Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PEREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813470-48.2024.8.15.2001 [Tarifas, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Bancários]
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por José Pereira dos Santos em face da sentença de Id. 117603508, por meio da qual foi julgada procedente a demanda para declarar a inexistência de débitos oriundos de contratações fraudulentas, determinar o encerramento da conta aberta indevidamente, condenar a instituição financeira ré à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, fixando ainda os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. Sustenta o embargante que a decisão incorreu em omissão, uma vez que não teria observado a regra prevista no artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, segundo a qual, em casos de condenação de valor considerado irrisório, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, devendo-se observar, ainda, os valores constantes na tabela da OAB/PB. Pugna, assim, pela majoração da verba honorária para R$ 6.714,19. Não há, contudo, qualquer omissão a ser suprida. A sentença embargada enfrentou expressamente a questão dos honorários advocatícios, fixando-os no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Houve, portanto, manifestação clara e suficiente acerca da matéria, não se podendo falar em ausência de apreciação. O que se verifica é a discordância da parte embargante quanto ao critério adotado pelo Juízo, pretendendo, por meio dos embargos, a modificação do julgado, o que não se coaduna com a natureza da via eleita. Cumpre destacar que os embargos de declaração têm hipóteses taxativas de cabimento, restritas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). Não se prestam, assim, a promover rediscussão do mérito da causa, tampouco à obtenção de efeitos modificativos por mero inconformismo da parte. A pretensão de alteração do critério de fixação da verba honorária deve ser deduzida em recurso próprio, não se admitindo sua análise nesta estreita via. Dessa forma, ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não há fundamento que justifique o acolhimento da presente insurgência. Ressalte-se, ademais, que a oposição de embargos sem a devida observância de suas hipóteses legais pode caracterizar intuito protelatório, sujeitando a parte às penalidades previstas no artigo 1.026, § 2º, do mesmo diploma processual.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por José Pereira dos Santos, mantendo-se integralmente a sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
02/09/2025, 00:00