Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LEAO DE JUDA CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA.
EXECUTADO: WENNYA MARIA PEREIRA GRISMINO. DECISÃO Considerando a inércia da parte executada quanto ao pagamento do valor executado, a adoção de medidas de constrição requeridas para a satisfação do crédito é medida que se impõe. I) SISBAJUD Cabível a penhora de valores, nos termos do artigo 835, inciso I do CPC, ante o não pagamento do débito no prazo legal. O Sisbajud disponibilizou a opção para repetição programada da ordem de bloqueio por trinta dias, a chamada “teimosinha”. Sendo assim, segue ordem de bloqueio junto ao sisbajud, do valor executado, R$ 28.009,32 (vinte e oito mil e nove reais e trinta e dois centavos), de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em contas do executado, por trinta dias. O cartório deve acompanhar a referida ordem e havendo bloqueio, ainda que parcial, transferir os valores para a conta judicial, até que expire o prazo da solicitação ou que seja alcançado o limite máximo que corresponde ao valor total do bloqueio: R$ 28.009,32 (vinte e oito mil e nove reais e trinta e dois centavos). Em havendo o bloqueio integral do valor antes da data final, o cartório deve imediatamente interromper a repetição de bloqueio. Portanto, o bloqueio deve ser feito até o limite do crédito, ora executado - ATENÇÃO Havendo bloqueio, mesmo que parcial, o cartório deve proceder com a transferência para conta judicial e, imediatamente, INTIMAR a executada para ciência da penhora e, querendo, no prazo de cinco dias, comprovar: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em cinco dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito. BLOQUEIO INEXITOSO Frustrado o bloqueio no sisbajud, INTIME a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, com fito de garantir a execução. II) SERASAJUD Determino a inclusão, nos termos do art. 782, §3º do CPC, do nome da executada - WENNYA MARIA PEREIRA GRISMINO - no banco de dados do SERASA, em relação ao valor de R$ 28.009,32 (vinte e oito mil e nove reais e trinta e dois centavos), que se encontra sendo executado no processo em tela, conforme requerido. Proceda o cartório com os atos necessários à efetivação da anotação junto ao SERASA, CERTIFICANDO NOS AUTOS. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0802123-52.2023.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Expropriação de Bens]