Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801579-88.2023.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc. Verifico que a parte autora, após a frustração da citação por meio postal no endereço antigo da empresa ré, reiterou o pedido de citação por edital, sob a alegação de que a Nivel Administração Corretagens e Incorporações LTDA se encontra com o CNPJ baixado desde 2015, o que impossibilita a sua localização. Contudo, a citação por edital da pessoa jurídica extinta revela-se medida processual inadequada, uma vez que a extinção da empresa por baixa equipara-se à morte da pessoa natural, conforme a analogia estabelecida pelo art. 110 do Código de Processo Civil. Por consequência, a empresa ré carece de capacidade processual, sendo a substituição processual por seus sócios ou respectivos espólios, indispensável para dar regular prosseguimento à ação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a inclusão dos sócios não deve ocorrer pela via excepcional da desconsideração da personalidade jurídica, mas sim pela regra da sucessão. É o que se depreende da leitura cuidadosa do seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido. (REsp 1784032/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019). Não obstante, em atenção do dever de cooperação e considerando que este processo tramita há quase 3 anos sem citação do réu, ao realizar buscas no PJe constatei que o ESPÓLIO DE HÊNIO JOSÉ EGYPTO DE SÁ LEITÃO, sócio da empresa ré, possui inventariante devidamente nomeada e compromissada, a Sra. RUBIA CLEA VASCONCELOS DE SÁ LEITE. Isto posto, INDEFIRO o pedido de citação por edital e determino que CITE-SE a referida inventariante na Rua Conde de Irajá, 233, apto 1.501, Torre, Recife - PE, CEP 50710310, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito