Conclusos para despacho19/02/2026, 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência19/02/2026, 14:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)19/02/2026, 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:42
Transitado em Julgado em 21/01/202626/01/2026, 08:52
Juntada de Petição de petição22/12/2025, 16:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/12/2025 23:59.20/12/2025, 01:40
Decorrido prazo de BIG FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 19/12/2025 23:59.20/12/2025, 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/12/2025 23:59.19/12/2025, 03:08
Decorrido prazo de BIG FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 18/12/2025 23:59.19/12/2025, 03:08
Publicado Sentença em 27/11/2025.27/11/2025, 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/202527/11/2025, 01:44
Publicado Sentença em 26/11/2025.26/11/2025, 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/202526/11/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: BIG FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA GABINETE VIRTUAL SENTENÇA BANCO BRADESCO S/A. devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de BIG FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, igualmente qualificado nos autos, objetivando o recebimento relacionadas ao cartão de crédito ELO (“emissor”) tendo o(a) Requerido(a) aderido e usado o EMPRESARIAL ELO, estando inadimplente em relação a fatura do cartão de número 06509010009507205 no valor de R$ 39.491,89. Por tais considerações requereu a procedência da ação para que o réu seja condenado a pagar o montante descrito acima acrescido de juros e correção monetária. Juntou documentos. Custas recolhidas em id 90461817. Devidamente citado, o promovido não apresentou contestação, oportunidade em que decreto a sua revelia, neste ato. Em petição de id 117410547, o promovido pugnou pelo julgamento antecipado do feito ante a desnecessidade de apresentação de provas. É o relatório. Passo à decisão. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. A parte demandada deixou de apresentar contestação à presente ação, de forma que foi decretada a sua revelia, dispensando a produção de provas e autorizando, em consequência, o julgamento antecipado da lide. Com efeito, o art. 355, II, do Código de Processo Civil é claro ao dispor: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito: II – quando o réu for revel... A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual Luiz Rodrigues Wambier. Curso Avançado de Processo Civil. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2000.): “Por último pode haver julgamento antecipado da lide se, tendo o réu se omitido em relação ao ônus de contestar, ocorrerem os efeitos da revelia”. Assim, preenchidos os requisitos legais, é de ser proferido julgamento antecipado da lide, em face ao princípio da economia processual. DO MÉRITO Após minuciosa análise dos autos constata-se que a pretensão do promovente encontra amparo no ordenamento jurídico vigente, devendo a demanda ser julgada procedente. Percebe-se que de acordo com a documentação acostada, o réu, na qualidade de devedor, não adimpliu os pagamentos de gastos com cartão de crédito operado pela parte promovida e demonstrado em id 90068995, incontroverso ante o silencio do réu, revel, aos argumentos do autor. Em verdade, diante dos fatos narrados e documentos juntados ao processo e não impugnados pelo promovido, apesar de devidamente citado, impõe-se reconhecer que o réu, de fato, se encontra inadimplente com as suas obrigações, uma vez que não efetuou o pagamento da dívida junto a parte promovente. Assim, patente e incontroversa a inadimplência da parte demandada ante o seu reconhecimento, sendo de rigor a determinação judicial para o cumprimento forçado do contrato na parte que lhe falta no importe de R$ 39.491,89. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a parte promovida A PAGAR A parte promovente a quantia de R$ 39.491,89 representada pelas faturas acostadas ao id 90068995, acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto não concretizado, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), tudo a ser calculado em fase de cumprimento de sentença. Condeno, ainda, o promovido ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sob o valor do proveito econômico obtido. Custas pelo vencido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, observando as cautelas de praxe. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828651-89.2024.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: BIG FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA GABINETE VIRTUAL SENTENÇA BANCO BRADESCO S/A. devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de BIG FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, igualmente qualificado nos autos, objetivando o recebimento relacionadas ao cartão de crédito ELO (“emissor”) tendo o(a) Requerido(a) aderido e usado o EMPRESARIAL ELO, estando inadimplente em relação a fatura do cartão de número 06509010009507205 no valor de R$ 39.491,89. Por tais considerações requereu a procedência da ação para que o réu seja condenado a pagar o montante descrito acima acrescido de juros e correção monetária. Juntou documentos. Custas recolhidas em id 90461817. Devidamente citado, o promovido não apresentou contestação, oportunidade em que decreto a sua revelia, neste ato. Em petição de id 117410547, o promovido pugnou pelo julgamento antecipado do feito ante a desnecessidade de apresentação de provas. É o relatório. Passo à decisão. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. A parte demandada deixou de apresentar contestação à presente ação, de forma que foi decretada a sua revelia, dispensando a produção de provas e autorizando, em consequência, o julgamento antecipado da lide. Com efeito, o art. 355, II, do Código de Processo Civil é claro ao dispor: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito: II – quando o réu for revel... A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual Luiz Rodrigues Wambier. Curso Avançado de Processo Civil. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2000.): “Por último pode haver julgamento antecipado da lide se, tendo o réu se omitido em relação ao ônus de contestar, ocorrerem os efeitos da revelia”. Assim, preenchidos os requisitos legais, é de ser proferido julgamento antecipado da lide, em face ao princípio da economia processual. DO MÉRITO Após minuciosa análise dos autos constata-se que a pretensão do promovente encontra amparo no ordenamento jurídico vigente, devendo a demanda ser julgada procedente. Percebe-se que de acordo com a documentação acostada, o réu, na qualidade de devedor, não adimpliu os pagamentos de gastos com cartão de crédito operado pela parte promovida e demonstrado em id 90068995, incontroverso ante o silencio do réu, revel, aos argumentos do autor. Em verdade, diante dos fatos narrados e documentos juntados ao processo e não impugnados pelo promovido, apesar de devidamente citado, impõe-se reconhecer que o réu, de fato, se encontra inadimplente com as suas obrigações, uma vez que não efetuou o pagamento da dívida junto a parte promovente. Assim, patente e incontroversa a inadimplência da parte demandada ante o seu reconhecimento, sendo de rigor a determinação judicial para o cumprimento forçado do contrato na parte que lhe falta no importe de R$ 39.491,89. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a parte promovida A PAGAR A parte promovente a quantia de R$ 39.491,89 representada pelas faturas acostadas ao id 90068995, acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto não concretizado, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), tudo a ser calculado em fase de cumprimento de sentença. Condeno, ainda, o promovido ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sob o valor do proveito econômico obtido. Custas pelo vencido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, observando as cautelas de praxe. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828651-89.2024.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
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SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: BIG FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA GABINETE VIRTUAL SENTENÇA BANCO BRADESCO S/A. devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de BIG FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, igualmente qualificado nos autos, objetivando o recebimento relacionadas ao cartão de crédito ELO (“emissor”) tendo o(a) Requerido(a) aderido e usado o EMPRESARIAL ELO, estando inadimplente em relação a fatura do cartão de número 06509010009507205 no valor de R$ 39.491,89. Por tais considerações requereu a procedência da ação para que o réu seja condenado a pagar o montante descrito acima acrescido de juros e correção monetária. Juntou documentos. Custas recolhidas em id 90461817. Devidamente citado, o promovido não apresentou contestação, oportunidade em que decreto a sua revelia, neste ato. Em petição de id 117410547, o promovido pugnou pelo julgamento antecipado do feito ante a desnecessidade de apresentação de provas. É o relatório. Passo à decisão. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. A parte demandada deixou de apresentar contestação à presente ação, de forma que foi decretada a sua revelia, dispensando a produção de provas e autorizando, em consequência, o julgamento antecipado da lide. Com efeito, o art. 355, II, do Código de Processo Civil é claro ao dispor: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito: II – quando o réu for revel... A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual Luiz Rodrigues Wambier. Curso Avançado de Processo Civil. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2000.): “Por último pode haver julgamento antecipado da lide se, tendo o réu se omitido em relação ao ônus de contestar, ocorrerem os efeitos da revelia”. Assim, preenchidos os requisitos legais, é de ser proferido julgamento antecipado da lide, em face ao princípio da economia processual. DO MÉRITO Após minuciosa análise dos autos constata-se que a pretensão do promovente encontra amparo no ordenamento jurídico vigente, devendo a demanda ser julgada procedente. Percebe-se que de acordo com a documentação acostada, o réu, na qualidade de devedor, não adimpliu os pagamentos de gastos com cartão de crédito operado pela parte promovida e demonstrado em id 90068995, incontroverso ante o silencio do réu, revel, aos argumentos do autor. Em verdade, diante dos fatos narrados e documentos juntados ao processo e não impugnados pelo promovido, apesar de devidamente citado, impõe-se reconhecer que o réu, de fato, se encontra inadimplente com as suas obrigações, uma vez que não efetuou o pagamento da dívida junto a parte promovente. Assim, patente e incontroversa a inadimplência da parte demandada ante o seu reconhecimento, sendo de rigor a determinação judicial para o cumprimento forçado do contrato na parte que lhe falta no importe de R$ 39.491,89. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a parte promovida A PAGAR A parte promovente a quantia de R$ 39.491,89 representada pelas faturas acostadas ao id 90068995, acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto não concretizado, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), tudo a ser calculado em fase de cumprimento de sentença. Condeno, ainda, o promovido ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sob o valor do proveito econômico obtido. Custas pelo vencido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, observando as cautelas de praxe. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828651-89.2024.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: BIG FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA GABINETE VIRTUAL SENTENÇA BANCO BRADESCO S/A. devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de BIG FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, igualmente qualificado nos autos, objetivando o recebimento relacionadas ao cartão de crédito ELO (“emissor”) tendo o(a) Requerido(a) aderido e usado o EMPRESARIAL ELO, estando inadimplente em relação a fatura do cartão de número 06509010009507205 no valor de R$ 39.491,89. Por tais considerações requereu a procedência da ação para que o réu seja condenado a pagar o montante descrito acima acrescido de juros e correção monetária. Juntou documentos. Custas recolhidas em id 90461817. Devidamente citado, o promovido não apresentou contestação, oportunidade em que decreto a sua revelia, neste ato. Em petição de id 117410547, o promovido pugnou pelo julgamento antecipado do feito ante a desnecessidade de apresentação de provas. É o relatório. Passo à decisão. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. A parte demandada deixou de apresentar contestação à presente ação, de forma que foi decretada a sua revelia, dispensando a produção de provas e autorizando, em consequência, o julgamento antecipado da lide. Com efeito, o art. 355, II, do Código de Processo Civil é claro ao dispor: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito: II – quando o réu for revel... A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual Luiz Rodrigues Wambier. Curso Avançado de Processo Civil. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2000.): “Por último pode haver julgamento antecipado da lide se, tendo o réu se omitido em relação ao ônus de contestar, ocorrerem os efeitos da revelia”. Assim, preenchidos os requisitos legais, é de ser proferido julgamento antecipado da lide, em face ao princípio da economia processual. DO MÉRITO Após minuciosa análise dos autos constata-se que a pretensão do promovente encontra amparo no ordenamento jurídico vigente, devendo a demanda ser julgada procedente. Percebe-se que de acordo com a documentação acostada, o réu, na qualidade de devedor, não adimpliu os pagamentos de gastos com cartão de crédito operado pela parte promovida e demonstrado em id 90068995, incontroverso ante o silencio do réu, revel, aos argumentos do autor. Em verdade, diante dos fatos narrados e documentos juntados ao processo e não impugnados pelo promovido, apesar de devidamente citado, impõe-se reconhecer que o réu, de fato, se encontra inadimplente com as suas obrigações, uma vez que não efetuou o pagamento da dívida junto a parte promovente. Assim, patente e incontroversa a inadimplência da parte demandada ante o seu reconhecimento, sendo de rigor a determinação judicial para o cumprimento forçado do contrato na parte que lhe falta no importe de R$ 39.491,89. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a parte promovida A PAGAR A parte promovente a quantia de R$ 39.491,89 representada pelas faturas acostadas ao id 90068995, acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto não concretizado, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), tudo a ser calculado em fase de cumprimento de sentença. Condeno, ainda, o promovido ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sob o valor do proveito econômico obtido. Custas pelo vencido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, observando as cautelas de praxe. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828651-89.2024.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Expedição de Outros documentos.24/11/2025, 11:19
Julgado procedente o pedido24/11/2025, 11:19
Conclusos para despacho25/08/2025, 12:17
Juntada de Petição de petição31/07/2025, 17:31
Decorrido prazo de BIG FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 16/07/2025 23:59.17/07/2025, 02:19
Juntada de Petição de diligência19/06/2025, 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/06/2025, 09:26
Expedição de Mandado.16/06/2025, 09:34
Juntada de Petição de petição14/05/2025, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828651-89.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado29/04/2025, 10:04
Determinada a citação de BIG FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 45.083.405/0001-79 (REU)11/04/2025, 15:59
Determinada diligência11/04/2025, 15:59
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 22/01/2025 23:59.23/01/2025, 06:22
Conclusos para despacho14/01/2025, 08:18
Recebidos os autos do CEJUSC17/12/2024, 18:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 16/12/2024 08:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.17/12/2024, 18:45
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 02/12/2024 23:59.03/12/2024, 01:22
Juntada de Petição de petição02/12/2024, 08:59
Expedição de Outros documentos.22/11/2024, 09:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça21/11/2024, 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário21/11/2024, 19:55
Expedição de Mandado.21/11/2024, 11:20
Expedição de Outros documentos.21/11/2024, 11:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 16/12/2024 08:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.21/11/2024, 08:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/12/2024 00:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.12/11/2024, 20:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP05/09/2024, 07:18
Recebidos os autos.05/09/2024, 07:18
Proferido despacho de mero expediente04/09/2024, 19:45
Determinada diligência04/09/2024, 19:45
Conclusos para despacho17/06/2024, 10:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/06/2024 23:59.07/06/2024, 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/06/2024 23:59.07/06/2024, 01:17
Juntada de Petição de petição14/05/2024, 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/202414/05/2024, 00:34
Publicado Despacho em 14/05/2024.14/05/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: BIG FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0828651-89.2024.8.15.2001 Intime-se o Autor, por seu advogado, para efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). João Pessoa, 08 de maio de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito13/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.08/05/2024, 18:23
Determinada diligência08/05/2024, 18:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.746.948/0001-12).08/05/2024, 18:23
Distribuído por sorteio07/05/2024, 21:43