Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME Advogados do(a)
EMBARGANTE: HAROLDO ABATH DO REGO LUNA NETO - PB12775, RENATA ARRUDA SILVEIRA LIMA - PB18376
EMBARGADO: CLOVIS ALVES MONTENEGRO, ALICE MARY DA SILVA MONTENEGRO Advogados do(a)
EMBARGADO: DEYSE ELIZIA LOPES DA SILVA - PB17396, IVISON SHELDON LOPES DUARTE - PB14293 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0854100-93.2017.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação]
Vistos. A parte embargada, ora exequente nos autos da ação de execução, requereu o cumprimento do julgado, juntando planilha de cálculos do valor corrigido e atualizado do débito principal, nos termos da sentença, bem como dos honorários sucumbenciais, e requerendo a determinação de diversos atos expropriatórios em desfavor da parte embargante (ID 115790069). Todavia, no comando judicial, os presentes embargos à execução foram julgado parcialmente procedentes, conforme sentença de ID 102662742, modificada em parte pela sentença de ID 110991816, que assim dispôs: "Pelos motivos acima expostos: 1) acolho a impugnação formulada pelos embargados, no que se refere à concessão da gratuidade à parte embargante; 2) JULGO PROCEDENTES EM PARTE os embargos à execução opostos para, embora reconhecendo a existência da mora e da liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial (Contrato de Permuta de Imóvel - ID 10561485), estabelecer que os encargos somente deverão incidir a partir de 20/07/2017 até 26/09/2017, assim, o montante deve ser corrigido pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC) a partir de 20/07/2017 e acrescidos de juros de mora, também pela taxa SELIC, a partir de 20/07/2017, cabendo aos exequentes, ora embargados, procederem com a indicação correta dos valores executados, com a juntada, no processo de execução, do demonstrativo atualizado do seu crédito, observando-se os parâmetros estabelecidos na presente sentença. Por ser caso de sucumbência recíproca (Art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% do valor atualizado da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 40% (quarenta por cento) a ser paga pela parte embargante e 60% (sessenta por cento) a ser paga pela parte embargada, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do CPC, em relação à parte embargada." (Sublinhei) Logo, de plano, constata-se que foi determinada a juntada do demonstrativo atualizado do seu crédito, observando-se os parâmetros estabelecidos na sentença, no processo de execução, isto é, no feito principal, em que está sendo executado o pagamento do débito, no qual poderão ser realizados os eventuais atos expropriatórios requeridos pelos embargados, ora exequentes, pelo que não se mostra viável o cumprimento da sentença, nestes autos dos embargos à execução, no tocante ao crédito principal, sobretudo visando evitar a dupla condenação do devedor, visto que este já encontra-se sendo executado, nos autos de nº 0836693-74.2017.8.15.2001, tendo a sentença, de ID 102662742, apenas estabelecido os parâmetros do título executivo. Assim, a parte exequente, ora embargada, deverá, diretamente nos autos principais, de nº 0836693-74.2017.8.15.2001, efetuar o ajuste dos cálculos, nos termos da sentença de ID 110991816, e requerer as providências que entender como cabíveis, as quais serão devidamente apreciadas naqueles autos, pelo que o pedido de cumprimento de sentença não pode ser acolhido, no tocante ao crédito principal, nestes autos dos embargos à execução. No entanto, no tocante aos honorários sucumbenciais devidos pelos embargantes, não há qualquer óbice à sua execução, pela parte embargada, visto que a condenação foi fixada nestes autos, através da sentença de ID 102662742, sendo possível o início do cumprimento da sentença, neste ponto. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, defiro em parte o processamento do presente cumprimento de sentença, de ID 115790069, apenas quanto aos honorários sucumbenciais devidos por ocasião destes embargos, sendo os advogados dos embargados os titulares do respectivo crédito, na forma proporcional previstas na sentença de ID 102662742. Decorrido o prazo recursal, intimem-se os advogados da parte embargada para, em 10 (dez) dias, anexarem demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito, atentando que este se restringe aos honorários sucumbenciais destes embargos, nos termos da sentença de ID 102662742. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito