Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A.
EXECUTADO: 18.658.606 LETICIA CARVALHO TORANCA ANDRADE CARNEIRO. DECISÃO Considerando a informação nos autos em apenso de nº 0853293-29.2024.8.15.2001 de que os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, sem notícia de interposição de recurso contra o que ali foi decidido, determino o prosseguimento da presente execução, nos termos do art. 919 do CPC. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0800039-44.2024.8.15.2001 [Seguro]. DEFIRO o pedido da parte exequente e efetuo o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito (R$ 8.675,76), na modalidade repetição programada ("teimosinha"), razão pela qual determino: 1. Inscreva o nome da parte executada no SERASAJUD; 2. Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio, v. conclusos dia 16.12.2005, para verificação do sistema antes do recesso forense. 2.1. Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado. 2.2. Havendo impugnação nos termos do art. 854, CPC, renove-se a conclusão. 3. Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado. 4. Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas. 5. Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel. Prazo 10 dias – Art. 847 CPC. 6. Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 7. Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas, pelo Gabinete, via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A.
EXECUTADO: 18.658.606 LETICIA CARVALHO TORANCA ANDRADE CARNEIRO. DECISÃO Considerando a informação nos autos em apenso de nº 0853293-29.2024.8.15.2001 de que os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, sem notícia de interposição de recurso contra o que ali foi decidido, determino o prosseguimento da presente execução, nos termos do art. 919 do CPC. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0800039-44.2024.8.15.2001 [Seguro]. DEFIRO o pedido da parte exequente e efetuo o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito (R$ 8.675,76), na modalidade repetição programada ("teimosinha"), razão pela qual determino: 1. Inscreva o nome da parte executada no SERASAJUD; 2. Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio, v. conclusos dia 16.12.2005, para verificação do sistema antes do recesso forense. 2.1. Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado. 2.2. Havendo impugnação nos termos do art. 854, CPC, renove-se a conclusão. 3. Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado. 4. Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas. 5. Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel. Prazo 10 dias – Art. 847 CPC. 6. Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 7. Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas, pelo Gabinete, via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO