Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita Processo nº. 0800586-60.2018.8.15.0331. ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para interposição de recurso contra a Sentença proferida nos Autos, TRANSITANDO EM JULGADO em 29/08/2025. Em face do trânsito em julgado de Sentença/Acórdão que determina a OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, com fulcro no art. 523, CPC1 c/c art. 338, CNJ2, de ordem da MM Juíza, INTIMO a parte exitosa na Demanda para que, no prazo de 15 dias, apresente: I – o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento; II – preencha todos os requisitos do art. 524 do CPC3. SANTA RITA, 16 de outubro de 2025. LILIAN MARIA DUARTE SOUTO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) 1(CPC) Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 2(Código de Normas Judiciais) Art. 338. Na execução por quantia certa contra devedor solvente, o servidor, após a juntada da petição de requerimento de execução definitiva, intimará o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, se não o fez ainda: I – o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento; II – preencha todos os requisitos do art. 524 do CPC. 3(CPC) Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIO MAURICIO DA SILVA, C. M. D. S. J., GERLANE BARBOSA DA SILVA.
REU: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Visto.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). N.º 0800586-60.2018.8.15.0331. JUIZ(A) DE DIREITO: MARIA DOS REMÉDIOS PORDEUS PEDROSA.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por CLAUDIO MAURICIO DA SILVA E OUTROS em face de AVIANCA – OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A, na qual os autores relatam que adquiriram um pacote de viagem para Gramado/RS, tendo embarcado no voo da ré, saindo de João Pessoa/PB com escala no Rio de Janeiro e destino final, Porto Alegre/RS. Aduz a parte promovente que ao chegarem ao destino final suas bagagens não foram entregues, tendo procurado o balcão de atendimento da ré, onde preencheram um Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB). A ré apenas informou que a bagagem fora extraviada e que entrariam em contato. Como consequência do extravio, os autores alegaram que perderam o transporte terrestre até Gramado/RS, necessitando aguardar outro veículo, o que atrasou ainda mais a viagem. Relata, ainda, que a bagagem continha todos os pertences dos autores, que se viram obrigados a adquirir roupas e itens básicos, gastando a quantia de R$ 794,30 (setecentos e noventa e quatro reais e trinta centavos), conforme nota fiscal anexa. A bagagem apenas foi devolvida no dia seguinte, 14/01/2018, à noite, ocasionando transtornos e prejuízos materiais e morais. Gratuidade deferida (ID 19003250). Devidamente intimada para apresentar defesa, a ré permaneceu inerte, sendo decretada a revelia. Sem requerimento de produção de provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Breve relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, sendo a mera análise dos documentos acostados suficiente para ensejar uma decisão justa e fundamentada. No julgamento da presente lide já existem provas documentais suficientes à análise das questões jurídicas apresentadas. Procedo ao julgamento antecipado de mérito, a teor do art. 355, I do CPC. MÉRITO A controvérsia diz respeito à responsabilidade da ré pelo extravio temporário da bagagem dos autores e os consequentes danos materiais e morais. A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicáveis as normas protetivas previstas na legislação consumerista. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço. No presente caso, a ré não apresentou defesa, incidindo os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. O extravio da bagagem é fato incontroverso, pois os documentos anexados, como o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB), Boletim de Ocorrências e nota fiscal de despesas adicionais, comprovam a falha na prestação do serviço. Cabe à empresa transportadora garantir a entrega segura da bagagem ao passageiro, respondendo objetivamente pelos danos causados pela perda ou atraso na devolução. DOS DANOS MATERIAIS Os demandantes demonstraram que, em razão do extravio da bagagem, tiveram despesas no importe de R$ 794,30 (setecentos e noventa e quatro reais e trinta centavos) com a aquisição de roupas e itens básicos (id 12631036). Nos termos do art. 927 do Código Civil, resta configurado o dever da ré de indenizar os autores pelos prejuízos suportados, motivo pelo qual deve ser ressarcida a quantia mencionada, devidamente corrigida. DOS DANOS MORAIS No caso concreto, o extravio temporário da bagagem gerou não apenas desconforto, mas também frustração e transtornos significativos aos autores, que se viram privados de seus pertences durante viagem realizada para fora de seu estado/domicílio. A jurisprudência pacífica reconhece que o extravio de bagagem gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTIFICAÇÃO. RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. O extravio de bagagem, por si só, caracteriza, além de dano material, dano moral, não se tratando de mero aborrecimento, contratempo ou chateação. No extravio de bagagem, os juros de mora incidem a partir da citação (arts. 405 e 407 do CC), pois caracteriza-se responsabilidade civil contratual. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.11.223720-1/001. 10ª CÂMARA CÍVEL TJMG. DES. ÁLVARES CABRAL DA SILVA RELATOR.) Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, resta caracterizado o dano moral diante da conduta ilícita praticada, ensejando o dever de indenizar. O dano moral deve ser fixado de forma razoável e proporcional, de modo a reparar o abalo experimentado sem, contudo, resultar em enriquecimento sem causa. No caso em análise, o evento danoso ocorreu em 13/01/2018, com a respectiva devolução em 14/01/2018. Assim, diante do lapso temporal e dos transtornos suportados pelos autores, bem como considerando os precedentes jurisprudenciais aplicáveis e os elementos fáticos do processo, arbitro a indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Tal quantia revela-se adequada e suficiente para compensar os prejuízos extrapatrimoniais sofridos, sem configurar enriquecimento sem causa, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a ré AVIANCA – OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A ao pagamento de: Indenização por danos materiais no importe de R$ 794,30 (setecentos e noventa e quatro reais e trinta centavos), corrigidos monetariamente (IPCA) desde a data do desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros moratórios (SELIC) de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil); Indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora (SELIC) contado a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), e correção monetária (IPCA) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e AGUARDE-SE a parte exitosa no feito para, querendo, proceder com as providências cabíveis, no prazo legal, sob pena de arquivamento do feito. Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do dispositivo processual supra, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do mesmo dispositivo. Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código. P. R. I. Data e assinatura eletrônicas.