Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEANDRA DE SOUZA ALVES
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: Inversão do ônus da prova. Ausência de juntada de contrato. Ônus da instituição financeira. Empréstimo consignado – Contratação acima da margem legal – Banco réu que não se desincumbiu de seu ônus probatório – Descontos no contracheque – Obrigação de fazer – Redução dos descontos à margem legal – Dano moral configurado – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812574-05.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposta por LEANDRA DE SOUZA ALVES em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega que estão sendo realizados descontos indevidos em seu contracheque a título de contrato de empréstimo consignado, o qual não observou a margem consignável, tendo ultrapassado a quantia no montante de R$ 1.185,42. Requer a redução dos descontos que ultrapassam a margem consignável e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (id 86978906 a 86978915) e atribuiu à causa o valor de R$ 11.185,42. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor (id 87482429). O banco réu apresentou contestação (id 89635200), arguindo preliminarmente a carência de ação por falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda e a configuração da litispendência em relação ao PJE 0812343-75.2024.8.15.2001. No mérito, sustentou que o contrato de empréstimo consignado observou, à data da contratação, a margem de 35% trazida pela Lei 14.131/2021, não havendo, portanto, falha na prestação de serviço. Requereu, ainda, a improcedência dos pedidos. Foi apresentada impugnação à contestação (id 90541425), na qual o autor replicou as preliminares arguidas, reiterou os argumentos da inicial e apontou que o banco não trouxe o contrato que se referem os descontos e que o contrato realizado teve início em fevereiro de 2023, não em outubro de 2020, como alega a ré. O despacho do id 90542123 determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, mas em resposta as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ids 90755473 e 91357703). O despacho do id 103776639 converteu o julgamento em diligência e designou a audiência de conciliação (id 111099445), na qual restou infrutífera a tentativa conciliatória. Encerrada a instrução probatória. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, no que importa. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.1 PRELIMINAR Do interesse de agir Aduz o banco réu que não há interesse de agir na presente demanda, sendo requisito necessário à propositura da ação. Afirma que inexiste pretensão resistida no presente caso, haja vista o autor não ter tentado solucionar a controvérsia extrajudicialmente. Todavia, não prospera esta argumentação. É que, ao contestar a lide, a própria demandada se insurgiu contra o pleito autoral, isto é, resistiu à pretensão da demandante, de forma que restou caracterizado o interesse de agir. Outrossim, há de se atentar para os preceitos constitucionais que asseguram o direito de ação e inafastabilidade da jurisdição, sendo certa a possibilidade do autor de ter seu caso analisado pelo Poder Judiciário. Assim, não há que se falar em falta de interesse de agir, motivo pelo qual afasto a preliminar. Da litispendência. Aduz o banco réu que a parte autora ajuizou duas ações onde figuram nos respectivos polos as mesmas partes e são deduzidos os mesmos pedidos de limitação dos descontos de empréstimos consignados, tendo o PJE 0812343-75.2024.8.15.2001 sido distribuído anteriormente e tornando o referido juízo prevento. Contudo, da análise da inicial do processo constante na 10ª Vara, reputa-se conexão apenas entre as partes e o pedido, havendo distinção no que se refere à causa de pedir, uma vez que os descontos referentes a empréstimo consignado no contracheque da autora, discutidos naquele PJE, fazem referência à matrícula municipal n.° 82.778-9, distinta da matrícula cujos descontos no contracheque são objeto deste processo (n.º 69.164-0). Nessa perspectiva, para configuração de litispendência, exige-se a tríplice identidade entre as ações, qual seja, das partes, da causa de pedir e dos pedidos. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LITISPENDÊNCIA - INOCORRÊNCIA - PEDIDOS DIFERENTES - SENTENÇA CASSADA. I- Para configuração de litispendência, exige-se tríplice identidade entre ações distintas: de partes, causa de pedir e de pedidos, consoante disposto no artigo 337, §§1º e 2º, do CPC. II- Sendo diferentes os pedidos e as causas de pedir constantes nas ações propostas pela autora, ainda que para discussão dos mesmos contratos, não há falar-se em extinção do processo por litispendência. (Apelação Cível - 1.0000.22.055966-0/001, Rel. Desembargador JOÃO CANCIO, 18ª Câmara Cível, TJMG, data de julgamento: 10/05/2022, data de publicação: 10/05/2022) (Grifei). Assim, não há que se falar em litispendência, motivo pelo qual afasto a preliminar. 2.2 MÉRITO A presente lide almeja reduzir os descontos a título de empréstimo consignado no contracheque à margem consignável de 30% da renda líquida do(a) autor(a). Requer ainda a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais. De logo, cumpre destacar que se trata de relação de consumo, conforme define o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, pois a autora se enquadra como consumidora do serviço bancário, enquanto o réu se qualifica como fornecedor (art. 3º do CDC). Dessa forma, incidem as normas protetivas da legislação consumerista. No que tange ao ônus da prova, o art. 373, II, do CPC estabelece que cabe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Ademais, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, tanto dada a sua hipossuficiência técnica quanto à verossimilhança de suas alegações, especialmente quando os descontos em contracheque restam devidamente documentados, como no caso em tela. Outrossim, a instituição bancária, em se tratando de prestação de serviços, responde de maneira objetiva pelas falhas na prestação dos serviços (art. 14 do CDC). Assim, cumpre-lhe demonstrar a regularidade da contratação ou a ausência de defeito na prestação do serviço. Argumenta a autora que o banco ré não observou a margem consignável quando da realização do contrato de empréstimo consignado, tendo ultrapassado o teto no valor de R$ 1.185,42. Juntou os contracheques de dezembro/2023 a fevereiro/2024 (id 86978909, fls. 1 a 3), os quais demonstram ter havido de fato os descontos consignados acima da margem legal em seu contracheque. A parte ré, por sua vez, não apresentou qualquer documento para comprovar suas alegações. Realmente, apesar de devidamente intimada para apresentação do contrato entabulado entre as partes (Decisão de id 87482429), a instituição financeira arcou com sua inércia probatória, deixando de juntar o documento essencial ao deslinde da controvérsia. Assim, não se sustenta o argumento da ré de que caberia à autora apresentar os contracheques do período da contratação para fins de comprovar se os descontos seriam compatíveis com sua renda na época. Isso porque, quando da contratação, cabe ao banco consignador fazer tal análise e os apontamentos no contrato, sendo seu o ônus de demonstrar a regularidade da operação. Ademais, a ré tenta rebater a pretensão autoral sob o argumento de que no período em que ocorreu a contratação do empréstimo, a MP 1006/2020, convertida na Lei 14.131/2021, ampliou a margem para os descontos consignados para 40% (quarenta por cento). Contudo, tal alegação não se sustenta, pois presume-se que o empréstimo que se debate nos autos não teve início em outubro de 2020, mas em fevereiro de 2023, conforme aduz a autora. Reforce-se que o ônus de comprovar a data de contratação era da ré, que, como dito, deveria ter juntado o contrato. Diante de sua omissão, presume-se verdadeira a afirmação da autora. Para além disso, o contrato do empréstimo em apreço, se juntado, indicaria a data da contratação, a remuneração da autora e a margem consignável disponível na data da assinatura, o que seria prova hábil a rebater a alegação autoral de que apenas o banco réu ultrapassou a margem. Mas, novamente, o banco não trouxe qualquer documento. Portanto, presume-se verídica a afirmação da parte autora de que o último consignado que contraiu foi com o banco réu, e que este não observou o limite legal da margem consignável, o que implica no desfecho de procedência. Saliente-se que, dos contracheques juntados aos autos, é possível identificar que os valores descontados ultrapassam muito mais do que 35% da remuneração líquida da parte autora. Assim, denota-se que o réu não foi capaz de comprovar a legalidade da contratação dentro da margem consignável. Tem-se, portanto, que o banco réu não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. Por oportuno, saliente-se que, intimado para especificação de provas, o réu requereu o julgamento antecipado da lide, rejeitando a instrução probatória. Dos danos morais Com relação aos danos morais, ressalte-se que, por se tratar de descontos automáticos do contracheque do autor, além da margem consignável, que impactam no poder econômico de subsistência e aquisição, não se exige do ofendido a prova do dano, posto que a dor, o sofrimento, a angústia, enfim, as manifestações do espírito, desenvolvendo-se no âmago do ofendido, são imensuráveis. Assim, demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade, a repercussão negativa na esfera íntima da vítima se infere in re ipsa. Como é cediço, na ausência de critérios objetivos preestabelecidos, o montante da reparação pelo dano moral submete-se ao prudente arbítrio do juiz, devendo ser fixado em valor que atenda, a um só tempo, a sua dupla finalidade: repressiva para o agente, desestimulando a prática de novos ilícitos, e compensatória para o ofendido, considerando-se a extensão do dano (considerável), o grau de culpa, o proceder do agente e do ofendido e a situação econômica das partes. Frente a tal panorama, reputo adequado, suficiente e razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais. Logo, forte nas razões expostas, a procedência da demanda é medida que se impõe. Da tutela de urgência A tutela de urgência não foi apreciada em momento oportuno, mas os requisitos para sua concessão se encontram presentes e se confundem com o mérito da causa. A probabilidade do direito está comprovada pela documentação acostada e pela fundamentação acima exposta, que reconhece a ilegalidade dos descontos. Já o perigo de dano (urgência) se manifesta de forma clara, uma vez que os descontos indevidos incidem sobre verba de caráter alimentar, sendo capazes de desestabilizar o orçamento familiar da autora e comprometer sua subsistência. Deste modo, a concessão da tutela em sentença é de todo rigor para garantir a eficácia da presente decisão. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC), para os efeitos de: a) CONCEDER a tutela de urgência e CONDENAR o banco réu na obrigação de fazer, qual seja, a redução dos descontos a título de empréstimo consignado à margem legal de 30% da remuneração líquida constante no contracheque da parte autora no prazo de 10 dias (id 86978909), a contar da intimação pessoal (Sumula 410 do STJ) deste Decisum. b) CONDENAR o réu ao pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigido pelo IPCA a contar desta data e acrescidos de juros moratórios resultantes da dedução da SELIC menos o IPCA, a contar da citação. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas finais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no equivalente a 10% do valor da condenação, com fundamento nos artigos 85, §2º, e 86, parágrafo único, do CPC. P. R. I. Cumpra-se. OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença. JOÃO PESSOA, 30 de julho de 2025. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito