Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARIA APOLONIA
RÉU: RINALDO ALVES BATISTA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803692-87.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Após a apresentação do Laudo pericial no ID: 111254741, o condomínio promovente requereu (ID: 113114196) a produção de prova testemunhal. DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER em que o condomínio demandante aduz que o demandado vinha efetuado obras em sua unidade condominial sem a sua autorização, inclusive, indo de encontro com a sua convenção e não tendo sido autorizado perante a Prefeitura Municipal de João Pessoa. Assim, pugnou pela procedência do pedido para compelir o demandado a cumprir o disposto na A.G.E. de 11/06/2019, no sentido de buscar junto aos órgãos públicos competentes a regularização da obra, reforma e/ou transformação já existente antes da A.G.E. de 11/06/2019. Alternativamente, caso o réu não consiga regularizar a obra já existente antes da A.G.E. de 11/06/2019 e/ou não obtenha a autorização dos órgãos públicos competentes e/ou da assembleia geral condominial para execução da obra iniciada após a A.G.E de 11/0/2019, seja compelido a recolocar a sua unidade exclusiva, qual seja, a casa 05, no estado original, previsto na convenção condominial. No que diz respeito à oitiva de testemunhas, convém destacar que, nos termos do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil e, cabe ao magistrado ponderar acerca da necessidade da produção deste tipo de prova e de qualquer outro meio, tendo em vista a natureza da matéria. No caso em comento, inexistem pontos controvertidos que fujam a análise documental, não havendo necessidade de dilação probatória. Neste sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÕES CÍVEIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. PEDIDO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Julgamento antecipado. Pedido de produção de prova pericial. Contrato juntado. Questões exclusivamente de direto. Entendendo o julgador, destinatário final da prova, que há elementos suficientes para julgamento do mérito, não há falar em cerceamento de defesa. Caso concreto. Desnecessidade de deferimento de prova pericial. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PEDIDO REVISIONAL. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ e art. 3º, §2º do C.D.C. É possível o pedido de revisão das cláusulas contratuais, com fundamento no art. 6º, V e art. 51, IV, ambos do C.D.C. A aplicação do C.D.C e a possibilidade do pedido revisional não asseguram a procedência dos pedidos formulados pelo consumidor. (...) APELO DO CONSUMIDOR CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70072703432, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 16/03/2017) Cumpre destacar, também, que tal pedido foi objeto de apreciação no momento da decisão saneadora (ID: 83323767), tendo sido indeferido na oportunidade. Desta feita, pelos fundamentos acima declinados, INDEFIRO o pedido de oitiva de testemunhas. Por oportuno, expeça-se alvará em favor do perito nomeado, referente aos honorários pericias recolhidos no ID: 102370250. Decorrido o prazo de interposição de eventual recurso, voltem-me os autos conclusos para sentença. P. I. CUMPRA. João Pessoa, 18 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARIA APOLONIA
RÉU: RINALDO ALVES BATISTA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803692-87.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Após a apresentação do Laudo pericial no ID: 111254741, o condomínio promovente requereu (ID: 113114196) a produção de prova testemunhal. DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER em que o condomínio demandante aduz que o demandado vinha efetuado obras em sua unidade condominial sem a sua autorização, inclusive, indo de encontro com a sua convenção e não tendo sido autorizado perante a Prefeitura Municipal de João Pessoa. Assim, pugnou pela procedência do pedido para compelir o demandado a cumprir o disposto na A.G.E. de 11/06/2019, no sentido de buscar junto aos órgãos públicos competentes a regularização da obra, reforma e/ou transformação já existente antes da A.G.E. de 11/06/2019. Alternativamente, caso o réu não consiga regularizar a obra já existente antes da A.G.E. de 11/06/2019 e/ou não obtenha a autorização dos órgãos públicos competentes e/ou da assembleia geral condominial para execução da obra iniciada após a A.G.E de 11/0/2019, seja compelido a recolocar a sua unidade exclusiva, qual seja, a casa 05, no estado original, previsto na convenção condominial. No que diz respeito à oitiva de testemunhas, convém destacar que, nos termos do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil e, cabe ao magistrado ponderar acerca da necessidade da produção deste tipo de prova e de qualquer outro meio, tendo em vista a natureza da matéria. No caso em comento, inexistem pontos controvertidos que fujam a análise documental, não havendo necessidade de dilação probatória. Neste sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÕES CÍVEIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. PEDIDO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Julgamento antecipado. Pedido de produção de prova pericial. Contrato juntado. Questões exclusivamente de direto. Entendendo o julgador, destinatário final da prova, que há elementos suficientes para julgamento do mérito, não há falar em cerceamento de defesa. Caso concreto. Desnecessidade de deferimento de prova pericial. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PEDIDO REVISIONAL. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ e art. 3º, §2º do C.D.C. É possível o pedido de revisão das cláusulas contratuais, com fundamento no art. 6º, V e art. 51, IV, ambos do C.D.C. A aplicação do C.D.C e a possibilidade do pedido revisional não asseguram a procedência dos pedidos formulados pelo consumidor. (...) APELO DO CONSUMIDOR CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70072703432, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 16/03/2017) Cumpre destacar, também, que tal pedido foi objeto de apreciação no momento da decisão saneadora (ID: 83323767), tendo sido indeferido na oportunidade. Desta feita, pelos fundamentos acima declinados, INDEFIRO o pedido de oitiva de testemunhas. Por oportuno, expeça-se alvará em favor do perito nomeado, referente aos honorários pericias recolhidos no ID: 102370250. Decorrido o prazo de interposição de eventual recurso, voltem-me os autos conclusos para sentença. P. I. CUMPRA. João Pessoa, 18 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito