Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior05/05/2026, 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões27/02/2026, 14:59
Publicado Intimação em 03/02/2026.03/02/2026, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/202603/02/2026, 00:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica30/01/2026, 10:36
Ato ordinatório praticado30/01/2026, 10:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ASSIS DE BARROS em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:42
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SOARES DE BARROS JUNIOR em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:42
Decorrido prazo de TAYNNA DE ASSIS BARROS em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:42
Juntada de Petição de recurso ordinário28/01/2026, 22:59
Publicado Intimação em 09/12/2025.09/12/2025, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202506/12/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO ASSIS DE BARROS, PAULO SERGIO SOARES DE BARROS JUNIOR, TAYNNA DE ASSIS BARROS
REU: ROSANGELA SOARES DE BARROS S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador.
Intimação - ID do Documento 127815414 Por RICARDO DA SILVA BRITO Em 03/12/2025 19:00:17 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808210-24.2023.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos, etc. Rosângela Soares de Barros Dutra, devidamente qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id nº 126579828) em face da sentença prolatada no Id nº 124620992, alegando, em síntese, que o decisum incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre prova que considera essencial ao deslinde da causa, notadamente a Certidão de Existência de Testamento (Id 91870336), documento que, segundo sustenta, alteraria a definição dos quinhões hereditários e impediria a aplicação da presunção de partilha igualitária (50%) adotada na condenação. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração, inserida no Id nº 127609471, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material. Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso). Prima face, requerendo o acolhimento dos seus aclaratórios com efeitos modificativos, a embargante alega ocorrência de omissão na prolação da sentença (Id nº 124620992), almejando a integração do julgado, pois, sob sua ótica, o decisum não teria analisado o impacto da existência de testamento na legitimidade dos autores e na divisão dos quinhões hereditários. Ressalta-se, a priori, que não foi apresentado qualquer elemento capaz de demonstrar vício na sentença embargada. Após detida análise dos argumentos perpetrados nos embargos de declaração, tem-se que inexiste qualquer irregularidade a ser suprida, pois o juízo não está vinculado a decidir conforme as pretensões e alegações da parte, mas sim em consonância com a realidade fática existente no processo, de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessário, dentro dos patamares legais próprios aplicáveis à espécie. O Juízo fundamentou sua decisão na regra do artigo 1.791 do Código Civil, que trata a herança como um todo unitário e indivisível até a partilha, aplicando-se as normas de condomínio. Nesse contexto, a simples certidão de existência de testamento, sem a devida comprovação de sua abertura, registro e cumprimento - rito solene e obrigatório para que as disposições de última vontade produzam efeitos jurídicos perante terceiros e o próprio Judiciário -, não possui força propulsiva para afastar, de imediato, a legitimidade dos co-herdeiros legítimos para a cobrança de frutos civis. A sentença foi clara ao estabelecer que, enquanto perdurar a indivisão, a apropriação exclusiva dos aluguéis por um único herdeiro configura enriquecimento sem causa, independentemente de eventuais ajustes futuros de quinhões que possam ocorrer no Juízo Sucessório competente. Percebe-se, portanto, que não há omissão no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pela embargante, restando patente que o objetivo dos presentes embargos é a reapreciação da controvérsia resolvida na sua totalidade pela decisão ou a rediscussão do acerto do julgado, o que é vedado em sede de aclaratórios. Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso. O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada. Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova. No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhante entendimento jurisprudencial, que, em outros termos, ratifica o da sentença embargada. In verbis: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. 4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso). In casu, não há se falar em ocorrência de omissão, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado. Entrementes, acaso a parte embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão. Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser retificado. Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração (Id nº 126579828), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare, mantendo incólume a sentença proferida. P.R.I. João Pessoa, 03 de dezembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO ASSIS DE BARROS, PAULO SERGIO SOARES DE BARROS JUNIOR, TAYNNA DE ASSIS BARROS
REU: ROSANGELA SOARES DE BARROS S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador.
Intimação - ID do Documento 127815414 Por RICARDO DA SILVA BRITO Em 03/12/2025 19:00:17 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808210-24.2023.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos, etc. Rosângela Soares de Barros Dutra, devidamente qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id nº 126579828) em face da sentença prolatada no Id nº 124620992, alegando, em síntese, que o decisum incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre prova que considera essencial ao deslinde da causa, notadamente a Certidão de Existência de Testamento (Id 91870336), documento que, segundo sustenta, alteraria a definição dos quinhões hereditários e impediria a aplicação da presunção de partilha igualitária (50%) adotada na condenação. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração, inserida no Id nº 127609471, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material. Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso). Prima face, requerendo o acolhimento dos seus aclaratórios com efeitos modificativos, a embargante alega ocorrência de omissão na prolação da sentença (Id nº 124620992), almejando a integração do julgado, pois, sob sua ótica, o decisum não teria analisado o impacto da existência de testamento na legitimidade dos autores e na divisão dos quinhões hereditários. Ressalta-se, a priori, que não foi apresentado qualquer elemento capaz de demonstrar vício na sentença embargada. Após detida análise dos argumentos perpetrados nos embargos de declaração, tem-se que inexiste qualquer irregularidade a ser suprida, pois o juízo não está vinculado a decidir conforme as pretensões e alegações da parte, mas sim em consonância com a realidade fática existente no processo, de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessário, dentro dos patamares legais próprios aplicáveis à espécie. O Juízo fundamentou sua decisão na regra do artigo 1.791 do Código Civil, que trata a herança como um todo unitário e indivisível até a partilha, aplicando-se as normas de condomínio. Nesse contexto, a simples certidão de existência de testamento, sem a devida comprovação de sua abertura, registro e cumprimento - rito solene e obrigatório para que as disposições de última vontade produzam efeitos jurídicos perante terceiros e o próprio Judiciário -, não possui força propulsiva para afastar, de imediato, a legitimidade dos co-herdeiros legítimos para a cobrança de frutos civis. A sentença foi clara ao estabelecer que, enquanto perdurar a indivisão, a apropriação exclusiva dos aluguéis por um único herdeiro configura enriquecimento sem causa, independentemente de eventuais ajustes futuros de quinhões que possam ocorrer no Juízo Sucessório competente. Percebe-se, portanto, que não há omissão no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pela embargante, restando patente que o objetivo dos presentes embargos é a reapreciação da controvérsia resolvida na sua totalidade pela decisão ou a rediscussão do acerto do julgado, o que é vedado em sede de aclaratórios. Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso. O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada. Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova. No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhante entendimento jurisprudencial, que, em outros termos, ratifica o da sentença embargada. In verbis: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. 4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso). In casu, não há se falar em ocorrência de omissão, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado. Entrementes, acaso a parte embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão. Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser retificado. Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração (Id nº 126579828), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare, mantendo incólume a sentença proferida. P.R.I. João Pessoa, 03 de dezembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO ASSIS DE BARROS, PAULO SERGIO SOARES DE BARROS JUNIOR, TAYNNA DE ASSIS BARROS
REU: ROSANGELA SOARES DE BARROS S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador.
Intimação - ID do Documento 127815414 Por RICARDO DA SILVA BRITO Em 03/12/2025 19:00:17 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808210-24.2023.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos, etc. Rosângela Soares de Barros Dutra, devidamente qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id nº 126579828) em face da sentença prolatada no Id nº 124620992, alegando, em síntese, que o decisum incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre prova que considera essencial ao deslinde da causa, notadamente a Certidão de Existência de Testamento (Id 91870336), documento que, segundo sustenta, alteraria a definição dos quinhões hereditários e impediria a aplicação da presunção de partilha igualitária (50%) adotada na condenação. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração, inserida no Id nº 127609471, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material. Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso). Prima face, requerendo o acolhimento dos seus aclaratórios com efeitos modificativos, a embargante alega ocorrência de omissão na prolação da sentença (Id nº 124620992), almejando a integração do julgado, pois, sob sua ótica, o decisum não teria analisado o impacto da existência de testamento na legitimidade dos autores e na divisão dos quinhões hereditários. Ressalta-se, a priori, que não foi apresentado qualquer elemento capaz de demonstrar vício na sentença embargada. Após detida análise dos argumentos perpetrados nos embargos de declaração, tem-se que inexiste qualquer irregularidade a ser suprida, pois o juízo não está vinculado a decidir conforme as pretensões e alegações da parte, mas sim em consonância com a realidade fática existente no processo, de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessário, dentro dos patamares legais próprios aplicáveis à espécie. O Juízo fundamentou sua decisão na regra do artigo 1.791 do Código Civil, que trata a herança como um todo unitário e indivisível até a partilha, aplicando-se as normas de condomínio. Nesse contexto, a simples certidão de existência de testamento, sem a devida comprovação de sua abertura, registro e cumprimento - rito solene e obrigatório para que as disposições de última vontade produzam efeitos jurídicos perante terceiros e o próprio Judiciário -, não possui força propulsiva para afastar, de imediato, a legitimidade dos co-herdeiros legítimos para a cobrança de frutos civis. A sentença foi clara ao estabelecer que, enquanto perdurar a indivisão, a apropriação exclusiva dos aluguéis por um único herdeiro configura enriquecimento sem causa, independentemente de eventuais ajustes futuros de quinhões que possam ocorrer no Juízo Sucessório competente. Percebe-se, portanto, que não há omissão no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pela embargante, restando patente que o objetivo dos presentes embargos é a reapreciação da controvérsia resolvida na sua totalidade pela decisão ou a rediscussão do acerto do julgado, o que é vedado em sede de aclaratórios. Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso. O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada. Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova. No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhante entendimento jurisprudencial, que, em outros termos, ratifica o da sentença embargada. In verbis: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. 4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso). In casu, não há se falar em ocorrência de omissão, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado. Entrementes, acaso a parte embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão. Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser retificado. Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração (Id nº 126579828), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare, mantendo incólume a sentença proferida. P.R.I. João Pessoa, 03 de dezembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO ASSIS DE BARROS, PAULO SERGIO SOARES DE BARROS JUNIOR, TAYNNA DE ASSIS BARROS
REU: ROSANGELA SOARES DE BARROS S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador.
Intimação - ID do Documento 127815414 Por RICARDO DA SILVA BRITO Em 03/12/2025 19:00:17 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808210-24.2023.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos, etc. Rosângela Soares de Barros Dutra, devidamente qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id nº 126579828) em face da sentença prolatada no Id nº 124620992, alegando, em síntese, que o decisum incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre prova que considera essencial ao deslinde da causa, notadamente a Certidão de Existência de Testamento (Id 91870336), documento que, segundo sustenta, alteraria a definição dos quinhões hereditários e impediria a aplicação da presunção de partilha igualitária (50%) adotada na condenação. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração, inserida no Id nº 127609471, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material. Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso). Prima face, requerendo o acolhimento dos seus aclaratórios com efeitos modificativos, a embargante alega ocorrência de omissão na prolação da sentença (Id nº 124620992), almejando a integração do julgado, pois, sob sua ótica, o decisum não teria analisado o impacto da existência de testamento na legitimidade dos autores e na divisão dos quinhões hereditários. Ressalta-se, a priori, que não foi apresentado qualquer elemento capaz de demonstrar vício na sentença embargada. Após detida análise dos argumentos perpetrados nos embargos de declaração, tem-se que inexiste qualquer irregularidade a ser suprida, pois o juízo não está vinculado a decidir conforme as pretensões e alegações da parte, mas sim em consonância com a realidade fática existente no processo, de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessário, dentro dos patamares legais próprios aplicáveis à espécie. O Juízo fundamentou sua decisão na regra do artigo 1.791 do Código Civil, que trata a herança como um todo unitário e indivisível até a partilha, aplicando-se as normas de condomínio. Nesse contexto, a simples certidão de existência de testamento, sem a devida comprovação de sua abertura, registro e cumprimento - rito solene e obrigatório para que as disposições de última vontade produzam efeitos jurídicos perante terceiros e o próprio Judiciário -, não possui força propulsiva para afastar, de imediato, a legitimidade dos co-herdeiros legítimos para a cobrança de frutos civis. A sentença foi clara ao estabelecer que, enquanto perdurar a indivisão, a apropriação exclusiva dos aluguéis por um único herdeiro configura enriquecimento sem causa, independentemente de eventuais ajustes futuros de quinhões que possam ocorrer no Juízo Sucessório competente. Percebe-se, portanto, que não há omissão no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pela embargante, restando patente que o objetivo dos presentes embargos é a reapreciação da controvérsia resolvida na sua totalidade pela decisão ou a rediscussão do acerto do julgado, o que é vedado em sede de aclaratórios. Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso. O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada. Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova. No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhante entendimento jurisprudencial, que, em outros termos, ratifica o da sentença embargada. In verbis: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. 4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso). In casu, não há se falar em ocorrência de omissão, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado. Entrementes, acaso a parte embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão. Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser retificado. Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração (Id nº 126579828), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare, mantendo incólume a sentença proferida. P.R.I. João Pessoa, 03 de dezembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica04/12/2025, 10:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos03/12/2025, 19:00
Conclusos para julgamento19/11/2025, 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões19/11/2025, 10:07
Publicado Intimação em 12/11/2025.12/11/2025, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202512/11/2025, 00:28
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808210-24.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 10 de novembro de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).11/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Expedida/certificada a intimação eletrônica10/11/2025, 08:36
Ato ordinatório praticado10/11/2025, 08:34
Juntada de Petição de embargos de declaração07/11/2025, 17:08
Publicado Intimação em 03/11/2025.03/11/2025, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202501/11/2025, 00:39
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMNAÃO DA SENTENÇA. PARTE DISPOSITIVA: "... Por todo o exposto, rejeito as preliminares e julgo procedente o pedido deduzido na inicial para, com fundamento nos artigos 1.791, parágrafo único, 1.319 e 884 do Código Civil, condenar a parte promovida a restituir aos autores o valor correspondente à 50% (cinquenta por cento) do montante total dos aluguéis efetivamente recebidos referente ao imóvel de herança, no período de dezembro de 2019 até a data da prolação desta sentença. O valor da condenação deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético, tendo como base o valor mensal do aluguel de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) ou o valor efetivamente comprovado de recebimento, cujo valor deverá ser atualizado pelo IPCA, a partir do vencimento de cada aluguel, e acrescido de juros pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária. Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. João Pessoa, 29 de outubro de 2025. Ricardo da Silva Brito31/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMNAÃO DA SENTENÇA. PARTE DISPOSITIVA: "... Por todo o exposto, rejeito as preliminares e julgo procedente o pedido deduzido na inicial para, com fundamento nos artigos 1.791, parágrafo único, 1.319 e 884 do Código Civil, condenar a parte promovida a restituir aos autores o valor correspondente à 50% (cinquenta por cento) do montante total dos aluguéis efetivamente recebidos referente ao imóvel de herança, no período de dezembro de 2019 até a data da prolação desta sentença. O valor da condenação deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético, tendo como base o valor mensal do aluguel de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) ou o valor efetivamente comprovado de recebimento, cujo valor deverá ser atualizado pelo IPCA, a partir do vencimento de cada aluguel, e acrescido de juros pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária. Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. João Pessoa, 29 de outubro de 2025. Ricardo da Silva Brito31/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMNAÃO DA SENTENÇA. PARTE DISPOSITIVA: "... Por todo o exposto, rejeito as preliminares e julgo procedente o pedido deduzido na inicial para, com fundamento nos artigos 1.791, parágrafo único, 1.319 e 884 do Código Civil, condenar a parte promovida a restituir aos autores o valor correspondente à 50% (cinquenta por cento) do montante total dos aluguéis efetivamente recebidos referente ao imóvel de herança, no período de dezembro de 2019 até a data da prolação desta sentença. O valor da condenação deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético, tendo como base o valor mensal do aluguel de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) ou o valor efetivamente comprovado de recebimento, cujo valor deverá ser atualizado pelo IPCA, a partir do vencimento de cada aluguel, e acrescido de juros pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária. Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. João Pessoa, 29 de outubro de 2025. Ricardo da Silva Brito31/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMNAÃO DA SENTENÇA. PARTE DISPOSITIVA: "... Por todo o exposto, rejeito as preliminares e julgo procedente o pedido deduzido na inicial para, com fundamento nos artigos 1.791, parágrafo único, 1.319 e 884 do Código Civil, condenar a parte promovida a restituir aos autores o valor correspondente à 50% (cinquenta por cento) do montante total dos aluguéis efetivamente recebidos referente ao imóvel de herança, no período de dezembro de 2019 até a data da prolação desta sentença. O valor da condenação deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético, tendo como base o valor mensal do aluguel de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) ou o valor efetivamente comprovado de recebimento, cujo valor deverá ser atualizado pelo IPCA, a partir do vencimento de cada aluguel, e acrescido de juros pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária. Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. João Pessoa, 29 de outubro de 2025. Ricardo da Silva Brito31/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica30/10/2025, 10:31
Julgado procedente o pedido29/10/2025, 12:46
Conclusos para julgamento27/05/2025, 18:41
Juntada de Petição de petição26/05/2025, 22:51
Juntada de Petição de resposta20/05/2025, 14:31
Publicado Despacho em 05/05/2025.06/05/2025, 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/202501/05/2025, 01:08
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808210-24.2023.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Não merece guarida o pedido de reconsideração formulado no Id nº 107460652. A oitiva da parte ré, como requerido, revela-se desnecessária no presente momento processual, porquanto a controvérsia versa essencialmente sobre matéria documental e jurídica, já suficientemente delineada nos autos, conforme evidenciado na decisão de Id nº 106246776. Ressalte-se, aind30/04/2025, 00:00
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DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808210-24.2023.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Não merece guarida o pedido de reconsideração formulado no Id nº 107460652. A oitiva da parte ré, como requerido, revela-se desnecessária no presente momento processual, porquanto a controvérsia versa essencialmente sobre matéria documental e jurídica, já suficientemente delineada nos autos, conforme evidenciado na decisão de Id nº 106246776. Ressalte-se, aind30/04/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808210-24.2023.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Não merece guarida o pedido de reconsideração formulado no Id nº 107460652. A oitiva da parte ré, como requerido, revela-se desnecessária no presente momento processual, porquanto a controvérsia versa essencialmente sobre matéria documental e jurídica, já suficientemente delineada nos autos, conforme evidenciado na decisão de Id nº 106246776. Ressalte-se, aind30/04/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808210-24.2023.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Não merece guarida o pedido de reconsideração formulado no Id nº 107460652. A oitiva da parte ré, como requerido, revela-se desnecessária no presente momento processual, porquanto a controvérsia versa essencialmente sobre matéria documental e jurídica, já suficientemente delineada nos autos, conforme evidenciado na decisão de Id nº 106246776. Ressalte-se, aind30/04/2025, 00:00
Juntada de Petição de outros documentos29/04/2025, 08:59
Expedição de Outros documentos.29/04/2025, 08:30
Retificado o movimento Conclusos para julgamento25/04/2025, 15:26
Conclusos para julgamento25/04/2025, 12:48
Outras Decisões24/04/2025, 17:20
Indeferido o pedido de MARIA DO SOCORRO ASSIS DE BARROS - CPF: 323.409.074-20 (AUTOR)24/04/2025, 17:20
Juntada de Petição de petição10/02/2025, 11:52
Conclusos para decisão17/01/2025, 07:52
Indeferido o pedido de MARIA DO SOCORRO ASSIS DE BARROS - CPF: 323.409.074-20 (AUTOR)16/01/2025, 13:03
Conclusos para decisão04/09/2024, 11:29
Ato ordinatório praticado04/09/2024, 11:29
Decorrido prazo de ROSANGELA SOARES DE BARROS em 02/09/2024 23:59.03/09/2024, 10:38
Juntada de Petição de petição30/08/2024, 09:06
Publicado Intimação em 09/08/2024.09/08/2024, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/202409/08/2024, 00:16
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808210-24.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C08/08/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808210-24.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C08/08/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808210-24.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C08/08/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808210-24.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C08/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica07/08/2024, 08:12
Ato ordinatório praticado07/08/2024, 08:11
Juntada de Petição de contestação03/07/2024, 13:37
Decorrido prazo de ROSANGELA SOARES DE BARROS em 18/06/2024 23:59.19/06/2024, 01:28
Decorrido prazo de ROBERTA ONOFRE RAMOS em 17/06/2024 23:59.18/06/2024, 02:54
Publicado Intimação em 13/06/2024.13/06/2024, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/202413/06/2024, 00:20
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808210-24.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C12/06/2024, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808210-24.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C12/06/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808210-24.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C12/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/06/2024, 10:49
Ato ordinatório praticado11/06/2024, 10:48
Juntada de Petição de contestação10/06/2024, 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC29/05/2024, 10:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/05/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.29/05/2024, 10:14
Juntada de Petição de diligência03/05/2024, 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário03/05/2024, 12:51
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ASSIS DE BARROS em 30/04/2024 23:59.01/05/2024, 00:44
Decorrido prazo de TAYNNA DE ASSIS BARROS em 30/04/2024 23:59.01/05/2024, 00:43
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SOARES DE BARROS JUNIOR em 30/04/2024 23:59.01/05/2024, 00:43
Expedição de Mandado.29/04/2024, 11:54
Expedição de Outros documentos.29/04/2024, 11:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/05/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.29/04/2024, 11:44
Publicado Despacho em 23/04/2024.23/04/2024, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/202423/04/2024, 00:55
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808210-24.2023.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. No afã de dar cumprimento ao despacho de Id n° 85215236, designe, pois, a escrivania, audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação (CEJUSC). Observe-se o novo endereço da promovida, informado em Id n° 82298236. Intimações necessárias. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito22/04/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808210-24.2023.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. No afã de dar cumprimento ao despacho de Id n° 85215236, designe, pois, a escrivania, audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação (CEJUSC). Observe-se o novo endereço da promovida, informado em Id n° 82298236. Intimações necessárias. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito22/04/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808210-24.2023.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. No afã de dar cumprimento ao despacho de Id n° 85215236, designe, pois, a escrivania, audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação (CEJUSC). Observe-se o novo endereço da promovida, informado em Id n° 82298236. Intimações necessárias. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito22/04/2024, 00:00
Recebidos os autos.19/04/2024, 09:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP19/04/2024, 09:44
Determinada diligência18/04/2024, 16:04
Outras Decisões18/04/2024, 16:04
Conclusos para despacho05/03/2024, 12:58
Juntada de Certidão05/03/2024, 12:58
Proferido despacho de mero expediente06/02/2024, 07:55
Conclusos para despacho09/01/2024, 07:25
Juntada de Petição de petição17/11/2023, 09:48
Recebidos os autos do CEJUSC10/11/2023, 12:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/11/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.10/11/2023, 12:07
Juntada de Petição de petição11/10/2023, 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário05/10/2023, 12:34
Juntada de Petição de devolução de mandado05/10/2023, 12:34
Expedição de Mandado.03/10/2023, 13:30
Expedição de Outros documentos.03/10/2023, 13:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/11/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.03/10/2023, 13:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP16/08/2023, 07:46
Recebidos os autos.16/08/2023, 07:46
Proferido despacho de mero expediente09/08/2023, 12:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO ASSIS DE BARROS - CPF: 323.409.074-20 (AUTOR).09/08/2023, 12:57
Conclusos para decisão28/06/2023, 11:53
Juntada de Petição de resposta27/06/2023, 09:02
Retificado o movimento Conclusos para despacho26/06/2023, 15:30
Juntada de Petição de resposta14/06/2023, 12:34
Conclusos para despacho22/05/2023, 13:05
Expedição de Outros documentos.22/05/2023, 12:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO SOCORRO ASSIS DE BARROS (323.409.074-20) e outros.22/05/2023, 12:48
Proferido despacho de mero expediente22/05/2023, 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital24/02/2023, 15:29
Distribuído por sorteio24/02/2023, 15:29