Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INACIO ALVES DOS SANTOS
REU: PRADA INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA. SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INÉRCIA NA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O deferimento da gratuidade da justiça exige documentação que comprove a hipossuficiência econômica da parte requerente. 2. A ausência de recolhimento das custas iniciais, após intimação regular e indeferimento fundamentado da gratuidade, autoriza o cancelamento da distribuição da ação. 3. A inércia no cumprimento da determinação judicial quanto ao recolhimento das custas enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811942-76.2024.8.15.2001 [Perdas e Danos, Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE LIMINAR proposta por INÁCIO ALVES DOS SANTOS contra PRADA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA., com o objetivo de reaver a posse de imóvel localizado no Distrito Industrial, em João Pessoa-PB, e obter indenização por danos materiais decorrentes de esbulho possessório praticado pela parte ré, além da concessão de liminar para desocupação imediata da área. Foi proferida decisão judicial (ID 88987165) indeferindo o pedido de tutela liminar e a justiça gratuita. O autor apresentou Agravo de Instrumento (nº 0810747-45.2024.8.15.0000) contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, o qual foi considerado deserto diante da ausência do recolhimento de preparo recursal, não sendo conhecido (ID 110913760). Em ID 92593360, o autor requereu a redução das custas iniciais em 90% e o seu parcelamento em 10 vezes, tendo sido indeferido o novo pedido diante da ausência de documentação nova indicando insuficiência financeira (ID 93400461). Em cumprimento à decisão, foi expedida intimação à parte autora, com expressa menção ao prazo legal para o atendimento da determinação e o devido recolhimento das custas iniciais ou para apresentar documentação cabível que comprovasse sua insuficiência de recursos, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC (ID 114643861). Posteriormente, no documento de ID 115815031, sobreveio novo pedido de redução e parcelamento de custas, respectivamente, 95% em 10 parcelas, sem nenhum documento que comprovasse tal pleito. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas no prazo concedido. Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Ex positis, com base nas razões fáticas e jurídicas acima delineadas e com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO-O EXTINTO sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC). Arquive-se com baixa. P. I. C. JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INACIO ALVES DOS SANTOS
REU: PRADA INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA. SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INÉRCIA NA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O deferimento da gratuidade da justiça exige documentação que comprove a hipossuficiência econômica da parte requerente. 2. A ausência de recolhimento das custas iniciais, após intimação regular e indeferimento fundamentado da gratuidade, autoriza o cancelamento da distribuição da ação. 3. A inércia no cumprimento da determinação judicial quanto ao recolhimento das custas enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811942-76.2024.8.15.2001 [Perdas e Danos, Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE LIMINAR proposta por INÁCIO ALVES DOS SANTOS contra PRADA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA., com o objetivo de reaver a posse de imóvel localizado no Distrito Industrial, em João Pessoa-PB, e obter indenização por danos materiais decorrentes de esbulho possessório praticado pela parte ré, além da concessão de liminar para desocupação imediata da área. Foi proferida decisão judicial (ID 88987165) indeferindo o pedido de tutela liminar e a justiça gratuita. O autor apresentou Agravo de Instrumento (nº 0810747-45.2024.8.15.0000) contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, o qual foi considerado deserto diante da ausência do recolhimento de preparo recursal, não sendo conhecido (ID 110913760). Em ID 92593360, o autor requereu a redução das custas iniciais em 90% e o seu parcelamento em 10 vezes, tendo sido indeferido o novo pedido diante da ausência de documentação nova indicando insuficiência financeira (ID 93400461). Em cumprimento à decisão, foi expedida intimação à parte autora, com expressa menção ao prazo legal para o atendimento da determinação e o devido recolhimento das custas iniciais ou para apresentar documentação cabível que comprovasse sua insuficiência de recursos, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC (ID 114643861). Posteriormente, no documento de ID 115815031, sobreveio novo pedido de redução e parcelamento de custas, respectivamente, 95% em 10 parcelas, sem nenhum documento que comprovasse tal pleito. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas no prazo concedido. Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Ex positis, com base nas razões fáticas e jurídicas acima delineadas e com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO-O EXTINTO sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC). Arquive-se com baixa. P. I. C. JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito