Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SAREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. Advogados do(a)
APELANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-S, WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A
APELADO: IONE LACET XAVIER MELLO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA PASEP. NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO NO LAUDO PERICIAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Réu (Banco do Brasil S/A) contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral para condená-lo ao ressarcimento de valores, em razão da aplicação incorreta de índices de correção no saldo de conta PASEP de servidora pública, acolhendo integralmente laudo pericial que concluiu por saldo devedor de R$ 123.771,65. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o laudo pericial, que remete de forma insuficiente aos cálculos anexados, sem decodificar a metodologia adotada e responder de forma expressa a quesitos cruciais atende ao dever de fundamentação técnica, configurando-se prova suficiente para embasar a sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial se mostrou insuficiente para subsidiar o convencimento do Juízo, pois, em resposta a quesitos técnicos cruciais, limitou-se à anotação "Vide Calculo", o que não satisfaz o dever de fundamentação e transparência. A ausência de detalhamento e justificação técnica da metodologia adotada, notadamente a respeito da inclusão ou não de expurgos inflacionários (matéria que pode atrair a competência da Justiça Federal), torna o laudo pericial tecnicamente inconclusivo e equivale à ausência de fundamentação. IV. DISPOSITIVO Recurso de Apelação provido. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível 0811153-19.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 13.12.2024.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL - 0879616-47.2019.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, irresignado com a r. sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou procedentes os pedidos veiculados na Ação Ordinária de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais ajuizada por IONE LACET XAVIER MELLO, condenando o Apelante ao ressarcimento do saldo não pago a título de PASEP, totalizando R$ 123.771,65 (cento e vinte e três mil, setecentos e setenta e um reais e sessenta e cinco centavos), além de determinar a incidência de correção monetária e juros moratórios. Irresignado, o Banco do Brasil interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 33586282), reiterando as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, e prescrição quinquenal. No mérito, alegou a correta aplicação dos índices legais e insurgiu-se contra o laudo pericial e a condenação, pugnando pela improcedência do pleito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo, Id. 33586287. É o relatório. DECIDO. A parte autora ingressou com a ação alegando, em síntese, ser servidora pública cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) desde antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, e que ao sacar suas cotas, recebeu uma quantia de R$ 3.251,51, que considerou irrisória e incompatível com o período de depósitos e a devida valorização. Aduziu que, em razão de descontos indevidos, aplicação incorreta dos índices de correção pela instituição financeira e ausência de qualquer saque, sofreu prejuízos patrimoniais, buscando a condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento da diferença integralmente atualizada, inicialmente estimada em R$ 157.089,03. O Juízo singular determinou a produção de prova pericial. O perito judicial nomeado apresentou seu laudo (IDs 33586271 e 33586272), concluindo que o saldo devido à Autora seria de R$ 123.771,65, ante a constatação de que "o promovido não realizou atualização monetária e seu acréscimo de juros conforme dispõe a lei vigente", sem, contudo, detalhar ou justificar tecnicamente a divergência encontrada, notadamente ao responder os quesitos de forma vaga. Em manifestação, a Autora anuiu com o laudo pericial (ID 33586276). Sobreveio a sentença (ID 33586278), que rejeitou as preliminares e a prejudicial de prescrição, com base nas teses de observância obrigatória do Tema 1.150 do STJ, e julgou a demanda procedente, acolhendo a conclusão do laudo pericial para condenar o Réu ao ressarcimento do valor que se revelou devido (R$ 123.771,65 (cento e vinte e três mil, setecentos e setenta e um reais e sessenta e cinco centavos), além de determinar a incidência de correção monetária e juros moratórios. Pois bem. A sentença deve ser anulada para que um novo laudo pericial seja confeccionado ou esclarecido. Explico. A petição de quesitos é o instrumento processual pelo qual as partes balizam o trabalho do perito, buscando esclarecimentos sobre pontos técnicos cruciais para a defesa ou para a configuração do direito alegado. Em resposta a esses questionamentos cruciais, o laudo pericial (ID 33586271) consignou, de forma simplória e insuficiente, apenas a anotação "Vide Calculo" (ID 33586271, pág. 1 e 2). Boa parte das perguntas tiveram como resposta: "Vide Calculo". Tal remissão é manifestamente insuficiente para satisfazer o dever de fundamentação e esclarecimento. Não basta anexar uma planilha fria de números; é imperativo que o expert decodifique para o Juízo a metodologia adotada, explicando, em linguagem acessível e técnica, como cada um dos questionamentos foi refletido ou resolvido nos cálculos. Ainda que o laudo não tenha sido impugnado pelo banco, não entregou a transparência suficiente que o laudo exige, até porque, as informações, servem para respaldar o entendimento do juízo. Cito como exemplo a discussão ou não de expurgos inflacionários que atrairia a legitimidade da União e a competência da Justiça Federal. Dependendo da resposta, muda todo o contexto dos autos. Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA ANALISAR EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. READEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DA CONDENAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. I. CASO EM EXAME. (...). 4. A Justiça Estadual é incompetente para analisar a aplicabilidade de expurgos inflacionários nos saldos do PASEP, pois tais índices devem ser definidos exclusivamente pelo Conselho Diretor do PASEP, conforme o Decreto nº 9.978/2019. (...). 3. A condenação em ações relativas a contas PASEP deve observar exclusivamente os índices oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor, sem inclusão de expurgos inflacionários. 4. O valor atribuído à causa deve refletir o seu efetivo conteúdo patrimonial, podendo ser readequado quando exorbitante ou incompatível com a realidade da demanda. (...) (0811153-19.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2024). A pergunta a respeito desse assunto foi simples e direta, porém sem resposta. Vejamos: “b-8) – há determinação judicial para alteração de índices, a exemplo da inclusão dos expurgos inflacionários? Vide Calculo” A forma como foram apresentados os números é inconclusivo. A simples referência a uma planilha de cálculos, mormente quando se trata de planilhas complexas com múltiplas variações monetárias e remunerações anuais, equivale à ausência de fundamentação e torna o laudo pericial tecnicamente inconclusivo para o fim a que se destina: auxiliar o Juízo a proferir decisão justa e fundamentada sobre a matéria fática controversa. Desse modo, havendo divergência a respeito de valores a receber e diante da inconsistência e inviabilidade de apresentação do laudo, a sentença deve ser anulada, para que seja elaborado um novo laudo pericial ou, a entendimento do juízo, seja devidamente esclarecido pormenorizado o que está anexado. Com essas considerações, DOU PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual com realização de nova perícia ou, esclarecido/complementado o que já se encontra anexado. Prejudicadas as demais matérias de mérito. Intime-se. João Pessoa-PB, data do registro eletrônico. Dr. Romero Carneiro Feitosa Juiz Convocado/Relator