Conclusos para despacho04/05/2026, 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência30/04/2026, 13:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)30/04/2026, 13:17
Transitado em Julgado em 11/11/202530/04/2026, 13:16
Determinada a redistribuição dos autos29/04/2026, 21:52
Declarada incompetência29/04/2026, 21:52
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Conclusos para despacho05/02/2026, 12:11
Juntada de outros documentos12/12/2025, 08:43
Juntada de Certidão12/11/2025, 13:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ARVOREDO em 11/11/2025 23:59.12/11/2025, 03:19
Decorrido prazo de ENGEMAX CONSTRUC?ES E INCORPORAC?ES LTDA - EPP em 11/11/2025 23:59.12/11/2025, 03:19
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA CREA/PB em 05/11/2025 23:59.06/11/2025, 03:12
Juntada de entregue (ecarta)28/10/2025, 01:59
Juntada de Petição de petição17/10/2025, 10:48
Publicado Sentença em 17/10/2025.17/10/2025, 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/202517/10/2025, 06:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ARVOREDO.
REU: ENGEMAX CONSTRUC?ES E INCORPORAC?ES LTDA - EPP. SENTENÇA Cuida de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO ALTERNATIVO DE PERDAS E DANOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE EVIDÊNCIA ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ARVOREDO em face de ENGEMAX CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que, as unidades habitacionais foram entregues pela parte ré em meados de 2018, mas que, poucos meses após a entrega, começaram a surgir inúmeros vícios construtivos, estruturais e de acabamento. Afirma que tentou resolver o imbróglio diretamente com a parte ré, mas que não obteve êxito. Pugnou, assim, pela condenação da parte ré à realização dos reparos. Juntou documentos. Decisão indeferindo a tutela de evidência pleiteada e determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial. Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos e o comprovante de recolhimento das custas iniciais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação impugnando o valor atribuído à causa e sustentando a inexistência de interesse de agir. No mérito, em síntese, defendeu a inexistência de vícios construtivos no imóvel a serem reparados e que todos os problemas indicados pela parte autora decorreriam da má conservação do bem. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Despacho determinando a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte ré requerendo a produção de prova oral (depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas) e documental. Petição da parte autora requerendo a oitiva de testemunhas e a produção de prova pericial. Decisão rejeitando preliminares de impugnação à gratuidade judiciária, a ausência de interesse de agir e a carência de ação e nomeando o perito, engenheiro civil, LUCAS JOSÉ DE LIMA, eis que este apresentou o menor valor referente a honorários periciais. A parte ré depositou em Juízo os honorários periciais (id. 90978676). A parte ré indicou assistente técnico e formulou quesitos. A parte autora formulou quesitos e requereu a dilação de prazo para indicar assistente técnico. Em 20/06/2024 o perito foi intimado, com cientificação de que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de trinta dias, sob pena de responsabilização. Decisão determinando a exclusão do perito outrora nomeado, Lucas José de Lima, e determinando a nomeação de João Luiz Padilha de Aguiar, bem como expedição, ao CREA-PB, de cópia da íntegra destes autos a fim de que se apure eventual infração disciplinar por parte do perito Lucas José de Lima. Quesitos apresentados pela parte ré. Laudo pericial anexado aos autos. A parte ré impugnou o laudo pericial e requereu a realização de perícia complementar. A parte autora requereu o acolhimento parcial do laudo pericial. É o relatório. Decido. MÉRITO a) Do dever de reparar os vícios No caso sob julgamento, analisa-se a ocorrência de vícios em áreas comuns do condomínio autor, situado na Rua Inês Pessoa da Silva, nº. 173, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa – PB, CEP 58.052-238. São estes os vícios, em síntese, apontados pelo autor, imprescindíveis de esclarecimentos, que, com o desdobramento da fase instrutória, foram elucidados: 1- Escadas de marinheiro sem guarda-corpo de proteção; 2- Oxidação em escada de marinheiro e parafusos do SPDA; 3- Ausência de entrada da tubulação de incêndio; 4- Infiltrações em paredes da casa de máquinas; 5- Tubulação de incêndio sem pintura na cor vermelha; 6- Oxidação da tubulação de incêndio; 7- Tubulação de incêndio descontínua e com válvula de fluxo desativada; 8- Fiação desorganizada em caixa de passagem elétrica; 9- Infiltrações em parede e teto do 3º pavimento; 10- Pisos, corrimão e degraus de escada com falhas de pintura e sujidades; Suportes de fachada oxidados; 11- Infiltrações na casa de abrigo do gás; 12- Tampa de caixa de inspeção e de bueiro sem alças; 13- Ausência de lacre no QGBT; 14- Portões de garagens com pontos de oxidação; 15- Caixa de inspeção elétrica com acúmulo de água; 16- Fiação de motores do portão expostas e carbonizadas; 17- Má execução e acabamento de drenos de água pluvial; 18- Pintura dos portões destacadas; 19- Afundamento de piso de passeio; 20- Argamassa colante em borda da piscina; 21- Cerâmicas quebradas na entrada do hall. De início, destaca-se que é direito da parte autora, condomínio, que o imóvel seja entregue sem defeitos, pois a inobservância de regras técnicas, ensejadoras de erros, vícios e imbróglios no bem objeto do contrato, acarreta inadimplemento contratual. É corolário da boa-fé o cumprimento da obrigação pelas partes: uma em pagar no prazo determinado o débito imputado, outra em fazer/dar/não-fazer e comportar-se previsivelmente. Na decisão de id. 72300051, já se definiu o ônus da prova, que foi invertida em favor do condomínio demandante, aplicando-se, na relação travada que ensejou esta ação, o Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que é importante reiterar a pertinência da aplicação daquela norma ao caso em questão, assunto amplamente consolidado pela Doutrina e Jurisprudência. Assim, fica evidente que as atividades de construção e comercialização se enquadram nas disposições consumeristas, conforme estabelece o artigo 3º da Lei 8.078/90. Sobre a responsabilidade do construtor em relação aos vícios construtivos, estatui o CDC: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. [...] § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [...] É amplamente reconhecido que o construtor tem a responsabilidade de entregar o imóvel conforme previsto no contrato de compra e venda, caracterizando uma típica obrigação de resultado. Essa obrigação só se extingue quando é comprovado que a obra foi concluída com a devida solidez e dentro dos parâmetros construtivos exigidos por lei. Dessa forma, visando averiguar a (in)existência dos vícios de construção no imóvel situado na Rua Inês Pessoa da Silva, nº. 173, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa – PB, CEP 58.052-238, foi determinada a produção de prova pericial, imprescindível para o deslinde da ação, tendo em vista a necessidade de conhecimentos técnicos para impor uma solução à celeuma submetida a este Juízo. É notório que os defeitos sustentados pelo demandante só podem ser constatados por um especialista. Nesse diapasão, embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, eventual prova em sentido contrário, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente. E em que pese os questionamentos e a discordância parcial ao laudo, pela parte autora, e discordância total da parte ré, cabe ressaltar que o trabalho desempenhado pelo profissional se mostrou adequado, com raciocínio congruente, linguagem concatenada e boa exposição dos seus argumentos, sem qualquer mácula que o deslustre. No mais, o perito que subscreveu o laudo apresenta formação técnica necessária para desenvolvimento do exame pericial, segundo currículo apensado ao id. 103741416; também, respondeu aos questionamentos formulados pelas partes, de modo que não houve transgressão ao contraditório nem à ampla defesa. Por conseguinte, ainda que a parte autora tenha apresentado laudo técnico particular que indica a responsabilidade civil da parte ré, trata de prova unilateral, produzida sem o necessário crivo do contraditório, e, portanto, não constitui prova cabal do nexo de causalidade entre os danos suportados pela parte autora e a conduta da construtora ré. Apenas uma prova técnica, realizada por um profissional da confiança do Juízo, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, pode atestar, de forma segura que a situação exige, a existência de vícios decorrentes da construção realizada pela ré, como ocorreu no caso em exame. Desse modo, realizada perícia técnica (id. 117460582), o expert concluiu: “A falha de impermeabilização da calha adjacente ao reservatório superior (infiltração no 3º pavimento/compartimento técnico); A execução das descargas de águas pluviais nas sarjetas, sem proteção adequada em faixa de tráfego e com trechos rompidos; Não conformidades na instalação da cobertura de fibrocimento (inclinação insuficiente, ausência de cortes de canto e fixação na 1ª onda). Identifico irregularidade de segurança na escada de marinheiro, por ausência de sistema de proteção contra quedas (NR-35); Vício na caixa de passagem por não segregação entre circuitos de energia e de dados.” Como bem delineado acima, pelo profissional nomeado pelo Juízo, há diversos vícios que merecem ser reparados, à luz do que preleciona o art. 12 do CDC. Os defeitos, indubitavelmente, desvalorizam o imóvel, impactando diversos indivíduos, tendo em vista que a parte autora é um condomínio. Assim, espera-se de uma construtora a higidez no cumprimento de suas obrigações, dentre as quais a de não haver irregularidades e deformações no objeto do contrato. As anomalias constatadas pelo profissional da engenharia civil representam riscos e prejuízos ao conforto e segurança dos condôminos, consoante resposta ao questionamento 11, formulado pela parte autora (id. 117460582, fl. 50), principalmente pela infiltração pela calha (danos e umidade), abrigo de gás (ambiente úmido com instalações sensíveis), tubulações pluviais quebradas (risco mecânico), escada de marinheiro (queda), caixa sem segregação de cabos (risco elétrico). Sistema de incêndio inoperante por decisão do condomínio é risco operacional. Tal situação revela-se de extrema gravidade, cediço, porquanto transgride o direito fundamental à moradia digna, expressamente assegurado pela Constituição Federal, bem como compromete a integridade física dos moradores, uma vez que agravamentos estruturais colocam em risco a segurança e a vida de inúmeras pessoas. Insta consignar, por oportuno, que o perito constatou um vício a mais: “Não conformidades na instalação da cobertura de fibrocimento (inclinação insuficiente, ausência de cortes de canto e fixação na 1ª onda).” Não obstante, não pode haver, pelo Juízo, a determinação desse reparo, uma vez que exorbita os limites do processo, pois, da leitura da petição inicial, constata-se que o condomínio autor pugnou pela reforma de acordo com o laudo lavrado por técnico particular. Noutro giro, verifica-se que o perito constatou a inexistência de diversos vícios, seja em razão do decurso do tempo e consequente necessidade de manutenção, seja por responsabilidade do próprio condomínio autor, não sendo possível imputar tais ocorrências à parte ré. Devem, portanto, ser executadas as seguintes reformas e correções: a) reexecução da impermeabilização da calha adjacente ao reservatório superior, em razão de infiltração verificada no 3º pavimento/compartimento técnico; b) reparação das descargas de águas pluviais nas sarjetas, com a devida proteção em faixa de tráfego e recomposição dos trechos rompidos; c) adequação da escada de marinheiro, mediante implantação de sistema de proteção contra quedas, conforme exigências da NR-35; e d) regularização da caixa de passagem elétrica, com a devida segregação entre circuitos de energia e de dados. Nesse sentido, eis julgado do E. TJPB que assenta ao construtor o dever de reparar vícios, especialmente quando inexistente excludentes de responsabilidade: Direito Civil e Consumidor. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização. Vícios de Construção. Perícia Judicial. Comprovação. Desprovimento do Recurso. I. Caso em Exame 1. Apelação cível contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos, ao reconhecer a responsabilidade da construtora pelos vícios construtivos constatados no edifício. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia centra-se na possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na atribuição de responsabilidade pelos vícios estruturais do edifício e na legitimidade do condomínio para propor a demanda. III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade do apelante quanto às avarias estruturais verificadas no edifício,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803029-41.2020.8.15.2003 [Evicção ou Vicio Redibitório, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Vícios de Construção, Liminar].
trata-se de questão incontroversa, na medida em que o laudo pericial judicial confirmou os problemas no imóvel. 4. O conceito de consumidor previsto no CDC deve ser interpretado de forma ampla, vez que "se o condomínio detém legitimidade para defender os interesses comuns dos seus condôminos, justamente por ser constituído da comunhão dos seus interesses (artigo 12, inciso IX, do CPC/73; artigo 75, inciso XI, do NCPC), não se pode restringir a tutela legal colocada à sua disposição pelo ordenamento jurídico". 5. O condomínio tem legitimidade ativa para pleitear a reparação de vícios de construção existentes nas partes comuns e em unidades autônomas.6. De acordo com os laudos técnicos apresentados pelo autor e a perícia judicial, há, de fato, inúmeros vícios de construção, que não foram afastados, livre de qualquer dúvida, pelas provas produzidas pela apelante. IV. Dispositivo e Tese 7. Apelo desprovido. Teses jurídica: 1. “O construtor responde objetivamente pelos vícios de construção, salvo prova da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do CDC.” 2. “O laudo pericial constitui prova suficiente para a condenação da construtora à reparação dos vícios construtivos.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CDC, arts. 2º, 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp nº 1560728/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino; AgInt no AREsp n. 2.561.630/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira; AgInt no AREsp n. 1.775.931/SP, relator Ministro Raul Araújo; TJPB - 0845210-05.2016.8.15.2001, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08035222220188150731, Relator.: Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, Data de Julgamento: 28/06/2024, 2ª Câmara Cível) DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para para condenar a parte ré a realizar as seguintes obrigações, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo, caso devidamente justificado e comprovado, ser prorrogado por igual período: a) reexecução da impermeabilização da calha adjacente ao reservatório superior, em razão de infiltração verificada no 3º pavimento/compartimento técnico; b) reparação das descargas de águas pluviais nas sarjetas, com a devida proteção em faixa de tráfego e recomposição dos trechos rompidos; c) adequação da escada de marinheiro, mediante implantação de sistema de proteção contra quedas, conforme exigências da NR-35; e d) regularização da caixa de passagem elétrica, com a devida segregação entre circuitos de energia e de dados. Não realizados os reparos no prazo supra, fica desde logo a parte autora autorizada a realizar os reparos às suas próprias expensas, cujo montante desembolsado deverá ser reembolsado pela parte ré nestes próprios autos, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir das datas dos desembolsos, devendo a parte autora, nesse caso, carrear aos autos o orçamento realizado para concretização dos reparos, minimamente um, e os comprovantes dos pagamentos realizados. Não tendo a parte autora condições econômicas de realizar o reparo às suas próprias expensas, fica a obrigação de fazer convertida em perdas e danos, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante a apresentação de um orçamento para realização dos reparos pela parte autora/reconvinda. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 4.500,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, considerando a ausência de proveito econômico a ser obtido e o valor irrisório atribuído à causa. Ademais, justifica-se tal quantia pela complexidade da causa e pelo longo lapso temporal em que tramita o presente processo, superior a cinco anos. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Expeça alvará ao perito nomeado nos autos, no valor de R$ 3.300,00, cujos dados estão na petição de id. 124625940. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. Alterado o assunto processual para "vícios de construção". As partes foram intimadas pelo diário eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 DO CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ARVOREDO.
REU: ENGEMAX CONSTRUC?ES E INCORPORAC?ES LTDA - EPP. SENTENÇA Cuida de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO ALTERNATIVO DE PERDAS E DANOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE EVIDÊNCIA ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ARVOREDO em face de ENGEMAX CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que, as unidades habitacionais foram entregues pela parte ré em meados de 2018, mas que, poucos meses após a entrega, começaram a surgir inúmeros vícios construtivos, estruturais e de acabamento. Afirma que tentou resolver o imbróglio diretamente com a parte ré, mas que não obteve êxito. Pugnou, assim, pela condenação da parte ré à realização dos reparos. Juntou documentos. Decisão indeferindo a tutela de evidência pleiteada e determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial. Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos e o comprovante de recolhimento das custas iniciais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação impugnando o valor atribuído à causa e sustentando a inexistência de interesse de agir. No mérito, em síntese, defendeu a inexistência de vícios construtivos no imóvel a serem reparados e que todos os problemas indicados pela parte autora decorreriam da má conservação do bem. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Despacho determinando a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte ré requerendo a produção de prova oral (depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas) e documental. Petição da parte autora requerendo a oitiva de testemunhas e a produção de prova pericial. Decisão rejeitando preliminares de impugnação à gratuidade judiciária, a ausência de interesse de agir e a carência de ação e nomeando o perito, engenheiro civil, LUCAS JOSÉ DE LIMA, eis que este apresentou o menor valor referente a honorários periciais. A parte ré depositou em Juízo os honorários periciais (id. 90978676). A parte ré indicou assistente técnico e formulou quesitos. A parte autora formulou quesitos e requereu a dilação de prazo para indicar assistente técnico. Em 20/06/2024 o perito foi intimado, com cientificação de que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de trinta dias, sob pena de responsabilização. Decisão determinando a exclusão do perito outrora nomeado, Lucas José de Lima, e determinando a nomeação de João Luiz Padilha de Aguiar, bem como expedição, ao CREA-PB, de cópia da íntegra destes autos a fim de que se apure eventual infração disciplinar por parte do perito Lucas José de Lima. Quesitos apresentados pela parte ré. Laudo pericial anexado aos autos. A parte ré impugnou o laudo pericial e requereu a realização de perícia complementar. A parte autora requereu o acolhimento parcial do laudo pericial. É o relatório. Decido. MÉRITO a) Do dever de reparar os vícios No caso sob julgamento, analisa-se a ocorrência de vícios em áreas comuns do condomínio autor, situado na Rua Inês Pessoa da Silva, nº. 173, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa – PB, CEP 58.052-238. São estes os vícios, em síntese, apontados pelo autor, imprescindíveis de esclarecimentos, que, com o desdobramento da fase instrutória, foram elucidados: 1- Escadas de marinheiro sem guarda-corpo de proteção; 2- Oxidação em escada de marinheiro e parafusos do SPDA; 3- Ausência de entrada da tubulação de incêndio; 4- Infiltrações em paredes da casa de máquinas; 5- Tubulação de incêndio sem pintura na cor vermelha; 6- Oxidação da tubulação de incêndio; 7- Tubulação de incêndio descontínua e com válvula de fluxo desativada; 8- Fiação desorganizada em caixa de passagem elétrica; 9- Infiltrações em parede e teto do 3º pavimento; 10- Pisos, corrimão e degraus de escada com falhas de pintura e sujidades; Suportes de fachada oxidados; 11- Infiltrações na casa de abrigo do gás; 12- Tampa de caixa de inspeção e de bueiro sem alças; 13- Ausência de lacre no QGBT; 14- Portões de garagens com pontos de oxidação; 15- Caixa de inspeção elétrica com acúmulo de água; 16- Fiação de motores do portão expostas e carbonizadas; 17- Má execução e acabamento de drenos de água pluvial; 18- Pintura dos portões destacadas; 19- Afundamento de piso de passeio; 20- Argamassa colante em borda da piscina; 21- Cerâmicas quebradas na entrada do hall. De início, destaca-se que é direito da parte autora, condomínio, que o imóvel seja entregue sem defeitos, pois a inobservância de regras técnicas, ensejadoras de erros, vícios e imbróglios no bem objeto do contrato, acarreta inadimplemento contratual. É corolário da boa-fé o cumprimento da obrigação pelas partes: uma em pagar no prazo determinado o débito imputado, outra em fazer/dar/não-fazer e comportar-se previsivelmente. Na decisão de id. 72300051, já se definiu o ônus da prova, que foi invertida em favor do condomínio demandante, aplicando-se, na relação travada que ensejou esta ação, o Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que é importante reiterar a pertinência da aplicação daquela norma ao caso em questão, assunto amplamente consolidado pela Doutrina e Jurisprudência. Assim, fica evidente que as atividades de construção e comercialização se enquadram nas disposições consumeristas, conforme estabelece o artigo 3º da Lei 8.078/90. Sobre a responsabilidade do construtor em relação aos vícios construtivos, estatui o CDC: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. [...] § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [...] É amplamente reconhecido que o construtor tem a responsabilidade de entregar o imóvel conforme previsto no contrato de compra e venda, caracterizando uma típica obrigação de resultado. Essa obrigação só se extingue quando é comprovado que a obra foi concluída com a devida solidez e dentro dos parâmetros construtivos exigidos por lei. Dessa forma, visando averiguar a (in)existência dos vícios de construção no imóvel situado na Rua Inês Pessoa da Silva, nº. 173, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa – PB, CEP 58.052-238, foi determinada a produção de prova pericial, imprescindível para o deslinde da ação, tendo em vista a necessidade de conhecimentos técnicos para impor uma solução à celeuma submetida a este Juízo. É notório que os defeitos sustentados pelo demandante só podem ser constatados por um especialista. Nesse diapasão, embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, eventual prova em sentido contrário, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente. E em que pese os questionamentos e a discordância parcial ao laudo, pela parte autora, e discordância total da parte ré, cabe ressaltar que o trabalho desempenhado pelo profissional se mostrou adequado, com raciocínio congruente, linguagem concatenada e boa exposição dos seus argumentos, sem qualquer mácula que o deslustre. No mais, o perito que subscreveu o laudo apresenta formação técnica necessária para desenvolvimento do exame pericial, segundo currículo apensado ao id. 103741416; também, respondeu aos questionamentos formulados pelas partes, de modo que não houve transgressão ao contraditório nem à ampla defesa. Por conseguinte, ainda que a parte autora tenha apresentado laudo técnico particular que indica a responsabilidade civil da parte ré, trata de prova unilateral, produzida sem o necessário crivo do contraditório, e, portanto, não constitui prova cabal do nexo de causalidade entre os danos suportados pela parte autora e a conduta da construtora ré. Apenas uma prova técnica, realizada por um profissional da confiança do Juízo, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, pode atestar, de forma segura que a situação exige, a existência de vícios decorrentes da construção realizada pela ré, como ocorreu no caso em exame. Desse modo, realizada perícia técnica (id. 117460582), o expert concluiu: “A falha de impermeabilização da calha adjacente ao reservatório superior (infiltração no 3º pavimento/compartimento técnico); A execução das descargas de águas pluviais nas sarjetas, sem proteção adequada em faixa de tráfego e com trechos rompidos; Não conformidades na instalação da cobertura de fibrocimento (inclinação insuficiente, ausência de cortes de canto e fixação na 1ª onda). Identifico irregularidade de segurança na escada de marinheiro, por ausência de sistema de proteção contra quedas (NR-35); Vício na caixa de passagem por não segregação entre circuitos de energia e de dados.” Como bem delineado acima, pelo profissional nomeado pelo Juízo, há diversos vícios que merecem ser reparados, à luz do que preleciona o art. 12 do CDC. Os defeitos, indubitavelmente, desvalorizam o imóvel, impactando diversos indivíduos, tendo em vista que a parte autora é um condomínio. Assim, espera-se de uma construtora a higidez no cumprimento de suas obrigações, dentre as quais a de não haver irregularidades e deformações no objeto do contrato. As anomalias constatadas pelo profissional da engenharia civil representam riscos e prejuízos ao conforto e segurança dos condôminos, consoante resposta ao questionamento 11, formulado pela parte autora (id. 117460582, fl. 50), principalmente pela infiltração pela calha (danos e umidade), abrigo de gás (ambiente úmido com instalações sensíveis), tubulações pluviais quebradas (risco mecânico), escada de marinheiro (queda), caixa sem segregação de cabos (risco elétrico). Sistema de incêndio inoperante por decisão do condomínio é risco operacional. Tal situação revela-se de extrema gravidade, cediço, porquanto transgride o direito fundamental à moradia digna, expressamente assegurado pela Constituição Federal, bem como compromete a integridade física dos moradores, uma vez que agravamentos estruturais colocam em risco a segurança e a vida de inúmeras pessoas. Insta consignar, por oportuno, que o perito constatou um vício a mais: “Não conformidades na instalação da cobertura de fibrocimento (inclinação insuficiente, ausência de cortes de canto e fixação na 1ª onda).” Não obstante, não pode haver, pelo Juízo, a determinação desse reparo, uma vez que exorbita os limites do processo, pois, da leitura da petição inicial, constata-se que o condomínio autor pugnou pela reforma de acordo com o laudo lavrado por técnico particular. Noutro giro, verifica-se que o perito constatou a inexistência de diversos vícios, seja em razão do decurso do tempo e consequente necessidade de manutenção, seja por responsabilidade do próprio condomínio autor, não sendo possível imputar tais ocorrências à parte ré. Devem, portanto, ser executadas as seguintes reformas e correções: a) reexecução da impermeabilização da calha adjacente ao reservatório superior, em razão de infiltração verificada no 3º pavimento/compartimento técnico; b) reparação das descargas de águas pluviais nas sarjetas, com a devida proteção em faixa de tráfego e recomposição dos trechos rompidos; c) adequação da escada de marinheiro, mediante implantação de sistema de proteção contra quedas, conforme exigências da NR-35; e d) regularização da caixa de passagem elétrica, com a devida segregação entre circuitos de energia e de dados. Nesse sentido, eis julgado do E. TJPB que assenta ao construtor o dever de reparar vícios, especialmente quando inexistente excludentes de responsabilidade: Direito Civil e Consumidor. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização. Vícios de Construção. Perícia Judicial. Comprovação. Desprovimento do Recurso. I. Caso em Exame 1. Apelação cível contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos, ao reconhecer a responsabilidade da construtora pelos vícios construtivos constatados no edifício. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia centra-se na possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na atribuição de responsabilidade pelos vícios estruturais do edifício e na legitimidade do condomínio para propor a demanda. III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade do apelante quanto às avarias estruturais verificadas no edifício,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803029-41.2020.8.15.2003 [Evicção ou Vicio Redibitório, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Vícios de Construção, Liminar].
trata-se de questão incontroversa, na medida em que o laudo pericial judicial confirmou os problemas no imóvel. 4. O conceito de consumidor previsto no CDC deve ser interpretado de forma ampla, vez que "se o condomínio detém legitimidade para defender os interesses comuns dos seus condôminos, justamente por ser constituído da comunhão dos seus interesses (artigo 12, inciso IX, do CPC/73; artigo 75, inciso XI, do NCPC), não se pode restringir a tutela legal colocada à sua disposição pelo ordenamento jurídico". 5. O condomínio tem legitimidade ativa para pleitear a reparação de vícios de construção existentes nas partes comuns e em unidades autônomas.6. De acordo com os laudos técnicos apresentados pelo autor e a perícia judicial, há, de fato, inúmeros vícios de construção, que não foram afastados, livre de qualquer dúvida, pelas provas produzidas pela apelante. IV. Dispositivo e Tese 7. Apelo desprovido. Teses jurídica: 1. “O construtor responde objetivamente pelos vícios de construção, salvo prova da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do CDC.” 2. “O laudo pericial constitui prova suficiente para a condenação da construtora à reparação dos vícios construtivos.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CDC, arts. 2º, 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp nº 1560728/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino; AgInt no AREsp n. 2.561.630/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira; AgInt no AREsp n. 1.775.931/SP, relator Ministro Raul Araújo; TJPB - 0845210-05.2016.8.15.2001, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08035222220188150731, Relator.: Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, Data de Julgamento: 28/06/2024, 2ª Câmara Cível) DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para para condenar a parte ré a realizar as seguintes obrigações, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo, caso devidamente justificado e comprovado, ser prorrogado por igual período: a) reexecução da impermeabilização da calha adjacente ao reservatório superior, em razão de infiltração verificada no 3º pavimento/compartimento técnico; b) reparação das descargas de águas pluviais nas sarjetas, com a devida proteção em faixa de tráfego e recomposição dos trechos rompidos; c) adequação da escada de marinheiro, mediante implantação de sistema de proteção contra quedas, conforme exigências da NR-35; e d) regularização da caixa de passagem elétrica, com a devida segregação entre circuitos de energia e de dados. Não realizados os reparos no prazo supra, fica desde logo a parte autora autorizada a realizar os reparos às suas próprias expensas, cujo montante desembolsado deverá ser reembolsado pela parte ré nestes próprios autos, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir das datas dos desembolsos, devendo a parte autora, nesse caso, carrear aos autos o orçamento realizado para concretização dos reparos, minimamente um, e os comprovantes dos pagamentos realizados. Não tendo a parte autora condições econômicas de realizar o reparo às suas próprias expensas, fica a obrigação de fazer convertida em perdas e danos, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante a apresentação de um orçamento para realização dos reparos pela parte autora/reconvinda. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 4.500,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, considerando a ausência de proveito econômico a ser obtido e o valor irrisório atribuído à causa. Ademais, justifica-se tal quantia pela complexidade da causa e pelo longo lapso temporal em que tramita o presente processo, superior a cinco anos. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Expeça alvará ao perito nomeado nos autos, no valor de R$ 3.300,00, cujos dados estão na petição de id. 124625940. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. Alterado o assunto processual para "vícios de construção". As partes foram intimadas pelo diário eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 DO CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ARVOREDO.
REU: ENGEMAX CONSTRUC?ES E INCORPORAC?ES LTDA - EPP. SENTENÇA Cuida de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO ALTERNATIVO DE PERDAS E DANOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE EVIDÊNCIA ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ARVOREDO em face de ENGEMAX CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que, as unidades habitacionais foram entregues pela parte ré em meados de 2018, mas que, poucos meses após a entrega, começaram a surgir inúmeros vícios construtivos, estruturais e de acabamento. Afirma que tentou resolver o imbróglio diretamente com a parte ré, mas que não obteve êxito. Pugnou, assim, pela condenação da parte ré à realização dos reparos. Juntou documentos. Decisão indeferindo a tutela de evidência pleiteada e determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial. Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos e o comprovante de recolhimento das custas iniciais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação impugnando o valor atribuído à causa e sustentando a inexistência de interesse de agir. No mérito, em síntese, defendeu a inexistência de vícios construtivos no imóvel a serem reparados e que todos os problemas indicados pela parte autora decorreriam da má conservação do bem. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Despacho determinando a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte ré requerendo a produção de prova oral (depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas) e documental. Petição da parte autora requerendo a oitiva de testemunhas e a produção de prova pericial. Decisão rejeitando preliminares de impugnação à gratuidade judiciária, a ausência de interesse de agir e a carência de ação e nomeando o perito, engenheiro civil, LUCAS JOSÉ DE LIMA, eis que este apresentou o menor valor referente a honorários periciais. A parte ré depositou em Juízo os honorários periciais (id. 90978676). A parte ré indicou assistente técnico e formulou quesitos. A parte autora formulou quesitos e requereu a dilação de prazo para indicar assistente técnico. Em 20/06/2024 o perito foi intimado, com cientificação de que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de trinta dias, sob pena de responsabilização. Decisão determinando a exclusão do perito outrora nomeado, Lucas José de Lima, e determinando a nomeação de João Luiz Padilha de Aguiar, bem como expedição, ao CREA-PB, de cópia da íntegra destes autos a fim de que se apure eventual infração disciplinar por parte do perito Lucas José de Lima. Quesitos apresentados pela parte ré. Laudo pericial anexado aos autos. A parte ré impugnou o laudo pericial e requereu a realização de perícia complementar. A parte autora requereu o acolhimento parcial do laudo pericial. É o relatório. Decido. MÉRITO a) Do dever de reparar os vícios No caso sob julgamento, analisa-se a ocorrência de vícios em áreas comuns do condomínio autor, situado na Rua Inês Pessoa da Silva, nº. 173, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa – PB, CEP 58.052-238. São estes os vícios, em síntese, apontados pelo autor, imprescindíveis de esclarecimentos, que, com o desdobramento da fase instrutória, foram elucidados: 1- Escadas de marinheiro sem guarda-corpo de proteção; 2- Oxidação em escada de marinheiro e parafusos do SPDA; 3- Ausência de entrada da tubulação de incêndio; 4- Infiltrações em paredes da casa de máquinas; 5- Tubulação de incêndio sem pintura na cor vermelha; 6- Oxidação da tubulação de incêndio; 7- Tubulação de incêndio descontínua e com válvula de fluxo desativada; 8- Fiação desorganizada em caixa de passagem elétrica; 9- Infiltrações em parede e teto do 3º pavimento; 10- Pisos, corrimão e degraus de escada com falhas de pintura e sujidades; Suportes de fachada oxidados; 11- Infiltrações na casa de abrigo do gás; 12- Tampa de caixa de inspeção e de bueiro sem alças; 13- Ausência de lacre no QGBT; 14- Portões de garagens com pontos de oxidação; 15- Caixa de inspeção elétrica com acúmulo de água; 16- Fiação de motores do portão expostas e carbonizadas; 17- Má execução e acabamento de drenos de água pluvial; 18- Pintura dos portões destacadas; 19- Afundamento de piso de passeio; 20- Argamassa colante em borda da piscina; 21- Cerâmicas quebradas na entrada do hall. De início, destaca-se que é direito da parte autora, condomínio, que o imóvel seja entregue sem defeitos, pois a inobservância de regras técnicas, ensejadoras de erros, vícios e imbróglios no bem objeto do contrato, acarreta inadimplemento contratual. É corolário da boa-fé o cumprimento da obrigação pelas partes: uma em pagar no prazo determinado o débito imputado, outra em fazer/dar/não-fazer e comportar-se previsivelmente. Na decisão de id. 72300051, já se definiu o ônus da prova, que foi invertida em favor do condomínio demandante, aplicando-se, na relação travada que ensejou esta ação, o Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que é importante reiterar a pertinência da aplicação daquela norma ao caso em questão, assunto amplamente consolidado pela Doutrina e Jurisprudência. Assim, fica evidente que as atividades de construção e comercialização se enquadram nas disposições consumeristas, conforme estabelece o artigo 3º da Lei 8.078/90. Sobre a responsabilidade do construtor em relação aos vícios construtivos, estatui o CDC: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. [...] § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [...] É amplamente reconhecido que o construtor tem a responsabilidade de entregar o imóvel conforme previsto no contrato de compra e venda, caracterizando uma típica obrigação de resultado. Essa obrigação só se extingue quando é comprovado que a obra foi concluída com a devida solidez e dentro dos parâmetros construtivos exigidos por lei. Dessa forma, visando averiguar a (in)existência dos vícios de construção no imóvel situado na Rua Inês Pessoa da Silva, nº. 173, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa – PB, CEP 58.052-238, foi determinada a produção de prova pericial, imprescindível para o deslinde da ação, tendo em vista a necessidade de conhecimentos técnicos para impor uma solução à celeuma submetida a este Juízo. É notório que os defeitos sustentados pelo demandante só podem ser constatados por um especialista. Nesse diapasão, embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, eventual prova em sentido contrário, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente. E em que pese os questionamentos e a discordância parcial ao laudo, pela parte autora, e discordância total da parte ré, cabe ressaltar que o trabalho desempenhado pelo profissional se mostrou adequado, com raciocínio congruente, linguagem concatenada e boa exposição dos seus argumentos, sem qualquer mácula que o deslustre. No mais, o perito que subscreveu o laudo apresenta formação técnica necessária para desenvolvimento do exame pericial, segundo currículo apensado ao id. 103741416; também, respondeu aos questionamentos formulados pelas partes, de modo que não houve transgressão ao contraditório nem à ampla defesa. Por conseguinte, ainda que a parte autora tenha apresentado laudo técnico particular que indica a responsabilidade civil da parte ré, trata de prova unilateral, produzida sem o necessário crivo do contraditório, e, portanto, não constitui prova cabal do nexo de causalidade entre os danos suportados pela parte autora e a conduta da construtora ré. Apenas uma prova técnica, realizada por um profissional da confiança do Juízo, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, pode atestar, de forma segura que a situação exige, a existência de vícios decorrentes da construção realizada pela ré, como ocorreu no caso em exame. Desse modo, realizada perícia técnica (id. 117460582), o expert concluiu: “A falha de impermeabilização da calha adjacente ao reservatório superior (infiltração no 3º pavimento/compartimento técnico); A execução das descargas de águas pluviais nas sarjetas, sem proteção adequada em faixa de tráfego e com trechos rompidos; Não conformidades na instalação da cobertura de fibrocimento (inclinação insuficiente, ausência de cortes de canto e fixação na 1ª onda). Identifico irregularidade de segurança na escada de marinheiro, por ausência de sistema de proteção contra quedas (NR-35); Vício na caixa de passagem por não segregação entre circuitos de energia e de dados.” Como bem delineado acima, pelo profissional nomeado pelo Juízo, há diversos vícios que merecem ser reparados, à luz do que preleciona o art. 12 do CDC. Os defeitos, indubitavelmente, desvalorizam o imóvel, impactando diversos indivíduos, tendo em vista que a parte autora é um condomínio. Assim, espera-se de uma construtora a higidez no cumprimento de suas obrigações, dentre as quais a de não haver irregularidades e deformações no objeto do contrato. As anomalias constatadas pelo profissional da engenharia civil representam riscos e prejuízos ao conforto e segurança dos condôminos, consoante resposta ao questionamento 11, formulado pela parte autora (id. 117460582, fl. 50), principalmente pela infiltração pela calha (danos e umidade), abrigo de gás (ambiente úmido com instalações sensíveis), tubulações pluviais quebradas (risco mecânico), escada de marinheiro (queda), caixa sem segregação de cabos (risco elétrico). Sistema de incêndio inoperante por decisão do condomínio é risco operacional. Tal situação revela-se de extrema gravidade, cediço, porquanto transgride o direito fundamental à moradia digna, expressamente assegurado pela Constituição Federal, bem como compromete a integridade física dos moradores, uma vez que agravamentos estruturais colocam em risco a segurança e a vida de inúmeras pessoas. Insta consignar, por oportuno, que o perito constatou um vício a mais: “Não conformidades na instalação da cobertura de fibrocimento (inclinação insuficiente, ausência de cortes de canto e fixação na 1ª onda).” Não obstante, não pode haver, pelo Juízo, a determinação desse reparo, uma vez que exorbita os limites do processo, pois, da leitura da petição inicial, constata-se que o condomínio autor pugnou pela reforma de acordo com o laudo lavrado por técnico particular. Noutro giro, verifica-se que o perito constatou a inexistência de diversos vícios, seja em razão do decurso do tempo e consequente necessidade de manutenção, seja por responsabilidade do próprio condomínio autor, não sendo possível imputar tais ocorrências à parte ré. Devem, portanto, ser executadas as seguintes reformas e correções: a) reexecução da impermeabilização da calha adjacente ao reservatório superior, em razão de infiltração verificada no 3º pavimento/compartimento técnico; b) reparação das descargas de águas pluviais nas sarjetas, com a devida proteção em faixa de tráfego e recomposição dos trechos rompidos; c) adequação da escada de marinheiro, mediante implantação de sistema de proteção contra quedas, conforme exigências da NR-35; e d) regularização da caixa de passagem elétrica, com a devida segregação entre circuitos de energia e de dados. Nesse sentido, eis julgado do E. TJPB que assenta ao construtor o dever de reparar vícios, especialmente quando inexistente excludentes de responsabilidade: Direito Civil e Consumidor. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização. Vícios de Construção. Perícia Judicial. Comprovação. Desprovimento do Recurso. I. Caso em Exame 1. Apelação cível contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos, ao reconhecer a responsabilidade da construtora pelos vícios construtivos constatados no edifício. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia centra-se na possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na atribuição de responsabilidade pelos vícios estruturais do edifício e na legitimidade do condomínio para propor a demanda. III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade do apelante quanto às avarias estruturais verificadas no edifício,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803029-41.2020.8.15.2003 [Evicção ou Vicio Redibitório, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Vícios de Construção, Liminar].
trata-se de questão incontroversa, na medida em que o laudo pericial judicial confirmou os problemas no imóvel. 4. O conceito de consumidor previsto no CDC deve ser interpretado de forma ampla, vez que "se o condomínio detém legitimidade para defender os interesses comuns dos seus condôminos, justamente por ser constituído da comunhão dos seus interesses (artigo 12, inciso IX, do CPC/73; artigo 75, inciso XI, do NCPC), não se pode restringir a tutela legal colocada à sua disposição pelo ordenamento jurídico". 5. O condomínio tem legitimidade ativa para pleitear a reparação de vícios de construção existentes nas partes comuns e em unidades autônomas.6. De acordo com os laudos técnicos apresentados pelo autor e a perícia judicial, há, de fato, inúmeros vícios de construção, que não foram afastados, livre de qualquer dúvida, pelas provas produzidas pela apelante. IV. Dispositivo e Tese 7. Apelo desprovido. Teses jurídica: 1. “O construtor responde objetivamente pelos vícios de construção, salvo prova da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do CDC.” 2. “O laudo pericial constitui prova suficiente para a condenação da construtora à reparação dos vícios construtivos.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CDC, arts. 2º, 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp nº 1560728/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino; AgInt no AREsp n. 2.561.630/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira; AgInt no AREsp n. 1.775.931/SP, relator Ministro Raul Araújo; TJPB - 0845210-05.2016.8.15.2001, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08035222220188150731, Relator.: Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, Data de Julgamento: 28/06/2024, 2ª Câmara Cível) DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para para condenar a parte ré a realizar as seguintes obrigações, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo, caso devidamente justificado e comprovado, ser prorrogado por igual período: a) reexecução da impermeabilização da calha adjacente ao reservatório superior, em razão de infiltração verificada no 3º pavimento/compartimento técnico; b) reparação das descargas de águas pluviais nas sarjetas, com a devida proteção em faixa de tráfego e recomposição dos trechos rompidos; c) adequação da escada de marinheiro, mediante implantação de sistema de proteção contra quedas, conforme exigências da NR-35; e d) regularização da caixa de passagem elétrica, com a devida segregação entre circuitos de energia e de dados. Não realizados os reparos no prazo supra, fica desde logo a parte autora autorizada a realizar os reparos às suas próprias expensas, cujo montante desembolsado deverá ser reembolsado pela parte ré nestes próprios autos, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir das datas dos desembolsos, devendo a parte autora, nesse caso, carrear aos autos o orçamento realizado para concretização dos reparos, minimamente um, e os comprovantes dos pagamentos realizados. Não tendo a parte autora condições econômicas de realizar o reparo às suas próprias expensas, fica a obrigação de fazer convertida em perdas e danos, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante a apresentação de um orçamento para realização dos reparos pela parte autora/reconvinda. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 4.500,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, considerando a ausência de proveito econômico a ser obtido e o valor irrisório atribuído à causa. Ademais, justifica-se tal quantia pela complexidade da causa e pelo longo lapso temporal em que tramita o presente processo, superior a cinco anos. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Expeça alvará ao perito nomeado nos autos, no valor de R$ 3.300,00, cujos dados estão na petição de id. 124625940. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. Alterado o assunto processual para "vícios de construção". As partes foram intimadas pelo diário eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 DO CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Julgado procedente em parte do pedido15/10/2025, 12:53
Expedição de Outros documentos.15/10/2025, 12:53
Conclusos para julgamento06/10/2025, 10:20
Juntada de Certidão06/10/2025, 10:20
Expedição de Carta.06/10/2025, 10:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)06/10/2025, 09:17
Juntada de Ofício02/10/2025, 12:30
Juntada de Ofício02/10/2025, 12:29
Juntada de Petição de petição10/09/2025, 17:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ARVOREDO em 09/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:31
Juntada de Petição de petição09/09/2025, 22:44
Publicado Expediente em 19/08/2025.19/08/2025, 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/202519/08/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Apresentado o laudo, INTIMADAS as partes para sobre ele se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme §1º do art. 477 do CPC.18/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/08/2025, 11:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)01/08/2025, 11:26
Decorrido prazo de ENGEMAX CONSTRUC?ES E INCORPORAC?ES LTDA - EPP em 04/07/2025 23:59.05/07/2025, 00:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ARVOREDO em 04/07/2025 23:59.05/07/2025, 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025.21/05/2025, 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/202521/05/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803029-41.2020.8.15.2003.
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ARVOREDO
REU: ENGEMAX CONSTRUC?ES E INCORPORAC?ES LTDA - EPP De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Ge
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803029-41.2020.8.15.2003.
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ARVOREDO
REU: ENGEMAX CONSTRUC?ES E INCORPORAC?ES LTDA - EPP De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Ge
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado15/05/2025, 09:04
Expedição de Outros documentos.15/05/2025, 09:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)12/05/2025, 22:15
Expedição de Outros documentos.30/04/2025, 08:25
Decorrido prazo de HELDER ARAÚJO CHAVES em 17/02/2025 23:59.18/02/2025, 02:05
Decorrido prazo de EWERTON HENRIQUE JOSE GUEDES PEREIRA em 14/02/2025 23:59.15/02/2025, 02:04
Juntada de Petição de informação16/01/2025, 14:40
Expedição de Outros documentos.16/01/2025, 12:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ARVOREDO em 11/12/2024 23:59.12/12/2024, 00:50
Decorrido prazo de JOAO LUIZ PADILHA DE AGUIAR em 27/11/2024 23:59.28/11/2024, 01:05
Juntada de Petição de informação18/11/2024, 09:23
Publicado Decisão em 18/11/2024.18/11/2024, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202415/11/2024, 00:18
Juntada de Petição de petição14/11/2024, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ARVOREDO.
REU: ENGEMAX CONSTRUC?ES E INCORPORAC?ES LTDA - EPP. DECISÃO Cuida de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO ALTERNATIVO DE PERDAS E DANOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE EVIDÊNCIA ajuizada
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803029-41.2020.8.15.2003 [Vícios de Construção, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Evicção ou Vicio Redibitório].14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ARVOREDO.
REU: ENGEMAX CONSTRUC?ES E INCORPORAC?ES LTDA - EPP. DECISÃO Cuida de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO ALTERNATIVO DE PERDAS E DANOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE EVIDÊNCIA ajuizada
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803029-41.2020.8.15.2003 [Vícios de Construção, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Evicção ou Vicio Redibitório].14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ARVOREDO.
REU: ENGEMAX CONSTRUC?ES E INCORPORAC?ES LTDA - EPP. DECISÃO Cuida de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO ALTERNATIVO DE PERDAS E DANOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE EVIDÊNCIA ajuizada
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803029-41.2020.8.15.2003 [Vícios de Construção, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Evicção ou Vicio Redibitório].14/11/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)13/11/2024, 22:09
Determinada diligência13/11/2024, 12:49
Nomeado perito13/11/2024, 12:49
Expedição de Outros documentos.13/11/2024, 12:49
Conclusos para despacho10/09/2024, 16:40
Juntada de certidão de decurso de prazo10/09/2024, 16:40
Decorrido prazo de LUCAS JOSE DE LIMA em 15/08/2024 23:59.16/08/2024, 01:11
Decorrido prazo de HELDER ARAÚJO CHAVES em 09/08/2024 23:59.10/08/2024, 01:04
Juntada de Petição de petição08/08/2024, 21:53
Juntada de Petição de petição16/07/2024, 10:49
Expedição de Outros documentos.05/07/2024, 09:24
Expedição de Outros documentos.20/06/2024, 11:56
Juntada de Petição de petição23/05/2024, 12:27
Publicado Decisão em 10/05/2024.10/05/2024, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/202410/05/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ARVOREDO.
REU: ENGEMAX CONSTRUC?ES E INCORPORAC?ES LTDA - EPP. DECISÃO Analisando os presentes autos com a devida acuidade, observa-se que a parte promovida apresentou petição requerendo o parcelamento
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803029-41.2020.8.15.2003 [Vícios de Construção, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Evicção ou Vicio Redibitório].09/05/2024, 00:00
Indeferido o pedido de ENGEMAX CONSTRUC?ES E INCORPORAC?ES LTDA - EPP - CNPJ: 22.256.973/0001-29 (REU)08/05/2024, 14:23
Determinada diligência08/05/2024, 14:23
Expedição de Outros documentos.08/05/2024, 14:23
Conclusos para despacho07/02/2024, 08:09
Juntada de Petição de petição06/02/2024, 16:33
Expedição de Outros documentos.17/01/2024, 09:00
Juntada de Certidão17/01/2024, 08:58
Juntada de informações prestadas11/10/2023, 15:51
Juntada de Petição de documento de comprovação25/09/2023, 09:40
Juntada de Certidão19/09/2023, 12:49
Expedição de Outros documentos.19/09/2023, 12:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ARVOREDO em 26/05/2023 23:59.31/05/2023, 01:19
Decorrido prazo de ENGEMAX CONSTRUC?ES E INCORPORAC?ES LTDA - EPP em 26/05/2023 23:59.31/05/2023, 01:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo25/04/2023, 20:02
Expedição de Outros documentos.25/04/2023, 20:02
Conclusos para despacho03/03/2023, 15:28
Juntada de Petição de petição06/10/2022, 10:49
Proferido despacho de mero expediente16/09/2022, 14:37
Expedição de Outros documentos.16/09/2022, 14:37
Conclusos para despacho14/09/2022, 16:20
Juntada de Petição de petição09/06/2022, 12:16
Juntada de Petição de petição07/06/2022, 17:57
Proferido despacho de mero expediente18/05/2022, 13:58
Expedição de Outros documentos.18/05/2022, 13:58
Conclusos para despacho28/04/2022, 12:04
Juntada de Petição de réplica03/02/2022, 15:07
Expedição de Outros documentos.02/12/2021, 20:38
Ato ordinatório praticado02/12/2021, 20:38
Juntada de Petição de contestação11/11/2021, 23:02
Juntada de certidão14/10/2021, 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).03/02/2021, 16:54
Proferido despacho de mero expediente04/08/2020, 21:00
Conclusos para despacho04/08/2020, 15:34
Juntada de Petição de petição30/07/2020, 10:23
Juntada de Petição de petição16/06/2020, 10:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ARVOREDO em 05/06/2020 23:59:59.06/06/2020, 00:31
Expedição de Outros documentos.05/05/2020, 00:01
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ARVOREDO - CNPJ: 29.556.177/0001-50 (AUTOR)29/04/2020, 17:57
Conclusos para decisão28/04/2020, 17:52
Distribuído por sorteio28/04/2020, 17:52