Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA
EXECUTADO: RAQUEL PAULINO DE SOUSA LACERDA DECISÃO
EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA. em face do(a)
EXECUTADO: RAQUEL PAULINO DE SOUSA LACERDA, postulando seja considerada válida a citação do réu, realizada por meio de carta com aviso de recebimento (AR), não obstante tenha sido recebida por terceira pessoa estranha à lide. Analisando os autos, constato que a citação postal foi efetivada mediante entrega da correspondência a pessoa diversa do demandado, conforme comprova o aviso de recebimento acostado aos autos (id 112244503), no qual consta assinatura de terceiro não identificado nos autos como representante legal ou preposto do réu. É o que importa relatar. Decido. O instituto da citação constitui ato processual de suma importância, sendo o meio pelo qual se dá ciência ao réu da existência da ação, chamando-o a integrar a relação processual.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0826331-37.2022.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por . em face do(a)
Trata-se de pressuposto processual de validade, cuja ausência ou vício compromete todo o desenvolvimento do feito. O Código de Processo Civil, em seus artigos 242 e 248, § 1º, estabelece de forma cristalina os requisitos para validade da citação por via postal: Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Extrai-se dos dispositivos legais mencionados que a citação postal somente se aperfeiçoa quando a correspondência é entregue pessoalmente ao demandado ou a pessoa por ele expressamente autorizada a recebê-la, tal como representante legal devidamente constituído. No caso em exame, verifica-se que a carta citatória foi recebida por terceira pessoa totalmente estranha ao processo, sem qualquer vínculo jurídico com o demandado, circunstância que macula de nulidade o ato citatório. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a citação deve ser pessoal, sob pena de nulidade. Nas citações de pessoas físicas por carta AR, feitas pelos Correios, esta deve ser entregue ao próprio demandado que, devidamente identificado, deve apor sua assinatura no aviso de recebimento. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CARTA AR DE CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. A citação deve ser pessoal, sob pena de nulidade. Nas citações de pessoas físicas por carta AR, feitas pelos Correios, esta deve ser entregue ao próprio demandado que, devidamente identificado, deve apor sua assinatura no aviso de recebimento. Artigos 242 e 248, § 1º, ambos do CPC. Nulidade reconhecida. Decisão mantida.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 50915536720228217000 PORTO ALEGRE, Relator.: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Data de Julgamento: 12/05/2022, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2022)." A exigência de citação pessoal decorre dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, garantindo ao demandado pleno conhecimento da ação contra si ajuizada e oportunidade de apresentar sua defesa. Permitir que a citação seja considerada válida quando recebida por terceiro estranho importaria em flagrante violação às garantias processuais constitucionais, criando risco de que o réu tome conhecimento da demanda apenas quando já preclusos os prazos para defesa, ou sequer venha a saber da existência do processo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo autor para que seja considerada válida a citação do réu. Intime-se a parte autora para informar novo endereço para a citação do demandado. Intime-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito