Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ACILDA BATISTA RAMOS.
EXECUTADO: LARRY ALICE MORAIS CHAVES. SENTENÇA Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima declinadas. Petição da parte autora requerendo o cumprimento de sentença no valor total de R$ 6.937,54. Calculadas as custas e intimada a parte executada, permaneceu silente, transcorrendo in albis o prazo para apresentação de eventual impugnação. Petição da parte executada manifestando o cumprimento integral da obrigação e requerendo a despensa das custas em razão da gratuidade deferida em sede de sentença de mérito. Anexou comprovante de depósito judicial na quantia de R$ 6.937,54. Intimada para se manifestar, a parte exequente arguiu a intempestividade do depósito, pugnando pela complementação de saldo remanescente, bem como requerendo a liberação do alvará relativo à quantia depositada. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Da Satisfação do débito e custas finais Compulsando os autos, verifica-se que, diferentemente do que alega a exequente, houve o pagamento integral da quantia referente ao débito de forma tempestiva, uma vez que, embora tenha sido protocolada a petição na data de 12/08/2025, o depósito foi comprovadamente realizada no dia 31/07/2025, prazo final para o pagamento (Id. 120131858). Dessa forma, mostra-se tempestivo o pagamento efetuado pela executada, inexistindo saldo remanescente a ser adimplido. No que diz respeito às custas finais, assiste razão à executada, uma vez que a sentença de mérito reconheceu a inexigibilidade em razão da gratuidade concedida, de modo que as custas deverão ser dispensadas. Contudo, resta pendente de pagamento o valor referente à multa aplicada por ato atentatório à dignidade da Justiça, na quantia de R$ 400,00, confirmada em sede de sentença (Id. 92914149). Cumpre ressaltar que a referida verba não é abrangida pela gratuidade, de modo que mesmo sendo a parte beneficiária, deverá arcar com a multa processual. POSTO ISSO, declaro satisfeito o débito e, com base no art. 526, §3º, do CPC, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, exceto em relação à multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. O Juízo procedeu com o protocolo da ordem de bloqueio junto ao SISBAJUD no valor de R$ 400,00 (anexo). Adotem as seguintes providências: 1 - Intime a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar os valores devidos ao advogado e à parte, bem como as respectivas contas bancárias, uma vez que inexiste outorga específica para levantamento do valor integral exclusivamente em nome do advogado; 2 - Indicadas as contas bancárias e os valores devidos, EXPEÇAM OS ALVARÁS em favor dos exequente/advogado; 3 - Ato seguinte, aguarde a serventia o resultado do bloqueio junto ao SISBAJUD do valor correspondente à multa, na quantia de R$ 400,00; 4 - Com o bloqueio frutífero, intime o executado, por meio de seu advogado, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC; 5 - Decorrido o prazo supra e ausente qualquer impugnação, proceda com a transferência da quantia para conta judicial e posterior transferência do valor ao Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ); 6 - Ultimadas as providências, arquivem os autos. Parte exequente intimada pelo gabinete via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0804016-09.2022.8.15.2003 [Direito de Imagem].