do sítio. Alegou que não ia todo dia no sítio. Aduziu que passou cinco meses separada do marido mas hodiernamente mora com ele. A primeira testemunha arrolada pela parte autora, o Sr. Antônio Sobrinho de Sousa, disse que conhece a autora há muito tempo e sabe que ela sempre trabalhou na roça. Disse que a autora possui um veículo e que o marido dela tinha uma oficina. Portanto, nem a prova documental nem a testemunhal corroboraram com a tese autoral, no sentido de que ela trabalhou em atividade rural por tempo suficiente a lhe garantir o benefício de aposentadoria como segurada especial. Diante destas considerações, compreendo que a autora não logrou êxito em comprovar o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício aposentadoria por idade como segurada especial, razão pela qual o seu pedido deve ser indeferido. III - DISPOSITIVO Diante do contexto fático e jurídico exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, pelo que decido o processo com resolução de mérito nos termos do Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovente a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do calor da causa, restando a condenação suspensa por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015). IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação pelo(a) autor(a), intime-se o(a) apelado(a) para apresentar suas contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º c/c Art. 183, caput, ambos do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se igualmente o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 2º do CPC). Após, decorridos os prazos com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique-se e com fulcro no Art. 1.010, § 3º, CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região para fins de apreciação em segunda instância, com os nossos cumprimentos. Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito com baixa no sistema PJE. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Rúsio Lima de Melo Juiz de Direito em Substituição Valor da causa: R$ 39.444,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.