Conclusos para despacho03/02/2026, 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:19
Decorrido prazo de FARMACIA BARROS EIRELI em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 01:40
Juntada de Petição de cota18/11/2025, 18:59
Juntada de Petição de petição04/11/2025, 12:06
Publicado Decisão em 29/10/2025.29/10/2025, 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202528/10/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: FARMACIA BARROS EIRELI, MANOEL NUNES FEITOSA. DECISÃO Cuida de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada Manoel Nunes Feitosa, alegando a nulidade da citação por edital, argumentando que não foi realizada consulta de endereços da parte devedora Manoel Nunes Feitosa perante os órgãos oficiais. O exequente, manifestou-se requerendo o indeferimento do incidente. Cumpre relatar que a parte devedora Manoel Nunes Feitosa foi citada por edital após a consulta de endereços no sistema PANDORA. A parte devedora Farmacia Barros EIRELI foi devidamente citada e possui advogado constituído nos autos. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade, segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é cabível apenas para discutir questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória. Em outras palavras, sua admissibilidade está restrita a matérias de ordem pública e nulidades absolutas que possam ser verificadas de plano. No caso em análise, a alegada nulidade de citação é descabida, eis que, conforme se verifica no ID. 89943993, o Juízo realizou consulta de endereços e verificou, de maneira inconteste, que o executado se encontra em local incerto e não sabido, ensejando assim a validade da citação por edital. Por todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada e determino o prosseguimento da execução nos termos requeridos pelo exequente. Diante de tal situação, para o regular processamento e continuidade da presente execução, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito R$ 57.042,21, na modalidade repetição programada ("teimosinha"), assim como a inscrição do nome dos devedores FARMACIA BARROS EIRELI e MANOEL NUNES FEITOSA no SERASAJUD, razão pela qual determino: 1. Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 1.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 1.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 2- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 3- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 4- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel. Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 5- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 6- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0826507-50.2021.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: FARMACIA BARROS EIRELI, MANOEL NUNES FEITOSA. DECISÃO Cuida de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada Manoel Nunes Feitosa, alegando a nulidade da citação por edital, argumentando que não foi realizada consulta de endereços da parte devedora Manoel Nunes Feitosa perante os órgãos oficiais. O exequente, manifestou-se requerendo o indeferimento do incidente. Cumpre relatar que a parte devedora Manoel Nunes Feitosa foi citada por edital após a consulta de endereços no sistema PANDORA. A parte devedora Farmacia Barros EIRELI foi devidamente citada e possui advogado constituído nos autos. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade, segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é cabível apenas para discutir questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória. Em outras palavras, sua admissibilidade está restrita a matérias de ordem pública e nulidades absolutas que possam ser verificadas de plano. No caso em análise, a alegada nulidade de citação é descabida, eis que, conforme se verifica no ID. 89943993, o Juízo realizou consulta de endereços e verificou, de maneira inconteste, que o executado se encontra em local incerto e não sabido, ensejando assim a validade da citação por edital. Por todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada e determino o prosseguimento da execução nos termos requeridos pelo exequente. Diante de tal situação, para o regular processamento e continuidade da presente execução, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito R$ 57.042,21, na modalidade repetição programada ("teimosinha"), assim como a inscrição do nome dos devedores FARMACIA BARROS EIRELI e MANOEL NUNES FEITOSA no SERASAJUD, razão pela qual determino: 1. Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 1.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 1.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 2- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 3- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 4- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel. Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 5- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 6- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0826507-50.2021.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário].
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: FARMACIA BARROS EIRELI, MANOEL NUNES FEITOSA. DECISÃO Cuida de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada Manoel Nunes Feitosa, alegando a nulidade da citação por edital, argumentando que não foi realizada consulta de endereços da parte devedora Manoel Nunes Feitosa perante os órgãos oficiais. O exequente, manifestou-se requerendo o indeferimento do incidente. Cumpre relatar que a parte devedora Manoel Nunes Feitosa foi citada por edital após a consulta de endereços no sistema PANDORA. A parte devedora Farmacia Barros EIRELI foi devidamente citada e possui advogado constituído nos autos. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade, segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é cabível apenas para discutir questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória. Em outras palavras, sua admissibilidade está restrita a matérias de ordem pública e nulidades absolutas que possam ser verificadas de plano. No caso em análise, a alegada nulidade de citação é descabida, eis que, conforme se verifica no ID. 89943993, o Juízo realizou consulta de endereços e verificou, de maneira inconteste, que o executado se encontra em local incerto e não sabido, ensejando assim a validade da citação por edital. Por todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada e determino o prosseguimento da execução nos termos requeridos pelo exequente. Diante de tal situação, para o regular processamento e continuidade da presente execução, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito R$ 57.042,21, na modalidade repetição programada ("teimosinha"), assim como a inscrição do nome dos devedores FARMACIA BARROS EIRELI e MANOEL NUNES FEITOSA no SERASAJUD, razão pela qual determino: 1. Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 1.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 1.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 2- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 3- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 4- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel. Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 5- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 6- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0826507-50.2021.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário].
Indeferido o pedido de MANOEL NUNES FEITOSA - CPF: 205.294.494-04 (EXECUTADO)24/10/2025, 13:30
Determinado o bloqueio/penhora on line24/10/2025, 13:30
Expedição de Outros documentos.24/10/2025, 13:30
Juntada de Petição de petição31/07/2025, 10:51
Conclusos para despacho21/07/2025, 09:44
Juntada de Petição de petição21/07/2025, 08:45
Publicado Decisão em 07/07/2025.07/07/2025, 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/202505/07/2025, 00:43
Expedição de Outros documentos.04/07/2025, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: FARMACIA BARROS EIRELI, MANOEL NUNES FEITOSA. DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte autora requereu a dilação do prazo para apresentação de documentos essenciais ao regular prosseguimento do feit
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0826507-50.2021.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário].04/07/2025, 00:00
Deferido o pedido de03/07/2025, 19:01
Expedição de Outros documentos.03/07/2025, 19:01
Conclusos para despacho03/07/2025, 08:44
Juntada de Petição de petição02/07/2025, 16:15
Expedição de Outros documentos.13/06/2025, 09:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade12/06/2025, 17:52
Decorrido prazo de MANOEL NUNES FEITOSA em 12/05/2025 23:59.13/05/2025, 03:35
Expedição de Outros documentos.12/05/2025, 09:52
Juntada de Petição de petição12/03/2025, 19:07
Publicado Edital em 10/03/2025.10/03/2025, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/202508/03/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0826507-50.2021.8.15.2001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FARMACIA BARROS EIRELI, MANOEL NUNES FEITOSA COMARCA DE JOÃO PESSOA. CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO. EDITAL DE CI
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (vinte) DIAS Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)07/03/2025, 00:00
Expedição de Edital.06/03/2025, 10:37
Publicado Decisão em 06/03/2025.06/03/2025, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/202505/03/2025, 23:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: FARMACIA BARROS EIRELI, MANOEL NUNES FEITOSA. DECISÃO Trata de Ação de Execução de Título Extrajudicial com Pedido de Arresto Inaudita Altera Pars”, na qual o exequente requereu a citação do devedor Manoel Nunes Feitosa por edital.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0826507-50.2021.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário].03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: FARMACIA BARROS EIRELI, MANOEL NUNES FEITOSA. DECISÃO Trata de Ação de Execução de Título Extrajudicial com Pedido de Arresto Inaudita Altera Pars”, na qual o exequente requereu a citação do devedor Manoel Nunes Feitosa por edital.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0826507-50.2021.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário].03/03/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: FARMACIA BARROS EIRELI, MANOEL NUNES FEITOSA. DECISÃO Trata de Ação de Execução de Título Extrajudicial com Pedido de Arresto Inaudita Altera Pars”, na qual o exequente requereu a citação do devedor Manoel Nunes Feitosa por edital.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0826507-50.2021.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário].03/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/02/2025, 15:01
Deferido o pedido de28/02/2025, 15:01
Conclusos para despacho28/11/2024, 14:14
Juntada de Petição de petição28/11/2024, 11:47
Expedição de Outros documentos.08/11/2024, 13:35
Ato ordinatório praticado08/11/2024, 13:35
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}08/11/2024, 13:34
Desentranhado o documento08/11/2024, 13:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento07/11/2024, 15:43
Juntada de documento de comprovação18/10/2024, 14:49
Expedição de Carta.18/10/2024, 14:47
Juntada de Petição de petição14/10/2024, 15:51
Expedição de Outros documentos.27/09/2024, 11:06
Ato ordinatório praticado27/09/2024, 11:05
Juntada de Petição de petição16/09/2024, 09:08
Expedição de Outros documentos.30/08/2024, 01:04
Ato ordinatório praticado30/08/2024, 01:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça29/08/2024, 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário29/08/2024, 17:13
Expedição de Mandado.19/08/2024, 17:04
Proferido despacho de mero expediente15/08/2024, 11:59
Juntada de Petição de petição11/06/2024, 10:59
Conclusos para despacho06/06/2024, 09:38
Juntada de Petição de petição03/06/2024, 11:38
Expedição de Outros documentos.17/05/2024, 09:26
Juntada de Petição de petição16/05/2024, 15:57
Publicado Decisão em 09/05/2024.09/05/2024, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202409/05/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: FARMACIA BARROS EIRELI, MANOEL NUNES FEITOSA. DECISÃO Infrutíferas as tentativas de citação do executado Manoel Nunes Feitosa, requereu a parte exequente a realização de pesquisa de possíveis endereços da parte nos sistemas de busca
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0826507-50.2021.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário].08/05/2024, 00:00
Deferido o pedido de07/05/2024, 17:56
Determinada diligência07/05/2024, 17:56
Expedição de Outros documentos.07/05/2024, 17:56
Conclusos para despacho17/01/2024, 12:04
Juntada de Certidão18/12/2023, 19:18
Juntada de Petição de petição23/10/2023, 13:18
Expedição de Outros documentos.03/10/2023, 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário02/10/2023, 10:17
Juntada de Petição de devolução de mandado02/10/2023, 10:16
Expedição de Mandado.25/09/2023, 15:11
Juntada de Petição de petição22/09/2023, 16:07
Expedição de Outros documentos.31/08/2023, 08:20
Juntada de Petição de petição30/08/2023, 13:24
Expedição de Outros documentos.09/08/2023, 07:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento08/08/2023, 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).07/07/2023, 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).07/07/2023, 17:59
Juntada de Petição de petição27/06/2023, 13:06
Expedição de Outros documentos.06/06/2023, 13:53
Juntada de Petição de petição31/05/2023, 14:38
Expedição de Outros documentos.15/05/2023, 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário10/05/2023, 11:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça10/05/2023, 11:20
Expedição de Mandado.08/05/2023, 14:17
Juntada de Petição de outros documentos04/05/2023, 10:23
Juntada de Petição de petição03/05/2023, 13:22
Expedição de Outros documentos.18/04/2023, 16:26
Deferido o pedido de18/04/2023, 16:26
Conclusos para despacho11/04/2023, 10:20
Juntada de Petição de petição10/04/2023, 14:32
Expedição de Outros documentos.21/03/2023, 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário20/03/2023, 11:33
Juntada de Petição de diligência20/03/2023, 11:33
Expedição de Mandado.15/03/2023, 09:18
Juntada de Petição de petição14/03/2023, 14:37
Expedição de Outros documentos.01/03/2023, 09:25
Ato ordinatório praticado01/03/2023, 09:25
Juntada de Petição de petição27/02/2023, 16:04
Expedição de Outros documentos.07/02/2023, 15:22
Ato ordinatório praticado07/02/2023, 15:22
Juntada de diligência28/12/2022, 23:41
Decorrido prazo de MANOEL NUNES FEITOSA em 23/11/2022 23:59.24/11/2022, 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário31/10/2022, 00:02
Juntada de Petição de diligência31/10/2022, 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário21/10/2022, 09:58
Juntada de Petição de diligência21/10/2022, 09:58
Expedição de Mandado.11/10/2022, 17:11
Expedição de Mandado.11/10/2022, 17:11
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 05/07/2022 23:59.06/07/2022, 01:08
Juntada de Petição de petição01/07/2022, 16:02
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.237.373/0001-20 (EXEQUENTE)21/06/2022, 17:33
Expedição de Outros documentos.21/06/2022, 17:33
Conclusos para despacho30/03/2022, 10:22
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 01/02/2022 23:59:59.02/02/2022, 03:08
Juntada de Petição de petição31/01/2022, 17:04
Expedição de Outros documentos.14/01/2022, 11:36
Ato ordinatório praticado14/01/2022, 11:35
Proferido despacho de mero expediente29/11/2021, 10:46
Conclusos para despacho29/11/2021, 09:43
Recebidos os autos do CEJUSC19/11/2021, 13:12
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/11/2021 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.19/11/2021, 13:11
Juntada de Petição de petição19/11/2021, 10:41
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 11/11/2021 23:59:59.12/11/2021, 01:59
Juntada de aviso de recebimento28/10/2021, 12:06
Juntada de aviso de recebimento25/10/2021, 08:25
Juntada de Petição de petição19/10/2021, 14:51
Juntada de Petição de petição19/10/2021, 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/10/2021, 09:59
Expedição de Outros documentos.08/10/2021, 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/10/2021, 09:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/11/2021 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.08/10/2021, 09:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP04/10/2021, 15:29
Recebidos os autos.04/10/2021, 15:29
Expedição de Outros documentos.04/10/2021, 15:02
Proferido despacho de mero expediente04/10/2021, 15:02
Conclusos para despacho04/10/2021, 12:21
Expedição de Outros documentos.01/10/2021, 13:09
Ato ordinatório praticado01/10/2021, 13:09
Proferido despacho de mero expediente24/08/2021, 10:01
Conclusos para despacho11/08/2021, 07:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência26/07/2021, 09:31
Declarada incompetência09/07/2021, 22:20
Distribuído por sorteio07/07/2021, 14:38