Juntada de Petição de petição20/02/2026, 13:09
Juntada de Petição de petição11/02/2026, 17:08
Decorrido prazo de CAIUS MARCELLUS DE LIMA LACERDA em 19/12/2025 23:59.20/12/2025, 01:40
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 19/12/2025 23:59.20/12/2025, 01:40
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 19/12/2025 23:59.20/12/2025, 01:40
Juntada de Petição de contrarrazões18/12/2025, 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões18/12/2025, 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões18/12/2025, 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões16/12/2025, 08:58
Publicado Expediente em 27/11/2025.27/11/2025, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/202527/11/2025, 01:30
Publicado Expediente em 27/11/2025.27/11/2025, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/202527/11/2025, 01:12
Publicado Expediente em 27/11/2025.27/11/2025, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/202527/11/2025, 01:12
Publicado Expediente em 27/11/2025.27/11/2025, 01:12
Publicado Expediente em 27/11/2025.27/11/2025, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/202527/11/2025, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/202527/11/2025, 01:11
Publicado Expediente em 27/11/2025.27/11/2025, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/202527/11/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821893-94.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação dos apelado(a)(s) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 25 de novembro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).26/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821893-94.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação dos apelado(a)(s) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 25 de novembro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).26/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821893-94.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação dos apelado(a)(s) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 25 de novembro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).26/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821893-94.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação dos apelado(a)(s) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 25 de novembro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).26/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821893-94.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação dos apelado(a)(s) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 25 de novembro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).26/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821893-94.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação dos apelado(a)(s) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 25 de novembro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).26/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/11/2025, 10:54
Expedição de Outros documentos.25/11/2025, 10:54
Expedição de Outros documentos.25/11/2025, 10:54
Expedição de Outros documentos.25/11/2025, 10:54
Expedição de Outros documentos.25/11/2025, 10:54
Expedição de Outros documentos.25/11/2025, 10:54
Ato ordinatório praticado25/11/2025, 10:52
Decorrido prazo de UNIMED PARAIBA FED DAS SOC COOP DE TRABALHO MEDICO em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 01:46
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 01:46
Juntada de Petição de apelação19/11/2025, 17:17
Juntada de Petição de apelação19/11/2025, 08:28
Juntada de Petição de apelação17/11/2025, 10:46
Publicado Sentença em 29/10/2025.29/10/2025, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202525/10/2025, 01:07
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0821893-94.2024.8.15.2001.
AUTOR: SASKYA VALERIA NASCIMENTO DE CARVALHO ALMEIDA
REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED PARAIBA FED DAS SOC COOP DE TRABALHO MEDICO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por ambas as partes — Saskya Valéria Nascimento de Carvalho Almeida e Unimed Montes Claros – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. — contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a ilegitimidade passiva de algumas rés e condenando as demais ao restabelecimento do plano de saúde e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A autora alega omissão e contradição quanto à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e quanto à multa por descumprimento da tutela. A Unimed, por sua vez, aponta omissão relativa às teses de defesa sobre a natureza do contrato e a legalidade da rescisão unilateral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença é omissa ou contraditória quanto à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e à aplicação de multa por descumprimento da tutela provisória; (ii) apurar se houve omissão no exame das teses defensivas relacionadas à natureza coletiva por adesão do plano de saúde e à legalidade da rescisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo expressamente analisa e rejeita a pretensão de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, fundamentando que tal alteração implicaria modificação da causa de pedir, autorizando, porém, eventual discussão na fase de cumprimento de sentença. A ausência de manifestação sobre a multa por descumprimento da tutela provisória não configura omissão relevante, pois se trata de questão acessória que pode ser apreciada oportunamente, se demonstrado o descumprimento. As teses defensivas da Unimed foram enfrentadas, ainda que de forma contrária ao interesse da parte, com base no art. 13, §1º, da Lei nº 9.656/1998 e nas Resoluções Normativas ANS nº 557/2022 e 509/2022, reconhecendo a abusividade da rescisão unilateral sem a devida notificação. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à reapreciação dos fundamentos jurídicos já enfrentados na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: A existência de manifestação expressa e fundamentada sobre ponto questionado afasta a alegação de omissão ou contradição na sentença. Questões acessórias, como a aplicação de multa por descumprimento de tutela provisória, podem ser apreciadas na fase de cumprimento de sentença, não configurando omissão relevante. A análise contrária ao interesse da parte não configura omissão, sendo os embargos de declaração via imprópria para rediscutir fundamentos jurídicos já apreciados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.656/1998, art. 13, §1º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Planos de saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos, de um lado, por Saskya Valéria Nascimento de Carvalho Almeida, e, de outro, por Unimed Montes Claros – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. (Unimed Norte de Minas), ambos direcionados contra a sentença de Id nº 114402917, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a ilegitimidade passiva de algumas rés e condenando as demais ao restabelecimento do plano de saúde e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os embargantes sustentam, em síntese: a) a autora aponta omissão e contradição quanto à não conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e à ausência de manifestação sobre a multa pelo descumprimento da tutela de urgência, além de formular pedido de efeitos infringentes; b) a Unimed Norte de Minas, por sua vez, alega omissão da sentença quanto às teses apresentadas na contestação, sobretudo sobre a natureza coletiva por adesão do plano e a legalidade da rescisão contratual. Contrarrazões devidamente apresentadas (IDs. 123161264 e 123495874). É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial embargada. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do entendimento do Juízo sobre as questões já decididas. No caso dos autos, não se vislumbra qualquer vício a justificar o manejo da via integrativa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA A embargante sustenta que a sentença foi omissa ao deixar de converter a obrigação de fazer em indenização por perdas e danos e ao não tratar da multa por descumprimento da decisão liminar. Não assiste razão. A sentença analisou expressamente o pedido de conversão da obrigação de fazer, concluindo pela sua indevida acolhida, sob o fundamento de que a alteração pretendida implicaria reconfiguração da causa de pedir e poderia gerar tumulto processual, permitindo, todavia, que eventual conversão fosse discutida na fase de cumprimento de sentença, caso demonstrada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica. Logo, a decisão não padeceu de omissão, mas sim expressou manifestação inequívoca e fundamentada sobre o ponto questionado. Quanto à alegada ausência de análise da multa por descumprimento da tutela provisória, observa-se que a questão é acessória e não interfere no conteúdo decisório do mérito, podendo ser apreciada oportunamente, por ocasião do cumprimento de sentença, caso demonstrado o descumprimento da ordem judicial. Assim, a ausência de menção expressa ao tema não configura omissão relevante nos termos do art. 1.022 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIMED NORTE DE MINAS A embargante alega omissão da sentença por não ter apreciado as teses de defesa relativas à legitimidade passiva e à natureza coletiva do contrato, sustentando que a vedação à rescisão unilateral do plano de saúde não se aplicaria ao caso concreto. Todavia, não procede a alegação. A sentença foi exaustiva ao examinar a questão, reconhecendo que, embora o contrato fosse coletivo por adesão, a rescisão unilateral se deu sem a notificação pessoal e tempestiva exigida pelo art. 13, §1º, da Lei nº 9.656/1998 e pelas Resoluções Normativas da ANS nº 557/2022 e 509/2022, o que caracterizou conduta abusiva das rés. Assim, a decisão enfrentou diretamente a matéria, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. Ressalte-se que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação das provas e fundamentos jurídicos adotados na sentença, razão pela qual não há omissão a ser suprida. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Saskya Valéria Nascimento de Carvalho Almeida e por Unimed Montes Claros – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. (Unimed Norte de Minas), por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Mantenho incólume a sentença embargada em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0821893-94.2024.8.15.2001.
AUTOR: SASKYA VALERIA NASCIMENTO DE CARVALHO ALMEIDA
REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED PARAIBA FED DAS SOC COOP DE TRABALHO MEDICO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por ambas as partes — Saskya Valéria Nascimento de Carvalho Almeida e Unimed Montes Claros – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. — contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a ilegitimidade passiva de algumas rés e condenando as demais ao restabelecimento do plano de saúde e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A autora alega omissão e contradição quanto à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e quanto à multa por descumprimento da tutela. A Unimed, por sua vez, aponta omissão relativa às teses de defesa sobre a natureza do contrato e a legalidade da rescisão unilateral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença é omissa ou contraditória quanto à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e à aplicação de multa por descumprimento da tutela provisória; (ii) apurar se houve omissão no exame das teses defensivas relacionadas à natureza coletiva por adesão do plano de saúde e à legalidade da rescisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo expressamente analisa e rejeita a pretensão de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, fundamentando que tal alteração implicaria modificação da causa de pedir, autorizando, porém, eventual discussão na fase de cumprimento de sentença. A ausência de manifestação sobre a multa por descumprimento da tutela provisória não configura omissão relevante, pois se trata de questão acessória que pode ser apreciada oportunamente, se demonstrado o descumprimento. As teses defensivas da Unimed foram enfrentadas, ainda que de forma contrária ao interesse da parte, com base no art. 13, §1º, da Lei nº 9.656/1998 e nas Resoluções Normativas ANS nº 557/2022 e 509/2022, reconhecendo a abusividade da rescisão unilateral sem a devida notificação. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à reapreciação dos fundamentos jurídicos já enfrentados na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: A existência de manifestação expressa e fundamentada sobre ponto questionado afasta a alegação de omissão ou contradição na sentença. Questões acessórias, como a aplicação de multa por descumprimento de tutela provisória, podem ser apreciadas na fase de cumprimento de sentença, não configurando omissão relevante. A análise contrária ao interesse da parte não configura omissão, sendo os embargos de declaração via imprópria para rediscutir fundamentos jurídicos já apreciados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.656/1998, art. 13, §1º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Planos de saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos, de um lado, por Saskya Valéria Nascimento de Carvalho Almeida, e, de outro, por Unimed Montes Claros – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. (Unimed Norte de Minas), ambos direcionados contra a sentença de Id nº 114402917, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a ilegitimidade passiva de algumas rés e condenando as demais ao restabelecimento do plano de saúde e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os embargantes sustentam, em síntese: a) a autora aponta omissão e contradição quanto à não conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e à ausência de manifestação sobre a multa pelo descumprimento da tutela de urgência, além de formular pedido de efeitos infringentes; b) a Unimed Norte de Minas, por sua vez, alega omissão da sentença quanto às teses apresentadas na contestação, sobretudo sobre a natureza coletiva por adesão do plano e a legalidade da rescisão contratual. Contrarrazões devidamente apresentadas (IDs. 123161264 e 123495874). É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial embargada. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do entendimento do Juízo sobre as questões já decididas. No caso dos autos, não se vislumbra qualquer vício a justificar o manejo da via integrativa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA A embargante sustenta que a sentença foi omissa ao deixar de converter a obrigação de fazer em indenização por perdas e danos e ao não tratar da multa por descumprimento da decisão liminar. Não assiste razão. A sentença analisou expressamente o pedido de conversão da obrigação de fazer, concluindo pela sua indevida acolhida, sob o fundamento de que a alteração pretendida implicaria reconfiguração da causa de pedir e poderia gerar tumulto processual, permitindo, todavia, que eventual conversão fosse discutida na fase de cumprimento de sentença, caso demonstrada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica. Logo, a decisão não padeceu de omissão, mas sim expressou manifestação inequívoca e fundamentada sobre o ponto questionado. Quanto à alegada ausência de análise da multa por descumprimento da tutela provisória, observa-se que a questão é acessória e não interfere no conteúdo decisório do mérito, podendo ser apreciada oportunamente, por ocasião do cumprimento de sentença, caso demonstrado o descumprimento da ordem judicial. Assim, a ausência de menção expressa ao tema não configura omissão relevante nos termos do art. 1.022 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIMED NORTE DE MINAS A embargante alega omissão da sentença por não ter apreciado as teses de defesa relativas à legitimidade passiva e à natureza coletiva do contrato, sustentando que a vedação à rescisão unilateral do plano de saúde não se aplicaria ao caso concreto. Todavia, não procede a alegação. A sentença foi exaustiva ao examinar a questão, reconhecendo que, embora o contrato fosse coletivo por adesão, a rescisão unilateral se deu sem a notificação pessoal e tempestiva exigida pelo art. 13, §1º, da Lei nº 9.656/1998 e pelas Resoluções Normativas da ANS nº 557/2022 e 509/2022, o que caracterizou conduta abusiva das rés. Assim, a decisão enfrentou diretamente a matéria, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. Ressalte-se que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação das provas e fundamentos jurídicos adotados na sentença, razão pela qual não há omissão a ser suprida. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Saskya Valéria Nascimento de Carvalho Almeida e por Unimed Montes Claros – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. (Unimed Norte de Minas), por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Mantenho incólume a sentença embargada em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0821893-94.2024.8.15.2001.
AUTOR: SASKYA VALERIA NASCIMENTO DE CARVALHO ALMEIDA
REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED PARAIBA FED DAS SOC COOP DE TRABALHO MEDICO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por ambas as partes — Saskya Valéria Nascimento de Carvalho Almeida e Unimed Montes Claros – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. — contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a ilegitimidade passiva de algumas rés e condenando as demais ao restabelecimento do plano de saúde e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A autora alega omissão e contradição quanto à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e quanto à multa por descumprimento da tutela. A Unimed, por sua vez, aponta omissão relativa às teses de defesa sobre a natureza do contrato e a legalidade da rescisão unilateral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença é omissa ou contraditória quanto à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e à aplicação de multa por descumprimento da tutela provisória; (ii) apurar se houve omissão no exame das teses defensivas relacionadas à natureza coletiva por adesão do plano de saúde e à legalidade da rescisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo expressamente analisa e rejeita a pretensão de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, fundamentando que tal alteração implicaria modificação da causa de pedir, autorizando, porém, eventual discussão na fase de cumprimento de sentença. A ausência de manifestação sobre a multa por descumprimento da tutela provisória não configura omissão relevante, pois se trata de questão acessória que pode ser apreciada oportunamente, se demonstrado o descumprimento. As teses defensivas da Unimed foram enfrentadas, ainda que de forma contrária ao interesse da parte, com base no art. 13, §1º, da Lei nº 9.656/1998 e nas Resoluções Normativas ANS nº 557/2022 e 509/2022, reconhecendo a abusividade da rescisão unilateral sem a devida notificação. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à reapreciação dos fundamentos jurídicos já enfrentados na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: A existência de manifestação expressa e fundamentada sobre ponto questionado afasta a alegação de omissão ou contradição na sentença. Questões acessórias, como a aplicação de multa por descumprimento de tutela provisória, podem ser apreciadas na fase de cumprimento de sentença, não configurando omissão relevante. A análise contrária ao interesse da parte não configura omissão, sendo os embargos de declaração via imprópria para rediscutir fundamentos jurídicos já apreciados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.656/1998, art. 13, §1º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Planos de saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos, de um lado, por Saskya Valéria Nascimento de Carvalho Almeida, e, de outro, por Unimed Montes Claros – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. (Unimed Norte de Minas), ambos direcionados contra a sentença de Id nº 114402917, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a ilegitimidade passiva de algumas rés e condenando as demais ao restabelecimento do plano de saúde e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os embargantes sustentam, em síntese: a) a autora aponta omissão e contradição quanto à não conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e à ausência de manifestação sobre a multa pelo descumprimento da tutela de urgência, além de formular pedido de efeitos infringentes; b) a Unimed Norte de Minas, por sua vez, alega omissão da sentença quanto às teses apresentadas na contestação, sobretudo sobre a natureza coletiva por adesão do plano e a legalidade da rescisão contratual. Contrarrazões devidamente apresentadas (IDs. 123161264 e 123495874). É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial embargada. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do entendimento do Juízo sobre as questões já decididas. No caso dos autos, não se vislumbra qualquer vício a justificar o manejo da via integrativa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA A embargante sustenta que a sentença foi omissa ao deixar de converter a obrigação de fazer em indenização por perdas e danos e ao não tratar da multa por descumprimento da decisão liminar. Não assiste razão. A sentença analisou expressamente o pedido de conversão da obrigação de fazer, concluindo pela sua indevida acolhida, sob o fundamento de que a alteração pretendida implicaria reconfiguração da causa de pedir e poderia gerar tumulto processual, permitindo, todavia, que eventual conversão fosse discutida na fase de cumprimento de sentença, caso demonstrada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica. Logo, a decisão não padeceu de omissão, mas sim expressou manifestação inequívoca e fundamentada sobre o ponto questionado. Quanto à alegada ausência de análise da multa por descumprimento da tutela provisória, observa-se que a questão é acessória e não interfere no conteúdo decisório do mérito, podendo ser apreciada oportunamente, por ocasião do cumprimento de sentença, caso demonstrado o descumprimento da ordem judicial. Assim, a ausência de menção expressa ao tema não configura omissão relevante nos termos do art. 1.022 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIMED NORTE DE MINAS A embargante alega omissão da sentença por não ter apreciado as teses de defesa relativas à legitimidade passiva e à natureza coletiva do contrato, sustentando que a vedação à rescisão unilateral do plano de saúde não se aplicaria ao caso concreto. Todavia, não procede a alegação. A sentença foi exaustiva ao examinar a questão, reconhecendo que, embora o contrato fosse coletivo por adesão, a rescisão unilateral se deu sem a notificação pessoal e tempestiva exigida pelo art. 13, §1º, da Lei nº 9.656/1998 e pelas Resoluções Normativas da ANS nº 557/2022 e 509/2022, o que caracterizou conduta abusiva das rés. Assim, a decisão enfrentou diretamente a matéria, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. Ressalte-se que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação das provas e fundamentos jurídicos adotados na sentença, razão pela qual não há omissão a ser suprida. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Saskya Valéria Nascimento de Carvalho Almeida e por Unimed Montes Claros – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. (Unimed Norte de Minas), por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Mantenho incólume a sentença embargada em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0821893-94.2024.8.15.2001.
AUTOR: SASKYA VALERIA NASCIMENTO DE CARVALHO ALMEIDA
REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED PARAIBA FED DAS SOC COOP DE TRABALHO MEDICO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por ambas as partes — Saskya Valéria Nascimento de Carvalho Almeida e Unimed Montes Claros – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. — contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a ilegitimidade passiva de algumas rés e condenando as demais ao restabelecimento do plano de saúde e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A autora alega omissão e contradição quanto à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e quanto à multa por descumprimento da tutela. A Unimed, por sua vez, aponta omissão relativa às teses de defesa sobre a natureza do contrato e a legalidade da rescisão unilateral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença é omissa ou contraditória quanto à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e à aplicação de multa por descumprimento da tutela provisória; (ii) apurar se houve omissão no exame das teses defensivas relacionadas à natureza coletiva por adesão do plano de saúde e à legalidade da rescisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo expressamente analisa e rejeita a pretensão de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, fundamentando que tal alteração implicaria modificação da causa de pedir, autorizando, porém, eventual discussão na fase de cumprimento de sentença. A ausência de manifestação sobre a multa por descumprimento da tutela provisória não configura omissão relevante, pois se trata de questão acessória que pode ser apreciada oportunamente, se demonstrado o descumprimento. As teses defensivas da Unimed foram enfrentadas, ainda que de forma contrária ao interesse da parte, com base no art. 13, §1º, da Lei nº 9.656/1998 e nas Resoluções Normativas ANS nº 557/2022 e 509/2022, reconhecendo a abusividade da rescisão unilateral sem a devida notificação. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à reapreciação dos fundamentos jurídicos já enfrentados na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: A existência de manifestação expressa e fundamentada sobre ponto questionado afasta a alegação de omissão ou contradição na sentença. Questões acessórias, como a aplicação de multa por descumprimento de tutela provisória, podem ser apreciadas na fase de cumprimento de sentença, não configurando omissão relevante. A análise contrária ao interesse da parte não configura omissão, sendo os embargos de declaração via imprópria para rediscutir fundamentos jurídicos já apreciados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.656/1998, art. 13, §1º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Planos de saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos, de um lado, por Saskya Valéria Nascimento de Carvalho Almeida, e, de outro, por Unimed Montes Claros – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. (Unimed Norte de Minas), ambos direcionados contra a sentença de Id nº 114402917, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a ilegitimidade passiva de algumas rés e condenando as demais ao restabelecimento do plano de saúde e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os embargantes sustentam, em síntese: a) a autora aponta omissão e contradição quanto à não conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e à ausência de manifestação sobre a multa pelo descumprimento da tutela de urgência, além de formular pedido de efeitos infringentes; b) a Unimed Norte de Minas, por sua vez, alega omissão da sentença quanto às teses apresentadas na contestação, sobretudo sobre a natureza coletiva por adesão do plano e a legalidade da rescisão contratual. Contrarrazões devidamente apresentadas (IDs. 123161264 e 123495874). É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial embargada. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do entendimento do Juízo sobre as questões já decididas. No caso dos autos, não se vislumbra qualquer vício a justificar o manejo da via integrativa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA A embargante sustenta que a sentença foi omissa ao deixar de converter a obrigação de fazer em indenização por perdas e danos e ao não tratar da multa por descumprimento da decisão liminar. Não assiste razão. A sentença analisou expressamente o pedido de conversão da obrigação de fazer, concluindo pela sua indevida acolhida, sob o fundamento de que a alteração pretendida implicaria reconfiguração da causa de pedir e poderia gerar tumulto processual, permitindo, todavia, que eventual conversão fosse discutida na fase de cumprimento de sentença, caso demonstrada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica. Logo, a decisão não padeceu de omissão, mas sim expressou manifestação inequívoca e fundamentada sobre o ponto questionado. Quanto à alegada ausência de análise da multa por descumprimento da tutela provisória, observa-se que a questão é acessória e não interfere no conteúdo decisório do mérito, podendo ser apreciada oportunamente, por ocasião do cumprimento de sentença, caso demonstrado o descumprimento da ordem judicial. Assim, a ausência de menção expressa ao tema não configura omissão relevante nos termos do art. 1.022 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIMED NORTE DE MINAS A embargante alega omissão da sentença por não ter apreciado as teses de defesa relativas à legitimidade passiva e à natureza coletiva do contrato, sustentando que a vedação à rescisão unilateral do plano de saúde não se aplicaria ao caso concreto. Todavia, não procede a alegação. A sentença foi exaustiva ao examinar a questão, reconhecendo que, embora o contrato fosse coletivo por adesão, a rescisão unilateral se deu sem a notificação pessoal e tempestiva exigida pelo art. 13, §1º, da Lei nº 9.656/1998 e pelas Resoluções Normativas da ANS nº 557/2022 e 509/2022, o que caracterizou conduta abusiva das rés. Assim, a decisão enfrentou diretamente a matéria, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. Ressalte-se que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação das provas e fundamentos jurídicos adotados na sentença, razão pela qual não há omissão a ser suprida. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Saskya Valéria Nascimento de Carvalho Almeida e por Unimed Montes Claros – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. (Unimed Norte de Minas), por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Mantenho incólume a sentença embargada em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0821893-94.2024.8.15.2001.
AUTOR: SASKYA VALERIA NASCIMENTO DE CARVALHO ALMEIDA
REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED PARAIBA FED DAS SOC COOP DE TRABALHO MEDICO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por ambas as partes — Saskya Valéria Nascimento de Carvalho Almeida e Unimed Montes Claros – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. — contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a ilegitimidade passiva de algumas rés e condenando as demais ao restabelecimento do plano de saúde e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A autora alega omissão e contradição quanto à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e quanto à multa por descumprimento da tutela. A Unimed, por sua vez, aponta omissão relativa às teses de defesa sobre a natureza do contrato e a legalidade da rescisão unilateral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença é omissa ou contraditória quanto à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e à aplicação de multa por descumprimento da tutela provisória; (ii) apurar se houve omissão no exame das teses defensivas relacionadas à natureza coletiva por adesão do plano de saúde e à legalidade da rescisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo expressamente analisa e rejeita a pretensão de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, fundamentando que tal alteração implicaria modificação da causa de pedir, autorizando, porém, eventual discussão na fase de cumprimento de sentença. A ausência de manifestação sobre a multa por descumprimento da tutela provisória não configura omissão relevante, pois se trata de questão acessória que pode ser apreciada oportunamente, se demonstrado o descumprimento. As teses defensivas da Unimed foram enfrentadas, ainda que de forma contrária ao interesse da parte, com base no art. 13, §1º, da Lei nº 9.656/1998 e nas Resoluções Normativas ANS nº 557/2022 e 509/2022, reconhecendo a abusividade da rescisão unilateral sem a devida notificação. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à reapreciação dos fundamentos jurídicos já enfrentados na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: A existência de manifestação expressa e fundamentada sobre ponto questionado afasta a alegação de omissão ou contradição na sentença. Questões acessórias, como a aplicação de multa por descumprimento de tutela provisória, podem ser apreciadas na fase de cumprimento de sentença, não configurando omissão relevante. A análise contrária ao interesse da parte não configura omissão, sendo os embargos de declaração via imprópria para rediscutir fundamentos jurídicos já apreciados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.656/1998, art. 13, §1º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Planos de saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos, de um lado, por Saskya Valéria Nascimento de Carvalho Almeida, e, de outro, por Unimed Montes Claros – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. (Unimed Norte de Minas), ambos direcionados contra a sentença de Id nº 114402917, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a ilegitimidade passiva de algumas rés e condenando as demais ao restabelecimento do plano de saúde e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os embargantes sustentam, em síntese: a) a autora aponta omissão e contradição quanto à não conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e à ausência de manifestação sobre a multa pelo descumprimento da tutela de urgência, além de formular pedido de efeitos infringentes; b) a Unimed Norte de Minas, por sua vez, alega omissão da sentença quanto às teses apresentadas na contestação, sobretudo sobre a natureza coletiva por adesão do plano e a legalidade da rescisão contratual. Contrarrazões devidamente apresentadas (IDs. 123161264 e 123495874). É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial embargada. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do entendimento do Juízo sobre as questões já decididas. No caso dos autos, não se vislumbra qualquer vício a justificar o manejo da via integrativa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA A embargante sustenta que a sentença foi omissa ao deixar de converter a obrigação de fazer em indenização por perdas e danos e ao não tratar da multa por descumprimento da decisão liminar. Não assiste razão. A sentença analisou expressamente o pedido de conversão da obrigação de fazer, concluindo pela sua indevida acolhida, sob o fundamento de que a alteração pretendida implicaria reconfiguração da causa de pedir e poderia gerar tumulto processual, permitindo, todavia, que eventual conversão fosse discutida na fase de cumprimento de sentença, caso demonstrada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica. Logo, a decisão não padeceu de omissão, mas sim expressou manifestação inequívoca e fundamentada sobre o ponto questionado. Quanto à alegada ausência de análise da multa por descumprimento da tutela provisória, observa-se que a questão é acessória e não interfere no conteúdo decisório do mérito, podendo ser apreciada oportunamente, por ocasião do cumprimento de sentença, caso demonstrado o descumprimento da ordem judicial. Assim, a ausência de menção expressa ao tema não configura omissão relevante nos termos do art. 1.022 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIMED NORTE DE MINAS A embargante alega omissão da sentença por não ter apreciado as teses de defesa relativas à legitimidade passiva e à natureza coletiva do contrato, sustentando que a vedação à rescisão unilateral do plano de saúde não se aplicaria ao caso concreto. Todavia, não procede a alegação. A sentença foi exaustiva ao examinar a questão, reconhecendo que, embora o contrato fosse coletivo por adesão, a rescisão unilateral se deu sem a notificação pessoal e tempestiva exigida pelo art. 13, §1º, da Lei nº 9.656/1998 e pelas Resoluções Normativas da ANS nº 557/2022 e 509/2022, o que caracterizou conduta abusiva das rés. Assim, a decisão enfrentou diretamente a matéria, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. Ressalte-se que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação das provas e fundamentos jurídicos adotados na sentença, razão pela qual não há omissão a ser suprida. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Saskya Valéria Nascimento de Carvalho Almeida e por Unimed Montes Claros – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. (Unimed Norte de Minas), por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Mantenho incólume a sentença embargada em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.23/10/2025, 06:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos22/10/2025, 13:11
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO BIANCHI em 16/09/2025 23:59.17/09/2025, 03:07
Decorrido prazo de CAIUS MARCELLUS DE LIMA LACERDA em 16/09/2025 23:59.17/09/2025, 03:07
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 16/09/2025 23:59.17/09/2025, 03:07
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 16/09/2025 23:59.17/09/2025, 03:07
Conclusos para decisão16/09/2025, 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões16/09/2025, 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões10/09/2025, 16:25
Publicado Expediente em 09/09/2025.10/09/2025, 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/202510/09/2025, 03:06
Publicado Expediente em 09/09/2025.10/09/2025, 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/202510/09/2025, 03:06
Publicado Expediente em 09/09/2025.10/09/2025, 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/202510/09/2025, 03:06
Publicado Expediente em 09/09/2025.10/09/2025, 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/202510/09/2025, 03:06
Publicado Expediente em 09/09/2025.10/09/2025, 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/202510/09/2025, 03:06
Publicado Expediente em 09/09/2025.10/09/2025, 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/202510/09/2025, 03:06
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842563-37.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 5 dias, apresentarem contrarrazões aos embargos interpostos. Após, retornem-me os autos conclusos. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito08/09/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842563-37.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 5 dias, apresentarem contrarrazões aos embargos interpostos. Após, retornem-me os autos conclusos. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito08/09/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842563-37.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 5 dias, apresentarem contrarrazões aos embargos interpostos. Após, retornem-me os autos conclusos. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito08/09/2025, 00:00
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Vistos, etc. Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 5 dias, apresentarem contrarrazões aos embargos interpostos. Após, retornem-me os autos conclusos. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito08/09/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842563-37.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 5 dias, apresentarem contrarrazões aos embargos interpostos. Após, retornem-me os autos conclusos. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito08/09/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842563-37.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 5 dias, apresentarem contrarrazões aos embargos interpostos. Após, retornem-me os autos conclusos. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito08/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.05/09/2025, 12:50
Expedição de Outros documentos.05/09/2025, 12:49
Expedição de Outros documentos.05/09/2025, 12:49
Expedição de Outros documentos.05/09/2025, 12:49
Expedição de Outros documentos.05/09/2025, 12:49
Expedição de Outros documentos.05/09/2025, 12:49
Proferido despacho de mero expediente03/09/2025, 21:37
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/07/2025 23:59.12/07/2025, 00:59
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/07/2025 23:59.12/07/2025, 00:59
Decorrido prazo de UNIMED PARAIBA FED DAS SOC COOP DE TRABALHO MEDICO em 11/07/2025 23:59.12/07/2025, 00:59
Conclusos para julgamento11/07/2025, 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões04/07/2025, 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração24/06/2025, 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração16/06/2025, 20:36
Publicado Sentença em 16/06/2025.16/06/2025, 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/202514/06/2025, 00:19
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SENTENÇA
Processo: 0821893-94.2024.8.15.2001.
AUTOR: SASKYA VALERIA NASCIMENTO DE CARVALHO ALMEIDA
REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED PARAIBA FED DAS SOC
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Planos de saúde]13/06/2025, 00:00
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Processo: 0821893-94.2024.8.15.2001.
AUTOR: SASKYA VALERIA NASCIMENTO DE CARVALHO ALMEIDA
REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED PARAIBA FED DAS SOC
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Planos de saúde]13/06/2025, 00:00
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Processo: 0821893-94.2024.8.15.2001.
AUTOR: SASKYA VALERIA NASCIMENTO DE CARVALHO ALMEIDA
REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED PARAIBA FED DAS SOC
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Planos de saúde]13/06/2025, 00:00
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Processo: 0821893-94.2024.8.15.2001.
AUTOR: SASKYA VALERIA NASCIMENTO DE CARVALHO ALMEIDA
REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED PARAIBA FED DAS SOC
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Planos de saúde]13/06/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0821893-94.2024.8.15.2001.
AUTOR: SASKYA VALERIA NASCIMENTO DE CARVALHO ALMEIDA
REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED PARAIBA FED DAS SOC
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Planos de saúde]13/06/2025, 00:00
Julgado procedente o pedido11/06/2025, 14:24
Expedição de Outros documentos.11/06/2025, 14:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias21/05/2025, 13:58
Juntada de Petição de petição15/05/2025, 15:55
Expedição de Outros documentos.06/05/2025, 19:45
Expedição de Outros documentos.06/05/2025, 19:45
Expedição de Outros documentos.06/05/2025, 19:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos06/05/2025, 19:45
Juntada de Petição de petição16/04/2025, 21:03
Decorrido prazo de UNIMED PARAIBA FED DAS SOC COOP DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 02:12
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 01:35
Conclusos para decisão12/02/2025, 09:33
Juntada de Petição de petição11/02/2025, 23:04
Juntada de Petição de petição07/02/2025, 16:04
Juntada de Petição de petição06/02/2025, 17:12
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/01/2025 23:59.25/01/2025, 00:29
Publicado Decisão em 21/01/2025.21/01/2025, 01:04
Juntada de Petição de petição15/01/2025, 11:34
Juntada de Petição de petição14/01/2025, 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/202421/12/2024, 00:16
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DECISÃO
Processo: 1-.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 0821893-94.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por SAKYA VALÉRIA NASCIMENTO DE C. ALMEIDA em face de ALLCARE ADMINSTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA., UNIMED PARAÍBA – FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO, UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. (UNIMED NORTE DE MINAS). Suma do Tutela de20/12/2024, 00:00
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DECISÃO
Processo: 1-.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 0821893-94.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por SAKYA VALÉRIA NASCIMENTO DE C. ALMEIDA em face de ALLCARE ADMINSTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA., UNIMED PARAÍBA – FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO, UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. (UNIMED NORTE DE MINAS). Suma do Tutela de20/12/2024, 00:00
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Processo: 1-.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 0821893-94.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por SAKYA VALÉRIA NASCIMENTO DE C. ALMEIDA em face de ALLCARE ADMINSTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA., UNIMED PARAÍBA – FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO, UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. (UNIMED NORTE DE MINAS). Suma do Tutela de20/12/2024, 00:00
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DECISÃO
Processo: 1-.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 0821893-94.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por SAKYA VALÉRIA NASCIMENTO DE C. ALMEIDA em face de ALLCARE ADMINSTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA., UNIMED PARAÍBA – FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO, UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. (UNIMED NORTE DE MINAS). Suma do Tutela de20/12/2024, 00:00
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DECISÃO
Processo: 1-.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 0821893-94.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por SAKYA VALÉRIA NASCIMENTO DE C. ALMEIDA em face de ALLCARE ADMINSTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA., UNIMED PARAÍBA – FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO, UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. (UNIMED NORTE DE MINAS). Suma do Tutela de20/12/2024, 00:00
Determinada diligência18/12/2024, 21:15
Conclusos para despacho18/12/2024, 08:44
Juntada de Petição de petição17/12/2024, 22:42
Juntada de Petição de petição12/12/2024, 08:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias11/12/2024, 13:20
Publicado Decisão em 04/12/2024.04/12/2024, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202404/12/2024, 00:29
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821893-94.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO opôs Embargos de Declaração (id 102273935) visando a modificação da decisão de id 97737164, por entender que a referida decisão é omissa acerca de quem, de fato, cumprira ao anteriormente determinado na liminar concedida. Contrarrazões aos embargos de declaração (id 104371306 e 104536942). É o relatório. Decido. Nenhum03/12/2024, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821893-94.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO opôs Embargos de Declaração (id 102273935) visando a modificação da decisão de id 97737164, por entender que a referida decisão é omissa acerca de quem, de fato, cumprira ao anteriormente determinado na liminar concedida. Contrarrazões aos embargos de declaração (id 104371306 e 104536942). É o relatório. Decido. Nenhum03/12/2024, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821893-94.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO opôs Embargos de Declaração (id 102273935) visando a modificação da decisão de id 97737164, por entender que a referida decisão é omissa acerca de quem, de fato, cumprira ao anteriormente determinado na liminar concedida. Contrarrazões aos embargos de declaração (id 104371306 e 104536942). É o relatório. Decido. Nenhum03/12/2024, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821893-94.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO opôs Embargos de Declaração (id 102273935) visando a modificação da decisão de id 97737164, por entender que a referida decisão é omissa acerca de quem, de fato, cumprira ao anteriormente determinado na liminar concedida. Contrarrazões aos embargos de declaração (id 104371306 e 104536942). É o relatório. Decido. Nenhum03/12/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821893-94.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO opôs Embargos de Declaração (id 102273935) visando a modificação da decisão de id 97737164, por entender que a referida decisão é omissa acerca de quem, de fato, cumprira ao anteriormente determinado na liminar concedida. Contrarrazões aos embargos de declaração (id 104371306 e 104536942). É o relatório. Decido. Nenhum03/12/2024, 00:00
Embargos de declaração não acolhidos02/12/2024, 13:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SASKYA VALERIA NASCIMENTO DE CARVALHO ALMEIDA - CPF: 087.335.614-43 (AUTOR).02/12/2024, 13:09
Decorrido prazo de UNIMED PARAIBA FED DAS SOC COOP DE TRABALHO MEDICO em 29/11/2024 23:59.30/11/2024, 00:38
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/11/2024 23:59.30/11/2024, 00:37
Juntada de Petição de contrarrazões28/11/2024, 13:11
Conclusos para decisão27/11/2024, 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões26/11/2024, 20:50
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.21/11/2024, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/202420/11/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821893-94.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C19/11/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821893-94.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C19/11/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821893-94.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C19/11/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821893-94.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C19/11/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado18/11/2024, 08:11
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 27/10/2024 23:59.28/10/2024, 00:24
Juntada de Petição de embargos de declaração18/10/2024, 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/202417/10/2024, 00:15
Publicado Intimação em 17/10/2024.17/10/2024, 00:15
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0821893-94.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. SASKYA VALERIA NASCIMENTO DE CARVALHO ALMEIDA ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS com pedido de tutela de urgência” em face da ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA, UNIMED PARAÍBA – FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO, UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA16/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0821893-94.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. SASKYA VALERIA NASCIMENTO DE CARVALHO ALMEIDA ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS com pedido de tutela de urgência” em face da ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA, UNIMED PARAÍBA – FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO, UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA16/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0821893-94.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. SASKYA VALERIA NASCIMENTO DE CARVALHO ALMEIDA ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS com pedido de tutela de urgência” em face da ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA, UNIMED PARAÍBA – FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO, UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA16/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0821893-94.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. SASKYA VALERIA NASCIMENTO DE CARVALHO ALMEIDA ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS com pedido de tutela de urgência” em face da ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA, UNIMED PARAÍBA – FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO, UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA16/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0821893-94.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. SASKYA VALERIA NASCIMENTO DE CARVALHO ALMEIDA ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS com pedido de tutela de urgência” em face da ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA, UNIMED PARAÍBA – FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO, UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA16/10/2024, 00:00
Juntada de informação15/10/2024, 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica15/10/2024, 10:24
Expedição de Outros documentos.15/10/2024, 10:22
Outras Decisões14/10/2024, 14:34
Conclusos para decisão09/07/2024, 11:47
Juntada de Petição de petição05/07/2024, 17:14
Publicado Intimação em 28/06/2024.28/06/2024, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/202428/06/2024, 00:55
Juntada de Petição de petição27/06/2024, 20:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821893-94.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Acerca das petições de ids 92332300 e 92625927, fale a demandada ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., no prazo de cinco dias. JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito27/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica26/06/2024, 13:06
Proferido despacho de mero expediente26/06/2024, 13:03
Determinada Requisição de Informações26/06/2024, 13:03
Conclusos para decisão26/06/2024, 10:35
Juntada de Petição de petição25/06/2024, 13:24
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 18/06/2024 12:00.19/06/2024, 01:22
Juntada de Petição de petição18/06/2024, 17:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento17/06/2024, 10:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento17/06/2024, 09:23
Juntada de Petição de petição07/06/2024, 17:17
Juntada de Petição de contestação05/06/2024, 16:14
Publicado Despacho em 05/06/2024.05/06/2024, 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/202405/06/2024, 01:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça04/06/2024, 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/06/2024, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821893-94.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar impugnação às contestações apresentadas nos autos. JOÃO PESSOA, 3 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito04/06/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente03/06/2024, 10:17
Juntada de Petição de contestação30/05/2024, 15:03
Juntada de Petição de petição30/05/2024, 15:01
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/05/2024 14:05.30/05/2024, 00:42
Conclusos para despacho29/05/2024, 12:03
Juntada de Petição de petição29/05/2024, 11:30
Publicado Intimação em 28/05/2024.28/05/2024, 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/202428/05/2024, 17:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça28/05/2024, 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/05/2024, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através do DJEN, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 24 de maio de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821893-94.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. SASKYA VALÉRIA NASCIMENTO DE CARVALHO ALMEIDA ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS com pedido de tutela de urgência” em face da ALLCARE ADMIN27/05/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através do DJEN, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 24 de maio de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821893-94.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. SASKYA VALÉRIA NASCIMENTO DE CARVALHO ALMEIDA ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS com pedido de tutela de urgência” em face da ALLCARE ADMIN27/05/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através do DJEN, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 24 de maio de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821893-94.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. SASKYA VALÉRIA NASCIMENTO DE CARVALHO ALMEIDA ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS com pedido de tutela de urgência” em face da ALLCARE ADMIN27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através do DJEN, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 24 de maio de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821893-94.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. SASKYA VALÉRIA NASCIMENTO DE CARVALHO ALMEIDA ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS com pedido de tutela de urgência” em face da ALLCARE ADMIN27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através do DJEN, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 24 de maio de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821893-94.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. SASKYA VALÉRIA NASCIMENTO DE CARVALHO ALMEIDA ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS com pedido de tutela de urgência” em face da ALLCARE ADMIN27/05/2024, 00:00
Juntada de informação24/05/2024, 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica24/05/2024, 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/05/2024, 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/05/2024, 15:32
Expedição de Mandado.24/05/2024, 15:21
Expedição de Mandado.24/05/2024, 15:21
Concedida a Antecipação de tutela24/05/2024, 10:08
Juntada de Petição de contestação23/05/2024, 20:42
Juntada de Petição de contestação22/05/2024, 19:02
Conclusos para decisão21/05/2024, 11:58
Juntada de Petição de petição20/05/2024, 23:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica15/05/2024, 14:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias15/05/2024, 13:22
Juntada de Petição de petição13/05/2024, 11:38
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 09/05/2024 23:59.10/05/2024, 01:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento02/05/2024, 08:59
Decorrido prazo de SASKYA VALERIA NASCIMENTO DE CARVALHO ALMEIDA em 30/04/2024 23:59.01/05/2024, 00:43
Decorrido prazo de SASKYA VALERIA NASCIMENTO DE CARVALHO ALMEIDA em 29/04/2024 23:59.30/04/2024, 02:56
Juntada de Petição de petição29/04/2024, 16:08
Decorrido prazo de UNIMED PARAIBA FED DAS SOC COOP DE TRABALHO MEDICO em 23/04/2024 23:59.24/04/2024, 01:27
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/04/2024 23:59.24/04/2024, 01:27
Juntada de informação23/04/2024, 10:39
Juntada de informação23/04/2024, 10:36
Juntada de Certidão23/04/2024, 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/202423/04/2024, 00:40
Publicado Despacho em 23/04/2024.23/04/2024, 00:40
Proferido despacho de mero expediente22/04/2024, 20:39
Publicado Despacho em 22/04/2024.22/04/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821893-94.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a autora para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão de id. 89036495. João Pessoa, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO22/04/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/202420/04/2024, 00:21
Conclusos para decisão19/04/2024, 11:48
Juntada de Petição de petição19/04/2024, 11:43
Proferido despacho de mero expediente19/04/2024, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821893-94.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a autora para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão de id. 88961251, bem como, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. João Pessoa, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO19/04/2024, 00:00
Conclusos para despacho18/04/2024, 13:01
Juntada de informação18/04/2024, 12:51
Juntada de Petição de petição18/04/2024, 11:58
Juntada de Petição de petição18/04/2024, 10:58
Proferido despacho de mero expediente18/04/2024, 09:42
Juntada de Petição de petição17/04/2024, 18:49
Conclusos para decisão17/04/2024, 12:35
Juntada de Certidão17/04/2024, 12:34
Proferido despacho de mero expediente17/04/2024, 11:53
Conclusos para decisão17/04/2024, 11:32
Juntada de Petição de petição17/04/2024, 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/04/2024, 10:46
Juntada de Petição de devolução de mandado16/04/2024, 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/04/2024, 10:44
Juntada de Petição de devolução de mandado16/04/2024, 10:44
Juntada de informação15/04/2024, 09:51
Expedição de Mandado.15/04/2024, 09:09
Expedição de Mandado.15/04/2024, 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/04/2024, 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/04/2024, 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/04/2024, 08:55
Concedida a Antecipação de tutela12/04/2024, 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital10/04/2024, 17:30
Distribuído por sorteio10/04/2024, 17:30