Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0801436-85.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Em petição adunada no ID 115806351, a parte exequente requereu a suspensão da CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartão de crédito da parte Executada, sob a alegação de terem sido infrutíferas as duas tentativas de penhora, via BACEN-JUD e RENAJUD. 2. Sobre o tema em questão, o c. STJ tem admitido a suspensão da CNH, a partir da interpretação da regra do art. 139, inc. IV, do CPC, que visa concretizar, em tempo razoável, a entrega do bem da vida a que faz jus a parte autora. 3. Neste sentido: Segundo a relatora, o CPC/15 positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. “Todavia, tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos”, disse. A ministra afirmou que a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. Nancy Andrighi frisou que os argumento do Tribunal de origem para indeferir o pedido do autor não se coadunam com o entendimento propugnado no julgamento. Assim, ante a impossibilidade da 3ª turma revolver o conteúdo fático-probatório dos autos, a relatora determinou o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para que se proceda a novo exame da questão" (in Informativo Eletrônico "Migalhas". Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/quentes/321034/stj-admite-suspensao-de-cnh-para-satisfacao-de-credito-desde-que-medida-seja-subsidiaria>. Acessado em: 16/07/2000. Fonte: RESP 1.854.289. 4. Já em Decisão Monocrática, a Ministra Nancy Andrighi destacou as seguintes diretrizes, a serem seguidas pelo juiz, em matéria de execução/efetividade, à luz do CPC/15: "(...) 3. Diferentemente do CPC/73, em que vigorava o princípio da tipicidade dos meios executivos para a satisfação das obrigações de pagar quantia certa, o CPC/15, ao estabelecer que a satisfação do direito é uma norma fundamental do processo civil e permitir que o juiz adote todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, conferiu ao magistrado um poder geral de efetivação de amplo espectro e que rompe com o dogma da tipicidade. 4. Respeitada a necessidade fundamentação adequada e que justifique a técnica adotada a partir de critérios objetivos de ponderação, razoabilidade e proporcionalidade, conformando os princípios da máxima efetividade da execução e da menor onerosidade do devedor, permite-se, a partir do CPC/15, a adoção de técnicas de executivas apenas existentes em outras modalidades de execução, a criação de técnicas executivas mais apropriadas para cada situação concreta e a combinação de técnicas típicas e atípicas, sempre com o objetivo de conferir ao credor o bem da vida que a decisão judicial lhe atribuiu. RECURSO ESPECIAL Nº 1.733.697 – RS” (2018/0051020-5, Decisão Monocrática de 13/12/2018. Disponível em: <http://corpus927.enfam.jus.br/legislacao/cpc-15#art-139>. Acessado em: 20/10/2020. Isto posto, 5. Considerando a regra do art. 139, inc. IV, do CPC, bem como o primado da efetivação, em tempo razoável, da tutela jurisdicional pleiteada, DEFIRO, em parte, o pedido veiculado na Petição de ID 115806351 para determinar, a título de medida coercitiva/indutiva, a SUSPENSÃO DA CNH executada, bem como o bloqueio da utilização de quaisquer tipos de cartões (crédito) de titularidade do(s) devedor(es), pelo tempo necessário ao adimplemento da obrigação, sem prejuízo da adoção de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias visando à concretização, no mundo dos fatos, do direito líquido e certo afirmado no título que aparelha a presente execução. 6. Oficie-se ao DETRAN/PB, para a implementação do presente "decisum", mediante comprovação nos autos, em 15 dias. 7. Oficie-se a MASTERCARD e VISA, para a implementação do presente "decisum", mediante comprovação nos autos, em 15 dias. 8. Destarte, aguardem-se os autos, suspensos em Cartório, a iniciativa da parte Exequente, por 60 dias. Cumpra-se. Intimações necessárias. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível