Conclusos para decisão24/04/2026, 08:34
Juntada de Petição de petição23/04/2026, 15:23
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2026.22/04/2026, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/202618/04/2026, 00:20
Ato ordinatório praticado16/04/2026, 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência01/04/2026, 12:16
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)01/04/2026, 12:15
Juntada de Petição de petição11/02/2026, 12:14
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2026.25/01/2026, 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/202524/12/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840375-66.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no demonstrativo de ID 127565035, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.,João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2025 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).22/12/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado19/12/2025, 11:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença18/11/2025, 15:38
Transitado em Julgado em 11/11/202513/11/2025, 09:43
Decorrido prazo de ARIVALDO BATISTA DO CARMO em 11/11/2025 23:59.12/11/2025, 03:18
Decorrido prazo de LUCIANO FRANK GOMES DE OLIVEIRA em 11/11/2025 23:59.12/11/2025, 03:18
Publicado Sentença em 17/10/2025.17/10/2025, 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/202517/10/2025, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: LUCIANO FRANK GOMES DE OLIVEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0840375-66.2019.8.15.2001 [Posse] REPRESENTANTE: ARIVALDO BATISTA DO CARMO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANO FRANK GOMES DE OLIVEIRA, com fulcro no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em face da sentença prolatada nestes autos (ID nº 116813328), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, reconhecendo a ilegitimidade ativa da parte autora, e determinando o pagamento de custas e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade por litigar sob o benefício da justiça gratuita. A parte embargante aponta a existência de contradição no julgado, porquanto o autor, ora embargado, não é beneficiário da gratuidade da justiça, tendo renunciado tacitamente ao benefício, ao efetuar o pagamento das custas processuais, conforme comprovantes constantes dos autos (IDs 44498989, 90538794 e 93015705). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022, I, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, assiste razão ao embargante. A sentença reconhece expressamente a concessão da justiça gratuita ao autor e, com base nisso, suspende a exigibilidade das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Todavia, observa-se dos autos que não houve deferimento expresso do benefício, tampouco o autor comprovou a hipossuficiência econômica. Ao contrário, ao ser intimado para comprovar tal condição (ID nº 38377140), o autor optou voluntariamente por efetuar o pagamento integral das custas processuais, conforme comprovantes já citados, caracterizando renúncia tácita e inequívoca ao pedido de justiça gratuita. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e de diversos Tribunais de Justiça reconhece que o pagamento espontâneo das custas implica desistência do pedido de gratuidade, sendo incompatível com a alegação de hipossuficiência. Assim, há efetiva contradição entre os fundamentos da sentença e o seu dispositivo final, o que impõe o acolhimento dos presentes embargos. Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, retificando-a exclusivamente quanto à concessão da justiça gratuita ao autor, nos seguintes termos: Onde se lê: “Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade por litigar sob o benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).” Leia-se: “Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC." Mantenho os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Com o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 05 (cinco) dias, nada requerido, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 13 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: LUCIANO FRANK GOMES DE OLIVEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0840375-66.2019.8.15.2001 [Posse] REPRESENTANTE: ARIVALDO BATISTA DO CARMO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANO FRANK GOMES DE OLIVEIRA, com fulcro no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em face da sentença prolatada nestes autos (ID nº 116813328), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, reconhecendo a ilegitimidade ativa da parte autora, e determinando o pagamento de custas e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade por litigar sob o benefício da justiça gratuita. A parte embargante aponta a existência de contradição no julgado, porquanto o autor, ora embargado, não é beneficiário da gratuidade da justiça, tendo renunciado tacitamente ao benefício, ao efetuar o pagamento das custas processuais, conforme comprovantes constantes dos autos (IDs 44498989, 90538794 e 93015705). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022, I, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, assiste razão ao embargante. A sentença reconhece expressamente a concessão da justiça gratuita ao autor e, com base nisso, suspende a exigibilidade das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Todavia, observa-se dos autos que não houve deferimento expresso do benefício, tampouco o autor comprovou a hipossuficiência econômica. Ao contrário, ao ser intimado para comprovar tal condição (ID nº 38377140), o autor optou voluntariamente por efetuar o pagamento integral das custas processuais, conforme comprovantes já citados, caracterizando renúncia tácita e inequívoca ao pedido de justiça gratuita. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e de diversos Tribunais de Justiça reconhece que o pagamento espontâneo das custas implica desistência do pedido de gratuidade, sendo incompatível com a alegação de hipossuficiência. Assim, há efetiva contradição entre os fundamentos da sentença e o seu dispositivo final, o que impõe o acolhimento dos presentes embargos. Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, retificando-a exclusivamente quanto à concessão da justiça gratuita ao autor, nos seguintes termos: Onde se lê: “Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade por litigar sob o benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).” Leia-se: “Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC." Mantenho os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Com o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 05 (cinco) dias, nada requerido, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 13 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.15/10/2025, 18:04
Embargos de declaração acolhidos15/10/2025, 15:06
Conclusos para julgamento23/09/2025, 09:42
Decorrido prazo de ARIVALDO BATISTA DO CARMO em 26/08/2025 23:59.27/08/2025, 03:24
Juntada de Petição de contrarrazões22/08/2025, 15:33
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.15/08/2025, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/202515/08/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840375-66.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado13/08/2025, 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração06/08/2025, 14:50
Publicado Sentença em 31/07/2025.01/08/2025, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/202501/08/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0840375-66.2019.8.15.2001 [Posse] REPRESENTANTE: ARIVALDO BATISTA DO CARMO REU: LUCIANO FRANK GOMES DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de manutenção de posse com pedido de liminar, ajuizada pelo Espólio de Arionaldo Batista do Carmo, representado por seu inventariante Arivaldo Batista do Carmo, em face de Luciano Frank Gomes de Oliveira, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega que, desde 11 de abril de 1992, vem exercendo a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o lote nº 09 da quadra 56 do Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco, nesta Capital, posse essa inicialmente exercida pelo falecido Arionaldo Batista do Carmo, adquirente de lotes contíguos à área litigiosa, e atualmente exercida pelo espólio. Narra que, no dia 02 de maio de 2019, o réu teria invadido o imóvel, demolido o muro de alvenaria que o cercava e iniciado uma obra no local, alegando falsamente ser proprietário do terreno, o que caracterizaria ato de turbação da posse. Foram lavrados boletins de ocorrência e anexadas fotografias da invasão, além de cópia de certidão do cartório imobiliário atestando que o bem está registrado em nome de terceiro estranho à lide (Jacy Miranda Cavalcanti de Arruda). Afirma, ainda, que o réu é reincidente em tentativas de invasão da área, tendo sido objeto de outras três ações possessórias anteriormente, todas com liminares concedidas em favor do espólio. Requereu, com fundamento nos arts. 560 a 566 do CPC, a concessão de medida liminar de manutenção de posse, com expedição de mandado judicial, bem como, ao final, a procedência da ação para consolidar a liminar e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.000,00, em razão da destruição do muro. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual aduziu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, alegando que não é possuidor nem proprietário do lote em litígio, tendo apenas realizado limpeza da área a pedido da então proprietária do imóvel, Sra. Jacy Miranda, em razão de negociação de venda. Sustentou também a ilegitimidade ativa do espólio, por não comprovar posse efetiva, tampouco existência de benfeitorias ou cercas no imóvel. Quanto ao mérito, o réu negou a prática de qualquer ato de turbação ou esbulho, afirmando que não houve demolição de muro ou uso de retroescavadeira, inexistindo, portanto, o alegado dano material. Requereu, ao final, o reconhecimento das preliminares para extinguir o processo sem resolução de mérito ou, alternativamente, a total improcedência dos pedidos iniciais. Réplica – ID 99826911. Audiência de instrução com oitiva de testemunha – ID 111292004. Razoes finais apresentado pelo réu – ID 112059765. Após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo trâmite processual obedeceu aos ditames legais. Cinge-se a controvérsia em apurar se a autora é possuidora do bem e desde quando, bem como se a requerida praticou ou não os atos de turbação. Deve-se ressaltar que o Direito Civil Brasileiro adotou a concepção de posse desenvolvida por Ihering, que a define como exercício de fato de um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade. Assim, ensina o mestre Darcy Bessone, comentando o art. 485, do CC/1916, que corresponde ao art. 1.196, do CC: "No art. 485, o legislador, objetivamente, como pretendeu Ihering, tomou em consideração apenas o fato do exercício de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade." (Direitos Reais. São Paulo, Saraiva, p. 229) Completando ainda que: "A proteção possessória refere-se assim, ao jus possessionis, abrangente dos direitos derivados da posse. Não é própria para o resguardo do jus possidendi, isto é, do direito de possuir, que cabe ao proprietário e pode caber ao titular de direito real sobre coisa alheia [...] ou mesmo ao titular de certos direitos pessoais [...]. Mas o que convém assinalar, aqui, é que a proteção possessória tem por objeto a posse em si mesma (jus possessionis), não, porém, o direito de possuir (jus possidendi). É ação de quem já é possuidor e é turbado ou esbulhado (ações de manutenção ou reintegração), ou tem receio de o ser (ação de interdito proibitório)." (Op. cit., p. 295-296). Portanto, tem-se que a ação em comento não deve entrar na seara petitória, tendo em vista que neste procedimento o que se discute é a posse e não o domínio ou a propriedade. Assim, o art. 560 do CPC, expressa o direito do possuidor em proteger sua posse, estabelecendo que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho". Porém, para que alcance êxito em sua pretensão, o autor deverá provar, cumulativamente, os requisitos estabelecidos no art. 561, do CPC, in verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; Logo, as ações possessórias, por dicção do artigo supra, constituem instrumento de defesa da posse por aquele que, ostentando qualidade de possuidor, sobreveio esbulhado ou turbado no seu direito. Pelo conceito apresentado no Código Civil, nos termos do art. 1.196, é possuidor "todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade", quais sejam, usar, gozar e dispor da coisa, bem como reavê-la de quem quer que injustamente a possua ou detenha, nos termos do art. 1.228, do Código Civil. A este respeito, bem leciona o doutrinador Caio Mário da Silva Pereira: "A posse, em nosso direito positivo, não exige, portanto, a intenção de dono, e nem reclama o poder físico sobre a coisa. É relação de fato entre a pessoa e a coisa, tendo em vista a utilização econômica desta. É a exteriorização da conduta de quem procede como normalmente age o dono. É a visibilidade do domínio". (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro, Forense, p. 22.) Dessa forma, passo à análise dos requisitos no caso sub judice. A preliminar de ilegitimidade ativa merece acolhimento. No caso dos autos, verifica-se que o Espólio de Arionaldo Batista do Carmo não logrou êxito em demonstrar o exercício efetivo e atual da posse sobre o lote nº 09 da quadra 56. Os documentos acostados à petição inicial — boletins de ocorrência e fotografias — não evidenciam atos concretos de posse exercida diretamente pelo espólio, como construção, cultivo, cercamento, vigilância ou qualquer outro sinal inequívoco de domínio fático sobre a área. Não consta nos autos prova que de havia um muro no local e que este foi derrubado pelo réu. Ressalte-se que o próprio autor refere a existência de ação de usucapião em relação ao mesmo imóvel (proc. nº 0009503-82.2011.8.15.2001), a qual foi extinta sem resolução do mérito, o que enfraquece ainda mais a tese de posse consolidada, sobretudo por não haver título nem atos materiais robustos que revelem exercício contínuo da posse pelo espólio, como por exemplo, construções. A jurisprudência é firme no sentido de que não basta a alegação de posse remota ou presumida para legitimar a propositura de ação possessória: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELOS DEMANDANTES DE QUE EXERCIAM POSSE ANTERIOR NO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, INCISO VI, CPC/15). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não comprovado que a parte autora tinha posse anterior no imóvel e que sofreu esbulho praticado pelo réu, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade ativa para ajuizamento de ação de reintegração de posse. (TJ-SC - AC: 03004347920158240022 Curitibanos 0300434-79.2015.8.24.0022, Relator.: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 21/05/2019, Terceira Câmara de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONSTATADA. VEDAÇÃO. ART. 18, CPC/15. SENTENÇA MANTIDA. Os autores da ação de reintegração de posse não detém a legitimidade ativa para requerer em nome próprio, direito alheio, conforme prevê o art. 18 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a improcedência da ação é medida imperativa ao caso. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00269917120188090162, Relator.: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 21/11/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/11/2018) O autor deveria ter comprovar o exercício atual da posse e a existência de turbação. No caso, não ficou demonstrado sequer o primeiro requisito. Compaginando os autos, vê-se que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o exercício da posse anterior sobre o objeto litigioso, nos termos da legislação própria supramencionada. Assim, diante da ausência de comprovação da posse alegada, reconhece-se a ilegitimidade ativa ad causam, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo réu e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade por litigar sob o benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). P.R.I. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o impulso em cartório por 05 dias, nada requerido, arquive-se. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0840375-66.2019.8.15.2001 [Posse] REPRESENTANTE: ARIVALDO BATISTA DO CARMO REU: LUCIANO FRANK GOMES DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de manutenção de posse com pedido de liminar, ajuizada pelo Espólio de Arionaldo Batista do Carmo, representado por seu inventariante Arivaldo Batista do Carmo, em face de Luciano Frank Gomes de Oliveira, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega que, desde 11 de abril de 1992, vem exercendo a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o lote nº 09 da quadra 56 do Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco, nesta Capital, posse essa inicialmente exercida pelo falecido Arionaldo Batista do Carmo, adquirente de lotes contíguos à área litigiosa, e atualmente exercida pelo espólio. Narra que, no dia 02 de maio de 2019, o réu teria invadido o imóvel, demolido o muro de alvenaria que o cercava e iniciado uma obra no local, alegando falsamente ser proprietário do terreno, o que caracterizaria ato de turbação da posse. Foram lavrados boletins de ocorrência e anexadas fotografias da invasão, além de cópia de certidão do cartório imobiliário atestando que o bem está registrado em nome de terceiro estranho à lide (Jacy Miranda Cavalcanti de Arruda). Afirma, ainda, que o réu é reincidente em tentativas de invasão da área, tendo sido objeto de outras três ações possessórias anteriormente, todas com liminares concedidas em favor do espólio. Requereu, com fundamento nos arts. 560 a 566 do CPC, a concessão de medida liminar de manutenção de posse, com expedição de mandado judicial, bem como, ao final, a procedência da ação para consolidar a liminar e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.000,00, em razão da destruição do muro. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual aduziu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, alegando que não é possuidor nem proprietário do lote em litígio, tendo apenas realizado limpeza da área a pedido da então proprietária do imóvel, Sra. Jacy Miranda, em razão de negociação de venda. Sustentou também a ilegitimidade ativa do espólio, por não comprovar posse efetiva, tampouco existência de benfeitorias ou cercas no imóvel. Quanto ao mérito, o réu negou a prática de qualquer ato de turbação ou esbulho, afirmando que não houve demolição de muro ou uso de retroescavadeira, inexistindo, portanto, o alegado dano material. Requereu, ao final, o reconhecimento das preliminares para extinguir o processo sem resolução de mérito ou, alternativamente, a total improcedência dos pedidos iniciais. Réplica – ID 99826911. Audiência de instrução com oitiva de testemunha – ID 111292004. Razoes finais apresentado pelo réu – ID 112059765. Após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo trâmite processual obedeceu aos ditames legais. Cinge-se a controvérsia em apurar se a autora é possuidora do bem e desde quando, bem como se a requerida praticou ou não os atos de turbação. Deve-se ressaltar que o Direito Civil Brasileiro adotou a concepção de posse desenvolvida por Ihering, que a define como exercício de fato de um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade. Assim, ensina o mestre Darcy Bessone, comentando o art. 485, do CC/1916, que corresponde ao art. 1.196, do CC: "No art. 485, o legislador, objetivamente, como pretendeu Ihering, tomou em consideração apenas o fato do exercício de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade." (Direitos Reais. São Paulo, Saraiva, p. 229) Completando ainda que: "A proteção possessória refere-se assim, ao jus possessionis, abrangente dos direitos derivados da posse. Não é própria para o resguardo do jus possidendi, isto é, do direito de possuir, que cabe ao proprietário e pode caber ao titular de direito real sobre coisa alheia [...] ou mesmo ao titular de certos direitos pessoais [...]. Mas o que convém assinalar, aqui, é que a proteção possessória tem por objeto a posse em si mesma (jus possessionis), não, porém, o direito de possuir (jus possidendi). É ação de quem já é possuidor e é turbado ou esbulhado (ações de manutenção ou reintegração), ou tem receio de o ser (ação de interdito proibitório)." (Op. cit., p. 295-296). Portanto, tem-se que a ação em comento não deve entrar na seara petitória, tendo em vista que neste procedimento o que se discute é a posse e não o domínio ou a propriedade. Assim, o art. 560 do CPC, expressa o direito do possuidor em proteger sua posse, estabelecendo que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho". Porém, para que alcance êxito em sua pretensão, o autor deverá provar, cumulativamente, os requisitos estabelecidos no art. 561, do CPC, in verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; Logo, as ações possessórias, por dicção do artigo supra, constituem instrumento de defesa da posse por aquele que, ostentando qualidade de possuidor, sobreveio esbulhado ou turbado no seu direito. Pelo conceito apresentado no Código Civil, nos termos do art. 1.196, é possuidor "todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade", quais sejam, usar, gozar e dispor da coisa, bem como reavê-la de quem quer que injustamente a possua ou detenha, nos termos do art. 1.228, do Código Civil. A este respeito, bem leciona o doutrinador Caio Mário da Silva Pereira: "A posse, em nosso direito positivo, não exige, portanto, a intenção de dono, e nem reclama o poder físico sobre a coisa. É relação de fato entre a pessoa e a coisa, tendo em vista a utilização econômica desta. É a exteriorização da conduta de quem procede como normalmente age o dono. É a visibilidade do domínio". (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro, Forense, p. 22.) Dessa forma, passo à análise dos requisitos no caso sub judice. A preliminar de ilegitimidade ativa merece acolhimento. No caso dos autos, verifica-se que o Espólio de Arionaldo Batista do Carmo não logrou êxito em demonstrar o exercício efetivo e atual da posse sobre o lote nº 09 da quadra 56. Os documentos acostados à petição inicial — boletins de ocorrência e fotografias — não evidenciam atos concretos de posse exercida diretamente pelo espólio, como construção, cultivo, cercamento, vigilância ou qualquer outro sinal inequívoco de domínio fático sobre a área. Não consta nos autos prova que de havia um muro no local e que este foi derrubado pelo réu. Ressalte-se que o próprio autor refere a existência de ação de usucapião em relação ao mesmo imóvel (proc. nº 0009503-82.2011.8.15.2001), a qual foi extinta sem resolução do mérito, o que enfraquece ainda mais a tese de posse consolidada, sobretudo por não haver título nem atos materiais robustos que revelem exercício contínuo da posse pelo espólio, como por exemplo, construções. A jurisprudência é firme no sentido de que não basta a alegação de posse remota ou presumida para legitimar a propositura de ação possessória: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELOS DEMANDANTES DE QUE EXERCIAM POSSE ANTERIOR NO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, INCISO VI, CPC/15). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não comprovado que a parte autora tinha posse anterior no imóvel e que sofreu esbulho praticado pelo réu, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade ativa para ajuizamento de ação de reintegração de posse. (TJ-SC - AC: 03004347920158240022 Curitibanos 0300434-79.2015.8.24.0022, Relator.: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 21/05/2019, Terceira Câmara de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONSTATADA. VEDAÇÃO. ART. 18, CPC/15. SENTENÇA MANTIDA. Os autores da ação de reintegração de posse não detém a legitimidade ativa para requerer em nome próprio, direito alheio, conforme prevê o art. 18 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a improcedência da ação é medida imperativa ao caso. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00269917120188090162, Relator.: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 21/11/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/11/2018) O autor deveria ter comprovar o exercício atual da posse e a existência de turbação. No caso, não ficou demonstrado sequer o primeiro requisito. Compaginando os autos, vê-se que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o exercício da posse anterior sobre o objeto litigioso, nos termos da legislação própria supramencionada. Assim, diante da ausência de comprovação da posse alegada, reconhece-se a ilegitimidade ativa ad causam, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo réu e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade por litigar sob o benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). P.R.I. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o impulso em cartório por 05 dias, nada requerido, arquive-se. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Extinto o processo por ausência das condições da ação24/07/2025, 11:25
Determinado o arquivamento24/07/2025, 11:25
Conclusos para julgamento16/06/2025, 17:19
Juntada de Certidão16/06/2025, 17:18
Juntada de Certidão12/05/2025, 15:24
Juntada de Petição de razões finais06/05/2025, 16:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/04/2025 09:00 13ª Vara Cível da Capital.23/04/2025, 18:19
Juntada de Certidão26/03/2025, 15:37
Decorrido prazo de ARIVALDO BATISTA DO CARMO em 12/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:01
Juntada de Petição de petição11/03/2025, 13:56
Publicado Certidão em 14/02/2025.14/02/2025, 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/202514/02/2025, 23:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0840375-66.2019.8.15.2001.
REU: LUCIANO FRANK GOMES DE OLIVEIRA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA 1. Certifico e dou fé que fica designada a audiência de instrução e julgamento para a data de 22/04/2025, às 09:00h; 2. A refer
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Posse] Polo ativo: REPRESENTANTE: ARIVALDO BATISTA DO CARMO Polo passivo:13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0840375-66.2019.8.15.2001.
REU: LUCIANO FRANK GOMES DE OLIVEIRA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA 1. Certifico e dou fé que fica designada a audiência de instrução e julgamento para a data de 22/04/2025, às 09:00h; 2. A refer
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Posse] Polo ativo: REPRESENTANTE: ARIVALDO BATISTA DO CARMO Polo passivo:13/02/2025, 00:00
Juntada de Certidão04/02/2025, 11:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/04/2025 09:00 13ª Vara Cível da Capital.04/02/2025, 11:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência26/11/2024, 19:07
Conclusos para julgamento06/09/2024, 06:35
Juntada de Petição de contrarrazões05/09/2024, 22:42
Juntada de Petição de petição05/09/2024, 19:52
Juntada de Certidão26/08/2024, 09:20
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.15/08/2024, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/202415/08/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840375-66.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840375-66.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C14/08/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado13/08/2024, 15:09
Juntada de Petição de contestação13/08/2024, 14:15
Juntada de Certidão09/08/2024, 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/07/2024, 21:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça23/07/2024, 21:14
Expedição de Mandado.18/07/2024, 16:45
Juntada de Petição de petição02/07/2024, 17:34
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024.18/06/2024, 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202418/06/2024, 01:44
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840375-66.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C17/06/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado15/06/2024, 06:01
Juntada de Petição de petição14/06/2024, 21:00
Juntada de Certidão14/06/2024, 10:07
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.29/05/2024, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/202429/05/2024, 00:08
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Intimação - Ato ordinatório
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Ato ordinatório praticado27/05/2024, 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/05/2024, 09:27
Juntada de Petição de diligência26/05/2024, 09:27
Expedição de Mandado.17/05/2024, 08:19
Juntada de Petição de petição15/05/2024, 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/202430/04/2024, 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.30/04/2024, 00:40
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Intimação - Ato ordinatório
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Ato ordinatório praticado26/04/2024, 07:01
Proferido despacho de mero expediente23/04/2024, 09:39
Conclusos para despacho20/10/2023, 10:04
Juntada de Certidão20/10/2023, 10:04
Determinada diligência20/09/2023, 09:22
Proferido despacho de mero expediente20/09/2023, 09:22
Juntada de provimento correcional14/08/2023, 23:06
Conclusos para despacho22/03/2023, 09:24
Juntada de Certidão22/03/2023, 09:23
Juntada de Certidão22/03/2023, 09:15
Proferido despacho de mero expediente09/02/2023, 21:29
Determinada diligência09/02/2023, 21:29
Juntada de provimento correcional04/11/2022, 23:38
Conclusos para despacho20/07/2022, 19:31
Juntada de Certidão20/07/2022, 19:30
Proferido despacho de mero expediente20/07/2022, 19:04
Determinada diligência20/07/2022, 19:04
Conclusos para despacho17/03/2022, 20:23
Juntada de Certidão17/03/2022, 19:58
Juntada de Certidão17/03/2022, 19:04
Expedição de Outros documentos.22/02/2022, 15:00
Expedição de Outros documentos.22/02/2022, 14:57
Proferido despacho de mero expediente14/10/2021, 16:56
Conclusos para despacho06/07/2021, 12:39
Juntada de Petição de petição14/06/2021, 20:02
Decorrido prazo de ARIVALDO BATISTA DO CARMO em 18/02/2021 23:59:59.19/02/2021, 03:05
Proferido despacho de mero expediente14/01/2021, 15:19
Determinada diligência14/01/2021, 15:19
Expedição de Outros documentos.14/01/2021, 15:19
Conclusos para despacho07/12/2020, 16:21
Juntada de Petição de petição07/08/2020, 12:31
Proferido despacho de mero expediente07/06/2020, 19:25
Conclusos para despacho12/03/2020, 14:56
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência25/07/2019, 16:28
Proferido despacho de mero expediente25/07/2019, 09:58
Conclusos para decisão20/07/2019, 19:04
Distribuído por sorteio20/07/2019, 19:04