Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0847224-59.2016.8.15.2001.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de renúncia ao mandato (ID 113648672), o que o faço com fulcro no art. 112, §2º do CPC. Procedi a exclusão do cadastramento do feito. A parte executada alegou que foi intimada exclusivamente para efetuar o pagamento do débito, sem que tenha sido previamente intimada para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte exequente, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa, requerendo a nulidade da intimação para pagamento do débito, ID 110551973. Compulsando os autos, verifico que a executada foi intimada para pagar o débito, através do Ato Ordinatório nº 108942054, nos seguintes termos: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [X ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. Em que pese a alegação da executada, constata-se que foi observado o rito previsto para cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (art.523 e ss do CPC), com a regular intimação da executada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 523 do CPC, bem como a devida ciência para fins de eventual impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Dessa forma, indefiro o pedido da executada, uma vez que não se verifica nulidade na intimação de ID 108942054, a qual foi realizada em conformidade com o art. 523 e seguintes do CPC. A executada alegou, ainda, que a exequente não apresentou os cálculos relativos à execução do jugado, todavia, estes constam na petição de ID 104263511. Considerando que a executada foi intimada para efetuar o pagamento do débito em 14/03/2025, conforme o ato ordinatório 20540731, constante na aba 'Expedientes', e que o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença é de quinze dias contados do encerramento do prazo para pagamento voluntário do débito, o qual se encerrou em 08/04/2025, conclui-se que ambos os prazos — para pagamento do débito e para apresentação de impugnação — já se encerraram. Assim, tendo em vista a inércia da parte executada em adimplir o débito objeto dos autos, procedo ao bloqueio via SISBAJUD, nas contas da parte executada, do montante indicado pela parte exequente na petição de ID 104263511, com ordem de repetição do bloqueio pelo prazo de 60 dias (prazo máximo permitido pelo sistema SISBAJUD), e determino: 1. Ao Cartório, para que acompanhe o resultado do bloqueio determinado através de consulta de todas as ordens emanadas PELO NÚMERO DO PROCESSO; 2. Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, intime-o na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 3. Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 4. Silente ou havendo concordância, intime a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 5. Caso o bloqueio seja parcial ou a determinação n. 1 não obtenha sucesso, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 6. Se decorrido o prazo do exequente in albis, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas. João Pessoa - PB, 26 de setembro de 2025. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito