Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Banco do Brasil S.A. Advogado: David Sombra Peixoto. Recorrida: Edna Maria Carvalho Farias Advogado: Francisco de Assis F. de Oliveira Filho
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0861579-69.2019.8.15.2001. Vistos etc. O Banco do Brasil S/A, devidamente qualificado nos autos, interpôs RECURSO ESPECIAL com fundamento na alínea “a” do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, proferido nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS SOFRIDOS EM RAZÃO DE MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUALIZADA NO PASEP. INAPLICABILIDADE DO CDC. SAQUES. FATO INCONTROVERSO. LEGALIDADE QUESTIONADA. FACULDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (§§ 2º E 3º DO ART. 4º DA LC 26/75). ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES FORAM DESTINADOS AO TITULAR DA CONTA, POR MEIO DE CRÉDITO EM FOLHA DE PAGAMENTO (DO ÓRGÃO EMPREGADOR) E/OU CONTA BANCÁRIA DE SUA TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA AUTORIZAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO IMPOSTO NO ART. 373, II, CPC. DEVER DE RESTITUIÇÃO RECONHECIDO. DECISUM MANTIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. – Esta Corte já se manifestou no sentido da legitimidade passiva do Banco do Brasil, como entidade gestora do fundo, no tema 11 de IRDR, posição esta ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça ao fixar tese jurídica no tema 1.150 de recursos repetitivos, ambos julgados de obrigatória observância. – É fato incontroverso que os saques indicados pelo promovente aconteceram, tendo o Banco do Brasil juntado os extratos de todo o período em que a conta esteve ativa. Contudo, em sua defesa, o banco alegou que as retiradas foram realizadas dentro das hipóteses legais, tendo o respectivo numerário disponibilizado ao servidor público mediante folha de pagamento (do órgão empregador) e/ou em crédito em conta bancária de sua titularidade. - Conforme precedentes desta Corte de Justiça, o ônus da prova do pagamento cabe ao devedor, à luz do disposto no art. 373, II, CPC, visto se tratar da demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A referida tese de defesa foi apresentada pelo banco sem a juntada dos comprovantes dos repasses dos valores ao órgão empregador/pagador ou à conta bancária de titularidade do autor. – Sabe-se que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, ficando estabelecido que sua composição seria formada pela contribuição da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade. Os posteriores embargos de declaração foram rejeitados. No apelo nobre, o recorrente sustenta que a decisão impugnada violou frontalmente os artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil, ao reconhecer-lhe legitimidade passiva para responder sobre fatos que não lhe dizem respeito juridicamente, uma vez que atua apenas como agente executor de ordens administrativas, limitando-se à manutenção das contas individuais do PASEP e à realização de operações mediante autorização do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, bem como dos arts. 4º e 12 do Decreto nº 9.978/2019. Aduz, ainda, que o acórdão recorrido contraria a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, o qual reconhece que a legitimidade passiva nas ações que versem sobre a correção monetária dos saldos das contas PASEP é da União Federal, e não do Banco do Brasil, que não possui ingerência quanto à fixação de índices de atualização ou cálculo de juros, funções estas atribuídas exclusivamente ao órgão gestor vinculado à União. Sustenta, portanto, que o v. acórdão recorrido incorreu também em violação aos arts. 932, V, alínea “c”, e 985, I, do Código de Processo Civil, por deixar de aplicar entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo. Alega, ademais, violação reflexa ao art. 5º da LC nº 8/1970, ao considerar o Banco do Brasil responsável pela correção dos valores vinculados ao fundo, contrariando a natureza instrumental e operacional da instituição bancária nesse contexto normativo. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido, a fim de que se reconheça a ilegitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da ação, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte recorrida ofereceu contrarrazões. Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, sem opinar sobre os pressupostos de admissibilidade, por ausência de interesse público que justifique a atuação do órgão ministerial. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. A despeito dos argumentos do recorrente, o apelo especial não merece prosperar. Após consulta ao acompanhamento processual do REsp nº 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Tema 1150), no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, constata-se que o referido tema teve o mérito julgado em 13/09/2023, firmando a seguinte tese firmada: i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Portanto, considerando que a decisão do TJ-PB, ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil e aplicar o prazo prescricional decenal com base na data de ciência da lesão, está em plena conformidade com o entendimento consolidado pelo STJ, nos julgamentos dos REsp nº 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Tema 1150), impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba