Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RICARDO ALEXANDRE DE ARAUJO MELO.
EXECUTADO: MARINILDO PERCILA DE AMORIM. DECISÃO Trata de Ação de Despejo em fase de cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima nominadas. O exequente propôs o cumprimento de sentença no valor de R$ 87.618,12. Realizadas várias tentativas de intimação da parte devedora, este não foi localizado, ainda que realizado a busca de endereços nos sistemas. Expedido mandado de intimação pessoal, o meirinho certificou que a esposa do devedor comunicou que ele estava viajando. Por tal razão, pugnou pelo bloqueio no SISBAJUD no valor de R$ 185.322,19, com aplicação de multa e honorários pelo inadimplemento voluntário. Decisão determinando o bloqueio de valores no SISBAJUD, no valor de R$ 160.864,22, sendo R$ 154.435,15, referente ao débito principal, e R$ 6.429,07 das custas finais, com ordem de reiteração. Conforme certidão ao id. 93316188, o bloqueio SISBAJUD foi de, apenas, R$ 2.488,87. Petição da parte exequente requerendo a expedição de alvarás dos valores parcialmente bloqueados e a pesquisa INFOJUD e RENAJUD. É o relatório. Decido. Verifica-se que o débito não foi integralmente adimplido, sendo possível a aplicação de medidas constritivas cabíveis, inclusive atípicas. Não adianta ao exequente ser declarado ou constituído o seu direito se não for este efetivado mediante os instrumentos conferidos pela legislação de regência, obedecendo, sempre, ao contraditório, à ampla defesa e à proporcionalidade. Como dito por Cassio Scarpinella, além da juris-dição, o processo civil deve promover a juris-satisfação, consoante art. 4º, CPC: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Com essa premissa, o STJ assentou, recentemente, que é adimitida a adoção de medidas executivas atípicas, incluindo a inserção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes: É admitida a adoção de medidas executivas atípicas, como: • o uso da ferramenta denominada “SERASAJUD” que inclui o nome de parte executada nos cadastros de inadimplência; e • o lançamento de indisponibilidade junto à CNIB,... desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto. STJ. 2ª Turma. REsp 1.968.880-RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 10/9/2024 (Info 825). Posto isso, determino a expedição de ofício ao SERASAJUD e
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801681-27.2016.8.15.2003 [Locação de Imóvel, Juros de Mora - Legais / Contratuais, Rescisão / Resolução]. defiro o pedido da parte exequente de pesquisa INFOJUD e imposição de restrição veicular via REJANUD. Cumpram as seguintes determinações: 1 - Expeçam os alvarás nos termos pugnados na petição de id. 99659188 e intime o exequente para apresentar, no prazo de 05 dias, o valor do saldo remanescente, descontado o que já foi transferido (R$ 2.488,87); 2 - Expeça ofício ao SERASAJUD requisitando a inscrição do nome dos executados no rol dos inadimplentes, observando-se o prazo máximo de 05 anos de permanência e o prazo prescricional do débito (URGENTE); 3 - Seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4 - Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, no prazo de 05 dias, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, oficie à Financeira para que informe, no prazo de 05 dias, a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5 - Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, EXPEÇA INTIMAÇÃO AO EXECUTADO (pessoalmente) para tomar ciência da restrição, e, caso queiram, impugnar a penhora no prazo de 10 dias; 6 - Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas. CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2016. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO