Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A)
AGRAVADO: JOSE MEDEIROS DE CARVALHO ADVOGADO: WELLINGTON DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB/PB 31.094) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DO DESFALQUE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que deu provimento ao apelo de JOSE MEDEIROS DE CARVALHO, afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de supostos desfalques, saques ilegais e má gestão de conta individualizada do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se compete à Justiça Estadual processar e julgar ações relativas a má gestão de contas do PASEP;(ii) determinar o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da pretensão de reparação por danos decorrentes de desfalques em conta do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva do Banco do Brasil se estabelece quando a controvérsia envolve má gestão da conta do PASEP — como saques indevidos, desfalques e não aplicação dos índices de correção monetária — não havendo discussão sobre os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. A jurisprudência vinculante do STJ (Tema 1.150) e o IRDR 11 do TJPB reconhecem que, nas hipóteses de falha na prestação de serviços bancários relativos ao PASEP, o Banco do Brasil responde diretamente, afastando o interesse da União e mantendo a competência da Justiça Estadual. A pretensão de recomposição de valores decorrentes de má gestão sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme definido no Tema 1.150 do STJ e no IRDR 11 do TJPB. O termo inicial da prescrição ocorre na data em que o titular da conta tem ciência inequívoca dos desfalques, o que, no caso concreto, se deu quando o autor obteve extratos e microfilmagem em 03/12/2021. A ação ajuizada em 18/03/2024 encontra-se dentro do prazo prescricional decenal, inexistindo prescrição. O agravo interno não apresenta fatos novos ou fundamentos aptos a modificar o entendimento firmado na decisão monocrática, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de má gestão de conta individualizada do PASEP, competindo à Justiça Estadual processar e julgar a demanda. A pretensão de ressarcimento por desfalques ou saques indevidos em conta do PASEP sujeita-se à prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular tem ciência efetiva dos lançamentos e movimentações questionadas, mediante acesso a extratos e microfilmagem da conta. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO, Primeira Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/09/2023); TJPB, IRDR 11 (0812604-05.2019.8.15.0000, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 02/08/2021); STF, ARE 682742 AgR, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 25/06/2013; TJPB, 0802188-80.2020.8.15.0181, rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 13/12/2022.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA N. 0814007-44.2024.8.15.2001 ORIGEM: 4ª Vara Cível da Capital RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Juiz de Segundo Grau em Substituição VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A desafiando a decisão monocrática de Id. 37596035, na qual foi dado provimento ao apelo de JOSE MEDEIROS DE CARVALHO, que buscava a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital. A sentença recorrida havia extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais ajuizada em desfavor do agravante. O magistrado de primeiro grau considerou como marco inicial do prazo prescricional a data do saque do saldo da conta do PASEP (22/03/2013). Em suas razões (Id. 38194523), a instituição financeira agravante defendeu sua ilegitimidade passiva ad causam, pois seria mero depositário das quantias do PASEP, a incompetência da justiça comum e, principalmente, a ocorrência da prescrição, pugnando pela reconsideração da decisão monocrática ou, alternativamente, pelo provimento do recurso pelo órgão colegiado para que seja mantida a sentença de primeiro grau. Contrarrazões apresentadas (Id. 38855087), em que a parte agravada rechaça os argumentos do recorrente, pugnando pelo desprovimento do agravo interno e pela manutenção integral da decisão monocrática que afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento. É o relatório. VOTO – Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Conheço do agravo interno, todavia, deve ser este desprovido. Como é cediço, qualquer decisão proferida pelo Relator pode ser revista por órgão Colegiado, assim definido pelas normas regimentais de cada Tribunal, visto que, em algumas situações, a delegação de atribuições ao membro da Corte, é necessária à racionalização da atividade jurisdicional, sendo a competência para julgamento, em última análise, do colegiado. O agravo interno apresenta-se como uma modalidade de insurgência cabível contra decisão interlocutória, terminativa ou definitiva, proferida, tão somente, pelo relator, permitindo que a decisão impugnada seja submetida à competência do colegiado, através de nova suscitação de seu pronunciamento a respeito do caso. In casu, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, deixando, assim, de exercer o juízo de retratação. Da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A: No caso dos autos, verifica-se que a parte agravada ajuizou ação indenizatória objetivando a reparação dos danos materiais e morais sofridos em razão de suposto desfalque em sua conta individualizada do PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil, ora agravante. Este ventilou sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, considerando que cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, instituído pelo Decreto n. º 9.978, de 20 de agosto de 2019, o cálculo da atualização monetária e da incidência de juros do saldo credor, bem como a autorização para realização de créditos nas contas individuais dos participantes, de modo que haveria interesse da União, atraindo a competência da Justiça Federal. Ocorre que, analisando os termos da petição inicial, vê-se que a pretensão autoral se encontra fundamentada na má gestão da conta, consistente em movimentações indevidas, saques ilegais, e aplicação incorreta de índices legais, inexistindo questionamento quanto ao acerto dos cálculos dos índices utilizados para atualização do saldo. Acerca da matéria, tanto esta Corte de Justiça, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para responder pela eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) IRDR 11 do TJPB: 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) Anote-se que, do inteiro teor do REsp n. 1.895.936/TO, há expressa referência à inexistência de interesse da União quando não se discute eventual equívoco dos índices de correção do saldo das contas individualizadas do PASEP, como se vê no trecho abaixo transcrito, com os destaques acrescidos: Esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse contexto, há de ser rejeitada a preliminar. Da prescrição O agravante defendeu que a pretensão autoral estaria prescrita, insistindo, em suma, na tese afastada pela decisão monocrática de que o marco inicial seria a data do saque dos valores (22/03/2013). Acerca da matéria, reitere-se que tanto esta Corte de Justiça, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) IRDR 11 do TJPB: 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil 3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) No caso sob análise, vê-se que a parte apelante/agravada tomou conhecimento pormenorizado dos lançamentos constantes em sua conta individualizada a partir do acesso a correspondente microfilmagem da conta, emitida em 03/12/2021 (IDs. 35500837). Assim, tendo a presente ação sido ajuizada em 18/03/2024, no curso da prescrição decenal, não há que se falar em prescrição. Colocada a questão nesses termos, é forçoso concluir que apesar dos argumentos expendidos pela parte agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado no decisum agravado (Id. 37596035). Sobre o tema, assim se posiciona o Supremo Tribunal Federal: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 176/2008. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...] 2. Ante a ausência de fatos novos no Agravo Regimental, impõe-se a manutenção da decisão Agravada, eis que não se justifica retratação prevista pelo § 1º do artigo 557 do CPC; (ARE 682742 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013). No mesmo sentido caminha o entendimento deste Egrégio Tribunal: AGRAVO INTERNO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Malgrado o Agravo Interno possua o chamado efeito regressivo, permitindo ao Julgador reconsiderar o decisum singular objurgado, considerando que a parte agravante não apresentou argumentos aptos a reformar o entendimento firmado, mantenho a decisão liminar anteriormente proferida por seus próprios fundamentos, suficientes para dirimir a questão ora em exame. (TJPB, 0802188-80.2020.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) Dessa forma, tendo a decisão monocrática atacada sido proferida em conformidade com a jurisprudência dominante, é de se concluir pela manutenção do julgado em sua integralidade, não havendo outro caminho senão o desprovimento do presente agravo interno. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do agravo interno, rejeite as preliminares e NEGUE-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada. É o voto. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator