Juntada de Petição de petição08/05/2026, 12:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/05/2026 11:30 15ª Vara Cível da Capital.06/05/2026, 12:58
Decorrido prazo de FRANKLIN MAX TRINDADE SILVA em 05/05/2026 23:59.06/05/2026, 00:52
Decorrido prazo de MAYNARA DE SOUSA MACEDO FERREIRA TRINDADE em 05/05/2026 23:59.06/05/2026, 00:52
Decorrido prazo de FRANKLIN MAX TRINDADE SILVA em 05/05/2026 23:59.06/05/2026, 00:08
Decorrido prazo de MAYNARA DE SOUSA MACEDO FERREIRA TRINDADE em 05/05/2026 23:59.06/05/2026, 00:08
Deferido o pedido de ALISSON PALMEIRA DA SILVA - CPF: 028.101.484-14 (REU).05/05/2026, 11:18
Conclusos para decisão05/05/2026, 09:01
Juntada de Petição de petição04/05/2026, 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/202630/04/2026, 00:43
Publicado Despacho em 30/04/2026.30/04/2026, 00:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 06/05/2026 11:30 15ª Vara Cível da Capital.28/04/2026, 12:33
Expedição de Outros documentos.28/04/2026, 12:31
Deferido o pedido de FRANKLIN MAX TRINDADE SILVA - CPF: 053.214.644-13 (AUTOR).28/04/2026, 12:14
Conclusos para decisão22/04/2026, 10:52
Proferido despacho de mero expediente27/03/2026, 11:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos16/03/2026, 15:58
Conclusos para despacho15/09/2025, 12:00
Decorrido prazo de ALISSON PALMEIRA DA SILVA em 01/08/2025 23:59.02/08/2025, 01:23
Juntada de Petição de resposta14/07/2025, 10:47
Publicado Decisão em 11/07/2025.11/07/2025, 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/202511/07/2025, 01:52
Publicado Decisão em 11/07/2025.11/07/2025, 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/202511/07/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822396-23.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Franklin Max Trindade Silva e Maynara de Sousa Macedo Ferreira Trindade em face de Alisson Palmeira da Silva. Narra a Inicial que os autores, no ano de 2017, firmaram com o réu um compromisso de venda de unidade imobiliária localizada na Rua Maria Jacy Pinto da Costa, nº 51, bloco B, apartamento 904-B, Edifício Attuale Residence, no bairro Jardim Oceania, João Pessoa/PB, pelo valor de R$ 50.000,00. Alegam que, do montante acima, apenas R$ 30.000,00 teria sido pago pelo promovido, restando o valor de R$ 20.000,00 a ser adimplido, além de não ter sido realizada a transferência da titularidade do financiamento do imóvel, conforme ajustado. Sustentam que, em razão da inadimplência pelo réu das obrigações condominiais e parcelas do financiamento junto à Caixa Econômica Federal, os autores vêm sendo reiteradamente cobrados, tiveram o nome negativado e foram demandados judicialmente, inclusive nos processos nº 0800062-92.2021.8.15.2001, nº 0856929-42.2020.8.15.2001 e nº 0835352-26.2018.8.15.2001. Apontam que a dívida condominial se encontra no valor de R$ 84.251,12 e que o inadimplemento vem causando prejuízos de ordem moral e material aos autores, a justificar a rescisão do negócio jurídico e a reintegração na posse do bem. Requereram a resolução do contrato, a condenação do réu ao pagamento das dívidas condominiais e das prestações de financiamento inadimplidas, bem como indenização por danos morais. No Id. 57441168 foi deferida a gratuidade de justiça em favor da parte autora e determinada a citação do réu. Apresentada Contestação no Id. 60157583, foi suscitada, preliminarmente, a inépcia da Inicial. No mérito, foi requerida a manutenção do contrato e o consequente acolhimento da proposta oferecida para quitação ou, subsidiariamente, a determinação da devolução dos valores pagos pelo contestante aos autores, em caso de resolução contratual. Além disso, requereu a gratuidade de justiça em seu favor. Impugnação à Contestação no Id. 62974556. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, o promovido requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 70631480). Por outro lado, os autores juntaram novos documentos, quais sejam, o relatório do débito condominial e os extratos da Caixa Econômica Federal. Diante disso, foi determinada, no Id. 89735686, a conversão do julgamento em diligência para determinar: a) a intimação dos autores para que, em 15 (quinze) dias, colacionassem nos autos cópia do Contrato objeto de discussão; b) a intimação do promovido para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos documentos juntados pela parte autora na Petição de Id. 78231168. Em resposta, os demandantes informaram que o contrato foi firmado verbalmente, reiterando o pedido de procedência da demanda, sob o fundamento de que o promovido reconheceu na contestação as obrigações avençadas (Id. 91265325). Noutro sentido, o promovido reiterou o pedido de reconhecimento da inépcia da Inicial, pela falta de documentação necessária para embasar o pedido formulado ou para comprovar os fatos alegados ou pela rescisão contratual com a condenação da parte autora ao pagamento de todas as quantias recebidas em decorrência da relação jurídica em questão. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de aparentemente se encontrar instruído o feito, se faz necessário o saneamento da demanda, antes de julgá-la. Inicialmente, verifica-se que, apesar de ter sido pleiteada pelo promovido a concessão de gratuidade de justiça, não há nos autos nenhum documento para análise do pedido. Ademais, verifico que, apesar de ter sido apresentada proposta de acordo pelo réu na Contestação, não foi oportunizado à parte autora o direito de se manifestar. Nesse sentido, antes de dar seguimento ao feito, determino que sejam cumpridas as seguintes diligências pelo Cartório: a) Intime-se a parte promovida para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça pleiteada, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Em especial, juntar a simulação do valor das custas e despesas as quais requer a gratuidade; b) Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da proposta de acordo apresentada pelo demandado, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, se for o caso, requerer o agendamento de audiência de conciliação para fins de viabilização da transação entre as partes. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822396-23.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Franklin Max Trindade Silva e Maynara de Sousa Macedo Ferreira Trindade em face de Alisson Palmeira da Silva. Narra a Inicial que os autores, no ano de 2017, firmaram com o réu um compromisso de venda de unidade imobiliária localizada na Rua Maria Jacy Pinto da Costa, nº 51, bloco B, apartamento 904-B, Edifício Attuale Residence, no bairro Jardim Oceania, João Pessoa/PB, pelo valor de R$ 50.000,00. Alegam que, do montante acima, apenas R$ 30.000,00 teria sido pago pelo promovido, restando o valor de R$ 20.000,00 a ser adimplido, além de não ter sido realizada a transferência da titularidade do financiamento do imóvel, conforme ajustado. Sustentam que, em razão da inadimplência pelo réu das obrigações condominiais e parcelas do financiamento junto à Caixa Econômica Federal, os autores vêm sendo reiteradamente cobrados, tiveram o nome negativado e foram demandados judicialmente, inclusive nos processos nº 0800062-92.2021.8.15.2001, nº 0856929-42.2020.8.15.2001 e nº 0835352-26.2018.8.15.2001. Apontam que a dívida condominial se encontra no valor de R$ 84.251,12 e que o inadimplemento vem causando prejuízos de ordem moral e material aos autores, a justificar a rescisão do negócio jurídico e a reintegração na posse do bem. Requereram a resolução do contrato, a condenação do réu ao pagamento das dívidas condominiais e das prestações de financiamento inadimplidas, bem como indenização por danos morais. No Id. 57441168 foi deferida a gratuidade de justiça em favor da parte autora e determinada a citação do réu. Apresentada Contestação no Id. 60157583, foi suscitada, preliminarmente, a inépcia da Inicial. No mérito, foi requerida a manutenção do contrato e o consequente acolhimento da proposta oferecida para quitação ou, subsidiariamente, a determinação da devolução dos valores pagos pelo contestante aos autores, em caso de resolução contratual. Além disso, requereu a gratuidade de justiça em seu favor. Impugnação à Contestação no Id. 62974556. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, o promovido requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 70631480). Por outro lado, os autores juntaram novos documentos, quais sejam, o relatório do débito condominial e os extratos da Caixa Econômica Federal. Diante disso, foi determinada, no Id. 89735686, a conversão do julgamento em diligência para determinar: a) a intimação dos autores para que, em 15 (quinze) dias, colacionassem nos autos cópia do Contrato objeto de discussão; b) a intimação do promovido para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos documentos juntados pela parte autora na Petição de Id. 78231168. Em resposta, os demandantes informaram que o contrato foi firmado verbalmente, reiterando o pedido de procedência da demanda, sob o fundamento de que o promovido reconheceu na contestação as obrigações avençadas (Id. 91265325). Noutro sentido, o promovido reiterou o pedido de reconhecimento da inépcia da Inicial, pela falta de documentação necessária para embasar o pedido formulado ou para comprovar os fatos alegados ou pela rescisão contratual com a condenação da parte autora ao pagamento de todas as quantias recebidas em decorrência da relação jurídica em questão. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de aparentemente se encontrar instruído o feito, se faz necessário o saneamento da demanda, antes de julgá-la. Inicialmente, verifica-se que, apesar de ter sido pleiteada pelo promovido a concessão de gratuidade de justiça, não há nos autos nenhum documento para análise do pedido. Ademais, verifico que, apesar de ter sido apresentada proposta de acordo pelo réu na Contestação, não foi oportunizado à parte autora o direito de se manifestar. Nesse sentido, antes de dar seguimento ao feito, determino que sejam cumpridas as seguintes diligências pelo Cartório: a) Intime-se a parte promovida para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça pleiteada, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Em especial, juntar a simulação do valor das custas e despesas as quais requer a gratuidade; b) Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da proposta de acordo apresentada pelo demandado, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, se for o caso, requerer o agendamento de audiência de conciliação para fins de viabilização da transação entre as partes. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822396-23.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Franklin Max Trindade Silva e Maynara de Sousa Macedo Ferreira Trindade em face de Alisson Palmeira da Silva. Narra a Inicial que os autores, no ano de 2017, firmaram com o réu um compromisso de venda de unidade imobiliária localizada na Rua Maria Jacy Pinto da Costa, nº 51, bloco B, apartamento 904-B, Edifício Attuale Residence, no bairro Jardim Oceania, João Pessoa/PB, pelo valor de R$ 50.000,00. Alegam que, do montante acima, apenas R$ 30.000,00 teria sido pago pelo promovido, restando o valor de R$ 20.000,00 a ser adimplido, além de não ter sido realizada a transferência da titularidade do financiamento do imóvel, conforme ajustado. Sustentam que, em razão da inadimplência pelo réu das obrigações condominiais e parcelas do financiamento junto à Caixa Econômica Federal, os autores vêm sendo reiteradamente cobrados, tiveram o nome negativado e foram demandados judicialmente, inclusive nos processos nº 0800062-92.2021.8.15.2001, nº 0856929-42.2020.8.15.2001 e nº 0835352-26.2018.8.15.2001. Apontam que a dívida condominial se encontra no valor de R$ 84.251,12 e que o inadimplemento vem causando prejuízos de ordem moral e material aos autores, a justificar a rescisão do negócio jurídico e a reintegração na posse do bem. Requereram a resolução do contrato, a condenação do réu ao pagamento das dívidas condominiais e das prestações de financiamento inadimplidas, bem como indenização por danos morais. No Id. 57441168 foi deferida a gratuidade de justiça em favor da parte autora e determinada a citação do réu. Apresentada Contestação no Id. 60157583, foi suscitada, preliminarmente, a inépcia da Inicial. No mérito, foi requerida a manutenção do contrato e o consequente acolhimento da proposta oferecida para quitação ou, subsidiariamente, a determinação da devolução dos valores pagos pelo contestante aos autores, em caso de resolução contratual. Além disso, requereu a gratuidade de justiça em seu favor. Impugnação à Contestação no Id. 62974556. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, o promovido requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 70631480). Por outro lado, os autores juntaram novos documentos, quais sejam, o relatório do débito condominial e os extratos da Caixa Econômica Federal. Diante disso, foi determinada, no Id. 89735686, a conversão do julgamento em diligência para determinar: a) a intimação dos autores para que, em 15 (quinze) dias, colacionassem nos autos cópia do Contrato objeto de discussão; b) a intimação do promovido para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos documentos juntados pela parte autora na Petição de Id. 78231168. Em resposta, os demandantes informaram que o contrato foi firmado verbalmente, reiterando o pedido de procedência da demanda, sob o fundamento de que o promovido reconheceu na contestação as obrigações avençadas (Id. 91265325). Noutro sentido, o promovido reiterou o pedido de reconhecimento da inépcia da Inicial, pela falta de documentação necessária para embasar o pedido formulado ou para comprovar os fatos alegados ou pela rescisão contratual com a condenação da parte autora ao pagamento de todas as quantias recebidas em decorrência da relação jurídica em questão. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de aparentemente se encontrar instruído o feito, se faz necessário o saneamento da demanda, antes de julgá-la. Inicialmente, verifica-se que, apesar de ter sido pleiteada pelo promovido a concessão de gratuidade de justiça, não há nos autos nenhum documento para análise do pedido. Ademais, verifico que, apesar de ter sido apresentada proposta de acordo pelo réu na Contestação, não foi oportunizado à parte autora o direito de se manifestar. Nesse sentido, antes de dar seguimento ao feito, determino que sejam cumpridas as seguintes diligências pelo Cartório: a) Intime-se a parte promovida para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça pleiteada, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Em especial, juntar a simulação do valor das custas e despesas as quais requer a gratuidade; b) Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da proposta de acordo apresentada pelo demandado, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, se for o caso, requerer o agendamento de audiência de conciliação para fins de viabilização da transação entre as partes. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.09/07/2025, 19:08
Expedição de Outros documentos.09/07/2025, 19:07
Determinada diligência27/06/2025, 13:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência27/06/2025, 13:44
Conclusos para despacho05/07/2024, 12:21
Juntada de Petição de petição05/06/2024, 17:15
Decorrido prazo de ALISSON PALMEIRA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.29/05/2024, 01:02
Juntada de Petição de petição28/05/2024, 18:49
Publicado Intimação em 07/05/2024.07/05/2024, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202407/05/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por FRANKLIN MAX TRINDADE SILVA e MAYNARA DE SOUSA MACEDO FERREIRA TRINDADE, devidamente qualificados, em face de ALISSON PALMEIRA DA SILVA, igualmente qualificado. Narra a Inicial que, no ano de 2017, os autores se comprometeram a vender ao promovido um imóvel situado na Rua Maria Jacy Pinto da Costa, nº 51, bloco B, Prédio Attuale Residence, Jardim Oceania, João Pessoa-PB, pelo valor de R$ 50.000,00, tendo o06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por FRANKLIN MAX TRINDADE SILVA e MAYNARA DE SOUSA MACEDO FERREIRA TRINDADE, devidamente qualificados, em face de ALISSON PALMEIRA DA SILVA, igualmente qualificado. Narra a Inicial que, no ano de 2017, os autores se comprometeram a vender ao promovido um imóvel situado na Rua Maria Jacy Pinto da Costa, nº 51, bloco B, Prédio Attuale Residence, Jardim Oceania, João Pessoa-PB, pelo valor de R$ 50.000,00, tendo o06/05/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por FRANKLIN MAX TRINDADE SILVA e MAYNARA DE SOUSA MACEDO FERREIRA TRINDADE, devidamente qualificados, em face de ALISSON PALMEIRA DA SILVA, igualmente qualificado. Narra a Inicial que, no ano de 2017, os autores se comprometeram a vender ao promovido um imóvel situado na Rua Maria Jacy Pinto da Costa, nº 51, bloco B, Prédio Attuale Residence, Jardim Oceania, João Pessoa-PB, pelo valor de R$ 50.000,00, tendo o06/05/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica03/05/2024, 10:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência02/05/2024, 01:22
Juntada de Petição de petição25/08/2023, 11:11
Conclusos para julgamento11/05/2023, 15:49
Decorrido prazo de FABIO LIVIO DA SILVA MARIANO em 20/03/2023 23:59.28/03/2023, 01:36
Decorrido prazo de AMANDA FELIX DA SILVA em 20/03/2023 23:59.21/03/2023, 01:39
Juntada de Petição de petição20/03/2023, 17:59
Expedição de Outros documentos.17/02/2023, 13:49
Expedição de Outros documentos.17/02/2023, 13:49
Expedição de Outros documentos.17/02/2023, 13:49
Proferido despacho de mero expediente13/02/2023, 19:49
Conclusos para julgamento04/10/2022, 14:26
Decorrido prazo de FABIO LIVIO DA SILVA MARIANO em 01/09/2022 23:59.03/09/2022, 14:53
Juntada de Petição de petição01/09/2022, 10:31
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 29/08/2022 23:59.31/08/2022, 00:20
Expedição de Outros documentos.01/08/2022, 19:23
Expedição de Outros documentos.01/08/2022, 19:23
Expedição de Outros documentos.01/08/2022, 19:23
Ato ordinatório praticado01/08/2022, 19:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento07/07/2022, 08:24
Juntada de Petição de contestação27/06/2022, 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/05/2022, 13:06
Proferido despacho de mero expediente25/04/2022, 11:34
Conclusos para despacho06/09/2021, 11:43
Juntada de Petição de petição30/07/2021, 11:42
Expedição de Outros documentos.29/06/2021, 16:02
Proferido despacho de mero expediente29/06/2021, 12:56
Distribuído por sorteio25/06/2021, 08:34