Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VICTOR FIGUEIREDO GONDIM ADVOGADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: RAPHAELA RIBEIRO XAVIER GONDIM - PB16612, VICTOR FIGUEIREDO GONDIM - PB13959 Promovido(a):
EXECUTADO: YASHIMIN CARRERA ALVES DE ALMEIDA Advogado do(a)
EXECUTADO: RODOLFO MATEUS DE LIMA - RN20416 DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0824065-09.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material] Promovente:
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos à execução, cuja análise será feita como simples petição, em razão da não apresentação de garantia do juízo, somente para decidir sobre a alegação de nulidade de citação. O promovente, apesar de intimado, não se manifestou. A executada sustenta que o endereço pelo qual foi citada se trata de endereço comercial, e não residencial, e, portanto, não poderia ser citada lá. Decido. Sem muitas delongas, em que pese as alegações da executada, o simples fato de que o endereço não é residencial não é suficiente para macular a validade da citação, uma vez que o art. 248 do CPC autoriza expressamente o recebimento de correspondência citatória por terceiro, desde que seja em edifícios com portaria e controle de acesso (parágrafo 4º do citado artigo), não se fazendo distinção entre endereço comercial ou residencial. O próprio texto legal permite ao funcionário responsável pela portaria a recusa de recebimento do ato citatório, desde que declare, sob as penas da lei, que a pessoa citanda está ausente. Não foi o caso dos presentes autos. Cito precedentes neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO –– Ação de execução - Decisão que não reconhece como válida a citação dos executados - Se as cartas de citação não foram recebidas no endereço residencial, e as expedidas para o endereço comercial foram recebidas por funcionário da portaria de condomínio edilício, sem qualquer ressalva, a citação é considerada válida ( NCPC, art. 248, § 4º)- Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22002878120198260000 SP 2200287-81.2019.8.26.0000, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 24/09/2019, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2019). Por fim, importa ressaltar que a executada não trouxe prova alguma de seu endereço, nem atual, nem à época da citação, de maneira que, sem a recusa de recebimento, ou devolução posterior do AR, deverá ser presumida a validade da citação pelo correio entregue ao funcionário da portaria, nos termos da argumentação supra. Portanto, rejeito a alegação de nulidade de citação. A executada já foi intimada da última penhora (id 123649964), e não se manifestou no prazo legal. Assim, proceda-se à transferência para conta judicial dos valores constritos das contas da executada, através do SISBAJUD, e, em seguida, expeça-se alvará em favor do exequente no valor de R$ 398,32. Em seguida, intime-o para apresentar planilha de cálculo do valor remanescente, ou dizer se o crédito está satisfeito, em 5 dias. No caso da primeira hipótese, deverá, também, indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de extinção, na forma do art. 53, parágrafo 4º, da lei 9099/95. Intime-se também a executada, para ciência desta decisão. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VICTOR FIGUEIREDO GONDIM ADVOGADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: RAPHAELA RIBEIRO XAVIER GONDIM - PB16612, VICTOR FIGUEIREDO GONDIM - PB13959 Promovido(a):
EXECUTADO: YASHIMIN CARRERA ALVES DE ALMEIDA Advogado do(a)
EXECUTADO: RODOLFO MATEUS DE LIMA - RN20416 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0824065-09.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material] Promovente:
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos à execução, cuja análise será feita como simples petição, em razão da não apresentação de garantia do juízo, somente para decidir sobre a alegação de nulidade de citação. O promovente, apesar de intimado, não se manifestou. A executada sustenta que o endereço pelo qual foi citada se trata de endereço comercial, e não residencial, e, portanto, não poderia ser citada lá. Decido. Sem muitas delongas, em que pese as alegações da executada, o simples fato de que o endereço não é residencial não é suficiente para macular a validade da citação, uma vez que o art. 248 do CPC autoriza expressamente o recebimento de correspondência citatória por terceiro, desde que seja em edifícios com portaria e controle de acesso (parágrafo 4º do citado artigo), não se fazendo distinção entre endereço comercial ou residencial. O próprio texto legal permite ao funcionário responsável pela portaria a recusa de recebimento do ato citatório, desde que declare, sob as penas da lei, que a pessoa citanda está ausente. Não foi o caso dos presentes autos. Cito precedentes neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO –– Ação de execução - Decisão que não reconhece como válida a citação dos executados - Se as cartas de citação não foram recebidas no endereço residencial, e as expedidas para o endereço comercial foram recebidas por funcionário da portaria de condomínio edilício, sem qualquer ressalva, a citação é considerada válida ( NCPC, art. 248, § 4º)- Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22002878120198260000 SP 2200287-81.2019.8.26.0000, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 24/09/2019, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2019). Por fim, importa ressaltar que a executada não trouxe prova alguma de seu endereço, nem atual, nem à época da citação, de maneira que, sem a recusa de recebimento, ou devolução posterior do AR, deverá ser presumida a validade da citação pelo correio entregue ao funcionário da portaria, nos termos da argumentação supra. Portanto, rejeito a alegação de nulidade de citação. A executada já foi intimada da última penhora (id 123649964), e não se manifestou no prazo legal. Assim, proceda-se à transferência para conta judicial dos valores constritos das contas da executada, através do SISBAJUD, e, em seguida, expeça-se alvará em favor do exequente no valor de R$ 398,32. Em seguida, intime-o para apresentar planilha de cálculo do valor remanescente, ou dizer se o crédito está satisfeito, em 5 dias. No caso da primeira hipótese, deverá, também, indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de extinção, na forma do art. 53, parágrafo 4º, da lei 9099/95. Intime-se também a executada, para ciência desta decisão. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO