Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INGRID XAVIER NASCIMENTO.
REU: JOSE MARKSULIVAN VIRGOLINO BATISTA. SENTENÇA Trata de Ação Judicial envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega ter sido vítima de acidente de trânsito, em 23/09/2016, por volta das 23h, no Conjunto dos Bancários, em João Pessoa/PB, quando conduzia uma motocicleta e foi atingida por veículo conduzido pelo réu, que avançou sinal vermelho. Em razão do acidente, assevera que sofreu graves lesões físicas. Assinala que o réu fugiu do local do acidente, sendo posteriormente identificado por testemunha ocular; além disso, sustenta que o réu foi denunciado criminalmente e celebrou transação penal (proc. n. 0000319-86.2017.815.2003), todavia, não recebeu qualquer auxílio do demandado. Sendo assim, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de: a) R$ 12.265,70 a título de danos materiais, referentes aos prejuízos na motocicleta e despesas médicas para cirurgia plástica de remoção da cicatriz; b) 50 salários-mínimos por danos morais e estéticos; e c) pensão mensal equivalente a 1 salário-mínimo, em razão da redução da capacidade laborativa. Determinada a emenda à inicial para a juntada de procuração atualizada e documentos que atestem a hipossuficiência financeira. Petição procedendo com a emenda à inicial. Frustradas as tentativas de citação pessoal, a parte autora peticionou, pugnando pela concessão de arresto cautelar de veículo pertencente ao promovido (FIAT PUNTO ELX 1.4, placa KHR0291), argumentando que o réu possui histórico criminoso, havendo, assim, a possibilidade de esvaziamento de bens do nome do promovido até o deslinde da questão. Ademais, requereu a expedição de mandado de citação itinerante. Decisão indeferindo o pedido de arresto cautelar e determinando a expedição de mandado de citação itinerante, a qual restou infrutífera. Citado por edital, o réu foi representado pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, a qual apresentou contestação por negativa geral e rogou pelo julgamento improcedente dos pedidos da parte autora. As partes foram intimadas para a especificação de provas, tendo apenas o réu se manifestado, arguindo não possuir interesse. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito. MÉRITO A controvérsia dos autos diz respeito a acidente automobilístico sofrido pela parte autora, em 23/09/2016, por volta das 23h, no Conjunto dos Bancários, em João Pessoa/PB, quando conduzia uma motocicleta e foi atingida por veículo conduzido pelo réu, que avançou sinal vermelho. Diante disso, requereu danos materiais, morais e estéticos. A responsabilidade civil, via de regra, é subjetiva, exigindo a demonstração de culpa ou dolo, salvo nas hipóteses em que a própria lei afasta tal exigência. No caso concreto, é imprescindível a análise da existência de dolo, ou ao menos de culpa, na conduta atribuída à parte ré, a qual teria ocasionado, segundo alega a autora, os danos narrados na inicial. Nesse contexto, positiva o Código Civil que comete ato ilícito aquele que, por comportamento voluntário, omissivo ou comissivo, agindo com imprudência, negligência ou imperícia, viola direito alheio e causa prejuízo a terceiro, ainda que o dano seja apenas de natureza moral: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Prevê, também, que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" (art. 927, CC). Sendo assim, para haver o dever de indenizar, são necessários quatro elementos indispensáveis: conduta ilícita, dano, nexo de causalidade e culpa ou dolo. No caso em tela, é inquestionável a conduta ilícita do réu, consubstanciada em haver colidido com a motocicleta da parte ré ao avançar o sinal vermelho, o que não foi por ele negado e impugnado quando da apresentação de contestação, ainda que por negativa geral. Além disso, é sabido que a responsabilidade civil independe da criminal, e que a transação penal não tem efeitos civis, conforme o art. 77, § 6º, da Lei n. 9.099/1995; não obstante, para fins de análise, apenas, do elemento conduta, é incontroverso que o réu colidiu com a motocicleta da parte autora, celebrando, inclusive, por esse ato, transação penal, cuja punibilidade já foi extinta em razão do cumprimento. Outrossim, da conduta ilícita, danos foram ocasionados à parte autora. Os danos materiais, cediço, exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima. No caso em exame, a parte autora pleiteia R$ 12.265,00 a título de danos materiais, assim discriminados: a) R$ 4.000,00 referentes ao reparo da motocicleta; b) R$ 5.200,00 relativos a honorários da equipe médica; e c) R$ 3.065,70 concernentes à coparticipação do plano de saúde UNIMED. Contudo, os valores indicados não encontram comprovação documental idônea. Há, apenas, um documento avulso (id. 24618709), assinado por cirurgião plástico, informando que os honorários médicos seriam de R$ 5.200,00, sem qualquer recibo ou nota fiscal de efetivo pagamento. Do mesmo modo, inexiste prova de despesa real com o reparo da motocicleta. Cumpre reiterar que a indenização por danos materiais exige comprovação efetiva do prejuízo, por se tratar de requisito indispensável da responsabilidade civil, conforme dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil. A ausência de prova inequívoca dos desembolsos alegados inviabiliza o deferimento do pedido de reparação patrimonial. Ademais, a parte autora não comprovou ter ficado impossibilitada de exercer suas funções, tampouco demonstrou por quanto tempo permaneceu afastada de suas atividades, de modo a evidenciar vínculo mínimo entre o período de recuperação e as funções que desempenha. Assim, não se configura redução da capacidade laborativa apta a justificar a fixação de pensão vitalícia por dano material, ausente requisito essencial à responsabilização civil. É o que consigna a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, embora datada de 2012, permanece hígida e aplicável pelos Tribunais de Justiça pátrios em recente entendimento: "O pensionamento, previsto pelo Código Civil, decorre da perda da capacidade laborativa pela vítima como consequência do ato ilícito praticado" (AgRg no AREsp 25.260/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe 29/06/2012). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANO MORAL - MATERIAL - ESTÉTICO - POSSIBILIDADE - PENSÃO VITALÍCIA PROVAS - AUSÊNCIA -É devida indenização por danos materiais, quando apresentados orçamentos que evidenciem o prejuízo sofrido em razão do abalroamento de veículos -A indenização por danos morais deve ser tutelada quando do acidente resultarem lesões que, inequivocamente, afrontem o patrimônio ideal da vítima - Atestadas deformidades substanciais causadoras de constrangimento, procedente o pedido de indenização por danos estéticos - "O pensionamento, previsto pelo Código Civil, decorre da perda da capacidade laborativa pela vítima como consequência do ato ilícito praticado" (AgRg no AREsp 25.260/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe 29/06/2012). Não havendo prova de redução da capacidade laborativa da vítima após o acidente, deve ser afastado o pedido de pagamento de pensão mensal. (TJ-MG - Apelação Cível: 50014803920178130245, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 19/09/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2024) Por conseguinte, a conduta ilícita da parte ré ultrapassa em muito a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos, configurando efetiva violação a direitos fundamentais da personalidade da autora, notadamente à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à integridade física, à saúde (art. 6º, caput, CRFB/88) e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88), todos com assento constitucional, a caracterizar dano moral compensável. Não é despiciendo asseverar que o mero envolvimento em acidente automobilístico, sem maiores repercussões ou lesões de ordem física ou psíquica, não é suficiente para ensejar a reparação por danos morais. Todavia, no caso concreto, a autora foi submetida a procedimento cirúrgico em razão de fratura no fêmur, conforme laudo médico (id. 24618705), e posteriormente enfrentou processo de reabilitação, comprovado pelas imagens das sessões de fisioterapia (id. 24618706). Além disso, o réu evadiu-se do local do acidente sem prestar socorro à parte autora, inexistindo qualquer risco pessoal que justificasse tal conduta. Essa omissão, além de configurar violação de dever elementar de solidariedade, agrava a repercussão do dano moral, pois revela desprezo à integridade física alheia e afronta valores essenciais à convivência social, sendo conduta, inclusive, tipificada na esfera penal, verbi gratia, omissão de socorro (art. 135 do Código Penal), cuja objetividade jurídica é a vida e a saúde, e omissão de socorro no trânsito (art. 304 do CTB). Nesse diapasão, tais circunstâncias evidenciam sofrimento concreto e relevante, de natureza física e emocional, não podendo ser minimizadas como um simples dissabor, mas reconhecidas como lesão significativa e merecedora de reparação. Quanto ao dano estético, conceitua CAVALIERI FILHO: "alteração morfológica de formação corporal que agride à visão, causando desagrado e repulsa", enquanto o dano moral estaria no "sofrimento mental - dor na alma, aflição e angústia a que a vítima é submetida. Um é de ordem puramente psíquica, pertencente ao foro íntimo; outro é visível, porque concretizado na deformidade" ( Programa de Responsabilidade Civil, 9ª ed., rev. e atual., São Paulo: Atlas, 2010, p. 106). O reconhecimento, no Superior Tribunal de Justiça, do dano estético como prejuízo autônomo indenizável foi insculpido em súmula, segundo a qual "é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral" (Súmula 387/STJ), ainda que derivados de um mesmo fato, mas desde que um e outro possam ser reconhecidos autonomamente, sendo, portanto, passíveis de identificação em separado. Desse modo, a comprovação do dano estético se evidencia, de forma mais contundente, pelo contato visual com a vítima, seja pessoalmente, seja por meio de registros fotográficos que demonstrem a alteração física resultante do evento danoso. In casu, em razão do acidente sofrido pela parte autora, ocasionado pela conduta do réu, houve a necessidade de procedimento cirúrgico para correção de fratura no fêmur, conforme laudo médico (id. 24618705). Como consequência direta da intervenção, restou uma cicatriz de proporções significativas, perfeitamente visível, inclusive à distância, conforme demonstram as imagens constantes no id. 24618706. Tal marca corporal, de caráter permanente, configura inequívoco dano estético, apto a justificar reparação específica, diante do comprometimento da aparência física e da repercussão negativa na autoestima e imagem pessoal da vítima.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808401-05.2019.8.15.2003 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito].
Ante o exposto, restou plenamente demonstrado que a conduta ilícita do réu ocasionou danos morais e estéticos à parte autora, havendo claro nexo de causalidade entre o ato praticado e os prejuízos experimentados. O demandado, por sua vez, não logrou êxito em comprovar qualquer excludente de responsabilidade civil capaz de afastar tal vínculo causal. Sua conduta revela-se, de forma inequívoca, culposa, na modalidade imprudência, com violação direta às normas de segurança previstas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997): Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória, exceto onde houver sinalização que permita a livre conversão à direita prevista no art. 44-A deste Código: Infração - gravíssima; Penalidade - multa. DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões da parte autora para: a) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescido de juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA, a partir de seu arbitramento (REsp 1.795.982-SP, considerando que a parte ré, imprudentemente, avançou sinal vermelho, colidindo com a motocicleta da parte autora, conduta que lesou gravemente sua integridade física, bem como sua saúde e dignidade, uma vez que foi submetida à cirurgia para correção de fratura no fêmur e a tratamento de reabilitação; além disso, o réu evadiu-se do local do acidente, sem prestar socorro à parte autora, sem risco pessoal, fator que majora a compensação por dano moral, ante a inobservância de deveres jurídicos basilares para a convivência social, tutelado, inclusive, pela norma penal; b) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação pelos danos estéticos provocados à parte autora, acrescido de juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA, a partir de seu arbitramento (REsp 1.795.982-SP). Tal condenação se justifica porque, em razão da conduta da parte ré, a autora foi submetida a procedimento cirúrgico que resultou em cicatriz de proporções significativas, perfeitamente visível, inclusive à distância, conforme evidenciam as imagens constantes do id. 24618706. A marca corporal permanente compromete a aparência física, afeta a autoestima e repercute negativamente na imagem pessoal da vítima, caracterizando, de forma inequívoca, o dano estético e a necessidade de reparação específica. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em observância ao princípio da causalidade (a parte que deu causa à ação deve arcar com as custas e demais despesas do processo) e da súmula 326 do STJ. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo diário eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 DO CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INGRID XAVIER NASCIMENTO.
REU: JOSE MARKSULIVAN VIRGOLINO BATISTA. SENTENÇA Trata de Ação Judicial envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega ter sido vítima de acidente de trânsito, em 23/09/2016, por volta das 23h, no Conjunto dos Bancários, em João Pessoa/PB, quando conduzia uma motocicleta e foi atingida por veículo conduzido pelo réu, que avançou sinal vermelho. Em razão do acidente, assevera que sofreu graves lesões físicas. Assinala que o réu fugiu do local do acidente, sendo posteriormente identificado por testemunha ocular; além disso, sustenta que o réu foi denunciado criminalmente e celebrou transação penal (proc. n. 0000319-86.2017.815.2003), todavia, não recebeu qualquer auxílio do demandado. Sendo assim, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de: a) R$ 12.265,70 a título de danos materiais, referentes aos prejuízos na motocicleta e despesas médicas para cirurgia plástica de remoção da cicatriz; b) 50 salários-mínimos por danos morais e estéticos; e c) pensão mensal equivalente a 1 salário-mínimo, em razão da redução da capacidade laborativa. Determinada a emenda à inicial para a juntada de procuração atualizada e documentos que atestem a hipossuficiência financeira. Petição procedendo com a emenda à inicial. Frustradas as tentativas de citação pessoal, a parte autora peticionou, pugnando pela concessão de arresto cautelar de veículo pertencente ao promovido (FIAT PUNTO ELX 1.4, placa KHR0291), argumentando que o réu possui histórico criminoso, havendo, assim, a possibilidade de esvaziamento de bens do nome do promovido até o deslinde da questão. Ademais, requereu a expedição de mandado de citação itinerante. Decisão indeferindo o pedido de arresto cautelar e determinando a expedição de mandado de citação itinerante, a qual restou infrutífera. Citado por edital, o réu foi representado pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, a qual apresentou contestação por negativa geral e rogou pelo julgamento improcedente dos pedidos da parte autora. As partes foram intimadas para a especificação de provas, tendo apenas o réu se manifestado, arguindo não possuir interesse. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito. MÉRITO A controvérsia dos autos diz respeito a acidente automobilístico sofrido pela parte autora, em 23/09/2016, por volta das 23h, no Conjunto dos Bancários, em João Pessoa/PB, quando conduzia uma motocicleta e foi atingida por veículo conduzido pelo réu, que avançou sinal vermelho. Diante disso, requereu danos materiais, morais e estéticos. A responsabilidade civil, via de regra, é subjetiva, exigindo a demonstração de culpa ou dolo, salvo nas hipóteses em que a própria lei afasta tal exigência. No caso concreto, é imprescindível a análise da existência de dolo, ou ao menos de culpa, na conduta atribuída à parte ré, a qual teria ocasionado, segundo alega a autora, os danos narrados na inicial. Nesse contexto, positiva o Código Civil que comete ato ilícito aquele que, por comportamento voluntário, omissivo ou comissivo, agindo com imprudência, negligência ou imperícia, viola direito alheio e causa prejuízo a terceiro, ainda que o dano seja apenas de natureza moral: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Prevê, também, que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" (art. 927, CC). Sendo assim, para haver o dever de indenizar, são necessários quatro elementos indispensáveis: conduta ilícita, dano, nexo de causalidade e culpa ou dolo. No caso em tela, é inquestionável a conduta ilícita do réu, consubstanciada em haver colidido com a motocicleta da parte ré ao avançar o sinal vermelho, o que não foi por ele negado e impugnado quando da apresentação de contestação, ainda que por negativa geral. Além disso, é sabido que a responsabilidade civil independe da criminal, e que a transação penal não tem efeitos civis, conforme o art. 77, § 6º, da Lei n. 9.099/1995; não obstante, para fins de análise, apenas, do elemento conduta, é incontroverso que o réu colidiu com a motocicleta da parte autora, celebrando, inclusive, por esse ato, transação penal, cuja punibilidade já foi extinta em razão do cumprimento. Outrossim, da conduta ilícita, danos foram ocasionados à parte autora. Os danos materiais, cediço, exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima. No caso em exame, a parte autora pleiteia R$ 12.265,00 a título de danos materiais, assim discriminados: a) R$ 4.000,00 referentes ao reparo da motocicleta; b) R$ 5.200,00 relativos a honorários da equipe médica; e c) R$ 3.065,70 concernentes à coparticipação do plano de saúde UNIMED. Contudo, os valores indicados não encontram comprovação documental idônea. Há, apenas, um documento avulso (id. 24618709), assinado por cirurgião plástico, informando que os honorários médicos seriam de R$ 5.200,00, sem qualquer recibo ou nota fiscal de efetivo pagamento. Do mesmo modo, inexiste prova de despesa real com o reparo da motocicleta. Cumpre reiterar que a indenização por danos materiais exige comprovação efetiva do prejuízo, por se tratar de requisito indispensável da responsabilidade civil, conforme dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil. A ausência de prova inequívoca dos desembolsos alegados inviabiliza o deferimento do pedido de reparação patrimonial. Ademais, a parte autora não comprovou ter ficado impossibilitada de exercer suas funções, tampouco demonstrou por quanto tempo permaneceu afastada de suas atividades, de modo a evidenciar vínculo mínimo entre o período de recuperação e as funções que desempenha. Assim, não se configura redução da capacidade laborativa apta a justificar a fixação de pensão vitalícia por dano material, ausente requisito essencial à responsabilização civil. É o que consigna a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, embora datada de 2012, permanece hígida e aplicável pelos Tribunais de Justiça pátrios em recente entendimento: "O pensionamento, previsto pelo Código Civil, decorre da perda da capacidade laborativa pela vítima como consequência do ato ilícito praticado" (AgRg no AREsp 25.260/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe 29/06/2012). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANO MORAL - MATERIAL - ESTÉTICO - POSSIBILIDADE - PENSÃO VITALÍCIA PROVAS - AUSÊNCIA -É devida indenização por danos materiais, quando apresentados orçamentos que evidenciem o prejuízo sofrido em razão do abalroamento de veículos -A indenização por danos morais deve ser tutelada quando do acidente resultarem lesões que, inequivocamente, afrontem o patrimônio ideal da vítima - Atestadas deformidades substanciais causadoras de constrangimento, procedente o pedido de indenização por danos estéticos - "O pensionamento, previsto pelo Código Civil, decorre da perda da capacidade laborativa pela vítima como consequência do ato ilícito praticado" (AgRg no AREsp 25.260/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe 29/06/2012). Não havendo prova de redução da capacidade laborativa da vítima após o acidente, deve ser afastado o pedido de pagamento de pensão mensal. (TJ-MG - Apelação Cível: 50014803920178130245, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 19/09/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2024) Por conseguinte, a conduta ilícita da parte ré ultrapassa em muito a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos, configurando efetiva violação a direitos fundamentais da personalidade da autora, notadamente à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à integridade física, à saúde (art. 6º, caput, CRFB/88) e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88), todos com assento constitucional, a caracterizar dano moral compensável. Não é despiciendo asseverar que o mero envolvimento em acidente automobilístico, sem maiores repercussões ou lesões de ordem física ou psíquica, não é suficiente para ensejar a reparação por danos morais. Todavia, no caso concreto, a autora foi submetida a procedimento cirúrgico em razão de fratura no fêmur, conforme laudo médico (id. 24618705), e posteriormente enfrentou processo de reabilitação, comprovado pelas imagens das sessões de fisioterapia (id. 24618706). Além disso, o réu evadiu-se do local do acidente sem prestar socorro à parte autora, inexistindo qualquer risco pessoal que justificasse tal conduta. Essa omissão, além de configurar violação de dever elementar de solidariedade, agrava a repercussão do dano moral, pois revela desprezo à integridade física alheia e afronta valores essenciais à convivência social, sendo conduta, inclusive, tipificada na esfera penal, verbi gratia, omissão de socorro (art. 135 do Código Penal), cuja objetividade jurídica é a vida e a saúde, e omissão de socorro no trânsito (art. 304 do CTB). Nesse diapasão, tais circunstâncias evidenciam sofrimento concreto e relevante, de natureza física e emocional, não podendo ser minimizadas como um simples dissabor, mas reconhecidas como lesão significativa e merecedora de reparação. Quanto ao dano estético, conceitua CAVALIERI FILHO: "alteração morfológica de formação corporal que agride à visão, causando desagrado e repulsa", enquanto o dano moral estaria no "sofrimento mental - dor na alma, aflição e angústia a que a vítima é submetida. Um é de ordem puramente psíquica, pertencente ao foro íntimo; outro é visível, porque concretizado na deformidade" ( Programa de Responsabilidade Civil, 9ª ed., rev. e atual., São Paulo: Atlas, 2010, p. 106). O reconhecimento, no Superior Tribunal de Justiça, do dano estético como prejuízo autônomo indenizável foi insculpido em súmula, segundo a qual "é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral" (Súmula 387/STJ), ainda que derivados de um mesmo fato, mas desde que um e outro possam ser reconhecidos autonomamente, sendo, portanto, passíveis de identificação em separado. Desse modo, a comprovação do dano estético se evidencia, de forma mais contundente, pelo contato visual com a vítima, seja pessoalmente, seja por meio de registros fotográficos que demonstrem a alteração física resultante do evento danoso. In casu, em razão do acidente sofrido pela parte autora, ocasionado pela conduta do réu, houve a necessidade de procedimento cirúrgico para correção de fratura no fêmur, conforme laudo médico (id. 24618705). Como consequência direta da intervenção, restou uma cicatriz de proporções significativas, perfeitamente visível, inclusive à distância, conforme demonstram as imagens constantes no id. 24618706. Tal marca corporal, de caráter permanente, configura inequívoco dano estético, apto a justificar reparação específica, diante do comprometimento da aparência física e da repercussão negativa na autoestima e imagem pessoal da vítima.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808401-05.2019.8.15.2003 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito].
Ante o exposto, restou plenamente demonstrado que a conduta ilícita do réu ocasionou danos morais e estéticos à parte autora, havendo claro nexo de causalidade entre o ato praticado e os prejuízos experimentados. O demandado, por sua vez, não logrou êxito em comprovar qualquer excludente de responsabilidade civil capaz de afastar tal vínculo causal. Sua conduta revela-se, de forma inequívoca, culposa, na modalidade imprudência, com violação direta às normas de segurança previstas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997): Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória, exceto onde houver sinalização que permita a livre conversão à direita prevista no art. 44-A deste Código: Infração - gravíssima; Penalidade - multa. DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões da parte autora para: a) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescido de juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA, a partir de seu arbitramento (REsp 1.795.982-SP, considerando que a parte ré, imprudentemente, avançou sinal vermelho, colidindo com a motocicleta da parte autora, conduta que lesou gravemente sua integridade física, bem como sua saúde e dignidade, uma vez que foi submetida à cirurgia para correção de fratura no fêmur e a tratamento de reabilitação; além disso, o réu evadiu-se do local do acidente, sem prestar socorro à parte autora, sem risco pessoal, fator que majora a compensação por dano moral, ante a inobservância de deveres jurídicos basilares para a convivência social, tutelado, inclusive, pela norma penal; b) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação pelos danos estéticos provocados à parte autora, acrescido de juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA, a partir de seu arbitramento (REsp 1.795.982-SP). Tal condenação se justifica porque, em razão da conduta da parte ré, a autora foi submetida a procedimento cirúrgico que resultou em cicatriz de proporções significativas, perfeitamente visível, inclusive à distância, conforme evidenciam as imagens constantes do id. 24618706. A marca corporal permanente compromete a aparência física, afeta a autoestima e repercute negativamente na imagem pessoal da vítima, caracterizando, de forma inequívoca, o dano estético e a necessidade de reparação específica. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em observância ao princípio da causalidade (a parte que deu causa à ação deve arcar com as custas e demais despesas do processo) e da súmula 326 do STJ. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo diário eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 DO CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO