Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0812388-79.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de cobrança de taxas condominiais ajuizada em face do antigo proprietário do imóvel descrito na inicial. Sobreveio aos autos petição do autor, noticiando que a propriedade do bem foi consolidada em nome da Caixa Econômica Federal, requerendo, com fundamento na sucessão da titularidade do bem, sua inclusão no polo passivo da demanda e, por consequência, a remessa dos autos à Justiça Federal (id 124503665). É de se deferir o pleito. Nos termos do art. 1.345 do Código Civil, "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios".
Trata-se de obrigação propter rem, que adere ao imóvel e acompanha a sua titularidade, independentemente de quem figure como devedor originário. Dessa forma, consolidada a propriedade do imóvel objeto da cobrança em nome da Caixa Econômica Federal, conforme certidão de id. 124503667, esta passa a ostentar legitimidade passiva para responder pela dívida condominial discutida nos autos. Ademais, tratando-se a Caixa Econômica Federal de empresa pública federal, dotada de personalidade jurídica de direito privado, mas que integra a administração pública indireta, sua inclusão no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal, nos moldes do art. 109, inciso I, da CF. Nesse sentido, é a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - TARIFAS CONDOMINIAIS - UNIDADE DEVEDORA TRANSFERIDA NO CURSO DA AÇÃO - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO CREDOR FIDUCIÁRIO - INCLUSÃO NO POLO PASSIVO - CEF - REMESSA PARA JUSTIÇA FEDERAL. - Por se tratar de obrigação de natureza 'propter rem', alterada a titularidade da propriedade do imóvel devedor, deve ser deferido o pedido de inclusão do novo proprietário no polo passivo da execução de despesas condominiais, pois o adquirente da unidade autônoma torna-se responsável pelas dívidas sobre ela pendentes, ainda que constituídas anteriormente à aquisição - Consolidada a propriedade do imóvel devedor de tarifas condominiais a favor da Caixa Econômica Federal, até então credora fiduciária, deverá ser deferido o pedido de sua inclusão no polo passivo e, consequentemente, deverão os autos ser remetidos à Justiça Federal.” (TJ-MG - AI: 10000211890694001 MG, Relator.: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 10/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/01/2022) (Grifo meu) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. PROPRIEDADE DO IMÓVEL CONSOLIDADA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ADQUIRENTE RESPONSÁVEL PELOS DÉBITOS DO IMÓVEL. ARTIGO 1.345 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 109, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. 1. As cotas condominiais constituem obrigação 'propter rem' e podem ser cobradas de qualquer pessoa que venha a adquirir a propriedade do imóvel que lhes deu origem. 2. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem, em razão do que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, ainda que não tenha participado da fase de conhecimento." (STJ - AgInt no REsp 1.851.742/PR) (TJPR - 8ª C.Cível - 0033434-27.2021.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 09.09.2021)” (TJ-PR - AI: 00334342720218160000 Engenheiro Beltrão 0033434-27.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 09/09/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2021) (Grifo meu) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA CREDORA FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DE DÉBITOS ANTERIORES À CONSOLIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA LIDE, COM A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO DA SÚMULA 150, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO PROVIDO.” (TJ-PR 00481080520248160000 Londrina, Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 10/08/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024) (Grifo meu) Diante disso, reconhecendo-se a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, e em razão de sua inclusão no polo passivo da presente demanda, impõe-se a remessa dos autos à Justiça Federal, a teor do disposto no art. 109, I, da Constituição Federal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo autor para incluir a Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda e DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA FEDERAL, determinando a remessa dos autos à Seção Judiciária da Justiça Federal com competência territorial sobre este juízo, com as devidas anotações. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se possui interesse em proceder pessoalmente à distribuição da demanda perante a Justiça Federal. Caso a parte autora manifeste interesse em que a redistribuição seja realizada pela própria Justiça Estadual, determino ao cartório que consulte a Chefe do Cartório Unificado, a fim de verificar quais servidores estão cadastrados para a remessa dos autos, observando-se, para tanto, as orientações prestadas pela JFPB. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0812388-79.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de cobrança de taxas condominiais ajuizada em face do antigo proprietário do imóvel descrito na inicial. Sobreveio aos autos petição do autor, noticiando que a propriedade do bem foi consolidada em nome da Caixa Econômica Federal, requerendo, com fundamento na sucessão da titularidade do bem, sua inclusão no polo passivo da demanda e, por consequência, a remessa dos autos à Justiça Federal (id 124503665). É de se deferir o pleito. Nos termos do art. 1.345 do Código Civil, "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios".
Trata-se de obrigação propter rem, que adere ao imóvel e acompanha a sua titularidade, independentemente de quem figure como devedor originário. Dessa forma, consolidada a propriedade do imóvel objeto da cobrança em nome da Caixa Econômica Federal, conforme certidão de id. 124503667, esta passa a ostentar legitimidade passiva para responder pela dívida condominial discutida nos autos. Ademais, tratando-se a Caixa Econômica Federal de empresa pública federal, dotada de personalidade jurídica de direito privado, mas que integra a administração pública indireta, sua inclusão no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal, nos moldes do art. 109, inciso I, da CF. Nesse sentido, é a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - TARIFAS CONDOMINIAIS - UNIDADE DEVEDORA TRANSFERIDA NO CURSO DA AÇÃO - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO CREDOR FIDUCIÁRIO - INCLUSÃO NO POLO PASSIVO - CEF - REMESSA PARA JUSTIÇA FEDERAL. - Por se tratar de obrigação de natureza 'propter rem', alterada a titularidade da propriedade do imóvel devedor, deve ser deferido o pedido de inclusão do novo proprietário no polo passivo da execução de despesas condominiais, pois o adquirente da unidade autônoma torna-se responsável pelas dívidas sobre ela pendentes, ainda que constituídas anteriormente à aquisição - Consolidada a propriedade do imóvel devedor de tarifas condominiais a favor da Caixa Econômica Federal, até então credora fiduciária, deverá ser deferido o pedido de sua inclusão no polo passivo e, consequentemente, deverão os autos ser remetidos à Justiça Federal.” (TJ-MG - AI: 10000211890694001 MG, Relator.: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 10/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/01/2022) (Grifo meu) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. PROPRIEDADE DO IMÓVEL CONSOLIDADA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ADQUIRENTE RESPONSÁVEL PELOS DÉBITOS DO IMÓVEL. ARTIGO 1.345 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 109, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. 1. As cotas condominiais constituem obrigação 'propter rem' e podem ser cobradas de qualquer pessoa que venha a adquirir a propriedade do imóvel que lhes deu origem. 2. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem, em razão do que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, ainda que não tenha participado da fase de conhecimento." (STJ - AgInt no REsp 1.851.742/PR) (TJPR - 8ª C.Cível - 0033434-27.2021.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 09.09.2021)” (TJ-PR - AI: 00334342720218160000 Engenheiro Beltrão 0033434-27.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 09/09/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2021) (Grifo meu) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA CREDORA FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DE DÉBITOS ANTERIORES À CONSOLIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA LIDE, COM A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO DA SÚMULA 150, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO PROVIDO.” (TJ-PR 00481080520248160000 Londrina, Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 10/08/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024) (Grifo meu) Diante disso, reconhecendo-se a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, e em razão de sua inclusão no polo passivo da presente demanda, impõe-se a remessa dos autos à Justiça Federal, a teor do disposto no art. 109, I, da Constituição Federal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo autor para incluir a Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda e DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA FEDERAL, determinando a remessa dos autos à Seção Judiciária da Justiça Federal com competência territorial sobre este juízo, com as devidas anotações. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se possui interesse em proceder pessoalmente à distribuição da demanda perante a Justiça Federal. Caso a parte autora manifeste interesse em que a redistribuição seja realizada pela própria Justiça Estadual, determino ao cartório que consulte a Chefe do Cartório Unificado, a fim de verificar quais servidores estão cadastrados para a remessa dos autos, observando-se, para tanto, as orientações prestadas pela JFPB. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito