Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA NASCIMENTO.
REU: MBM PREVIDENCIA PRIVADA. DECISÃO
Processo n. 0800114-14.2023.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Contratos Bancários]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte executada, MBM PREVIDÊNCIA PRIVADA, foi intimada para realizar o pagamento das custas processuais finais, conforme expediente de ID 117309551. Em resposta, a executada peticionou nos autos (ID 118540048), juntando o comprovante de pagamento integral do valor devido, no montante de R$ 884,53 (ID 118541101). Paralelamente, verifica-se que a parte exequente, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA NASCIMENTO, foi intimada em 14 de abril de 2025 (ID 111014977) para dar início ao cumprimento do julgado em relação ao seu crédito, consistente na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e nos honorários de sucumbência. Contudo, até a presente data, não houve qualquer manifestação da parte credora. É o breve relatório. Decido. Analisando o andamento processual, constata-se que a obrigação da parte executada referente ao pagamento das custas processuais, decorrente da condenação imposta na sentença transitada em julgado (ID 104143763), foi devidamente cumprida, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos. Assim, no que tange a esta obrigação específica, a execução encontra-se satisfeita, o que impõe a sua extinção, nos termos do que dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No que se refere ao crédito principal da exequente, observa-se uma inércia processual que perdura por mais de sete meses desde sua intimação para impulsionar o feito. Embora o prosseguimento da execução seja um ônus da parte credora, em homenagem aos princípios da cooperação processual e da efetividade da jurisdição, mostra-se prudente conceder uma última oportunidade para que a exequente manifeste seu interesse em prosseguir com a cobrança dos valores que lhe são devidos. Diante do exposto: a) DECLARO EXTINTA a obrigação da parte executada referente ao pagamento das custas processuais finais, ante o seu integral cumprimento, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil; b) INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito visando ao prosseguimento do cumprimento de sentença, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, sob pena de arquivamento provisório dos autos; c) Decorrido o prazo sem manifestação, proceda a Secretaria ao arquivamento provisório do feito, com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito