Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800268-43.2020.8.15.2001.
DECISÃO I. RELATÓRIO O presente Cumprimento de Sentença foi instaurado pelo credor, CARLOS ANDRÉ CAMILO DA SILVA, em 21 de maio de 2024, por meio da petição e planilhas de ID 90847887 e 90847892, por meio da qual perseguiu o adimplemento da obrigação de pagar quantia certa estabelecida no título executivo judicial, o qual condenou a instituição financeira executada "ao pagamento dos juros incidentes sobre as tarifas anteriormente consideradas ilegais, apurados em liquidação, na forma simples", além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Adicionalmente, em sede de Embargos de Declaração, a parte executada foi condenada ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por litigância protelatória. O exequente, em sua petição inicial de cumprimento, apresentou memória de cálculo que totalizava a quantia de R$ 12.078,92 (doze mil, setenta e oito reais e noventa e dois centavos). Intimada para o pagamento voluntário do débito, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, a executada, BV FINANCEIRA S.A., em petição de ID 92332957, manifestou sua discordância com o valor executado e, visando a garantia integral do juízo para a apresentação de impugnação, procedeu ao depósito judicial do valor que entendia como incontroverso, no montante de R$ 1.940,57 (um mil, novecentos e quarenta reais e cinquenta e sete centavos) (comprovante ID 92332960), e apresentou apólice de seguro garantia para o valor controverso, no importe de R$ 13.429,75 (treze mil, quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e cinco centavos) (apólice ID 92332959). Tempestivamente, a executada apresentou sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 93481007), na qual arguiu, em suma, a existência de flagrante excesso de execução. Sustentou que os cálculos do exequente seriam meramente uma atualização dos valores trazidos com a petição inicial da fase de conhecimento, sem a devida liquidação ordenada pelo título. Alegou incorreções metodológicas, como a não aplicação do sistema de amortização Tabela Price, o termo inicial da correção monetária, a base de cálculo da multa de 2% e, de forma crucial, apontou que a memória de cálculo do credor considerava 48 (quarenta e oito) parcelas do financiamento, ao passo que, segundo extrato por ela colacionado (ID 93481016), apenas 07 (sete) parcelas teriam sido efetivamente quitadas pelo consumidor. Apresentou, assim, os cálculos que entendia corretos, totalizando o débito incontroverso já depositado. O exequente, em resposta à impugnação (ID 93890782), requereu, preliminarmente, a rejeição liminar da peça defensiva da executada, sob o fundamento de que esta não teria cumprido o disposto no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, ao não apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No mérito, rebateu as alegações de excesso e pugnou pela expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa. Por meio do despacho de ID 94082749, este juízo deferiu a expedição de alvarás referentes à parcela incontroversa do débito, o que foi cumprido (IDs 97342801, 97342087 e 97342077), e, em razão da divergência entre os cálculos, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de parecer técnico. A Contadoria Judicial apresentou sua planilha de cálculos sob o ID 112750803, apurando um saldo devedor, em desfavor da executada, no valor de R$ 2.133,04 (dois mil, cento e trinta e três reais e quatro centavos), atualizado até 17 de junho de 2024. Intimadas as partes a se manifestarem, nos termos do ato ordinatório de ID 114412297, a executada, em petição de ID 115527090, expressou sua concordância com os cálculos da Contadoria, salientando a "ínfima" diferença em relação aos seus próprios cálculos e reconhecendo como devido o montante apurado. Em seguida, em petição de ID 116627884 e 116627888, a executada efetuou o depósito de R$ 227,61 (duzentos e vinte e sete reais e sessenta e um centavos) a título de saldo remanescente, conforme atualização do cálculo da Contadoria, requerendo a extinção da execução e o arquivamento do feito. O exequente, por sua vez, na manifestação de ID 116050102, impugnou veementemente os cálculos da Contadoria Judicial. Alegou que o órgão contábil incorreu em equívoco metodológico ao aplicar o sistema de amortização da Tabela Price, o qual, segundo o credor, não fora previsto contratualmente e contraria a determinação do título executivo de que a apuração se desse "na forma simples". Para corroborar sua tese, juntou decisões judiciais que tratam sobre o tema (IDs 116050105 e 116050106). Apresentou, ainda, nova planilha de cálculos (ID 116050104), na qual apurou um débito de R$ 6.275,68 (seis mil, duzentos e setenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), atualizado até 17 de junho de 2024. É o relatório. II. DA FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Questões Processuais Pendentes II.1.1. Da Rejeição Liminar da Impugnação Cumpre, primeiramente, analisar a preliminar arguida pelo exequente em sua resposta (ID 93890782), na qual postula a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, com base nos parágrafos 4º e 5º do artigo 525 do Código de Processo Civil. Argumenta o credor que a executada não teria apresentado demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Contudo, a alegação não merece prosperar. O artigo 525, § 4º, do CPC, estabelece que, ao arguir excesso de execução, incumbe ao executado "declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo". Da análise da impugnação apresentada pela instituição financeira (ID 93481007), bem como dos documentos que a acompanham (IDs 93481010, 93481013 e 93481015), constata-se que a executada não somente declarou o valor que entendia devido, qual seja, R$ 1.940,57, como também instruiu sua peça com planilhas e parecer técnico que discriminam a metodologia e a evolução aritmética do débito que defende. De fato, o valor incontroverso foi depositado em juízo. A divergência entre as partes acerca da metodologia de cálculo e dos parâmetros a serem utilizados constitui o próprio mérito da impugnação, não se confundindo com o descumprimento do requisito formal previsto na norma processual. A executada, ao apontar um valor diverso do pleiteado pelo credor e ao fundamentá-lo com um memorial de cálculo, cumpriu a exigência legal, permitindo o regular processamento do incidente. Desta forma, rejeito a preliminar arguida pelo exequente e passo à análise de mérito da impugnação. II.1.2. Da Concessão de Efeito Suspensivo à Impugnação A executada pleiteou, em sua peça de impugnação, a concessão de efeito suspensivo à execução, nos termos do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo autoriza a suspensão quando os fundamentos da impugnação forem relevantes e o prosseguimento da execução for "manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação", desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso em apreço, verificam-se presentes todos os requisitos legais. A relevância da fundamentação é patente, dada a substancial divergência entre os valores calculados pelas partes e pela própria Contadoria Judicial, a qual gira em torno de questões metodológicas complexas, como o sistema de amortização aplicável e a quantidade de parcelas a serem consideradas, o que indica a plausibilidade do direito alegado pela impugnante no que tange ao excesso de execução. Ademais, o prosseguimento dos atos executórios pelo valor originalmente pleiteado pelo exequente (R$ 12.078,92), em detrimento do valor reconhecido como incontroverso e depositado pela executada (R$ 1.940,57), representa um risco de dano grave e de difícil reparação, na medida em que poderia resultar na expropriação de um montante significativamente superior ao que eventualmente será reconhecido como devido ao final. Por fim, o requisito da garantia do juízo encontra-se satisfeito, visto que, além do depósito do valor incontroverso, a executada apresentou apólice de seguro garantia (ID 92332959) no valor de R$ 13.429,75, montante que cobre com suficiência o valor controvertido da execução.
Diante do exposto, e em atenção à prudência que a matéria recomenda, defiro o pedido para conceder o efeito suspensivo à impugnação, restringindo-se os atos executórios, por ora, à parcela incontroversa do débito, a qual, inclusive, já foi liberada às partes credoras. II.2. Da Controvérsia sobre o Quantum Debeatur Superadas as questões processuais, o cerne da controvérsia reside na definição do valor correto da condenação, o quantum debeatur. A liquidação do julgado revelou três valores distintos, oriundos das planilhas do exequente, da executada e da Contadoria Judicial. A principal fonte de divergência metodológica reside, fundamentalmente, na interpretação do comando "apurados em liquidação, na forma simples", constante do v. Acórdão exequendo (ID 89561443). O exequente defende que a expressão "na forma simples" vedaria a aplicação de sistemas de amortização que embutem capitalização composta de juros, como a Tabela Price. A executada e a Contadoria, por outro lado, adotaram metodologia de cálculo que reflete, em sua essência, tal sistema de amortização. Compulsando o título executivo judicial, verifica-se que o provimento jurisdicional condenou a instituição financeira a restituir os "juros incidentes sobre as tarifas anteriormente consideradas ilegais". A apuração desses juros constitui o objeto da fase de liquidação. O v. Acórdão foi claro ao determinar que a apuração se daria "na forma simples". Esta qualificação tem o condão de orientar a metodologia a ser empregada na liquidação. A Tabela Price, ou sistema francês de amortização, é caracterizada pela incidência de juros sobre o saldo devedor recalculado periodicamente, o que implica, por sua natureza, uma forma de capitalização composta. O exequente, em sua manifestação de ID 116050102, trouxe à colação precedentes, entre eles uma decisão proferida pela 17ª Vara Cível da Capital (ID 116050106), que em caso análogo, rechaçou o uso da Tabela Price em sede de liquidação por entender que sua aplicação "requer não somente a existência de cláusula expressa autorizando sua adoção, mas também coerência com a natureza da obrigação contratada", e que sua utilização "altera substancialmente o perfil da dívida, em desacordo com o conteúdo da sentença exequenda". Acolho tal fundamentação como razão de decidir. A restituição de valores pagos indevidamente possui natureza jurídica diversa do financiamento que lhes deu origem. Enquanto o financiamento pode, se contratado, prever a capitalização de juros, a obrigação de restituir, fixada em título judicial, deve ser liquidada nos estritos limites do comando decisório. A expressão "na forma simples" contida no título exequendo deve ser interpretada como uma vedação à aplicação de metodologias complexas e que resultem em capitalização de juros sobre juros no cálculo do indébito, sob pena de se violar a própria coisa julgada. Nesse contexto, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 112750803), que adotaram sistemática de amortização composta, não se coadunam com o título executivo. Da mesma forma, os cálculos da própria executada (ID 93481013), que também se basearam em tal método, partem de premissa equivocada. Portanto, reconheço a incorreção da metodologia de cálculo empregada pela Contadoria Judicial, por violação ao comando de apuração "na forma simples" expresso no título executivo. II.3. Dos Parâmetros para a Correta Liquidação Uma vez afastada a metodologia utilizada pela Contadoria, impõe-se a este juízo fixar os parâmetros corretos para a liquidação da sentença, dirimindo as demais controvérsias apontadas pelas partes. II.3.1. Da Quantidade de Parcelas Pagas A executada, em sua impugnação (ID 93481007), argumentou que a obrigação de restituir os juros incidentes sobre as tarifas ilegais deve se limitar às parcelas efetivamente pagas pelo consumidor. Juntou, para tanto, extrato do contrato (ID 93481016), do qual se extrai a quitação de apenas 07 (sete) das 48 (quarenta e oito) parcelas do financiamento. O argumento procede. A condenação à restituição de "juros incidentes" pressupõe, logicamente, que tais juros tenham sido pagos. Não se pode restituir um valor que não foi desembolsado pelo consumidor. A obrigação acessória (juros) somente se materializa com o pagamento da obrigação principal na qual estava embutida (a parcela do financiamento). Se as parcelas subsequentes à sétima não foram pagas, não há que se falar em incidência e, consequentemente, em restituição dos juros a elas correspondentes. O exequente, em suas manifestações posteriores, não logrou infirmar a prova documental apresentada pela executada nem demonstrou a quitação das 48 parcelas. Assim, determino que o cálculo do valor a ser restituído deve tomar por base, exclusivamente, as 07 (sete) primeiras parcelas do contrato, as quais foram efetivamente pagas pelo exequente. II.3.2. Da Base de Cálculo da Multa de 2% A executada também se insurgiu contra a base de cálculo da multa de 2% (dois por cento) aplicada em sede de Embargos de Declaração. Sustenta que o v. Acórdão (ID 89562258) fixou a penalidade sobre o "valor atualizado da causa", e não sobre o valor da condenação, como fez a Contadoria Judicial. A razão assiste à executada. O dispositivo do acórdão dos Embargos de Declaração é cristalino ao impor "a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa" (ID 89562258, pág. 6, grifo nosso). O valor da causa, conforme atribuído na petição inicial da fase de conhecimento, é de R$ 5.712,62 (cinco mil, setecentos e doze reais e sessenta e dois centavos). É sobre este montante, devidamente atualizado pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação (06/01/2020), que deverá incidir o percentual de 2%. A metodologia da Contadoria, que aplicou a multa sobre o valor principal da condenação, está em desacordo com o título executivo. Portanto, fixo que a multa de 2% (dois por cento) deverá incidir sobre o valor da causa (R$ 5.712,62), atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data de ajuizamento da ação até a data do cálculo final. II.3.3. Da Metodologia de Apuração dos "Juros Incidentes" Resta definir a metodologia para apurar o valor histórico dos "juros incidentes sobre as tarifas". Afastada a Tabela Price, e considerando a determinação de apuração "na forma simples", o critério mais justo e tecnicamente adequado para liquidar o julgado é o do recálculo do financiamento. Dever-se-á, portanto, apurar o valor da prestação mensal que seria devida caso as tarifas ilegais (Tarifa de Cadastro, Seguro e Registro de Contrato), no valor total de R$ 682,27, tivessem sido expurgadas do "Valor Total do Crédito" financiado. A diferença entre o valor da parcela originalmente paga e o valor da parcela recalculada corresponderá, em cada um dos 07 (sete) meses de adimplemento, à quantia paga a maior, composta pela amortização do principal indevido (as próprias tarifas) e pelos juros remuneratórios que sobre ele incidiram. Como o título executivo se refere expressamente à restituição dos "juros incidentes sobre as tarifas", e não à restituição das próprias tarifas (que foram objeto da ação anterior), o valor a ser restituído em cada parcela corresponderá à diferença entre o valor total pago a maior (diferença entre a parcela original e a recalculada) e a parcela de amortização das tarifas ilegais. Assim, determino que a liquidação se dê da seguinte forma: Recalcular o valor da prestação mensal do financiamento, expurgando-se do saldo devedor inicial o valor total das tarifas declaradas ilegais (R$ 682,27), mantendo-se a mesma taxa de juros (2,75% a.m.) e o mesmo prazo contratual (48 meses), utilizando para este recálculo o sistema de amortização que produza prestações fixas, sem a capitalização composta inerente à Tabela Price, tal como o Sistema de Amortização Constante (SAC) ou outro que se amolde à "forma simples". Apurar a diferença entre o valor da parcela original (R$ 221,95) e o valor da parcela recalculada. Essa diferença corresponde ao valor pago a maior em cada um dos 07 (sete) meses de adimplemento. Desse valor pago a maior em cada mês, deve-se extrair a parcela correspondente aos juros remuneratórios. Ou seja, o valor a ser restituído a cada mês será a diferença entre a parcela paga e a parcela recalculada, expurgado o valor da amortização do principal indevido. Sobre o valor histórico dos juros apurado em cada uma das 07 (sete) parcelas, incidirá correção monetária pelo INPC desde a data de cada desembolso (pagamento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, conforme determinado no título executivo. II.3.4. Dos demais consectários O montante final apurado nos termos acima deverá ser acrescido: a) Da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, conforme explicitado no item II.3.2. b) Dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no título executivo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação (principal + multa). Diante da necessidade de nova e complexa apuração contábil, e considerando que todas as planilhas apresentadas se mostram inadequadas, impõe-se a remessa dos autos, mais uma vez, à Contadoria Judicial, para que elabore novo cálculo em estrita observância aos parâmetros aqui definidos. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: REJEITO a preliminar de não conhecimento da impugnação, arguida pelo exequente. CONCEDO o efeito suspensivo à Impugnação ao Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, para obstar a prática de atos executórios sobre o valor controvertido até a preclusão desta decisão. ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 93481007) e a Impugnação aos Cálculos da Contadoria (ID 116050102) para reconhecer o excesso na execução iniciada pelo credor e a incorreção da metodologia adotada pela Contadoria Judicial, determinando que o valor da condenação seja liquidado em estrita observância aos seguintes parâmetros: a) A apuração dos juros incidentes sobre as tarifas ilegais deverá se limitar às 07 (sete) primeiras parcelas do contrato, efetivamente quitadas pelo exequente. b) A metodologia de cálculo deverá consistir no recálculo do financiamento, expurgando-se as tarifas ilegais do saldo devedor inicial, para apurar a diferença paga a maior a título de juros em cada uma das 07 (sete) parcelas, vedada a utilização do sistema de amortização Tabela Price, conforme fundamentação. c) Sobre o valor histórico dos juros a serem restituídos, apurados em cada uma das 07 parcelas, incidirá correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo desembolso de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação na fase de conhecimento. d) A multa de 2% (dois por cento) deverá incidir sobre o valor da causa (R$ 5.712,62), devidamente atualizado pelo INPC desde o ajuizamento da ação (06/01/2020). e) Ao final, sobre o valor total apurado (principal corrigido + juros + multa), deverão ser acrescidos os honorários advocatícios sucumbenciais de 20% (vinte por cento). DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que elabore nova planilha de cálculo da dívida, em estrita observância aos parâmetros definidos nesta decisão. Com a juntada da nova planilha, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo concordância ou transcorrido in albis o prazo, à executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo devedor remanescente, sob pena de prosseguimento dos atos executórios, com a execução do seguro-garantia. Satisfeita integralmente a obrigação, autorizo, desde já, a expedição do alvará para levantamento dos valores, bem como o cancelamento da apólice de seguro garantia, vindo os autos, em seguida, conclusos para extinção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito