Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVILProcedimento Comum Cível
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 37.795,65
Órgão julgador
6ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de VILLA REAL RESIDENCE II em 04/11/2024 23:59.
05/11/2024, 01:27
Arquivado Definitivamente
04/11/2024, 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
11/10/2024, 00:10
Publicado Sentença em 11/10/2024.
11/10/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0825244-75.2024.8.15.2001.
AUTOR: VILLA REAL RESIDENCE II
REU: JMS CONSTRUCOES LTDA - EPP SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA. DISTRIBUIÇÃO SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INTIMAÇÃO VIA ADVOGADO HABILITADO. NÃO ATENDIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu a
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inadimplemento, Indenização por Dano Material]
10/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/10/2024, 08:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
08/10/2024, 11:59
Determinado o cancelamento da distribuição
08/10/2024, 11:59
Determinado o arquivamento
08/10/2024, 11:59
Conclusos para julgamento
08/10/2024, 11:00
Decorrido prazo de VILLA REAL RESIDENCE II em 16/09/2024 23:59.
17/09/2024, 03:04
Publicado Despacho em 02/09/2024.
02/09/2024, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
02/09/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825244-75.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Verifica-se que esse juízo procedeu com a emissão da guia com o parcelamento, conforme decisão id.90357060 e consequente cancelamento da guia de n° 200.2024.628428, conforme id.91611640. Instado a se manifestar, a parte autora quedou-se inerte, conforme prazo certificado pelo sistema. Intime-se a parte autora para proceder o pagamento em 10 (dez) dias, sob pena de can
30/08/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
13/08/2024, 11:01
Documentos
SENTENÇA
•09/10/2024, 08:06
SENTENÇA
•08/10/2024, 11:59
10/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/10/2024, 08:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
08/10/2024, 11:59
Determinado o cancelamento da distribuição
08/10/2024, 11:59
Determinado o arquivamento
08/10/2024, 11:59
Conclusos para julgamento
08/10/2024, 11:00
Decorrido prazo de VILLA REAL RESIDENCE II em 16/09/2024 23:59.
17/09/2024, 03:04
Publicado Despacho em 02/09/2024.
02/09/2024, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
02/09/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825244-75.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Verifica-se que esse juízo procedeu com a emissão da guia com o parcelamento, conforme decisão id.90357060 e consequente cancelamento da guia de n° 200.2024.628428, conforme id.91611640. Instado a se manifestar, a parte autora quedou-se inerte, conforme prazo certificado pelo sistema. Intime-se a parte autora para proceder o pagamento em 10 (dez) dias, sob pena de can
30/08/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
13/08/2024, 11:01
Determinada diligência
13/08/2024, 11:01
Conclusos para despacho
12/08/2024, 12:12
Decorrido prazo de VILLA REAL RESIDENCE II em 12/07/2024 23:59.
13/07/2024, 00:46
Publicado Decisão em 20/06/2024.
20/06/2024, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
20/06/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825244-75.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Com fulcro no art. 98, § 6° CPC, esse juízo deferiu o parcelamento das custas iniciais, id.90357060, porém, no momento não houve a emissão da guia com o parcelamento no sistema integrado de custas. O promovente peticionou requerendo a liberação das guias para pagamento. Assim, procedi com liberação de emissão da guia com o parcelamento, conforme decisão id.90357060 e c
19/06/2024, 00:00
Determinada diligência
05/06/2024, 13:41
Conclusos para despacho
29/05/2024, 12:32
Juntada de informação
29/05/2024, 12:32
Juntada de Petição de petição
27/05/2024, 19:39
Publicado Decisão em 17/05/2024.
17/05/2024, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
17/05/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825244-75.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Instado a se manifestar a parte autora requereu o parcelamento das custas judiciais em 03 (três). O valor das custas iniciais para distribuição da referida ação é de R$ 2.558,63. De fato, o valor das custas excede, em muito, o que seria uma mera despesa ordinária, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça
16/05/2024, 00:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VILLA REAL RESIDENCE II - CNPJ: 49.767.052/0001-87 (AUTOR).
13/05/2024, 21:33
Determinada diligência
13/05/2024, 21:33
Conclusos para despacho
13/05/2024, 12:36
Juntada de Petição de petição
09/05/2024, 13:43
Publicado Despacho em 02/05/2024.
02/05/2024, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
01/05/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825244-75.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Emerge dos autos que o Condomínio em sua inicial requerer os benefícios da Justiça Gratuita, em razão de pessoa juridicamente necessitada, não possuindo condições de arcar com as custas processuais, sem desequilíbrio de suas contas. O condomínio é um ente sem personalidade jurídica, mas com capacidade de ser parte (capacidade processual), sendo representado em Juízo p