Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: GIZA HELENA COELHO – OAB/PB 166.349
APELADO: MARIA DO SOCORRO GUIMARÃES ARAÚJO ADVOGADOS: ENIO SILVA NASCIMENTO – OAB/PB n° 11.946 E OUTROS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA PASEP. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação indenizatória por danos materiais e morais, condenando o banco ao pagamento. O recorrente alegou, preliminarmente, incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva e prescrição, e, no mérito, defendeu a regularidade da movimentação da conta PASEP, a validade da perícia judicial e a redução dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação apresentado pelo Banco do Brasil S/A observa o princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, de modo a possibilitar seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de forma específica e fundamentada, os argumentos que sustentam a decisão recorrida, não bastando a mera repetição de alegações genéricas ou desvinculadas da sentença. Nos autos, as razões de apelação foram integralmente construídas com base na titularidade de conta PASEP diversa daquela reconhecida na sentença — a de Luis Alberto da Silva Araújo —, enquanto o julgamento de primeiro grau baseou-se nos documentos e na perícia referentes à autora Maria do Socorro Guimarães de Araújo. Diante dessa desconexão entre os fundamentos da sentença e as razões recursais, restou configurada ofensa ao princípio da dialeticidade, o que torna o recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão impugnada não pode ser conhecido, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso. É inadmissível o recurso de apelação cujas razões se mostram dissociadas dos fundamentos da sentença, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, III, 373, I e II, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0046998-18.2025.8.17.2001, Rel. Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 30.10.2025.
AGRAVANTE: CARLOTA MARIA ROCHA DE ARAUJO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática Terminativa que não conheceu do Recurso de Apelação, por manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar o acerto da decisão monocrática que não conheceu do apelo, cujas razões, versando sobre prescrição, estavam dissociadas do fundamento da sentença, que extinguiu o feito sem resolução do mérito por vício formal (inépcia da inicial). III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a mera manifestação de inconformismo genérico. 4. Viola o princípio da dialeticidade o recurso de apelação que, em vez de impugnar o fundamento da sentença, extinção do processo por inépcia da inicial decorrente do não cumprimento de ordem de emenda, limita-se a discorrer sobre matéria de mérito. 5. A ausência de ataque direto e específico aos fundamentos da decisão recorrida acarreta o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, mostrando-se correta a decisão monocrática que assim procedeu. 6. Se o Agravo Interno não demonstra o desacerto da decisão monocrática que reconheceu a violação à dialeticidade, limitando-se a reiterar teses de mérito, deve ser desprovido. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A inobservância do princípio da dialeticidade recursal, caracterizada pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, acarreta o não conhecimento do recurso (art. 932, III, do CPC). 2. É manifestamente inadmissível o recurso de apelação cujas razões versam exclusivamente sobre o mérito da causa, quando a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por vício de ordem processual." ACÓRDÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0868226-80.2019.8.15.2001 ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL/PB RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Banco do Brasil S/A contra sentença de id. 32178672, proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca desta Capital/PB, que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Maria do Socorro Guimarães Araújo em face do ora recorrente, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o promovido ao pagamento de “R$ 2.975,10 (dois mil novecentos e setenta e cinco reais e dez centavos), conforme laudo pericial judicial de id 104961019, com as atualizações ali expostas e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do CC)”. Outrossim, o magistrado condenou o promovido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. A decisão foi mantida em sede de julgamento de embargos de declaração (id. 36295623). Em suas razões recursais (id. 36295625), o Banco do Brasil S/A aduz as preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva, além de suscitar a prejudicial de prescrição, ao argumento de que os saques constantes do saldo da conta PASEP do autor (Luis Alberto da Silva Araújo – inscrição nº 1.009.085.282-3, pp. 16-17) remontam a período atingido pelo lapso prescricional. Impugna, ainda, o valor atribuído à causa e a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. No mérito, sustenta a regularidade dos valores depositados na conta PASEP, os quais teriam sido corrigidos conforme os índices oficiais aplicáveis ao programa, defendendo, outrossim, a incidência de juros de mora e correção monetária segundo os parâmetros legais, com aplicação da taxa Selic a partir da data da citação. Alega a nulidade da sentença por haver acolhido, de forma integral, o laudo pericial contábil elaborado em juízo, sem proceder ao devido confronto com o parecer técnico ofertado por seu assistente, em afronta aos arts. 477, §§ e incisos, e 479 do Código de Processo Civil. Reporta-se aos débitos registrados na conta do titular Luis Alberto da Silva Araújo (pp. 33-35), defendendo a inexistência de danos materiais indenizáveis. Por fim, insurge-se contra o quantum dos honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo de primeiro grau. Contrarrazões de apelo ao id. 36295633, nas quais a apelada pugna, em preliminar, pelo não conhecimento do recurso, ante a ausência de dialeticidade recursal. Persegue, por fim, o desprovimento integral do recurso, com a manutenção da sentença pelos seus próprios termos. Em razão do TEMA 1300 do Superior Tribunal de Justiça, os autos foram sobrestados e remetidos ao NUGEPNAC – Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, nos termos do art. 1º, § 3º, da Resolução da Presidência do TJPB nº 22/2021, conforme decisão deste Relator (id. 36318337). Posteriormente, em acórdão publicado em 18/09/2025, o STJ, ao julgar o referido TEMA 1300, fixou a seguinte tese: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques realizados diretamente em caixa das agências do Banco do Brasil, por constituírem fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” Após o julgamento do precedente qualificado, os autos foram devolvidos a esta Relatoria pelo NUGEPNAC para a devida reanálise (id. 37563455). Ausência de interesse público primário a demandar a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB, c/c o art. 178 do CPC. É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que, embora inicialmente tenha figurado como autor da presente demanda Luis Alberto da Silva Araújo, titular da conta PASEP de nº 1.009.085.282-3, houve, posteriormente, a retificação do polo ativo da ação, conforme petição de id. 36295560, a fim de que passasse a constar, doravante, como parte demandante Maria do Socorro Guimarães de Araújo. Eis os termos do referido petitório: MARIA DO SOCORRO GUIMARÃES DE ARAÚJO, brasileira, casada, professora, portadora do CPF nº. 136.401.194-87, residente e domiciliada na Rua Francisco Lunga, 85, Penha, CEP 58.047-070 João Pessoa/PB, sem endereço eletrônico, vem, à presença de V. Exª. através do advogado que subscreve, DECLARAR SER A AUTORA REGULAR DA PRESENTE AÇÃO, proposta em face de BANCO DO BRASIL S.A, parte igualmente qualificada. Face aos documentos anexos na inicial do presente processo, vem a presença deste juízo, CHAMAR O FEITO À ORDEM, trazendo aos autos os documentos pertinentes à sua pessoa, e requerendo a desconsideração dos documentos anexados em nome de LUIS ALBERTO DA SILVA ARAÚJO. Desta feita, requer a repetição de todos os autos para recadastramento da autora, a fim de sanar qualquer infortúnio processual nos presentes autos. A demandante, então, juntou aos autos as microfilmagens de ids. 36295564, 36295565 e 36295566, bem como o extrato da conta PASEP nº 1.009.085.271-8 (id. 36295568) e a respectiva planilha de cálculos (id. 36295569), na qual indicou como valor devido o montante de R$ 170.263,86 (cento e setenta mil, duzentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos). Com vistas a assegurar o contraditório e a evitar eventual alegação de nulidade processual, o magistrado determinou a intimação do Banco promovido para que se manifestasse acerca da petição e dos documentos supramencionados (id. 36295581). O promovido, contudo, limitou-se a requerer a produção de prova pericial contábil, ainda sob a titularidade de Luis Alberto da Silva Araújo (id. 36295582), pleito que foi genericamente deferido (id. 36295584) e executado (id. 36295603). No respectivo laudo pericial, o expert reportou-se especificamente à correntista Maria do Socorro Guimarães de Araújo, apontando o valor de R$ 2.995,20 (dois mil, novecentos e noventa e cinco reais e vinte centavos) como saldo a ser restituído. Ambas as partes manifestaram discordância quanto ao resultado da perícia (ids. 36295611 e 36295613), sobrevindo, ao final, a sentença de id. 36295614, na qual o magistrado fundamentou-se nos documentos e nas alegações relativos à pessoa de Maria do Socorro Guimarães de Araújo. Ocorre que, conforme já delineado em linhas pretéritas, o apelante deduziu todas as suas teses recursais com referência à pessoa de Luis Alberto da Silva Araújo – inscrição nº 1.009.085.282-3, conforme se infere do id. 36295625, pp. 16-17 e 33-35. Desse modo, houve flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, não havendo o recorrente se voltado a questionar os fundamentos da sentença. O recurso, portanto, não pode ser conhecido por ofensa ao mencionado princípio (art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil). A dialeticidade está entre as condições que conferem regularidade formal ao recurso (AgRg no Recurso Especial nº 848.742/SP1) e se mostra como condição sine qua non para que o recurso seja conhecido, pois consiste em pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Segundo Araken de Assis2, o princípio da dialeticidade possui três fundamentos: (I) possibilitar ao órgão ad quem, mediante o cotejo entre as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, “avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in judicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento”; (ii) delimitação da matéria impugnada, para que o juízo de segundo grau controle a "extensão e profundidade do efeito devolutivo"; e a (iii) observância do contraditório, para que o recorrido possa se opor eficazmente à pretensão recursal. Semelhantemente, de acordo com a lição dos juristas Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery3: O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido. No caso dos autos, o recorrente apresentou razões dissociadas dos efetivos fundamentos da sentença. Dessarte, por se mostrar não dialética a via recursal, mister se faz o não conhecimento do recurso, nos moldes do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido, entendimento jurisprudencial, mutatis mutandis: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046998-18.2025.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade dos votos, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, tudo nos termos do voto do Relator. Recife, conforme data de assinatura digital. Des. Humberto Vasconcelos Relator. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00469981820258172001, Relator.: ELIO BRAZ MENDES, Data de Julgamento: 30/10/2025, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC))
Ante o exposto, não conheço da Apelação Cível, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil4. Intimem-se. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator 1 Disponível em: https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?seq=654837&tipo=0&nreg=200600955160&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20061026&formato=PDF&salvar=false 2 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: RT, 2008. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/artigos/quais-os-principios-recursais-no-codigo-de-processo-civil/1571041564> 3 In Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, editora Revista dos Tribunais, 11ª edição, pág. 890. 4 CPC. Art. 932. Incumbe ao Relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;