Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DJ - HOTELARIA S.A
REU: CARLOS HENRIQUE BARBOSA DA SILVA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PRATICADA POR EMPREGADO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO DIANTE DE FATO APURADO NA ESFERA CRIMINAL (ART. 200 DO CC). CONFISSÃO FORMAL EM ANPP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS (ART. 341 DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO/ PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por dano material proposta por DJ - HOTELARIA S.A. (Hotel Verdegreen) em face de Carlos Henrique Barbosa da Silva, visando ao ressarcimento de R$ 35.776,47 apropriados indevidamente pelo réu quando exercia a função de Coordenador do Setor de Eventos do hotel, entre outubro/2015 e março/2016, com fundamento em auditorias internas e externas, inquérito policial e confissão formal constante de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) posteriormente homologado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se compete à Justiça Comum o processamento e julgamento da ação de indenização; (ii) estabelecer se a pretensão autoral se encontra ou não prescrita; (iii) determinar se estão configurados o ato ilícito, o dano e o dever de indenizar, diante da confissão formal do réu no ANPP e da ausência de impugnação específica dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência da Justiça Comum se afirma porque o pedido indenizatório decorre de ilícito penal de apropriação indébita praticado pelo réu, utilizando a relação laboral apenas como meio para execução do crime, não havendo controvérsia típica trabalhista. A prescrição não corre enquanto os fatos dependem de apuração criminal (art. 200 do CC), sendo que a investigação formal e o ANPP homologado em 30/01/2023 suspenderam o prazo, tornando tempestiva a ação ajuizada em agosto de 2023. A confissão formal e circunstanciada do réu no ANPP constitui prova robusta de autoria e materialidade do ilícito, especialmente porque o art. 28-A do CPP exige confissão como requisito para celebração do acordo. A ausência de impugnação específica dos fatos relativos à apropriação dos valores e ao montante do dano atrai a presunção de veracidade prevista no art. 341 do CPC. O réu pratica ato ilícito ao se apropriar de valores que lhe foram confiados em razão do cargo, incidindo os arts. 186 e 927 do CC, cabendo a reparação integral do prejuízo apurado em R$ 35.776,47. Os valores devem ser atualizados monetariamente desde o evento danoso e acrescidos de juros de mora a partir da mesma data, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ e art. 397 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: Compete à Justiça Comum processar e julgar ação indenizatória decorrente de ilícito penal praticado por empregado, quando a relação de trabalho funciona apenas como meio para a prática do crime. O prazo prescricional da ação civil ex delicto permanece suspenso até a solução definitiva da apuração criminal, nos termos do art. 200 do Código Civil. A confissão formal realizada pelo investigado em Acordo de Não Persecução Penal constitui prova suficiente da autoria e da materialidade para fins de responsabilização civil. A ausência de impugnação específica dos fatos narrados na inicial atrai a presunção de veracidade prevista no art. 341 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 200, 927 e 935; CPP, art. 28-A; CPC, arts. 341 e 355, I; Súmulas 43 e 54 do STJ; CF, art. 114, VI. I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0847073-49.2023.8.15.2001
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material ajuizada por DJ - HOTELARIA S.A. (HOTEL VERDEGREEN) em face de CARLOS HENRIQUE BARBOSA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual a parte autora busca o ressarcimento de valores que totalizam R$ 35.776,47 (trinta e cinco mil, setecentos e setenta e seis reais e quarenta e sete centavos), supostamente apropriados indevidamente pelo réu durante o período em que atuou como Coordenador do Setor de Eventos do Hotel Verdegreen, entre outubro de 2015 e março de 2016. Conforme narrado na exordial (ID 78181006), a controvérsia teve sua gênese em agosto de 2016, quando a nova Coordenadora do Departamento de Eventos, Sra. Mariana Ramalho, ao organizar a documentação e encerrar contas de eventos pendentes, identificou diversas discrepâncias. A averiguação interna subsequente, complementada por uma auditoria externa realizada pela Dominus Auditoria, Consultoria e Treinamentos S/S (ID 36839095 - Pág. 32 a 81), revelou um prejuízo estimado em R$ 44.276,47 (quarenta e quatro mil, duzentos e setenta e seis reais e quarenta e sete centavos), decorrente de 30 (trinta) eventos irregulares de um total de 137 (cento e trinta e sete) analisados no período de outubro de 2015 a março de 2016. Dentre as irregularidades, destacam-se a conta de eventos denominada "Victor Caetano", onde um pagamento de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) foi efetuado diretamente ao réu por meio de cheque nominal, sem o devido repasse ao hotel, e a criação de uma conta interna denominada "IICCD", utilizada para desviar consumos de outros eventos pagos diretamente em dinheiro ou cheque, sem registro adequado no sistema operacional do hotel. A auditoria apontou que o réu, valendo-se de sua posição de confiança e da senha operacional, realizava operações de caixa, recebimento de depósitos e encerramento de contas de clientes de forma irregular, sem que tais valores fossem devidamente contabilizados em favor do hotel. Diante da natureza dos fatos, a parte autora apresentou Notícia Crime em 10/03/2017 (ID 36839095 - Pág. 2), que deu origem ao Inquérito Policial 118/2017/DCCPAT em 11/10/2017, culminando na distribuição judicial sob o processo nº 0006267-75.2018.8.15.2002 em 29/05/2018 (ID 36839095 - Pág. 1). No curso da investigação criminal, foram colhidos depoimentos de diversas testemunhas, incluindo Daniel Araújo Machado (gerente geral), Luciana Alencar Accioly (diretora de gestão corporativa), Mariana de Almeida Ramalho Araújo (coordenadora de eventos) e Aline Santos da Silva (controller), que corroboraram as inconsistências e o modus operandi do réu. O próprio Victor Caetano de Oliveira, cliente da empresa REMAX, confirmou ter efetuado o pagamento de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) diretamente ao réu (ID 36839240 - Pág. 69). O réu, Carlos Henrique Barbosa da Silva, foi indiciado pelo delito tipificado no art. 168, §1°, III, do Código Penal Brasileiro (ID 36839098 - Pág. 8 a 10). Posteriormente, em 21/09/2022, o Ministério Público formalizou com o réu um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) (ID 63962667), no qual o investigado admitiu expressa e formalmente o cometimento do delito e a apropriação indevida de R$ 35.776,47 (trinta e cinco mil, setecentos e setenta e seis reais e quarenta e sete centavos) em prejuízo do hotel, valor este apurado após a dedução dos R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) já depositados. O referido ANPP foi homologado em 30/01/2023 (ID 68394272). A vítima, DJ - HOTELARIA S.A., interpôs Embargos de Declaração (ID 68571114) e, posteriormente, Recurso de Apelação (ID 69567019) na esfera criminal, questionando a ausência de previsão de reparação do dano no acordo, recursos que se encontram pendentes de apreciação definitiva. Na presente ação cível, a parte autora requereu, liminarmente, a tutela de urgência para bloqueio de contas bancárias e arresto de bens do réu até o valor do prejuízo. Contudo, o pedido liminar foi indeferido por este Juízo (ID 79805821), sob o fundamento de ausência de imediatidade da medida, considerando o lapso temporal desde a ocorrência dos fatos. Após o pagamento das custas processuais (ID 78226345 e ID 78226347), o réu foi citado por hora certa (ID 105120993 e ID 105120994), tendo em vista a dificuldade de sua localização e o retorno de Aviso de Recebimento por terceiro estranho à lide (ID 83128427). O réu apresentou Contestação (ID 106948578 e ID 106948575), arguindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum, sustentando que a matéria seria de competência da Justiça do Trabalho, com base no art. 114, VI, da Constituição Federal. Em prejudicial de mérito, alegou a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, com fundamento no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, aduzindo que o termo inicial da prescrição ( actio nata ) se deu em agosto de 2016, quando a auditoria interna revelou os supostos desvios, e que o lapso temporal de 3 (três) anos teria sido superado. O réu, contudo, não impugnou especificamente os fatos da apropriação ou o montante do dano. Em Réplica (ID 110425722), a parte autora refutou as preliminares e prejudiciais, defendendo a competência da Justiça Comum, por entender que a demanda versa sobre ato criminoso que utilizou a relação de trabalho como mero instrumento, e não sobre danos decorrentes da relação laboral em si. Quanto à prescrição, sustentou a aplicação do art. 200 do Código Civil, que suspende o prazo prescricional da ação civil ex delicto até a sentença definitiva na esfera criminal, ou, subsidiariamente, que o prazo trienal não teria transcorrido, considerando a homologação do ANPP como marco inicial. A autora também destacou a ausência de impugnação específica dos fatos pelo réu na contestação, o que, somado à confissão formal no ANPP, tornaria os fatos incontroversos, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 121576112 e ID 122542415), a parte autora manifestou desinteresse na produção de provas, reiterando o pedido de julgamento antecipado do mérito (ID 122894018). O réu, por sua vez, não se manifestou sobre a produção de provas, conforme certidão (ID 125323375). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não há necessidade de produção de outras provas, considerando a ausência de impugnação específica dos fatos pelo réu e a confissão formal em sede criminal. II.1. Da Competência da Justiça Comum A preliminar de incompetência da Justiça Comum, suscitada pelo réu, não merece acolhimento. O cerne da controvérsia reside na reparação de danos materiais decorrentes de atos que, embora praticados no contexto de uma relação de emprego, configuram, em tese, ilícitos penais de apropriação indébita. A competência da Justiça do Trabalho, conforme o artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal, abrange as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente distinguido as situações em que o dano é inerente à relação de trabalho daquelas em que a relação de emprego serve como mero instrumento para a prática de atos criminosos. No caso em tela, os fatos narrados e comprovados no inquérito policial e no Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) revelam que o réu se valeu de sua posição de Coordenador de Eventos e do acesso aos sistemas do hotel para desviar valores, condutas que transcendem a mera desídia ou falha no cumprimento de obrigações trabalhistas, configurando crimes contra o patrimônio. A relação de emprego, neste cenário, atuou como um meio instrumental para a perpetração dos delitos, e não como a causa direta dos danos em um sentido estritamente laboral. A pretensão indenizatória, portanto, não se funda em descumprimento de contrato de trabalho ou em direitos trabalhistas, mas sim na responsabilidade civil por ato ilícito penal, o que atrai a competência da Justiça Comum. A reparação do dano causado por um crime, mesmo que o agente seja empregado da vítima, não se confunde com as lides trabalhistas típicas. Assim, rejeita-se a preliminar de incompetência da Justiça Comum. II.2. Da Inexistência de Prescrição A prejudicial de mérito relativa à prescrição, arguida pelo réu, também não prospera. O réu sustenta que o prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) teria se iniciado em agosto de 2016, com a ciência da auditoria interna. No entanto, a pretensão de reparação civil decorrente de ilícito penal possui regramento específico quanto ao termo inicial da prescrição, conforme o artigo 200 do Código Civil, que estabelece que "quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva". No presente caso, os fatos foram objeto de Notícia Crime e subsequente Inquérito Policial, que culminou na formalização de um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em 21/09/2022 (ID 63962667), homologado em 30/01/2023 (ID 68394272). Embora o ANPP não seja uma sentença penal condenatória transitada em julgado no sentido tradicional, ele representa um reconhecimento formal e circunstanciado da prática da infração penal pelo investigado. Ademais, a própria parte autora interpôs recurso de apelação na esfera criminal, questionando a ausência de reparação do dano no acordo, o que demonstra que a questão criminal ainda não se encontra definitivamente resolvida para todos os efeitos, especialmente para a vítima. A instauração do inquérito policial e a tramitação do procedimento criminal, que culminou no ANPP, suspenderam o curso do prazo prescricional para a ação civil reparatória. A actio nata, para fins de reparação civil ex delicto, somente se configura com a apuração definitiva do fato no juízo criminal, ou, no mínimo, com a formalização de um instrumento que reconheça a autoria e materialidade do ilícito, como o ANPP. A ação civil foi ajuizada em agosto de 2023, após a homologação do ANPP, e, considerando a suspensão do prazo durante a investigação e o processo criminal, a pretensão autoral é manifestamente tempestiva. Portanto, rejeita-se a prejudicial de mérito de prescrição. II.3. Do Mérito: Responsabilidade Civil e Dano Material Superadas as questões preliminares e prejudiciais, adentra-se ao mérito da demanda. A parte autora busca a condenação do réu ao ressarcimento do dano material no importe de R$ 35.776,47 (trinta e cinco mil, setecentos e setenta e seis reais e quarenta e sete centavos). Conforme exaustivamente demonstrado no relatório e nos documentos acostados, a materialidade e a autoria dos atos ilícitos foram cabalmente comprovadas no Inquérito Policial nº 0006267-75.2018.8.15.2002. O réu, Carlos Henrique Barbosa da Silva, na condição de Coordenador de Eventos do Hotel Verdegreen, apropriou-se indevidamente de valores pertencentes à empresa, utilizando-se de artifícios para desviar pagamentos e manipular registros no sistema interno. A prova mais contundente da responsabilidade do réu reside na sua confissão formal e circunstanciada da prática da infração penal, expressa no Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) (ID 63962667). O artigo 28-A do Código de Processo Penal exige, como condição essencial para a celebração do ANPP, que o investigado "confesse formal e circunstancialmente a prática de infração penal". Ao assinar o referido acordo, o réu reconheceu sua responsabilidade pelos fatos imputados e admitiu a apropriação do montante de R$ 35.776,47 (trinta e cinco mil, setecentos e setenta e seis reais e quarenta e sete centavos) em prejuízo do promovente. Ademais, a Contestação apresentada pelo réu (ID 106948578 e ID 106948575) limitou-se a arguir questões de competência e prescrição, sem impugnar de forma específica os fatos narrados na petição inicial quanto à apropriação dos valores ou o montante do dano. Nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil, "incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas". A ausência de contestação específica sobre o mérito da apropriação e do valor do dano, aliada à confissão formal em sede criminal, torna os fatos incontroversos. A conduta do réu, ao apropriar-se de valores que lhe foram confiados em razão de seu ofício, emprego ou profissão, configura ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. A responsabilidade civil decorrente de ato ilícito é objetiva, nos termos do artigo 927 do Código Civil, impondo o dever de reparar o dano. O dano material sofrido pela DJ - HOTELARIA S.A. foi devidamente quantificado em R$ 35.776,47 (trinta e cinco mil, setecentos e setenta e seis reais e quarenta e sete centavos), conforme a auditoria e a própria confissão do réu no ANPP. Este valor deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso, em consonância com as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 397 do Código Civil. A pretensão da parte autora encontra-se plenamente amparada pelos artigos 186, 927 e 935 do Código Civil, bem como pelos artigos 63 e 64 do Código de Processo Penal, que preveem a possibilidade de execução civil do dano causado por ilícito penal. A confissão do réu no ANPP, embora não seja uma sentença condenatória para todos os fins, é prova robusta e suficiente da autoria e materialidade do dano para fins de reparação civil, especialmente quando não houve impugnação fática em sede de contestação. Diante da incontrovérsia dos fatos e da robustez das provas documentais e da confissão do réu, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, com a procedência integral dos pedidos autorais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 186, 927 e 935 do Código Civil, e nos artigos 341 e 355, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Ordinária de Indenização por Dano Material, para: CONDENAR o réu CARLOS HENRIQUE BARBOSA DA SILVA a ressarcir a parte autora DJ - HOTELARIA S.A. (HOTEL VERDEGREEN) o valor de R$ 35.776,47 (trinta e cinco mil, setecentos e setenta e seis reais e quarenta e sete centavos), a título de danos materiais, no qual deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data do evento danoso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mesmo termo inicial, nos termos das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 397 do Código Civil. CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082414033928800000073617107 Acordo de Nao Persecucao Penal Documento de Comprovação 23082414034004800000073617108 0006267-75.2018.8.15.2002-1-80 Documento de Comprovação 23082414034107000000073617109 0006267-75.2018.8.15.2002-81-160 Documento de Comprovação 23082414034414700000073617110 0006267-75.2018.8.15.2002-161-280 Documento de Comprovação 23082414034664200000073617114 0006267-75.2018.8.15.2002-281-399 Documento de Comprovação 23082414034875500000073617116 Comprovante de pagamento das custas Documento de Comprovação 23082510362814500000073660077 Comrovantes Custas DJ Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23082510362933000000073660079 Decisão Decisão 23092712145734800000075117312 Expediente Expediente 23092712150396500000075131463 Petição Petição 23092813071965100000075201416 certidão Informação 23092817342349800000075217074 Decisão Decisão 23092922440919000000075247888 Carta Carta 23101712194205100000075992992 Certidão Certidão 23120415121867700000078197306 AR.POSITIVO.CARLOS.0847073-49.2023 Aviso de Recebimento 23120415121899900000078197307 Informação Informação 24031911520557600000082185181 Decisão Decisão 24043007480956300000084254784 Intimação Intimação 24050309064844000000084417997 Intimação Intimação 24050309064844000000084417997 MANIFESTAÇÃO - 0847073-49.2023.8.15.2001 Petição 24052817232019100000085739311 DOC 01 Documento de Comprovação 24052817232085900000085739313 DOC 02 Documento de Comprovação 24052817232154200000085739315 Informação Informação 24071814273636500000088174400 Decisão Decisão 24110317205427700000096772676 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24111913502833700000097717234 Intimação Intimação 24111913505895600000097717235 Intimação Intimação 24111913505895600000097717235 Petição Petição 24120515490350400000098596136 Doc. 01 guia e comprovante de pagamento diligencia Documento de Comprovação 24120515490414400000098596141 Mandado Mandado 24120610310675100000098635070 Diligência Diligência 24121010330159300000098776122 Citação - Carlos Henrique Devolução de Mandado 24121010330182100000098776123 Contestação Contestação 25013018462785400000100468847 CONTESTAÇÃO CARLOS HENRIQUE janeiro de 2025 pdF Outros Documentos 25013018462797900000100468850 CARLOS HENRIQUE PROCURAÇÃO Procuração 25013018462916200000100468851 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031211253965200000102439494 Intimação Intimação 25031211270021800000102439497 Intimação Intimação 25031211270021800000102439497 Réplica Réplica 25040310434760600000103664532 Despacho Despacho 25082710085131700000114142185 Intimação Intimação 25090114531912200000115073853 Despacho Despacho 25082710085131700000114142185 Petição Petição 25090514464977900000115392273 Informação Informação 25101611185992600000117592881 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23082510362933000000073660079, Documento de Comprovação: 23082414034414700000073617110, Petição Inicial: 23082414033928800000073617107, Documento de Comprovação: 23082414034004800000073617108, Documento de Comprovação: 23082414034107000000073617109, Documento de Comprovação: 23082414034664200000073617114, Documento de Comprovação: 23082414034875500000073617116, Expediente: 23092712150396500000075131463, Decisão: 23092712145734800000075117312, Petição: 23092813071965100000075201416]