Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ORLANDO FERREIRA DO NASCIMENTO
EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836798-85.2016.8.15.2001 [Tarifas]
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, no qual os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur. Com o retorno dos cálculos (ID 115746439), as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem, tendo ambas apresentado petições de concordância com os valores apurados, conforme se verifica nos ID’s 119307028 e 120569589. Vieram-me, então, os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil, constatada a divergência ou necessidade de verificação técnica quanto aos cálculos apresentados pelas partes, pode o magistrado requisitar a atuação do contador judicial, profissional dotado de imparcialidade e capacitação técnica, a fim de assegurar a correta liquidação da sentença. Registre-se que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de exatidão e tecnicidade, por se tratarem de órgão auxiliar do juízo, vinculado diretamente ao Poder Judiciário e responsável pela fiel observância dos parâmetros fixados na sentença e dos índices oficiais de correção. Assim, eventual impugnação somente teria êxito mediante a demonstração inequívoca de erro material, o que não ocorreu no presente caso. No caso concreto, o Contador Judicial apresentou planilha de cálculo, da qual se extrai que o valor total da condenação, apurado em conformidade com os parâmetros fixados na decisão exequenda, perfaz a quantia de R$ 4.689,48 (quatro mil, seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos). As partes foram intimadas acerca do referido cálculo (ID 115746439) e, conforme já mencionado, ambas manifestaram expressa concordância com os valores apresentados (ID’s 119307028 e 120569589). Diante disso, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, para que produzam seus efeitos jurídicos e legais, reconhecendo-se, em consequência, o excesso de execução arguido e fixando-se o valor da execução em R$ 4.689,48 (quatro mil, seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos). Verifica-se, ademais, que houve o depósito integral do valor devido em conta judicial (ID 90543783), o que demonstra o cumprimento da obrigação por parte do executado. Nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC, a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, produzindo efeitos apenas após declaração judicial nesse sentido. Assim, constatado o adimplemento integral do débito, impõe-se a extinção da presente fase processual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, em razão do cumprimento integral da obrigação pela parte executada. Autorizo a expedição dos competentes alvarás em favor da parte exequente, bem como a devolução dos valores remanescentes ao executado. Para tanto, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem seus dados bancários, a fim de viabilizar as respectivas transferências. Cumpridas todas as determinações, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. João Pessoa, 5 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito