Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA
REU: THAYSE RACHEL BRITO DE FIGUEIREDO ALMEIDA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA – MENSALIDADES DE CURSO SUPERIOR – PAGAMENTO COMPROVADO – RECONHECIMENTO PELO PRÓPRIO AUTOR EM ALEGAÇÕES FINAIS – IMPROCEDÊNCIA – PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS NÃO INCLUÍDAS NA INICIAL – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA – ARTIGOS 141 E 492 DO CPC – VEDAÇÃO À SENTENÇA EXTRA PETITA.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825478-57.2024.8.15.2001 [Inadimplemento]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pela FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA, instituição mantida pelo CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA., em face de THAYSE RACHEL BRITO DE FIGUEIREDO ALMEIDA, por meio da qual busca a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 36.752,87, decorrente de suposta inadimplência de mensalidades referentes ao semestre 2020.2 do curso de Medicina. A autora alegou que a ré deixou de quitar as parcelas vencidas em julho, setembro e novembro de 2020, apresentando contrato, extrato de débitos e histórico escolar. Requereu a condenação da ré ao pagamento do valor principal, acrescido de multa, juros e correção monetária, totalizando R$ 36.752,87 (trinta e seis mil, setecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id 104212168, oportunidade em que afirmou ter quitado as obrigações, juntando comprovantes de pagamento, pugnando ao fim pela improcedência do pedido. No curso do processo, em alegações finais, a própria parte autora reconheceu o pagamento integral das parcelas que fundamentaram a presente ação, admitindo a satisfação da dívida inicialmente narrada. Não obstante, postulou a condenação da ré ao pagamento de outras mensalidades não descritas na petição inicial, com vencimentos em agosto, outubro e dezembro de 2020. Ausente pedido de dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto ao pedido para que a parte autora seja condenada em litigância de má-fé, este não deve prosperar. As causas que ensejam a aplicação da pena de litigância de má-fé encontram-se elencadas no art. 80 do CPC. Tal regra, porque impõe penalidade às partes que agem com deslealdade processual, deve ser interpretada restritivamente. Em primeiro lugar, é inaplicável a pena quando a parte postula direito que entende ser devido. Assim, o simples ingresso em juízo, por si só, não configura a litigância de má-fé prevista no art. 80 do CPC. Em segundo lugar, a configuração da litigância de má-fé reclama obrigatoriamente a cabal demonstração de qualquer das hipóteses previstas no mencionado dispositivo legal, porquanto a boa-fé daquele que está em juízo é sempre presumida, o que não restou demonstrado nestes autos. Nesse contexto, a litigância de má-fé exige, para sua configuração, demonstração inequívoca de que a parte agiu com deslealdade processual, o que não foi comprovado. Logo, não se constatando o enquadramento no artigo 80, do CPC, indefiro o requerimento de condenação da autora em multa por litigância de má-fé. DO MÉRITO Ausentes questões preliminares pendentes de análise, conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito. No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas, já que existe prova documental idônea nos autos, sendo os fatos devidamente amparados em provas suficientes a possibilitar formação de juízo de valor sobre eles de forma segura e, após, sobre o direito aplicável. Desta feita, estando o feito maduro para julgamento, passo à sua análise. A pretensão autoral cinge-se à cobrança de três mensalidades específicas do semestre 2020.2, vencidas em julho, setembro e novembro de 2020, conforme discriminado na petição inicial. Contudo, restou comprovado nos autos, por meio dos comprovantes de pagamento juntados pela ré (Id 104212176), e, sobretudo, reconhecido pela própria autora em alegações finais, que tais parcelas foram devidamente quitadas. Assim, não merece amparo a pretensão deduzida em juízo, pois não subsiste débito a justificar a condenação pleiteada. Em alegações finais, a autora pretendeu a condenação da ré ao pagamento das parcelas com vencimento em agosto, outubro e dezembro de 2020, ou seja, distintas daquelas descritas na inicial. Todavia, o pedido formulado em alegações finais extrapola os limites objetivos da lide. O princípio da congruência, insculpido nos artigos 141 e 492 do CPC, impõe ao juiz decidir nos limites em que a demanda foi proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão extra petita. Portanto, eventual condenação da ré ao pagamento de valores não pleiteados na petição inicial configuraria evidente sentença extra petita, vedada pelo ordenamento jurídico. Caso haja interesse em cobrar parcelas diversas, deve a parte autora valer-se de ação própria, observando-se o contraditório e a ampla defesa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, CPC), em razão da comprovação de quitação das parcelas cobradas. Custas satisfeitas. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se por 15 (quinze) dias os autos na caixa eletrônica do cartório pelo requerimento do cumprimento da sentença, pelo autor, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão. Por outro lado, interposto recurso voluntário, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. TJPB, independente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO