Arquivado Definitivamente29/01/2026, 20:15
Juntada de Certidão29/01/2026, 20:15
Transitado em Julgado em 10/12/202529/01/2026, 20:14
Decorrido prazo de PARVI LOCADORA LTDA em 10/12/2025 23:59.11/12/2025, 03:04
Decorrido prazo de CERAMICA MONTE VERDE LTDA em 10/12/2025 23:59.11/12/2025, 03:04
Juntada de comunicações02/12/2025, 08:01
Juntada de Outros documentos28/11/2025, 11:45
Juntada de Certidão25/11/2025, 09:03
Publicado Sentença em 14/11/2025.14/11/2025, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202514/11/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PARVI LOCADORA LTDA
EXECUTADO: CERAMICA MONTE VERDE LTDA SENTENÇA PARVI LOCADORA S/A, por intermédio de advogado legalmente constituído, opôs, tempestivamente, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com o fim de que esse Juízo sane alegada omissão na sentença ID: 123989461. Sustenta, em síntese, que a decisão, embora tenha homologado o acordo firmado entre as partes, foi omissa quanto ao pedido de liberação do valor de R$18.398,60 (dezoito mil, trezentos e noventa e oito reais e sessenta centavos), bloqueado via SISBAJUD, em favor da exequente. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que o vício seja sanado. Intimada, a parte embargada, CERAMICA MONTE VERDE LTDA, manifestou concordância com os termos dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Conheço do recurso porque próprio e tempestivo e passo ao seu exame. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Na hipótese, assiste razão à parte embargante. A sentença embargada, de fato, homologou a transação e extinguiu o processo, mas não se pronunciou sobre o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados judicialmente, pleito que constava expressamente nos autos e contava com a anuência de ambas as partes. A correção da omissão é, portanto, medida que se impõe para a plena efetividade da prestação jurisdicional e para garantir o cumprimento do acordo nos termos pactuados.
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0825115-70.2024.8.15.2001 [Busca e Apreensão]
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, CONHEÇO os presentes embargos de declaração e DOU-LHE PROVIMENTO para sanar a omissão contida na sentença de ID: 123989461, passando a constar em seu dispositivo o seguinte: “Determino, ainda, a imediata transferência do montante bloqueado (R$ 18.398,60) para conta vinculada a este Juízo e, ato contínuo, a expedição de alvará de transferência em favor da exequente, PARVI LOCADORA LTDA (CNPJ: 08.228.146/0001-09), na conta de sua titularidade (Banco Bradesco S/A, Agência: 2960, Conta Corrente: 0035000-1), para fins de cumprimento das primeiras parcelas do acordo.” Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Anote-se, retificando o registro da sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PARVI LOCADORA LTDA
EXECUTADO: CERAMICA MONTE VERDE LTDA SENTENÇA PARVI LOCADORA S/A, por intermédio de advogado legalmente constituído, opôs, tempestivamente, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com o fim de que esse Juízo sane alegada omissão na sentença ID: 123989461. Sustenta, em síntese, que a decisão, embora tenha homologado o acordo firmado entre as partes, foi omissa quanto ao pedido de liberação do valor de R$18.398,60 (dezoito mil, trezentos e noventa e oito reais e sessenta centavos), bloqueado via SISBAJUD, em favor da exequente. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que o vício seja sanado. Intimada, a parte embargada, CERAMICA MONTE VERDE LTDA, manifestou concordância com os termos dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Conheço do recurso porque próprio e tempestivo e passo ao seu exame. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Na hipótese, assiste razão à parte embargante. A sentença embargada, de fato, homologou a transação e extinguiu o processo, mas não se pronunciou sobre o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados judicialmente, pleito que constava expressamente nos autos e contava com a anuência de ambas as partes. A correção da omissão é, portanto, medida que se impõe para a plena efetividade da prestação jurisdicional e para garantir o cumprimento do acordo nos termos pactuados.
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0825115-70.2024.8.15.2001 [Busca e Apreensão]
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, CONHEÇO os presentes embargos de declaração e DOU-LHE PROVIMENTO para sanar a omissão contida na sentença de ID: 123989461, passando a constar em seu dispositivo o seguinte: “Determino, ainda, a imediata transferência do montante bloqueado (R$ 18.398,60) para conta vinculada a este Juízo e, ato contínuo, a expedição de alvará de transferência em favor da exequente, PARVI LOCADORA LTDA (CNPJ: 08.228.146/0001-09), na conta de sua titularidade (Banco Bradesco S/A, Agência: 2960, Conta Corrente: 0035000-1), para fins de cumprimento das primeiras parcelas do acordo.” Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Anote-se, retificando o registro da sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito13/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PARVI LOCADORA LTDA
EXECUTADO: CERAMICA MONTE VERDE LTDA SENTENÇA PARVI LOCADORA S/A, por intermédio de advogado legalmente constituído, opôs, tempestivamente, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com o fim de que esse Juízo sane alegada omissão na sentença ID: 123989461. Sustenta, em síntese, que a decisão, embora tenha homologado o acordo firmado entre as partes, foi omissa quanto ao pedido de liberação do valor de R$18.398,60 (dezoito mil, trezentos e noventa e oito reais e sessenta centavos), bloqueado via SISBAJUD, em favor da exequente. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que o vício seja sanado. Intimada, a parte embargada, CERAMICA MONTE VERDE LTDA, manifestou concordância com os termos dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Conheço do recurso porque próprio e tempestivo e passo ao seu exame. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Na hipótese, assiste razão à parte embargante. A sentença embargada, de fato, homologou a transação e extinguiu o processo, mas não se pronunciou sobre o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados judicialmente, pleito que constava expressamente nos autos e contava com a anuência de ambas as partes. A correção da omissão é, portanto, medida que se impõe para a plena efetividade da prestação jurisdicional e para garantir o cumprimento do acordo nos termos pactuados.
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0825115-70.2024.8.15.2001 [Busca e Apreensão]
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, CONHEÇO os presentes embargos de declaração e DOU-LHE PROVIMENTO para sanar a omissão contida na sentença de ID: 123989461, passando a constar em seu dispositivo o seguinte: “Determino, ainda, a imediata transferência do montante bloqueado (R$ 18.398,60) para conta vinculada a este Juízo e, ato contínuo, a expedição de alvará de transferência em favor da exequente, PARVI LOCADORA LTDA (CNPJ: 08.228.146/0001-09), na conta de sua titularidade (Banco Bradesco S/A, Agência: 2960, Conta Corrente: 0035000-1), para fins de cumprimento das primeiras parcelas do acordo.” Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Anote-se, retificando o registro da sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito13/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/11/2025, 18:25
Embargos de Declaração Acolhidos30/10/2025, 11:40
Decorrido prazo de FELIPE FALCAO LESSA em 17/10/2025 23:59.18/10/2025, 01:23
Decorrido prazo de HENRIQUE BURIL WEBER em 17/10/2025 23:59.18/10/2025, 01:23
Conclusos para decisão13/10/2025, 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões13/10/2025, 15:53
Determinada diligência09/10/2025, 12:30
Conclusos para decisão09/10/2025, 12:12
Publicado Expediente em 26/09/2025.26/09/2025, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202526/09/2025, 02:06
Publicado Expediente em 26/09/2025.26/09/2025, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202526/09/2025, 02:06
Publicado Expediente em 26/09/2025.26/09/2025, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202526/09/2025, 02:06
Juntada de Petição de embargos de declaração25/09/2025, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PARVI LOCADORA LTDA
EXECUTADO: CERAMICA MONTE VERDE LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0825115-70.2024.8.15.2001 [Busca e Apreensão]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial. O processo encontrava-se em regular trâmite e aportou petição conjunta informando a realização de acordo entre as partes. Ora pugna pela suspensão até cumprimento do acordo de 19 parcelas, ora invoca as regras de homologação. É o que importa relatar. DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais. Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil). O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo. Na petição informando o acordo, as partes pedem, também, a suspensão do processo para se aguardar o seu cumprimento. Com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, o que permite acesso a qualquer momento por todas as partes, a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo como um todo, é a sua imediata homologação com remessa ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de processos efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional. O próprio acordo prevê que, em caso de inadimplemento, as condições anteriores do débito serão totalmente retomadas, ou seja, eventual execução para o seu cumprimento nada mais representará que a retomada do curso do processo exatamente de onde parou, no momento da celebração do acordo. Havendo inadimplemento do parcelamento concedido com desconto administrativamente ou qualquer outro motivo que justifique a retomada da marcha processual ou providência de qualquer espécie por este juízo, pois qualquer das partes poderá apresentar provação por petição, o que retirará os autos do arquivo. São pontos positivos do processo eletrônico e que devem ser usufruídos de maneira a otimizar os trabalhos de uma unidade judiciária e garantir organização e prestação jurisdicional efetiva e célere a todos. Não se justifica um processo ficar contando no acervo ativo de uma unidade judiciária por longos 19 meses, sem a necessidade de qualquer providência de sua parte/do juízo. Não há razoabilidade. E quanto à fiscalização no cumprimento do acordo, cabe à própria parte autora e não a este juízo, pois apenas ela terá acesso às informações de pagamento. Além de ser a maior interessada em fiscalizar o cumprimento da avença e, se for o caso, provocar o juízo para que o processo volte a tramitar, em caso de nova inadimplência. Também tenho que considerar a situação de novação, quando se substitui uma dívida por outra, deixando de subsistir o título originário, o que reforça não se falar em suspensão, mas homologação, extinção e possível e futuro cumprimento de sentença, em caso de descumprimento. Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC. Honorários como pactuados. Publicação e registro eletrônicos. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PARVI LOCADORA LTDA
EXECUTADO: CERAMICA MONTE VERDE LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0825115-70.2024.8.15.2001 [Busca e Apreensão]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial. O processo encontrava-se em regular trâmite e aportou petição conjunta informando a realização de acordo entre as partes. Ora pugna pela suspensão até cumprimento do acordo de 19 parcelas, ora invoca as regras de homologação. É o que importa relatar. DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais. Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil). O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo. Na petição informando o acordo, as partes pedem, também, a suspensão do processo para se aguardar o seu cumprimento. Com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, o que permite acesso a qualquer momento por todas as partes, a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo como um todo, é a sua imediata homologação com remessa ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de processos efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional. O próprio acordo prevê que, em caso de inadimplemento, as condições anteriores do débito serão totalmente retomadas, ou seja, eventual execução para o seu cumprimento nada mais representará que a retomada do curso do processo exatamente de onde parou, no momento da celebração do acordo. Havendo inadimplemento do parcelamento concedido com desconto administrativamente ou qualquer outro motivo que justifique a retomada da marcha processual ou providência de qualquer espécie por este juízo, pois qualquer das partes poderá apresentar provação por petição, o que retirará os autos do arquivo. São pontos positivos do processo eletrônico e que devem ser usufruídos de maneira a otimizar os trabalhos de uma unidade judiciária e garantir organização e prestação jurisdicional efetiva e célere a todos. Não se justifica um processo ficar contando no acervo ativo de uma unidade judiciária por longos 19 meses, sem a necessidade de qualquer providência de sua parte/do juízo. Não há razoabilidade. E quanto à fiscalização no cumprimento do acordo, cabe à própria parte autora e não a este juízo, pois apenas ela terá acesso às informações de pagamento. Além de ser a maior interessada em fiscalizar o cumprimento da avença e, se for o caso, provocar o juízo para que o processo volte a tramitar, em caso de nova inadimplência. Também tenho que considerar a situação de novação, quando se substitui uma dívida por outra, deixando de subsistir o título originário, o que reforça não se falar em suspensão, mas homologação, extinção e possível e futuro cumprimento de sentença, em caso de descumprimento. Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC. Honorários como pactuados. Publicação e registro eletrônicos. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PARVI LOCADORA LTDA
EXECUTADO: CERAMICA MONTE VERDE LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0825115-70.2024.8.15.2001 [Busca e Apreensão]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial. O processo encontrava-se em regular trâmite e aportou petição conjunta informando a realização de acordo entre as partes. Ora pugna pela suspensão até cumprimento do acordo de 19 parcelas, ora invoca as regras de homologação. É o que importa relatar. DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais. Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil). O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo. Na petição informando o acordo, as partes pedem, também, a suspensão do processo para se aguardar o seu cumprimento. Com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, o que permite acesso a qualquer momento por todas as partes, a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo como um todo, é a sua imediata homologação com remessa ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de processos efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional. O próprio acordo prevê que, em caso de inadimplemento, as condições anteriores do débito serão totalmente retomadas, ou seja, eventual execução para o seu cumprimento nada mais representará que a retomada do curso do processo exatamente de onde parou, no momento da celebração do acordo. Havendo inadimplemento do parcelamento concedido com desconto administrativamente ou qualquer outro motivo que justifique a retomada da marcha processual ou providência de qualquer espécie por este juízo, pois qualquer das partes poderá apresentar provação por petição, o que retirará os autos do arquivo. São pontos positivos do processo eletrônico e que devem ser usufruídos de maneira a otimizar os trabalhos de uma unidade judiciária e garantir organização e prestação jurisdicional efetiva e célere a todos. Não se justifica um processo ficar contando no acervo ativo de uma unidade judiciária por longos 19 meses, sem a necessidade de qualquer providência de sua parte/do juízo. Não há razoabilidade. E quanto à fiscalização no cumprimento do acordo, cabe à própria parte autora e não a este juízo, pois apenas ela terá acesso às informações de pagamento. Além de ser a maior interessada em fiscalizar o cumprimento da avença e, se for o caso, provocar o juízo para que o processo volte a tramitar, em caso de nova inadimplência. Também tenho que considerar a situação de novação, quando se substitui uma dívida por outra, deixando de subsistir o título originário, o que reforça não se falar em suspensão, mas homologação, extinção e possível e futuro cumprimento de sentença, em caso de descumprimento. Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC. Honorários como pactuados. Publicação e registro eletrônicos. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.24/09/2025, 13:06
Expedição de Outros documentos.24/09/2025, 13:06
Expedição de Outros documentos.24/09/2025, 13:06
Homologada a Transação24/09/2025, 12:25
Juntada de Petição de petição24/09/2025, 11:57
Conclusos para despacho22/09/2025, 16:57
Juntada de Petição de petição22/09/2025, 16:29
Deferido o pedido de12/09/2025, 11:58
Determinado o bloqueio/penhora on line12/09/2025, 11:58
Determinada diligência12/09/2025, 11:58
Conclusos para despacho29/08/2025, 10:02
Juntada de Petição de petição04/08/2025, 17:49
Decorrido prazo de PARVI LOCADORA LTDA em 31/07/2025 23:59.01/08/2025, 08:14
Expedição de Outros documentos.30/06/2025, 09:05
Juntada de documento de comprovação30/06/2025, 09:03
Deferido o pedido de02/06/2025, 12:04
Determinada diligência02/06/2025, 12:04
Conclusos para despacho21/04/2025, 13:18
Juntada de Petição de petição16/04/2025, 15:45
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025.10/04/2025, 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/202510/04/2025, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825115-70.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado07/04/2025, 10:48
Juntada de Carta precatória07/04/2025, 10:14
Juntada de Petição de petição28/01/2025, 11:32
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.18/12/2024, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202418/12/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825115-70.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado16/12/2024, 07:40
Juntada de Carta precatória13/12/2024, 11:33
Determinada diligência31/10/2024, 11:11
Conclusos para despacho30/10/2024, 11:45
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}30/10/2024, 11:44
Desentranhado o documento30/10/2024, 11:44
Juntada de outros documentos30/10/2024, 11:41
Juntada de Petição de petição30/09/2024, 16:20
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024.18/09/2024, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/202418/09/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825115-70.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C17/09/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado16/09/2024, 08:49
Juntada de Petição de petição05/09/2024, 17:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.27/08/2024, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202427/08/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825115-70.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C26/08/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado25/08/2024, 17:21
Juntada de Petição de diligência10/08/2024, 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário10/08/2024, 11:01
Expedição de Mandado.13/06/2024, 12:17
Determinada diligência13/06/2024, 10:37
Conclusos para despacho13/06/2024, 08:27
Juntada de Petição de petição02/06/2024, 19:11
Publicado Intimação em 22/05/2024.22/05/2024, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/202422/05/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº21/05/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica20/05/2024, 11:07
Ato ordinatório praticado20/05/2024, 11:06
Determinada diligência17/05/2024, 09:46
Conclusos para decisão15/05/2024, 11:42
Juntada de Petição de petição15/05/2024, 11:38
Publicado Despacho em 02/05/2024.02/05/2024, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/202402/05/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0825115-70.2024.8.15.2001 DESPACHO O Código de Ritos é taxativo ao dispor que, salvo o caso de assistência judiciária, incumbe às partes o ônus de recolher antecipadamente as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, sob pena de cancelamento da distribuição, se não houver recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disciplina o art. 82 c/c art. 290 ambos d01/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/04/2024, 09:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PARVI LOCADORA LTDA (08.228.146/0001-09).25/04/2024, 09:59
Determinada diligência25/04/2024, 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital24/04/2024, 12:32
Distribuído por sorteio24/04/2024, 12:31