Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:19
Juntada de Petição de petição01/12/2025, 13:34
Ato ordinatório praticado24/11/2025, 11:52
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado24/11/2025, 11:50
Desentranhado o documento24/11/2025, 11:50
Juntada de Petição de informações prestadas24/11/2025, 11:06
Publicado Decisão em 11/11/2025.11/11/2025, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202511/11/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE LELIS NEVES.
EXECUTADO: ANDERSON CASTRO CAVALCANTI. DECISÃO Trata de Execução de Título Judicial envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas. Requereu a parte exequente pela decretação da indisponibilidade dos bens da executada, abrangendo eventuais bens presentes e futuros, junto aos cartórios de registro de imóveis e aos cartórios de títulos e documentos, do DETRAN deste Estado, além da inclusão no banco nacional de indisponibilidade de bens. Decisão indeferindo os pedidos em liça e determinando a realização de pesquisa INFOJUD. A parte exequente requereu a feitura de pesquisas em diversos sistemas: DIMOF e DIMOB pela Receita Federal, CENSEC, CCS-BACEN, SIMBA, CRC JUD. Petição do executado ofertando proposta de acordo. INFOJUD infrutífero. Decisão indeferindo os pedidos da parte exequente e determinando que a parte exequente se manifeste sobre a proposta de acordo formulada pelo executado. Petição do exequente rejeitando a proposta de acordo, requerendo a decretação da indisponibilidade dos bens da executada e a quebra de sigilo bancário dos últimos 12 meses. É o relatório. Decido. Da indisponibilidade dos bens A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) viabiliza uma resolução mais célere das execuções e cumprimentos de sentença que envolvam obrigações de pagar, bem como evita que a parte devedora oculte patrimônio em outros municípios ou estados da federação, diversos do foro competente. Dessa forma, considerando que o Juízo pode adotar todas as medidas que estiverem ao alcance do Estado, e que não sejam expressamente vedadas na lei, é possível a utilização do sistema CNIB para ordenar o lançamento de indisponibilidade em eventual bem imóvel do devedor. Para sua utilização, entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade: É imprescindível o esgotamento dos meios executivos típicos para a utilização do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida executiva atípica. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.963.178-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/12/2023 - Info 15 – Edição Extraordinária). No caso em análise, todas as diligências foram empregadas para a busca de bens da parte executada, entretanto, não lograram êxito. Com isso, é razoável e proporcional a utilização do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), a qual não encontrou bens imóveis em nome do executado, conforme documento anexado à presente decisão.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111). PROCESSO N. 0824495-58.2024.8.15.2001 [Acessão].
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte executada para realizar pesquisa CNIB. Da quebra de sigilo bancário A parte exequente requereu, por conseguinte, a quebra de sigilo bancário dos últimos 12 (dozes) meses da parte executada, com o fito de identificar qual o destino dos recursos financeiros. Não é despiciendo ressaltar que a quebra do sigilo bancário somente é permitida em casos de efetivo interesse público nas hipóteses previstas em lei ou para apurar ocorrência de ilícitos, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, conforme preceitua o art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001: Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. [...] § 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I – de terrorismo; II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV – de extorsão mediante seqüestro; V – contra o sistema financeiro nacional; VI – contra a Administração Pública; VII – contra a ordem tributária e a previdência social; VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX – praticado por organização criminosa. Contudo, é possível a quebra do sigilo, excepcionalmente, quando há interesse privado de recebimento de crédito, desde que acompanhada de lastro probatório ou indício concreto de ilícito, como na hipótese a demonstrar a ocorrência de fraude à execução, o que justificaria a utilização de medida extremamente grave. No caso em apreço, a parte exequente não apresentou qualquer elemento probatório ou indício concreto de prática ilícita, tampouco demonstrou a ocorrência de fraude à execução. O que se verifica, na situação sub judice, é apenas a ausência de bens patrimoniais em nome do executado, circunstância que, por si só, não autoriza a adoção da medida extrema de quebra de sigilo bancário. Posto isso, indefiro o pedido da parte exequente, de quebra de sigilo bancário, e, diante diante da inexistência de bens passíveis de penhora, SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, com vistas à parte exequente para que, no prazo da exigibilidade do crédito, diligencie a localização de bens que possam servir à execução, podendo, neste caso, impulsionar o feito, sob pena de prescrição intercorrente. Por força do § 4º, do art. 921, do CPC, decorrido o prazo de um ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional. Transcorrido o prazo de 01 ano sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. Intimação via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE LELIS NEVES.
EXECUTADO: ANDERSON CASTRO CAVALCANTI. DECISÃO Trata de Execução de Título Judicial envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas. Requereu a parte exequente pela decretação da indisponibilidade dos bens da executada, abrangendo eventuais bens presentes e futuros, junto aos cartórios de registro de imóveis e aos cartórios de títulos e documentos, do DETRAN deste Estado, além da inclusão no banco nacional de indisponibilidade de bens. Decisão indeferindo os pedidos em liça e determinando a realização de pesquisa INFOJUD. A parte exequente requereu a feitura de pesquisas em diversos sistemas: DIMOF e DIMOB pela Receita Federal, CENSEC, CCS-BACEN, SIMBA, CRC JUD. Petição do executado ofertando proposta de acordo. INFOJUD infrutífero. Decisão indeferindo os pedidos da parte exequente e determinando que a parte exequente se manifeste sobre a proposta de acordo formulada pelo executado. Petição do exequente rejeitando a proposta de acordo, requerendo a decretação da indisponibilidade dos bens da executada e a quebra de sigilo bancário dos últimos 12 meses. É o relatório. Decido. Da indisponibilidade dos bens A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) viabiliza uma resolução mais célere das execuções e cumprimentos de sentença que envolvam obrigações de pagar, bem como evita que a parte devedora oculte patrimônio em outros municípios ou estados da federação, diversos do foro competente. Dessa forma, considerando que o Juízo pode adotar todas as medidas que estiverem ao alcance do Estado, e que não sejam expressamente vedadas na lei, é possível a utilização do sistema CNIB para ordenar o lançamento de indisponibilidade em eventual bem imóvel do devedor. Para sua utilização, entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade: É imprescindível o esgotamento dos meios executivos típicos para a utilização do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida executiva atípica. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.963.178-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/12/2023 - Info 15 – Edição Extraordinária). No caso em análise, todas as diligências foram empregadas para a busca de bens da parte executada, entretanto, não lograram êxito. Com isso, é razoável e proporcional a utilização do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), a qual não encontrou bens imóveis em nome do executado, conforme documento anexado à presente decisão.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111). PROCESSO N. 0824495-58.2024.8.15.2001 [Acessão].
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte executada para realizar pesquisa CNIB. Da quebra de sigilo bancário A parte exequente requereu, por conseguinte, a quebra de sigilo bancário dos últimos 12 (dozes) meses da parte executada, com o fito de identificar qual o destino dos recursos financeiros. Não é despiciendo ressaltar que a quebra do sigilo bancário somente é permitida em casos de efetivo interesse público nas hipóteses previstas em lei ou para apurar ocorrência de ilícitos, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, conforme preceitua o art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001: Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. [...] § 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I – de terrorismo; II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV – de extorsão mediante seqüestro; V – contra o sistema financeiro nacional; VI – contra a Administração Pública; VII – contra a ordem tributária e a previdência social; VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX – praticado por organização criminosa. Contudo, é possível a quebra do sigilo, excepcionalmente, quando há interesse privado de recebimento de crédito, desde que acompanhada de lastro probatório ou indício concreto de ilícito, como na hipótese a demonstrar a ocorrência de fraude à execução, o que justificaria a utilização de medida extremamente grave. No caso em apreço, a parte exequente não apresentou qualquer elemento probatório ou indício concreto de prática ilícita, tampouco demonstrou a ocorrência de fraude à execução. O que se verifica, na situação sub judice, é apenas a ausência de bens patrimoniais em nome do executado, circunstância que, por si só, não autoriza a adoção da medida extrema de quebra de sigilo bancário. Posto isso, indefiro o pedido da parte exequente, de quebra de sigilo bancário, e, diante diante da inexistência de bens passíveis de penhora, SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, com vistas à parte exequente para que, no prazo da exigibilidade do crédito, diligencie a localização de bens que possam servir à execução, podendo, neste caso, impulsionar o feito, sob pena de prescrição intercorrente. Por força do § 4º, do art. 921, do CPC, decorrido o prazo de um ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional. Transcorrido o prazo de 01 ano sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. Intimação via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Deferido em parte o pedido de LUIZ HENRIQUE LELIS NEVES - CPF: 115.663.494-60 (EXEQUENTE)07/11/2025, 17:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada07/11/2025, 17:49
Expedição de Outros documentos.07/11/2025, 17:49
Conclusos para despacho03/11/2025, 11:17
Juntada de Petição de petição23/10/2025, 15:58
Publicado Decisão em 22/10/2025.22/10/2025, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202522/10/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE LELIS NEVES.
EXECUTADO: ANDERSON CASTRO CAVALCANTI. DECISÃO Trata de Execução de Título Judicial envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas. Requereu a parte exequente pela decretação da indisponibilidade dos bens da executada, abrangendo eventuais bens presentes e futuros, junto aos cartórios de registro de imóveis e aos cartórios de títulos e documentos, do DETRAN deste Estado, além da inclusão no banco nacional de indisponibilidade de bens. Decisão indeferindo os pedidos em liça e determinando a realização de pesquisa INFOJUD. A parte exequente requereu a feitura de pesquisas em diversos sistemas: DIMOF e DIMOB pela Receita Federal, CENSEC, CCS-BACEN, SIMBA, CRC JUD. Petição do executado ofertando proposta de acordo. INFOJUD infrutífero. É o que importa relatar. Decido. A parte exequente requereu a este Juízo a realização de diversas diligências voltadas à localização de bens da parte executada. Contudo, não apresentou elementos mínimos que evidenciem a adoção de medidas próprias nesse sentido. Ressalte-se que tal incumbência não pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, uma vez que o princípio da cooperação impõe o dever de atuação conjunta entre as partes e o Juízo, de modo a justificar a intervenção judicial apenas quando frustradas, de forma concreta, as tentativas da parte interessada em localizar bens do devedor. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111). PROCESSO N. 0824495-58.2024.8.15.2001 [Acessão]. INDEFIRO os pedidos da parte exequente e determino: 1- Intime a parte autora para se manifestar acerca da proposta de acordo formulada pelo executado ao id. 117723005, devendo, caso aceite, indicar desde já o número da conta bancária própria do exequente e do causídico; 2- Não aceita a proposta de acordo, diante da inexistência de bens passíveis de penhora, proceda a serventia com a SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, com vistas à parte exequente para que, no prazo da exigibilidade do crédito, diligencie a localização de bens que possam servir à execução, podendo, neste caso, impulsionar o feito, sob pena de prescrição intercorrente. 2.1- Por força do § 4º, do art. 921, do CPC, decorrido o prazo de um ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional. 3- Transcorrido o prazo de 01 ano sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. Intimação via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO21/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/10/2025, 10:11
Juntada de Certidão24/09/2025, 12:27
Indeferido o pedido de LUIZ HENRIQUE LELIS NEVES - CPF: 115.663.494-60 (EXEQUENTE)03/09/2025, 15:27
Conclusos para despacho03/09/2025, 10:55
Juntada de Certidão03/09/2025, 10:54
Juntada de Petição de petição06/08/2025, 16:56
Juntada de Petição de petição22/07/2025, 12:57
Publicado Decisão em 18/07/2025.18/07/2025, 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/202518/07/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE LELIS NEVES
EXECUTADO: ANDERSON CASTRO CAVALCANTI
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0824495-58.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
Vistos, etc. Trata de Execução de Título Judicial envolvendo as partes acima, devidamente qualificadas. Expõe o exequente que no título executivo judicial, expedido em 06/09/2023, nos autos do processo nº 0805765-27.2023.8.15.2003, foi homologado acordo por sentença em audiência de conciliação, pelo qual o executado reconheceu a propriedade do exequente sobre uma moto Honda Bros, assumindo o pagamento de 22 parcelas de R$ 500,00, totalizando R$ 11.000,00, com vencimento no dia 25 de cada mês. Narra que o executado, contudo, realizou os pagamentos em mora e, até o momento, quitou apenas R$ 1.900,00, deixando de honrar as parcelas subsequentes. Alega que o débito atualizado totaliza R$ 9.977,82. Sendo assim, requer o bloqueio do veículo Honda Bros, cor preta, placa OFY5B37; caso o veículo já tenha sido alienado, requer a declaração de nulidade da transação, devido à pendência judicial e à utilização do bem como garantia do cumprimento do acordo, destacando a ilicitude da venda; subsidiariamente, pugna pela emissão de ordem de busca e apreensão do veículo, a ser executada até decisão posterior sobre o destino do bem, evitando sua alienação ou ocultação e assegurando o cumprimento do acordo homologado. Juntou documentos. Em razão do indeferimento da gratuidade judiciária deferida, o exequente interpôs Agravo de Instrumento, razão pela qual o E. TJ/PB deu parcial provimento e reduziu o valor das custas e despesas processuais. Custas judiciais adimplidas. Decisão declinando da competência. Despacho intimando a parte ré para que se manifeste acerca do descumprimento do acordo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena bloqueio via SISBAJUD. A parte executada peticionou, informando que o exequente presenteou a moto para ele, transferindo-lhe o valor de R$ 10.460,00 (dez mil, quatrocentos e sessenta reais); ademais, informa que adimpliu o valor de R$ 6.612,00. Decisão determinando o bloqueio SISBAJUD do valor do débito (R$ 9.977,82) e a inscrição do devedor no SERASAJUD. A parte executada peticionou, colacionando comprovantes de pagamento, de 2021 a 2024, alegando que adimpliu parcialmente o valor da moto em tela. Decisão revogando a repetição programada do SISBAJUD, intimando a parte executada para juntar contracheques, holerites ou prova da impenhorabilidade salarial, além da conta bancária onde recebe tais valores e intimando a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias sobre os documentos do ID: 106643272 e os da determinação anterior, sob pena de multa por litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça e envio dos autos à Polícia Civil para apuração de possível crime, dado que a parte devedora apresentou comprovante de pagamento. Petição da parte executada reiterando que adimpliu, já, R$ 6.612,00; assim, pugnou pelo desbloqueio da Conta 010442241-6/Agência 4312 - BANCO SANTANDER. A parte exequente peticionou, arguindo que, do valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), montante que foi pactuado em audiência, o executado procedeu à quitação de apenas R$ 4.000,00 (quatro mil reais); assim, requereu que a parte executada seja multada por litigância de má-fé. Decisão procedendo com o desbloqueio nas contas da parte executada via SISBAJUD e impondo restrição sobre o veículo Honda Bros, cor preta, placa OFY5B37, por meio do sistema RENAJUD. RENAJUD sobre bens em nome da parte executada infrutífero; SERASAJUD procedido. Requereu a parte exequente pela decretação da indisponibilidade dos bens da executada, abrangendo eventuais bens presentes e futuros, junto aos cartórios de registro de imóveis e aos cartórios de títulos e documentos, do DETRAN deste Estado, além da inclusão no banco nacional de indisponibilidade de bens. É o relatório. Decido. Para os fins colimados pela parte exequente, há dois sistemas para inserir restrições em bens móveis veiculares e imóveis da parte executada, respectivamente, o RENAJUD e o CNIB. O RENAJUD é um sistema on line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) e permite consultas e o envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos, inclusive registro de penhora. Não obstante, já fora efetuada tentativa de inserção de restrição no RENAJUD, não constando bens móveis veiculares em nome da parte executada, conforme documento de comprovação ao ID: 109574494. Outrossim, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) viabiliza uma resolução mais célere das execuções e cumprimentos de sentença que envolvam obrigações de pagar, bem como evita que a parte devedora oculte patrimônio em outros municípios ou estados da federação, diversos do foro competente. Dessa forma, considerando que o Juízo pode adotar todas as medidas que estiverem ao alcance do Estado, e que não sejam expressamente vedadas na lei, é possível a utilização do sistema CNIB para ordenar o lançamento de indisponibilidade em eventual bem imóvel do devedor. Para sua utilização, entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade: É imprescindível o esgotamento dos meios executivos típicos para a utilização do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida executiva atípica. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.963.178-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/12/2023 - Info 15 – Edição Extraordinária). No caso concreto, as diligências realizadas por meio das ferramentas disponíveis ao Poder Judiciário ainda não se encontram exauridas, subsistindo, inclusive, a pendência de cumprimento da determinação de pesquisa via INFOJUD. Posto isso, INDEFIRO os pedidos da parte exequente e determino: 1- Determino ao cartório que seja feita consulta ao INFOJUD, para análise dos rendimentos e patrimônio do executado; 2- Ato seguinte, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão, com fulcro no art. 921, III, do C.P.C.; 3- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA-SE. João Pessoa, 16 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE LELIS NEVES
EXECUTADO: ANDERSON CASTRO CAVALCANTI
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0824495-58.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
Vistos, etc. Trata de Execução de Título Judicial envolvendo as partes acima, devidamente qualificadas. Expõe o exequente que no título executivo judicial, expedido em 06/09/2023, nos autos do processo nº 0805765-27.2023.8.15.2003, foi homologado acordo por sentença em audiência de conciliação, pelo qual o executado reconheceu a propriedade do exequente sobre uma moto Honda Bros, assumindo o pagamento de 22 parcelas de R$ 500,00, totalizando R$ 11.000,00, com vencimento no dia 25 de cada mês. Narra que o executado, contudo, realizou os pagamentos em mora e, até o momento, quitou apenas R$ 1.900,00, deixando de honrar as parcelas subsequentes. Alega que o débito atualizado totaliza R$ 9.977,82. Sendo assim, requer o bloqueio do veículo Honda Bros, cor preta, placa OFY5B37; caso o veículo já tenha sido alienado, requer a declaração de nulidade da transação, devido à pendência judicial e à utilização do bem como garantia do cumprimento do acordo, destacando a ilicitude da venda; subsidiariamente, pugna pela emissão de ordem de busca e apreensão do veículo, a ser executada até decisão posterior sobre o destino do bem, evitando sua alienação ou ocultação e assegurando o cumprimento do acordo homologado. Juntou documentos. Em razão do indeferimento da gratuidade judiciária deferida, o exequente interpôs Agravo de Instrumento, razão pela qual o E. TJ/PB deu parcial provimento e reduziu o valor das custas e despesas processuais. Custas judiciais adimplidas. Decisão declinando da competência. Despacho intimando a parte ré para que se manifeste acerca do descumprimento do acordo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena bloqueio via SISBAJUD. A parte executada peticionou, informando que o exequente presenteou a moto para ele, transferindo-lhe o valor de R$ 10.460,00 (dez mil, quatrocentos e sessenta reais); ademais, informa que adimpliu o valor de R$ 6.612,00. Decisão determinando o bloqueio SISBAJUD do valor do débito (R$ 9.977,82) e a inscrição do devedor no SERASAJUD. A parte executada peticionou, colacionando comprovantes de pagamento, de 2021 a 2024, alegando que adimpliu parcialmente o valor da moto em tela. Decisão revogando a repetição programada do SISBAJUD, intimando a parte executada para juntar contracheques, holerites ou prova da impenhorabilidade salarial, além da conta bancária onde recebe tais valores e intimando a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias sobre os documentos do ID: 106643272 e os da determinação anterior, sob pena de multa por litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça e envio dos autos à Polícia Civil para apuração de possível crime, dado que a parte devedora apresentou comprovante de pagamento. Petição da parte executada reiterando que adimpliu, já, R$ 6.612,00; assim, pugnou pelo desbloqueio da Conta 010442241-6/Agência 4312 - BANCO SANTANDER. A parte exequente peticionou, arguindo que, do valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), montante que foi pactuado em audiência, o executado procedeu à quitação de apenas R$ 4.000,00 (quatro mil reais); assim, requereu que a parte executada seja multada por litigância de má-fé. Decisão procedendo com o desbloqueio nas contas da parte executada via SISBAJUD e impondo restrição sobre o veículo Honda Bros, cor preta, placa OFY5B37, por meio do sistema RENAJUD. RENAJUD sobre bens em nome da parte executada infrutífero; SERASAJUD procedido. Requereu a parte exequente pela decretação da indisponibilidade dos bens da executada, abrangendo eventuais bens presentes e futuros, junto aos cartórios de registro de imóveis e aos cartórios de títulos e documentos, do DETRAN deste Estado, além da inclusão no banco nacional de indisponibilidade de bens. É o relatório. Decido. Para os fins colimados pela parte exequente, há dois sistemas para inserir restrições em bens móveis veiculares e imóveis da parte executada, respectivamente, o RENAJUD e o CNIB. O RENAJUD é um sistema on line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) e permite consultas e o envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos, inclusive registro de penhora. Não obstante, já fora efetuada tentativa de inserção de restrição no RENAJUD, não constando bens móveis veiculares em nome da parte executada, conforme documento de comprovação ao ID: 109574494. Outrossim, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) viabiliza uma resolução mais célere das execuções e cumprimentos de sentença que envolvam obrigações de pagar, bem como evita que a parte devedora oculte patrimônio em outros municípios ou estados da federação, diversos do foro competente. Dessa forma, considerando que o Juízo pode adotar todas as medidas que estiverem ao alcance do Estado, e que não sejam expressamente vedadas na lei, é possível a utilização do sistema CNIB para ordenar o lançamento de indisponibilidade em eventual bem imóvel do devedor. Para sua utilização, entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade: É imprescindível o esgotamento dos meios executivos típicos para a utilização do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida executiva atípica. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.963.178-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/12/2023 - Info 15 – Edição Extraordinária). No caso concreto, as diligências realizadas por meio das ferramentas disponíveis ao Poder Judiciário ainda não se encontram exauridas, subsistindo, inclusive, a pendência de cumprimento da determinação de pesquisa via INFOJUD. Posto isso, INDEFIRO os pedidos da parte exequente e determino: 1- Determino ao cartório que seja feita consulta ao INFOJUD, para análise dos rendimentos e patrimônio do executado; 2- Ato seguinte, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão, com fulcro no art. 921, III, do C.P.C.; 3- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA-SE. João Pessoa, 16 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Indeferido o pedido de LUIZ HENRIQUE LELIS NEVES - CPF: 115.663.494-60 (EXEQUENTE)16/07/2025, 16:35
Determinada diligência16/07/2025, 16:35
Expedição de Outros documentos.16/07/2025, 16:35
Conclusos para despacho18/06/2025, 11:37
Juntada de Petição de cota02/06/2025, 13:24
Juntada de Petição de petição02/06/2025, 13:20
Decorrido prazo de ANDERSON CASTRO CAVALCANTI em 23/05/2025 23:59.24/05/2025, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202521/05/2025, 13:53
Publicado Decisão em 16/05/2025.21/05/2025, 13:53
Juntada de Petição de outros documentos19/05/2025, 14:13
Juntada de Certidão19/05/2025, 09:06
Juntada de Alvará19/05/2025, 08:45
Juntada de Alvará19/05/2025, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE LELIS NEVES.
EXECUTADO: ANDERSON CASTRO CAVALCANTI. DECISÃO A advogada do executado peticionou, comunicando a este Juízo a renúncia ao mandato. Entretanto, não comprovou, como determina o art. 112 do CPC, que informou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. Posto isso, determino: 1- Intime a pa
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111). PROCESSO N. 0824495-58.2024.8.15.2001 [Acessão].15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE LELIS NEVES.
EXECUTADO: ANDERSON CASTRO CAVALCANTI. DECISÃO A advogada do executado peticionou, comunicando a este Juízo a renúncia ao mandato. Entretanto, não comprovou, como determina o art. 112 do CPC, que informou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. Posto isso, determino: 1- Intime a pa
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111). PROCESSO N. 0824495-58.2024.8.15.2001 [Acessão].15/05/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição14/05/2025, 18:00
Expedição de Outros documentos.14/05/2025, 10:11
Determinada diligência14/05/2025, 10:11
Juntada de Petição de outros documentos06/05/2025, 22:36
Conclusos para despacho30/04/2025, 09:54
Juntada de Petição de petição02/04/2025, 15:10
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 28/03/2025 23:59.29/03/2025, 01:16
Juntada de Petição de petição20/03/2025, 17:31
Juntada de Certidão20/03/2025, 10:39
Juntada de Certidão20/03/2025, 10:30
Expedição de Outros documentos.20/03/2025, 10:26
Expedição de Outros documentos.20/03/2025, 10:15
Juntada de Petição de certidão14/03/2025, 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário14/03/2025, 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/202521/02/2025, 13:55
Publicado Decisão em 20/02/2025.21/02/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE LELIS NEVES.
EXECUTADO: ANDERSON CASTRO CAVALCANTI. DECISÃO Trata de Execução de Título Judicial envolvendo as partes acima, devidamente qualificadas. Expõe o exequente que no título executivo judicial, expedido em 06/09/2023, nos autos do processo nº 0805765-27.2023.8.15.2003, foi ho
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111). PROCESSO N. 0824495-58.2024.8.15.2001 [Acessão].19/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/02/2025, 09:37
Determinada diligência18/02/2025, 09:36
Deferido o pedido de18/02/2025, 09:36
Decorrido prazo de ANDERSON CASTRO CAVALCANTI em 06/02/2025 23:59.07/02/2025, 02:14
Conclusos para decisão04/02/2025, 18:53
Juntada de Petição de petição04/02/2025, 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/202530/01/2025, 11:20
Publicado Decisão em 30/01/2025.30/01/2025, 11:20
Expedição de Mandado.29/01/2025, 07:56
Publicado Despacho em 29/01/2025.29/01/2025, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/202529/01/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE LELIS NEVES.
EXECUTADO: ANDERSON CASTRO CAVALCANTI. DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada colacionou aos autos comprovantes de pagamentos (id. 106643256), indicando que a dívida decorrente do acordo judicial homologado foi há muito adimplida. Posto isso, por
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111). PROCESSO N. 0824495-58.2024.8.15.2001 [Acessão].29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE LELIS NEVES.
EXECUTADO: ANDERSON CASTRO CAVALCANTI. DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada colacionou aos autos comprovantes de pagamentos (id. 106643256), indicando que a dívida decorrente do acordo judicial homologado foi há muito adimplida. Posto isso, por
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111). PROCESSO N. 0824495-58.2024.8.15.2001 [Acessão].29/01/2025, 00:00
Juntada de Petição de informações prestadas28/01/2025, 16:32
Juntada de Petição de petição28/01/2025, 16:30
Determinada diligência28/01/2025, 15:41
Expedição de Outros documentos.28/01/2025, 15:41
Conclusos para decisão28/01/2025, 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/202528/01/2025, 00:46
Publicado Decisão em 28/01/2025.28/01/2025, 00:46
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE LELIS NEVES.
EXECUTADO: ANDERSON CASTRO CAVALCANTI. DESPACHO Intime a parte exequente, com fundamento nos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, para, no prazo improrrogável de 05 dias, manifestar-se sobre a petição de id. 106643256. Intimação pe
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111). PROCESSO N. 0824495-58.2024.8.15.2001 [Acessão].28/01/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE LELIS NEVES.
EXECUTADO: ANDERSON CASTRO CAVALCANTI. DESPACHO Intime a parte exequente, com fundamento nos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, para, no prazo improrrogável de 05 dias, manifestar-se sobre a petição de id. 106643256. Intimação pe
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111). PROCESSO N. 0824495-58.2024.8.15.2001 [Acessão].28/01/2025, 00:00
Juntada de Petição de comunicações27/01/2025, 17:41
Expedição de Outros documentos.27/01/2025, 12:34
Determinada Requisição de Informações27/01/2025, 12:34
Conclusos para despacho27/01/2025, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE LELIS NEVES.
EXECUTADO: ANDERSON CASTRO CAVALCANTI. DECISÃO Trata de Execução de Título Judicial envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas. Expõe o exequente que no título executivo judicial, expedido em 06/09/2023, nos autos do processo nº 0805765-27.2023.8.15.2003,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111). PROCESSO N. 0824495-58.2024.8.15.2001 [Acessão].27/01/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE LELIS NEVES.
EXECUTADO: ANDERSON CASTRO CAVALCANTI. DECISÃO Trata de Execução de Título Judicial envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas. Expõe o exequente que no título executivo judicial, expedido em 06/09/2023, nos autos do processo nº 0805765-27.2023.8.15.2003,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111). PROCESSO N. 0824495-58.2024.8.15.2001 [Acessão].27/01/2025, 00:00
Juntada de Petição de informações prestadas24/01/2025, 18:15
Expedição de Outros documentos.24/01/2025, 13:37
Determinado o bloqueio/penhora on line24/01/2025, 13:37
Conclusos para despacho21/01/2025, 10:50
Juntada de Petição de informações prestadas18/01/2025, 12:14
Decorrido prazo de ANDERSON CASTRO CAVALCANTI em 16/01/2025 15:17.17/01/2025, 02:31
Juntada de Petição de diligência14/01/2025, 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/01/2025, 15:17
Expedição de Mandado.16/12/2024, 11:11
Decorrido prazo de ANDERSON CASTRO CAVALCANTI em 12/12/2024 23:59.13/12/2024, 01:04
Juntada de Petição de comunicações10/12/2024, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE LELIS NEVES.
EXECUTADO: ANDERSON CASTRO CAVALCANTI. DESPACHO Intime pessoalmente a parte ré para que se manifeste acerca do descumprimento do acordo, no prazo de 48 horas, sob pena bloqueio via SISBAJUD. Silente, venham os autos conclusos para deliberação. A parte autora foi
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111). PROCESSO N. 0824495-58.2024.8.15.2001 [Busca e Apreensão].10/12/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/12/2024, 16:07
Determinada diligência09/12/2024, 16:07
Determinada Requisição de Informações09/12/2024, 16:07
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)09/12/2024, 11:27
Conclusos para despacho09/12/2024, 10:03
Juntada de Petição de comunicações05/12/2024, 14:22
Publicado Intimação em 05/12/2024.05/12/2024, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202405/12/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DA DECISÃO: DECISÃO
Vistos, etc. Analisando os autos verifica-se que o Exequente e Executado ambos residem no bairro do Bancários (ID 89204009), o qual se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução no 55, de 06/08/2012, do TJ/PB. As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012. Transcrevo: Art. 1o. A jurisdição das varas regionais e04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DA DECISÃO: DECISÃO
Vistos, etc. Analisando os autos verifica-se que o Exequente e Executado ambos residem no bairro do Bancários (ID 89204009), o qual se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução no 55, de 06/08/2012, do TJ/PB. As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012. Transcrevo: Art. 1o. A jurisdição das varas regionais e04/12/2024, 00:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência03/12/2024, 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica03/12/2024, 12:52
Juntada de certidão automática NUMOPEDE27/11/2024, 12:27
Determinada a redistribuição dos autos27/11/2024, 12:21
Juntada de Petição de petição26/11/2024, 08:42
Conclusos para despacho13/11/2024, 08:29
Juntada de Petição de petição12/11/2024, 10:07
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANDERSON CASTRO CAVALCANTI - CPF: 009.865.844-10 (EXECUTADO)22/10/2024, 09:41
Conclusos para despacho15/10/2024, 07:44
Juntada de Petição de petição23/07/2024, 14:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias16/07/2024, 09:08
Decorrido prazo de ANDERSON CASTRO CAVALCANTI em 12/07/2024 23:59.13/07/2024, 00:42
Juntada de Petição de petição13/06/2024, 13:52
Publicado Decisão em 13/06/2024.13/06/2024, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/202413/06/2024, 00:18
Juntada de Petição de petição12/06/2024, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0824495-58.2024.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS. Diante da notícia do ajuizamento do recurso de Agravo de Instrumento pelo Exequente (Id 91631211), mantenho a decisão agravada (Id 90513641), em todos os seus termos. Em consequência, SUSPENDAM-SE os autos ante a informação do efeito suspensivo atribuído ao Recurso, pelo e. TJPB (Id 91687968). P.I.C. JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA DIGITAIS. GIANNE DE CARVALHO TE12/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0824495-58.2024.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS. Diante da notícia do ajuizamento do recurso de Agravo de Instrumento pelo Exequente (Id 91631211), mantenho a decisão agravada (Id 90513641), em todos os seus termos. Em consequência, SUSPENDAM-SE os autos ante a informação do efeito suspensivo atribuído ao Recurso, pelo e. TJPB (Id 91687968). P.I.C. JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA DIGITAIS. GIANNE DE CARVALHO TE12/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/06/2024, 10:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial11/06/2024, 08:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias06/06/2024, 13:10
Conclusos para despacho06/06/2024, 10:48
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo05/06/2024, 18:28
Publicado Decisão em 20/05/2024.20/05/2024, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/202418/05/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0824495-58.2024.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS. Pugna o autor a concessão do benefício da justiça gratuita, sustentando a impossibilidade financeira para arcar com as custas e verba honorária do processo. Contudo, apesar de devidamente intimado para comprovar a hipossuficiência alegada, não trouxe aos autos elementos que demonstrassem fazer jus à concessão integral do benefício da gratuidade judiciária, tampo17/05/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/05/2024, 09:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDERSON CASTRO CAVALCANTI - CPF: 009.865.844-10 (EXECUTADO).15/05/2024, 14:20
Conclusos para despacho15/05/2024, 12:53
Juntada de Petição de petição13/05/2024, 09:01
Publicado Decisão em 06/05/2024.06/05/2024, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/202404/05/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0824495-58.2024.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS. Pugna o promovente a concessão do benefício da gratuidade judiciária. No entanto, para o deferimento de tal pretensão, necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada. O nosso Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou posição de que a declaração de hipossuficiência tem caráter relativo. Vejamos: “Processo nº: 0803759-86.2016.8.15.0000Classe: AGRAV03/05/2024, 00:00
Determinada diligência23/04/2024, 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital22/04/2024, 13:46
Distribuído por sorteio22/04/2024, 13:46