Arquivado Definitivamente16/12/2025, 11:46
Juntada de Certidão16/12/2025, 11:45
Expedição de Outros documentos.15/12/2025, 11:46
Expedição de Outros documentos.15/12/2025, 11:46
Determinado o arquivamento15/12/2025, 11:31
Conclusos para despacho15/12/2025, 09:52
Juntada de Certidão15/12/2025, 09:52
Proferido despacho de mero expediente12/12/2025, 15:58
Determinada a expedição do alvará de levantamento12/12/2025, 15:58
Juntada de Petição de petição09/12/2025, 12:09
Conclusos para despacho05/12/2025, 12:22
Juntada de Petição de outros documentos04/12/2025, 09:19
Publicado Intimação em 01/12/2025.01/12/2025, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202529/11/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0857737-42.2023.8.15.2001.
EXEQUENTE: VELLOSO ADVOCACIA
EXECUTADO: FABIANA DA SILVA BORGES Advogado: SEBASTIAO FIGUEIREDO DA SILVA OAB: PB11454 Endereço: RUA ORLANDO DI CAVALCANTI VILLAR, 00301, ALTIPLANO CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-075 De ordem do(a) MM. Juiz(a), intimo a parte interessada, em razão do Ofício Circular nº 043/2020/GAPRE/TJPB, para que apresente os dados bancários necessários (Nome do banco e números da agência e da conta) à confecção do alvará eletrônico determinado. Prazo: 05 dias João Pessoa, em 27 de novembro de 2025 MARIA DAS DORES DE QUEIROGA VITAL Técnico Judiciário
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVIDO(A) DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Honorários Advocatícios]28/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica27/11/2025, 11:19
Juntada de Certidão27/11/2025, 11:18
Decorrido prazo de VELLOSO ADVOCACIA em 18/11/2025 23:59.19/11/2025, 03:45
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA BORGES em 18/11/2025 23:59.19/11/2025, 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202511/11/2025, 01:02
Publicado Intimação em 11/11/2025.11/11/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0857737-42.2023.8.15.2001.
EXEQUENTE: VELLOSO ADVOCACIA
EXECUTADO: FABIANA DA SILVA BORGES Advogado: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO OAB: PB25593 Endereço: desconhecido Advogado: SEBASTIAO FIGUEIREDO DA SILVA OAB: PB11454 Endereço: RUA ORLANDO DI CAVALCANTI VILLAR, 00301, ALTIPLANO CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-075 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO das partes promovente e promovido(a), através de seus representantes legais, para tomarem ciência do seguinte despacho: "
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO DESPACHO - ADVOGADO(A) PROMOVENTE E PROMOVIDO(A) DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Honorários Advocatícios]
Vistos, etc. No caso dos autos, foi reconhecida a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível da Capital, com consequente extinção do processo executivo, sem resolução do mérito. Diante disso, impõe-se examinar o pleito formulado pela parte exequente, no sentido de manter a ordem de bloqueio judicial de valores anteriormente determinada. Contudo, não há como se admitir a manutenção da ordem de bloqueio, uma vez que esta foi determinada por juízo que, reconhecidamente, não possui competência para processar e julgar a demanda. Permitir que tal medida prossiga sob a jurisdição deste Juizado, já reconhecidamente incompetente, implicaria indevida invasão de atribuição do juízo natural, e poderia obstaculizar ou dificultar eventual reaproveitamento dos atos pelo órgão competente, a quem cabe, com exclusividade, decidir sobre a validade, eficácia e continuidade da constrição patrimonial. Ressalte-se que, embora o bloqueio tenha ocorrido no curso de regular tramitação da execução, a continuidade de seus efeitos depende exclusivamente da manifestação do juízo competente, especialmente porque este deverá deliberar sobre a admissibilidade da pretensão executiva e a validade dos atos constritivos eventualmente praticados anteriormente. Assim, manter ativo o bloqueio comprometeria a regularidade procedimental e poderia inviabilizar a plena atuação da nova unidade judiciária, em prejuízo à segurança jurídica e à autoridade judicial competente. A extinção do processo neste Juizado, por questão de competência absoluta, produz efeitos formais e não afeta diretamente a existência ou exigibilidade do crédito representado pelo título executivo extrajudicial. Todavia, o exercício da atividade jurisdicional, inclusive quanto à prática ou convalidação de atos constritivos, deve observar estritamente os limites da competência funcional e territorial do órgão julgador, sob pena de nulidade e conflito de jurisdições. Diante disso, não compete a este Juizado deliberar sobre a manutenção da constrição, tampouco definir sobre sua transferência ou aproveitamento, atribuições que pertencem exclusivamente ao juízo competente, ao qual caberá reapreciar o pedido executivo, inclusive no que se refere à constrição patrimonial já efetivada. Por essas razões, impõe-se o indeferimento do pedido de manutenção do bloqueio judicial de valores realizado via SISBAJUD, com liberação da quantia retida e imediato levantamento da ordem de bloqueio, caso ainda vigente, de modo a resguardar a competência e a atuação jurisdicional do juízo próprio para apreciação da execução. P.I. ". Prazo: João Pessoa, em 7 de novembro de 2025 ANA MARIA CANTALICE DA ROCHA Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0857737-42.2023.8.15.2001.
EXEQUENTE: VELLOSO ADVOCACIA
EXECUTADO: FABIANA DA SILVA BORGES Advogado: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO OAB: PB25593 Endereço: desconhecido Advogado: SEBASTIAO FIGUEIREDO DA SILVA OAB: PB11454 Endereço: RUA ORLANDO DI CAVALCANTI VILLAR, 00301, ALTIPLANO CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-075 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO das partes promovente e promovido(a), através de seus representantes legais, para tomarem ciência do seguinte despacho: "
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO DESPACHO - ADVOGADO(A) PROMOVENTE E PROMOVIDO(A) DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Honorários Advocatícios]
Vistos, etc. No caso dos autos, foi reconhecida a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível da Capital, com consequente extinção do processo executivo, sem resolução do mérito. Diante disso, impõe-se examinar o pleito formulado pela parte exequente, no sentido de manter a ordem de bloqueio judicial de valores anteriormente determinada. Contudo, não há como se admitir a manutenção da ordem de bloqueio, uma vez que esta foi determinada por juízo que, reconhecidamente, não possui competência para processar e julgar a demanda. Permitir que tal medida prossiga sob a jurisdição deste Juizado, já reconhecidamente incompetente, implicaria indevida invasão de atribuição do juízo natural, e poderia obstaculizar ou dificultar eventual reaproveitamento dos atos pelo órgão competente, a quem cabe, com exclusividade, decidir sobre a validade, eficácia e continuidade da constrição patrimonial. Ressalte-se que, embora o bloqueio tenha ocorrido no curso de regular tramitação da execução, a continuidade de seus efeitos depende exclusivamente da manifestação do juízo competente, especialmente porque este deverá deliberar sobre a admissibilidade da pretensão executiva e a validade dos atos constritivos eventualmente praticados anteriormente. Assim, manter ativo o bloqueio comprometeria a regularidade procedimental e poderia inviabilizar a plena atuação da nova unidade judiciária, em prejuízo à segurança jurídica e à autoridade judicial competente. A extinção do processo neste Juizado, por questão de competência absoluta, produz efeitos formais e não afeta diretamente a existência ou exigibilidade do crédito representado pelo título executivo extrajudicial. Todavia, o exercício da atividade jurisdicional, inclusive quanto à prática ou convalidação de atos constritivos, deve observar estritamente os limites da competência funcional e territorial do órgão julgador, sob pena de nulidade e conflito de jurisdições. Diante disso, não compete a este Juizado deliberar sobre a manutenção da constrição, tampouco definir sobre sua transferência ou aproveitamento, atribuições que pertencem exclusivamente ao juízo competente, ao qual caberá reapreciar o pedido executivo, inclusive no que se refere à constrição patrimonial já efetivada. Por essas razões, impõe-se o indeferimento do pedido de manutenção do bloqueio judicial de valores realizado via SISBAJUD, com liberação da quantia retida e imediato levantamento da ordem de bloqueio, caso ainda vigente, de modo a resguardar a competência e a atuação jurisdicional do juízo próprio para apreciação da execução. P.I. ". Prazo: João Pessoa, em 7 de novembro de 2025 ANA MARIA CANTALICE DA ROCHA Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0857737-42.2023.8.15.2001.
EXEQUENTE: VELLOSO ADVOCACIA
EXECUTADO: FABIANA DA SILVA BORGES Advogado: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO OAB: PB25593 Endereço: desconhecido De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, através de representante legal para tomar ciência da seguinte determinação: "
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Honorários Advocatícios]
Vistos, etc. No caso dos autos, foi reconhecida a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível da Capital, com consequente extinção do processo executivo, sem resolução do mérito. Diante disso, impõe-se examinar o pleito formulado pela parte exequente, no sentido de manter a ordem de bloqueio judicial de valores anteriormente determinada. Contudo, não há como se admitir a manutenção da ordem de bloqueio, uma vez que esta foi determinada por juízo que, reconhecidamente, não possui competência para processar e julgar a demanda. Permitir que tal medida prossiga sob a jurisdição deste Juizado, já reconhecidamente incompetente, implicaria indevida invasão de atribuição do juízo natural, e poderia obstaculizar ou dificultar eventual reaproveitamento dos atos pelo órgão competente, a quem cabe, com exclusividade, decidir sobre a validade, eficácia e continuidade da constrição patrimonial. Ressalte-se que, embora o bloqueio tenha ocorrido no curso de regular tramitação da execução, a continuidade de seus efeitos depende exclusivamente da manifestação do juízo competente, especialmente porque este deverá deliberar sobre a admissibilidade da pretensão executiva e a validade dos atos constritivos eventualmente praticados anteriormente. Assim, manter ativo o bloqueio comprometeria a regularidade procedimental e poderia inviabilizar a plena atuação da nova unidade judiciária, em prejuízo à segurança jurídica e à autoridade judicial competente. A extinção do processo neste Juizado, por questão de competência absoluta, produz efeitos formais e não afeta diretamente a existência ou exigibilidade do crédito representado pelo título executivo extrajudicial. Todavia, o exercício da atividade jurisdicional, inclusive quanto à prática ou convalidação de atos constritivos, deve observar estritamente os limites da competência funcional e territorial do órgão julgador, sob pena de nulidade e conflito de jurisdições. Diante disso, não compete a este Juizado deliberar sobre a manutenção da constrição, tampouco definir sobre sua transferência ou aproveitamento, atribuições que pertencem exclusivamente ao juízo competente, ao qual caberá reapreciar o pedido executivo, inclusive no que se refere à constrição patrimonial já efetivada. Por essas razões, impõe-se o indeferimento do pedido de manutenção do bloqueio judicial de valores realizado via SISBAJUD, com liberação da quantia retida e imediato levantamento da ordem de bloqueio, caso ainda vigente, de modo a resguardar a competência e a atuação jurisdicional do juízo próprio para apreciação da execução. P.I.". Prazo: João Pessoa, em 7 de novembro de 2025 ANA MARIA CANTALICE DA ROCHA Técnico Judiciário
Expedida/certificada a intimação eletrônica07/11/2025, 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica07/11/2025, 09:02
Outras Decisões03/11/2025, 10:28
Conclusos para despacho15/10/2025, 14:10
Juntada de Petição de outros documentos09/10/2025, 22:08
Publicado Intimação em 02/10/2025.02/10/2025, 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/202502/10/2025, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0857737-42.2023.8.15.2001.
EXEQUENTE: VELLOSO ADVOCACIA
EXECUTADO: FABIANA DA SILVA BORGES Advogado: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO OAB: PB25593 Endereço: desconhecido De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, através de representante legal para tomar ciência da seguinte determinação: "Vistos, etc. Sobre petitório id. 113560540, manifeste-se o autor em 5 dias. P.I. Cumpra-se.". Prazo: João Pessoa, em 30 de setembro de 2025 ANA MARIA CANTALICE DA ROCHA Técnico Judiciário
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Honorários Advocatícios]01/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica30/09/2025, 15:51
Proferido despacho de mero expediente29/09/2025, 11:34
Conclusos para despacho11/09/2025, 10:35
Processo Desarquivado11/09/2025, 07:40
Juntada de comunicações09/09/2025, 10:12
Arquivado Definitivamente06/06/2025, 09:20
Determinado o arquivamento05/06/2025, 12:24
Conclusos para despacho02/06/2025, 09:31
Juntada de Certidão02/06/2025, 09:30
Juntada de Petição de outros documentos29/05/2025, 11:40
Decorrido prazo de VELLOSO ADVOCACIA em 26/05/2025 23:59.28/05/2025, 03:46
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA BORGES em 26/05/2025 23:59.28/05/2025, 03:46
Publicado Intimação em 12/05/2025.12/05/2025, 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/202512/05/2025, 20:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0857737-42.2023.8.15.2001.
EXEQUENTE: VELLOSO ADVOCACIA
EXECUTADO: FABIANA DA SILVA BORGES Advogado: ANA FLAVIA V
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - ADVOGADO(A) - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Honorários Advocatícios]09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0857737-42.2023.8.15.2001.
EXEQUENTE: VELLOSO ADVOCACIA
EXECUTADO: FABIANA DA SILVA BORGES Advogado: ANA FLAVIA V
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - ADVOGADO(A) - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Honorários Advocatícios]09/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica08/05/2025, 09:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais05/05/2025, 16:39
Juntada de Projeto de sentença05/05/2025, 10:50
Conclusos para despacho05/05/2025, 10:50
Juntada de Petição de petição02/05/2025, 15:12
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)01/05/2025, 05:25
Conclusos ao Juiz Leigo30/04/2025, 14:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/04/2025 14:00 4º Juizado Especial Cível da Capital.30/04/2025, 14:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos30/04/2025, 13:41
Expedição de Carta.10/04/2025, 16:48
Expedição de Outros documentos.10/04/2025, 16:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/04/2025 14:00 4º Juizado Especial Cível da Capital.10/04/2025, 16:46
Juntada de Petição de petição27/03/2025, 13:20
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/03/2025 08:30 4º Juizado Especial Cível da Capital.24/03/2025, 12:51
Juntada de Petição de documento de comprovação24/03/2025, 08:24
Juntada de Petição de substabelecimento24/03/2025, 08:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça19/02/2025, 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/02/2025, 10:26
Expedição de Mandado.13/02/2025, 11:09
Expedição de Outros documentos.13/02/2025, 11:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 24/03/2025 08:30 4º Juizado Especial Cível da Capital.13/02/2025, 11:05
Juntada de Certidão03/02/2025, 15:01
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA BORGES em 27/01/2025 23:59.28/01/2025, 01:11
Juntada de Petição de diligência02/01/2025, 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/01/2025, 18:08
Expedição de Mandado.05/12/2024, 12:32
Juntada de Certidão05/12/2024, 12:28
Determinado o bloqueio/penhora on line05/12/2024, 11:27
Conclusos para despacho04/12/2024, 07:00
Determinado o bloqueio/penhora on line29/10/2024, 10:54
Conclusos para despacho29/10/2024, 07:27
Juntada de Petição de petição28/10/2024, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0857737-42.2023.8.15.2001.
EXEQUENTE: VELLOSO ADVOCACIA
EXECUTADO: FABIANA DA SILVA BORGES Advogado: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Honorários Advocatícios]23/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica22/10/2024, 11:39
Indeferido o pedido de VELLOSO ADVOCACIA - CNPJ: 25.252.304/0001-77 (EXEQUENTE)22/10/2024, 10:56
Conclusos para despacho22/10/2024, 06:41
Juntada de Petição de petição21/10/2024, 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202416/10/2024, 00:21
Publicado Intimação em 16/10/2024.16/10/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0857737-42.2023.8.15.2001.
EXEQUENTE: VELLOSO ADVOCACIA
EXECUTADO: FABIANA DA SILVA BORGES Advogado: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Honorários Advocatícios]15/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/10/2024, 12:16
Proferido despacho de mero expediente14/10/2024, 11:15
Conclusos para despacho10/10/2024, 10:25
Juntada de Petição de petição10/10/2024, 10:13
Publicado Intimação em 07/10/2024.07/10/2024, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/202405/10/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0857737-42.2023.8.15.2001.
EXEQUENTE: VELLOSO ADVOCACIA
EXECUTADO: FABIANA DA SILVA BORGES Advogado: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Honorários Advocatícios]04/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica03/10/2024, 12:09
Proferido despacho de mero expediente20/09/2024, 12:21
Conclusos para despacho20/09/2024, 08:17
Proferido despacho de mero expediente18/09/2024, 06:28
Conclusos para despacho13/09/2024, 11:06
Juntada de Petição de petição12/09/2024, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0857737-42.2023.8.15.2001.
EXEQUENTE: VELLOSO ADVOCACIA
EXECUTADO: FABIANA DA SILVA BORGES Advogado: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Honorários Advocatícios]10/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/09/2024, 09:39
Juntada de Petição de devolução de mandado02/09/2024, 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário02/09/2024, 12:33
Expedição de Mandado.20/08/2024, 16:20
Determinada diligência08/08/2024, 20:28
Conclusos para despacho06/08/2024, 14:37
Juntada de Petição de petição06/08/2024, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0857737-42.2023.8.15.2001.
EXEQUENTE: VELLOSO ADVOCACIA
EXECUTADO: FABIANA DA SILVA BORGES Advogado: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Honorários Advocatícios]31/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica30/07/2024, 12:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça26/07/2024, 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/07/2024, 18:06
Expedição de Mandado.10/07/2024, 15:38
Determinada diligência21/06/2024, 14:49
Conclusos para despacho19/06/2024, 14:37
Juntada de Petição de petição12/06/2024, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0857737-42.2023.8.15.2001.
EXEQUENTE: VELLOSO ADVOCACIA
EXECUTADO: FABIANA DA SILVA BORGES Advogado: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Honorários Advocatícios]07/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/06/2024, 08:15
Proferido despacho de mero expediente05/06/2024, 21:26
Conclusos para despacho05/06/2024, 10:38
Proferido despacho de mero expediente29/05/2024, 10:52
Conclusos para despacho29/05/2024, 09:26
Juntada de Petição de petição29/05/2024, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0857737-42.2023.8.15.2001.
EXEQUENTE: VELLOSO ADVOCACIA
EXECUTADO: FABIANA DA SILVA BORGES Nome: VELLOSO ADVOCACIA Endereço: R JUIZ OVÍDIO GOUV
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Honorários Advocatícios]23/05/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica22/05/2024, 14:31
Determinada diligência21/05/2024, 18:51
Conclusos para julgamento20/05/2024, 21:14
Decorrido prazo de VELLOSO ADVOCACIA em 17/05/2024 23:59.18/05/2024, 00:47
Juntada de termo de audiência13/05/2024, 11:13
Publicado Intimação em 10/05/2024.10/05/2024, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/202410/05/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0857737-42.2023.8.15.2001.
EXEQUENTE: VELLOSO ADVOCACIA
EXECUTADO: FABIANA DA SILVA BORGES Nome: VELLOSO ADVOCACIA Endereço: R JUIZ OVÍDIO GOUV
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Honorários Advocatícios]09/05/2024, 00:00
Juntada de Petição de carta de preposição08/05/2024, 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica08/05/2024, 09:09
Indeferido o pedido de VELLOSO ADVOCACIA - CNPJ: 25.252.304/0001-77 (EXEQUENTE)08/05/2024, 00:28
Determinada diligência08/05/2024, 00:28
Conclusos para despacho06/05/2024, 16:06
Juntada de Petição de petição03/05/2024, 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/04/2024, 06:54
Juntada de Petição de devolução de mandado08/04/2024, 06:54
Decorrido prazo de VELLOSO ADVOCACIA em 05/04/2024 23:59.06/04/2024, 00:36
Expedição de Mandado.27/03/2024, 13:01
Expedição de Outros documentos.27/03/2024, 13:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/05/2024 11:00 4º Juizado Especial Cível da Capital.27/03/2024, 12:41
Determinada diligência18/03/2024, 12:21
Conclusos para despacho15/03/2024, 09:45
Juntada de Petição de petição11/03/2024, 20:28
Juntada de Certidão06/03/2024, 08:42
Expedição de Outros documentos.05/03/2024, 12:44
Juntada de Certidão05/03/2024, 12:42
Proferido despacho de mero expediente28/02/2024, 19:21
Conclusos para despacho28/02/2024, 12:55
Juntada de Petição de petição26/02/2024, 10:07
Expedição de Outros documentos.19/02/2024, 14:57
Determinado o bloqueio/penhora on line09/02/2024, 10:47
Conclusos para despacho09/02/2024, 09:09
Determinado o bloqueio/penhora on line11/01/2024, 17:16
Conclusos para despacho10/01/2024, 06:49
Juntada de Petição de petição09/01/2024, 13:08
Expedição de Outros documentos.15/12/2023, 13:51
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA BORGES em 31/10/2023 23:59.01/11/2023, 01:20
Juntada de Petição de devolução de mandado26/10/2023, 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário26/10/2023, 08:49
Expedição de Mandado.24/10/2023, 14:13
Determinada diligência19/10/2023, 19:26
Conclusos para despacho19/10/2023, 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital16/10/2023, 13:59
Distribuído por sorteio16/10/2023, 13:59