Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: David Sombra Peixoto (OAB/PB 16.477) EMBARGADA: Eliane de Fátima Pinheiro do Egito Guerra ADVOGADO: Geraldo de Margela Madruga (OAB/PB 3.329) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. SAQUES INDEVIDOS E MÁ GESTÃO. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de parcial procedência em ação indenizatória ajuizada por titular de conta PASEP, reconhecendo a responsabilidade da instituição financeira por má gestão e saques indevidos, com condenação ao pagamento de danos materiais. O Banco sustenta omissão quanto à prescrição, ilegitimidade passiva, competência da Justiça Federal e ônus da prova, requerendo prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto ao marco inicial da prescrição decenal; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil e à competência da Justiça Federal; (iii) determinar se existiu omissão na distribuição do ônus da prova dos saques contestados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, hipóteses não verificadas no caso. 4. A questão da prescrição foi expressamente enfrentada, aplicando-se o Tema 1.150/STJ: prazo decenal (art. 205 do CC), com termo inicial na data em que o titular toma ciência dos desfalques (teoria da actio nata), reconhecendo-se que a ciência pormenorizada ocorreu em 2020. 5. A ilegitimidade passiva do Banco e a competência da Justiça Federal foram rejeitadas com base no Tema 1.150/STJ e no IRDR 11/TJPB, destacando que a demanda versa sobre má gestão e saques indevidos, de responsabilidade do Banco do Brasil, sendo a Justiça Estadual competente (STJ, Súmula 42). 6. Quanto ao ônus da prova, o acórdão manteve a condenação por ausência de comprovação da regularidade dos saques pelo Banco, em consonância com o Tema 1.300/STJ, que atribui à instituição financeira a prova da legalidade dos saques em caixa (art. 373, II, CPC). 7. O prequestionamento é satisfeito pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional decenal para ações envolvendo conta PASEP tem início com a ciência inequívoca dos desfalques pelo titular, conforme a teoria da actio nata. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva em demandas que discutem saques indevidos e má gestão do PASEP, competindo à Justiça Estadual o julgamento da causa. 3. O ônus de provar a regularidade dos saques em caixa do PASEP recai sobre o Banco do Brasil, nos termos do art. 373, II, do CPC e da tese fixada no Tema 1.300/STJ. 4. Embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito já decidido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, art. 205; CPC, arts. 373, II, 1.022 e 1.025; LC 8/70, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936, Tema 1.150, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 09.12.2021; STJ, Tema 1.300, 2ª Seção, j. 18.09.2025; TJPB, IRDR nº 11; STJ, Súmula 42.
Autor: O participante deve provar a irregularidade dos saques sob as formas de crédito em conta e PASEP-FOPAG. 2. Ônus do Réu (Banco do Brasil): O Banco deve provar a regularidade dos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC). No caso dos autos, a contestação do Banco indicou a ocorrência de pagamentos através de folha de pagamento, conta corrente e/ou saque no caixa. Dessa forma, o entendimento firmado no Acórdão, de que o ônus de comprovar a legalidade dos saques recai sobre o Banco do Brasil, deve ser mantido, pois, no mínimo, recai sobre a instituição financeira a responsabilidade de provar a regularidade dos saques em caixa. O Banco não conseguiu comprovar a regularidade das retiradas, e o laudo pericial retificado confirmou o valor devido à Autora. Portanto, o Tema 1300 do STJ reforça o julgamento de mérito proferido, na medida em que a condenação se deu justamente pela ausência de comprovação da regularidade dos débitos pelo Banco, que não se desincumbiu do seu ônus probatório DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o Acórdão ora embargado. É o voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0835596-34.2020.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. *****). RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração Prequestionatórios opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face do Acórdão (ID 31484258) proferido por esta Colenda Câmara em 12 de novembro de 2024, que, por unanimidade, rejeitou as preliminares e a prejudicial e negou provimento à Apelação do Banco. O Acórdão manteve a sentença de parcial procedência, condenando o Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais em razão de má gestão e saques indevidos na conta PASEP da Autora. O Embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, requerendo o prequestionamento de matérias essenciais para interposição de recursos às instâncias superiores. O Banco argumenta que a pretensão está prescrita, pois o prazo decenal deveria ter iniciado em 24/10/2006 (data do saque irrisório/conhecimento), e não em 2020 (data do ajuizamento/acesso ao extrato detalhado), sustentando, implicitamente, a violação ao Tema 1.150/STJ. O Banco insiste que, havendo discussão sobre o índice de correção (expurgos inflacionários), a responsabilidade recai sobre a União Federal (Conselho Diretor), e não sobre o Banco (mero operador), o que atrairia a competência da Justiça Federal e violaria o Art. 5º da LC 8/70 e o Decreto nº 9.978/2019. A Embargada foi regularmente intimada, manifestando-se pela rejeição dos embargos. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Conheço dos Embargos Declaratórios, porquanto tempestivos e formalmente aptos. No mérito, contudo, o pleito não merece prosperar, pois o Acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido ou ao reexame dos fundamentos que levaram à conclusão do julgado, mas sim a sanar vícios processuais específicos. O Embargante reitera a tese de que a prescrição decenal deve ser contada a partir de 2006/2008, quando a Autora tomou conhecimento do saldo irrisório de R$1.301,22. O Acórdão, ao analisar a prejudicial de mérito, foi expresso e claro ao rejeitar a prescrição, adotando a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.150): • O prazo aplicável é o decenal (Art. 205 do CC). • O termo inicial é regido pela Teoria da Actio Nata, ou seja, a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. • Na espécie, verificou-se que a ciência pormenorizada dos lançamentos e ajuizamento da ação ocorreram em 2020, afastando o lapso temporal. O fato de o Banco Embargante discordar da aplicação da Actio Nata ao caso concreto e insistir em data pretérita como marco inicial não configura omissão do julgado, mas sim inconformismo com o resultado da análise fática e jurídica já exaurida. O Acórdão expressamente acolheu o entendimento de que não se pode exigir que o titular ajuíze a ação antes da ciência da ilicitude. O Banco Embargante alega ainda que a demanda versa sobre índices de correção (responsabilidade da União) e não apenas má gestão (responsabilidade do BB), citando a distinção feita no Tema 1.150/STJ. Novamente, o Acórdão recorrido enfrentou e rejeitou integralmente esta preliminar, em consonância com o entendimento vinculante do STJ (REsp 1.895.936, Tema 1.150) e do TJPB (IRDR 11). • O julgado consignou que a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A decorre da discussão sobre falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas. • O Acórdão fez a distinção crucial estabelecida pelo STJ, afirmando que a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo (União), mas sim sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos juros e correção monetária na conta do PASEP. • Em decorrência da legitimidade do BB (sociedade de economia mista), a competência é da Justiça Estadual, conforme Súmula 42 do STJ. Portanto, as matérias relativas à ilegitimidade e competência foram plenamente abordadas, com indicação do fundamento jurídico adotado e dos precedentes obrigatórios (Tema 1.150) que regem a espécie. Não houve omissão, mas sim juízo de mérito contrário à pretensão do Banco, que, ao insistir nesta via, busca o reexame do julgado. Embora o Embargante busque o prequestionamento explícito de todos os dispositivos legais, inclusive o Art. 205 CC, Art. 5º da LC 8/70 e Art. 109, I, da CF, o Acórdão já fundamentou sua decisão com base nas teses de recursos repetitivos que tratam expressamente desses dispositivos. Ressalto que, para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, a mera oposição dos embargos de declaração já satisfaz o requisito do prequestionamento, ainda que o órgão julgador negue provimento aos aclaratórios (o chamado prequestionamento ficto, Art. 1.025 do CPC).
Diante do exposto, os Embargos de Declaração demonstram um mero inconformismo do Embargante com o resultado que lhe foi desfavorável, tentando utilizar a via estreita dos aclaratórios para a reforma da decisão, finalidade para a qual este recurso não se presta. Não se verifica nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado no Acórdão hostilizado. Do Ônus da Prova e a Aplicação do Tema 1.300/STJ O Acórdão que manteve a condenação baseou-se na regra de que o Banco do Brasil não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade dos saques realizados. A matéria sobre a qual o Banco busca prequestionamento e que gerou a suspensão do feito (Temas 1300/STJ) versa justamente sobre o ônus da prova em saques contestados do PASEP. Em que pese a decisão anterior desta Corte estar em consonância com a distribuição dinâmica do ônus da prova (Art. 373, II, do CPC), cabe o esclarecimento formal à luz da tese fixada pelo STJ: Conforme a Tese do Tema 1300/STJ, publicada em 18/09/2025: 1. Ônus do