Publicado Sentença em 12/05/2026.12/05/2026, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/202612/05/2026, 00:56
Expedição de Mandado.08/05/2026, 12:10
Juntada de Ofício08/05/2026, 12:08
Decorrido prazo de ANA CAROLINE MONTEIRO DE PAULA em 04/05/2026 23:59.05/05/2026, 01:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/05/2026 23:59.05/05/2026, 01:06
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 04/05/2026 23:59.05/05/2026, 01:06
Decorrido prazo de ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL em 04/05/2026 23:59.05/05/2026, 01:06
Decorrido prazo de ANA CAROLINE MONTEIRO DE PAULA em 04/05/2026 23:59.05/05/2026, 00:52
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/05/2026 23:59.05/05/2026, 00:52
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 04/05/2026 23:59.05/05/2026, 00:52
Decorrido prazo de ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL em 04/05/2026 23:59.05/05/2026, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/202608/04/2026, 00:43
Publicado Sentença em 08/04/2026.08/04/2026, 00:43
Embargos de Declaração Acolhidos06/04/2026, 17:06
Expedição de Outros documentos.06/04/2026, 17:06
Conclusos para despacho19/01/2026, 07:11
Decorrido prazo de ANA CAROLINE MONTEIRO DE PAULA em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:35
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2025.09/12/2025, 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/202509/12/2025, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822850-95.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).08/12/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado05/12/2025, 10:50
Decorrido prazo de ANA CAROLINE MONTEIRO DE PAULA em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:26
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:26
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:26
Decorrido prazo de ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:26
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/11/2025 23:59.28/11/2025, 03:50
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 26/11/2025 23:59.28/11/2025, 03:50
Decorrido prazo de ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL em 26/11/2025 23:59.28/11/2025, 03:50
Decorrido prazo de ANA CAROLINE MONTEIRO DE PAULA em 26/11/2025 23:59.28/11/2025, 03:50
Publicado Sentença em 06/11/2025.06/11/2025, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202506/11/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA CAROLINE MONTEIRO DE PAULA.
REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INTER S.A., ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Ana Caroline Monteiro de Paula em face do Banco Daycoval S/A (1° PROMOVIDO), Banco Inter S/A (2° PROMOVIDO) e ARCESP-Associação Assistencial (3° PROMOVIDO), devidamente qualificados nos autos, objetivando a readequação dos descontos de empréstimos consignados em seu contracheque para que não ultrapassem o limite legal de 30% de seus vencimentos líquidos. A autora alega ser militar das Forças Armadas e estar em situação de superendividamento, uma vez que os descontos referentes a empréstimos em sua folha de pagamento superam o percentual de 30% de sua remuneração líquida. Sustenta que tal situação compromete sua subsistência e a de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. A autora requereu a concessão da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, e, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos a 30% de sua remuneração líquida, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. Juntou documentos (id 88846157 a 88846163) e atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Decisão deferiu a gratuidade da justiça e a antecipação da tutela, com efeito de limitação dos descontos a 30% da remuneração líquida, a ser distribuído proporcionalmente entre as instituições credoras, a suspensão de negativações em órgãos de proteção ao crédito, relacionadas aos contratos em discussão. O Banco Daycoval (1° promovido) apresentou contestação, arguindo preliminarmente a inépcia da inicial, a perda do objeto pela liquidação do contrato e impugnando a gratuidade de justiça deferida. No mérito, sustentou que a margem legal de consignação, tratando-se de militar, consiste no percentual de 70% das remunerações ou dos proventos brutos, inexistindo violação ao mínimo existencial, bem como que o percentual comprometido a título de empréstimos junto ao Daycoval é de cerca de 1%, uma vez que a autora possuía três empréstimos com a instituição, mas que atualmente estão ativos apenas dois: - o contrato nº 20-016018805/23, liquidado desde o dia 07/05/2024 em virtude de refinanciamento (inativo); - o contrato de nº 20-017944921/24, realizado em 17/01/2024, no valor de R$ 1.351,66, dividido em 72 parcelas de R$ 35,00 com início dos descontos em 05/03/2024 e fim dos descontos em 05/02/2030 (Ativo); - e o contrato de nº 25-019274014/24, realizado em 06/05/2024, no valor de R$3.801,29, dividido em 72 parcelas de R$ 88,00 com início dos descontos em 05/07/2024 e fim dos descontos em 05/06/2030 (Ativo). O Banco Inter (2° promovido) apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência da documentação exigida ao rito da ação de superendividamento. No mérito, aduziu a validade da contratação, uma vez que foi realizada dentro do limite legal, não havendo falha na prestação de serviço, e informou que a autora realizou dois contratos, os quais totalizam 27,8% da remuneração da autora, sendo: - o contrato de nº 11875480, realizado em 17/01/2024, no valor de R$ 138.395,52, dividido em 72 parcelas de R$ 1.922,16 com início dos descontos em 02/2024 e fim dos descontos em 01/2030 (Ativo); - o contrato de nº 11881953, realizado em 23/01/2024, no valor de R$ 70.056,00, dividido em 72 parcelas de R$ 973,00 com início dos descontos em 02/2024 e fim dos descontos em 01/2030 (Ativo). A ARCESP ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL (3º promovido), apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência da documentação exigida ao rito da ação de superendividamento, a falta de interesse em agir e impugnou a justiça gratuita deferida à autora. No mérito, aduziu a regularidade da contratação, inserta na margem legal de consignação e informou que a parte autora possui um contrato ativo com a instituição, o qual aproximadamente, corresponde a 5% da margem consignável da autora, sendo: - o contrato de nº 11969, realizado em 07/07/2023, no valor de R$ 37.512,00, dividido em 72 parcelas de R$ 521,00 com início dos descontos em 08/2023 e fim dos descontos em 07/2029 (Ativo). Audiência de conciliação impossibilitada por ausência das partes. Intimadas da especificação de provas, as promovidas requereram o julgamento antecipado do mérito e a autora quedou-se silente. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, no que importa. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.1 PRELIMINAR Da impugnação ao benefício da justiça gratuita Defendem os réus que a autora não apresentou nos autos provas robustas que demonstrem a sua hipossuficiência econômica, motivo pelo qual impugnam a concessão da justiça gratuita. Ocorre que o artigo 99 do CPC, em seu §3º, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, caso dos autos, bem como estabelece o §2º do mesmo dispositivo que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não se verificou na presente demanda. Dessa feita, não apresentando, os réus, fatos novos aptos a infirmar a presunção legal contida na alegação de insuficiência deduzida pela demandante, rejeito a impugnação. Com relação às demais preliminares arguidas, insta consignar que, em razão da satisfação do princípio da primazia do julgamento do mérito e por não vislumbrar prejuízo à parte demandada, deixa-se de analisá-las. Feitas as ressalvas necessárias, passo à análise do mérito. 2.2 MÉRITO A presente lide almeja reduzir os descontos a título de empréstimo consignado no contracheque à margem consignável de 30% da renda líquida do(a) autor(a). De logo, cumpre destacar que se trata de relação de consumo, conforme define o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, pois a autora se enquadra como consumidora do serviço bancário, enquanto o réu se qualifica como fornecedor (art. 3º do CDC). Dessa forma, incidem as normas protetivas da legislação consumerista. No que tange ao ônus da prova, o art. 373, II, do CPC estabelece que cabe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Ademais, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, tanto dada a sua hipossuficiência técnica quanto à verossimilhança de suas alegações, especialmente quando os descontos em contracheque restam devidamente documentados, como no caso em tela. Outrossim, a instituição bancária, em se tratando de prestação de serviços, responde de maneira objetiva pelas falhas na prestação dos serviços (art. 14 do CDC). Assim, cumpre-lhe demonstrar a regularidade da contratação ou a ausência de defeito na prestação do serviço. Argumenta a autora que os bancos promovidos não observaram a margem consignável quando da realização dos contratos de empréstimos consignados, tendo ultrapassado o teto legal. Juntou o contracheque de fevereiro/2024 (id 88846158), o qual demonstra ter havido, factualmente, os descontos consignados em seu contracheque. A parte ré, por sua vez, apresenta defesa aduzindo que a margem consignável de militar não é a mesma de civis, ou seja, de 30% da remuneração, uma vez que o percentual máximo, na verdade, é de 70% da remuneração bruta, nos termos da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. Quanto a isso, o STJ possui tese firmada no âmbito do Tema Repetitivo 1286, prevendo que: Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. Nos termos da tese firmada, o limite de 70% da margem legal consignável, trazido pela Medida Provisória n. 2.215/10/2001, apenas aplica-se aos descontos autorizados antes de 04/08/2022, uma vez que sobreveio a Medida Provisória n. 1.132/2022, a qual posteriormente foi convertida na Lei n. 14.509/2022. Logo, a limitação aduzida pelos réus de 70% da remuneração bruta do militar não se aplica ao caso, haja vista que as contratações, objetos deste processo, ocorreram da seguinte forma: - o contrato de nº 20-017944921/24, realizado em 17/01/2024, no valor de R$ 1.351,66, dividido em 72 parcelas de R$ 35,00 com início dos descontos em 05/03/2024 e fim dos descontos em 05/02/2030 (Ativo - Daycoval); - o contrato de nº 25-019274014/24, realizado em 06/05/2024, no valor de R$3.801,29, dividido em 72 parcelas de R$ 88,00 com início dos descontos em 05/07/2024 e fim dos descontos em 05/06/2030 (Ativo – Daycoval); - o contrato de nº 11875480, realizado em 17/01/2024, no valor de R$ 138.395,52, dividido em 72 parcelas de R$ 1.922,16 com início dos descontos em 02/2024 e fim dos descontos em 01/2030 (Ativo - Inter); - o contrato de nº 11881953, realizado em 23/01/2024, no valor de R$ 70.056,00, dividido em 72 parcelas de R$ 973,00 com início dos descontos em 02/2024 e fim dos descontos em 01/2030 (Ativo – Inter); - o contrato de nº 11969, realizado em 07/07/2023, no valor de R$ 37.512,00, dividido em 72 parcelas de R$ 521,00 com início dos descontos em 08/2023 e fim dos descontos em 07/2029 (Ativo - ARCESP). Logo, todos os empréstimos consignados objetos deste processo foram realizados após a vigência da Lei 14.509/2022, de modo que se aplica margem legal prevista em suas disposições. Restando analisar se há violação à margem consignável prevista na Lei 14.509/2022. Desse modo, tem-se na referida Lei: Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. Parágrafo único. O total de consignações facultativas de que trata o caput deste artigo não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, observado que: (…) Art. 3º Quando leis ou regulamentos específicos não definirem percentuais maiores, o limite de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei será aplicado como percentual máximo, que poderá ser descontado automaticamente de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário, para fins de pagamento de operações de crédito realizadas por: I - militares das Forças Armadas; (grifei) Nesse sentido, extrai-se dos autos que a remuneração bruta da autora consiste em R$ 10.410,10 e que a soma dos consignados resultam no montante de R$ 3.539,16 (R$ 123,00 – Banco Daycoval +,R$ 2.895,16 – Banco Inter + R$ 521,00 – ARCESP), equivalente a 34% da remuneração bruta da parte autora. Assim, não se sustenta o argumento da parte autora de que houve violação à margem legal consignável, uma vez que, pela própria previsão da Lei 14.509/2022, que disciplina o limite de consignação na contratação do empréstimo por militar, o percentual máximo seria de 45% da remuneração bruta. Significa dizer, portanto, que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, uma vez que não se vislumbra violação à margem legal de consignação aplicável à autora, capaz de ensejar o seu direito a ver readequada a consignação em sua folha de pagamento ao percentual legal. No mesmo sentido, veja-se: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO – DECISÃO QUE DETERMINA A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DOS DÉBITOS CONTRATUAIS OBJETOS DA AÇÃO EM 30% DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS – MUTUÁRIA PENSIONISTA DO EXÉRCITO BRASILEIRO – SUJEIÇÃO AOS DITAMES DA LEI N. 14.509/2022 – ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO DA CITADA LEI A AUTORIZAR DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS EM ATÉ 45% DOS RENDIMENTOS MENSAIS DO TOMADOR – SOMATÓRIO DAS PRESTAÇÕES COM DÉBITO EM FOLHA DE PAGAMENTO QUE NÃO ATINGEM O LIMITE PERCENTUAL – PARCELAS DE OUTROS EMPRÉSTIMOS NÃO CONSIGNADOS - TEMA 1.085 DO STJ FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO – RECURSO PROVIDO. Ainda que a demandante confesse um superendividamento, a Lei n. 14.181/2021 não autoriza desde logo a limitação linear dos descontos em folha em desfavor dos vários credores, pois a parte autora se trata de pensionista de servidor público federal (militar do Exército), sendo que a verificação da extrapolação do limite da margem consignável demanda o exame da legislação de regência vigente para cada tipo de mútuo, ao tempo de cada pactuação. Sendo a autora uma pensionista de servidor público militar do Exército, a questão relativa à margem consignável garantidora do mínimo existencial é regida pela legislação federal pertinente, qual seja, a Lei n. 14.509/2022, que no Parágrafo único de seu art. 2º, estabelece a possibilidade uma margem consignável de até 45% dos rendimentos brutos do tomador do empréstimo. Assim, se o somatório das parcelas mensais dos empréstimos consignados não atinge a margem percentual consignável, equivocada a decisão que impõe a limitação linear de tais descontos a 30% dos rendimentos líquidos do devedor, não se podendo perder de vista que, por força do Tema 1.085 do STJ julgado em recurso repetitivo, as prestações de contratos bancários cujos descontos não se dão na folha de pagamento do devedor não podem ser contabilizados para a verificação da eventual extrapolação da referida margem.- (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1022051-05.2023.8.11.0000, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 22/11/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2023) (grifei) Outrossim, afirma a parte autora que não pode haver violação ao limite de 70% de consignação total na remuneração bruta do militar das forças armadas. Contudo, da análise do bilhete de pagamento juntado aos autos, constata-se que os descontos não superam 70% para a soma dos descontos obrigatórios e autorizados (aproximadamente 69%), tampouco superam 45% para as consignações autorizadas em favor de terceiros. Não tendo demonstrado o fato constitutivo do seu direito capaz de ensejar a readequação dos descontos à margem legal, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Posto isso, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela autora, REVOGANDO a liminar outrora concedida, e resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC). Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00, pela autora, conforme o art. 85, §8°, do CPC, estando a obrigatoriedade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se estes autos ao Juízo ad quem. Caso haja o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se com o imediato ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas legais. Intimações das partes realizadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, [DATA NO SISTEMA]. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0822850-95.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA CAROLINE MONTEIRO DE PAULA.
REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INTER S.A., ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Ana Caroline Monteiro de Paula em face do Banco Daycoval S/A (1° PROMOVIDO), Banco Inter S/A (2° PROMOVIDO) e ARCESP-Associação Assistencial (3° PROMOVIDO), devidamente qualificados nos autos, objetivando a readequação dos descontos de empréstimos consignados em seu contracheque para que não ultrapassem o limite legal de 30% de seus vencimentos líquidos. A autora alega ser militar das Forças Armadas e estar em situação de superendividamento, uma vez que os descontos referentes a empréstimos em sua folha de pagamento superam o percentual de 30% de sua remuneração líquida. Sustenta que tal situação compromete sua subsistência e a de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. A autora requereu a concessão da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, e, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos a 30% de sua remuneração líquida, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. Juntou documentos (id 88846157 a 88846163) e atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Decisão deferiu a gratuidade da justiça e a antecipação da tutela, com efeito de limitação dos descontos a 30% da remuneração líquida, a ser distribuído proporcionalmente entre as instituições credoras, a suspensão de negativações em órgãos de proteção ao crédito, relacionadas aos contratos em discussão. O Banco Daycoval (1° promovido) apresentou contestação, arguindo preliminarmente a inépcia da inicial, a perda do objeto pela liquidação do contrato e impugnando a gratuidade de justiça deferida. No mérito, sustentou que a margem legal de consignação, tratando-se de militar, consiste no percentual de 70% das remunerações ou dos proventos brutos, inexistindo violação ao mínimo existencial, bem como que o percentual comprometido a título de empréstimos junto ao Daycoval é de cerca de 1%, uma vez que a autora possuía três empréstimos com a instituição, mas que atualmente estão ativos apenas dois: - o contrato nº 20-016018805/23, liquidado desde o dia 07/05/2024 em virtude de refinanciamento (inativo); - o contrato de nº 20-017944921/24, realizado em 17/01/2024, no valor de R$ 1.351,66, dividido em 72 parcelas de R$ 35,00 com início dos descontos em 05/03/2024 e fim dos descontos em 05/02/2030 (Ativo); - e o contrato de nº 25-019274014/24, realizado em 06/05/2024, no valor de R$3.801,29, dividido em 72 parcelas de R$ 88,00 com início dos descontos em 05/07/2024 e fim dos descontos em 05/06/2030 (Ativo). O Banco Inter (2° promovido) apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência da documentação exigida ao rito da ação de superendividamento. No mérito, aduziu a validade da contratação, uma vez que foi realizada dentro do limite legal, não havendo falha na prestação de serviço, e informou que a autora realizou dois contratos, os quais totalizam 27,8% da remuneração da autora, sendo: - o contrato de nº 11875480, realizado em 17/01/2024, no valor de R$ 138.395,52, dividido em 72 parcelas de R$ 1.922,16 com início dos descontos em 02/2024 e fim dos descontos em 01/2030 (Ativo); - o contrato de nº 11881953, realizado em 23/01/2024, no valor de R$ 70.056,00, dividido em 72 parcelas de R$ 973,00 com início dos descontos em 02/2024 e fim dos descontos em 01/2030 (Ativo). A ARCESP ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL (3º promovido), apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência da documentação exigida ao rito da ação de superendividamento, a falta de interesse em agir e impugnou a justiça gratuita deferida à autora. No mérito, aduziu a regularidade da contratação, inserta na margem legal de consignação e informou que a parte autora possui um contrato ativo com a instituição, o qual aproximadamente, corresponde a 5% da margem consignável da autora, sendo: - o contrato de nº 11969, realizado em 07/07/2023, no valor de R$ 37.512,00, dividido em 72 parcelas de R$ 521,00 com início dos descontos em 08/2023 e fim dos descontos em 07/2029 (Ativo). Audiência de conciliação impossibilitada por ausência das partes. Intimadas da especificação de provas, as promovidas requereram o julgamento antecipado do mérito e a autora quedou-se silente. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, no que importa. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.1 PRELIMINAR Da impugnação ao benefício da justiça gratuita Defendem os réus que a autora não apresentou nos autos provas robustas que demonstrem a sua hipossuficiência econômica, motivo pelo qual impugnam a concessão da justiça gratuita. Ocorre que o artigo 99 do CPC, em seu §3º, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, caso dos autos, bem como estabelece o §2º do mesmo dispositivo que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não se verificou na presente demanda. Dessa feita, não apresentando, os réus, fatos novos aptos a infirmar a presunção legal contida na alegação de insuficiência deduzida pela demandante, rejeito a impugnação. Com relação às demais preliminares arguidas, insta consignar que, em razão da satisfação do princípio da primazia do julgamento do mérito e por não vislumbrar prejuízo à parte demandada, deixa-se de analisá-las. Feitas as ressalvas necessárias, passo à análise do mérito. 2.2 MÉRITO A presente lide almeja reduzir os descontos a título de empréstimo consignado no contracheque à margem consignável de 30% da renda líquida do(a) autor(a). De logo, cumpre destacar que se trata de relação de consumo, conforme define o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, pois a autora se enquadra como consumidora do serviço bancário, enquanto o réu se qualifica como fornecedor (art. 3º do CDC). Dessa forma, incidem as normas protetivas da legislação consumerista. No que tange ao ônus da prova, o art. 373, II, do CPC estabelece que cabe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Ademais, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, tanto dada a sua hipossuficiência técnica quanto à verossimilhança de suas alegações, especialmente quando os descontos em contracheque restam devidamente documentados, como no caso em tela. Outrossim, a instituição bancária, em se tratando de prestação de serviços, responde de maneira objetiva pelas falhas na prestação dos serviços (art. 14 do CDC). Assim, cumpre-lhe demonstrar a regularidade da contratação ou a ausência de defeito na prestação do serviço. Argumenta a autora que os bancos promovidos não observaram a margem consignável quando da realização dos contratos de empréstimos consignados, tendo ultrapassado o teto legal. Juntou o contracheque de fevereiro/2024 (id 88846158), o qual demonstra ter havido, factualmente, os descontos consignados em seu contracheque. A parte ré, por sua vez, apresenta defesa aduzindo que a margem consignável de militar não é a mesma de civis, ou seja, de 30% da remuneração, uma vez que o percentual máximo, na verdade, é de 70% da remuneração bruta, nos termos da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. Quanto a isso, o STJ possui tese firmada no âmbito do Tema Repetitivo 1286, prevendo que: Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. Nos termos da tese firmada, o limite de 70% da margem legal consignável, trazido pela Medida Provisória n. 2.215/10/2001, apenas aplica-se aos descontos autorizados antes de 04/08/2022, uma vez que sobreveio a Medida Provisória n. 1.132/2022, a qual posteriormente foi convertida na Lei n. 14.509/2022. Logo, a limitação aduzida pelos réus de 70% da remuneração bruta do militar não se aplica ao caso, haja vista que as contratações, objetos deste processo, ocorreram da seguinte forma: - o contrato de nº 20-017944921/24, realizado em 17/01/2024, no valor de R$ 1.351,66, dividido em 72 parcelas de R$ 35,00 com início dos descontos em 05/03/2024 e fim dos descontos em 05/02/2030 (Ativo - Daycoval); - o contrato de nº 25-019274014/24, realizado em 06/05/2024, no valor de R$3.801,29, dividido em 72 parcelas de R$ 88,00 com início dos descontos em 05/07/2024 e fim dos descontos em 05/06/2030 (Ativo – Daycoval); - o contrato de nº 11875480, realizado em 17/01/2024, no valor de R$ 138.395,52, dividido em 72 parcelas de R$ 1.922,16 com início dos descontos em 02/2024 e fim dos descontos em 01/2030 (Ativo - Inter); - o contrato de nº 11881953, realizado em 23/01/2024, no valor de R$ 70.056,00, dividido em 72 parcelas de R$ 973,00 com início dos descontos em 02/2024 e fim dos descontos em 01/2030 (Ativo – Inter); - o contrato de nº 11969, realizado em 07/07/2023, no valor de R$ 37.512,00, dividido em 72 parcelas de R$ 521,00 com início dos descontos em 08/2023 e fim dos descontos em 07/2029 (Ativo - ARCESP). Logo, todos os empréstimos consignados objetos deste processo foram realizados após a vigência da Lei 14.509/2022, de modo que se aplica margem legal prevista em suas disposições. Restando analisar se há violação à margem consignável prevista na Lei 14.509/2022. Desse modo, tem-se na referida Lei: Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. Parágrafo único. O total de consignações facultativas de que trata o caput deste artigo não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, observado que: (…) Art. 3º Quando leis ou regulamentos específicos não definirem percentuais maiores, o limite de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei será aplicado como percentual máximo, que poderá ser descontado automaticamente de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário, para fins de pagamento de operações de crédito realizadas por: I - militares das Forças Armadas; (grifei) Nesse sentido, extrai-se dos autos que a remuneração bruta da autora consiste em R$ 10.410,10 e que a soma dos consignados resultam no montante de R$ 3.539,16 (R$ 123,00 – Banco Daycoval +,R$ 2.895,16 – Banco Inter + R$ 521,00 – ARCESP), equivalente a 34% da remuneração bruta da parte autora. Assim, não se sustenta o argumento da parte autora de que houve violação à margem legal consignável, uma vez que, pela própria previsão da Lei 14.509/2022, que disciplina o limite de consignação na contratação do empréstimo por militar, o percentual máximo seria de 45% da remuneração bruta. Significa dizer, portanto, que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, uma vez que não se vislumbra violação à margem legal de consignação aplicável à autora, capaz de ensejar o seu direito a ver readequada a consignação em sua folha de pagamento ao percentual legal. No mesmo sentido, veja-se: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO – DECISÃO QUE DETERMINA A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DOS DÉBITOS CONTRATUAIS OBJETOS DA AÇÃO EM 30% DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS – MUTUÁRIA PENSIONISTA DO EXÉRCITO BRASILEIRO – SUJEIÇÃO AOS DITAMES DA LEI N. 14.509/2022 – ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO DA CITADA LEI A AUTORIZAR DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS EM ATÉ 45% DOS RENDIMENTOS MENSAIS DO TOMADOR – SOMATÓRIO DAS PRESTAÇÕES COM DÉBITO EM FOLHA DE PAGAMENTO QUE NÃO ATINGEM O LIMITE PERCENTUAL – PARCELAS DE OUTROS EMPRÉSTIMOS NÃO CONSIGNADOS - TEMA 1.085 DO STJ FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO – RECURSO PROVIDO. Ainda que a demandante confesse um superendividamento, a Lei n. 14.181/2021 não autoriza desde logo a limitação linear dos descontos em folha em desfavor dos vários credores, pois a parte autora se trata de pensionista de servidor público federal (militar do Exército), sendo que a verificação da extrapolação do limite da margem consignável demanda o exame da legislação de regência vigente para cada tipo de mútuo, ao tempo de cada pactuação. Sendo a autora uma pensionista de servidor público militar do Exército, a questão relativa à margem consignável garantidora do mínimo existencial é regida pela legislação federal pertinente, qual seja, a Lei n. 14.509/2022, que no Parágrafo único de seu art. 2º, estabelece a possibilidade uma margem consignável de até 45% dos rendimentos brutos do tomador do empréstimo. Assim, se o somatório das parcelas mensais dos empréstimos consignados não atinge a margem percentual consignável, equivocada a decisão que impõe a limitação linear de tais descontos a 30% dos rendimentos líquidos do devedor, não se podendo perder de vista que, por força do Tema 1.085 do STJ julgado em recurso repetitivo, as prestações de contratos bancários cujos descontos não se dão na folha de pagamento do devedor não podem ser contabilizados para a verificação da eventual extrapolação da referida margem.- (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1022051-05.2023.8.11.0000, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 22/11/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2023) (grifei) Outrossim, afirma a parte autora que não pode haver violação ao limite de 70% de consignação total na remuneração bruta do militar das forças armadas. Contudo, da análise do bilhete de pagamento juntado aos autos, constata-se que os descontos não superam 70% para a soma dos descontos obrigatórios e autorizados (aproximadamente 69%), tampouco superam 45% para as consignações autorizadas em favor de terceiros. Não tendo demonstrado o fato constitutivo do seu direito capaz de ensejar a readequação dos descontos à margem legal, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Posto isso, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela autora, REVOGANDO a liminar outrora concedida, e resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC). Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00, pela autora, conforme o art. 85, §8°, do CPC, estando a obrigatoriedade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se estes autos ao Juízo ad quem. Caso haja o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se com o imediato ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas legais. Intimações das partes realizadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, [DATA NO SISTEMA]. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0822850-95.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA CAROLINE MONTEIRO DE PAULA.
REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INTER S.A., ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Ana Caroline Monteiro de Paula em face do Banco Daycoval S/A (1° PROMOVIDO), Banco Inter S/A (2° PROMOVIDO) e ARCESP-Associação Assistencial (3° PROMOVIDO), devidamente qualificados nos autos, objetivando a readequação dos descontos de empréstimos consignados em seu contracheque para que não ultrapassem o limite legal de 30% de seus vencimentos líquidos. A autora alega ser militar das Forças Armadas e estar em situação de superendividamento, uma vez que os descontos referentes a empréstimos em sua folha de pagamento superam o percentual de 30% de sua remuneração líquida. Sustenta que tal situação compromete sua subsistência e a de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. A autora requereu a concessão da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, e, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos a 30% de sua remuneração líquida, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. Juntou documentos (id 88846157 a 88846163) e atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Decisão deferiu a gratuidade da justiça e a antecipação da tutela, com efeito de limitação dos descontos a 30% da remuneração líquida, a ser distribuído proporcionalmente entre as instituições credoras, a suspensão de negativações em órgãos de proteção ao crédito, relacionadas aos contratos em discussão. O Banco Daycoval (1° promovido) apresentou contestação, arguindo preliminarmente a inépcia da inicial, a perda do objeto pela liquidação do contrato e impugnando a gratuidade de justiça deferida. No mérito, sustentou que a margem legal de consignação, tratando-se de militar, consiste no percentual de 70% das remunerações ou dos proventos brutos, inexistindo violação ao mínimo existencial, bem como que o percentual comprometido a título de empréstimos junto ao Daycoval é de cerca de 1%, uma vez que a autora possuía três empréstimos com a instituição, mas que atualmente estão ativos apenas dois: - o contrato nº 20-016018805/23, liquidado desde o dia 07/05/2024 em virtude de refinanciamento (inativo); - o contrato de nº 20-017944921/24, realizado em 17/01/2024, no valor de R$ 1.351,66, dividido em 72 parcelas de R$ 35,00 com início dos descontos em 05/03/2024 e fim dos descontos em 05/02/2030 (Ativo); - e o contrato de nº 25-019274014/24, realizado em 06/05/2024, no valor de R$3.801,29, dividido em 72 parcelas de R$ 88,00 com início dos descontos em 05/07/2024 e fim dos descontos em 05/06/2030 (Ativo). O Banco Inter (2° promovido) apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência da documentação exigida ao rito da ação de superendividamento. No mérito, aduziu a validade da contratação, uma vez que foi realizada dentro do limite legal, não havendo falha na prestação de serviço, e informou que a autora realizou dois contratos, os quais totalizam 27,8% da remuneração da autora, sendo: - o contrato de nº 11875480, realizado em 17/01/2024, no valor de R$ 138.395,52, dividido em 72 parcelas de R$ 1.922,16 com início dos descontos em 02/2024 e fim dos descontos em 01/2030 (Ativo); - o contrato de nº 11881953, realizado em 23/01/2024, no valor de R$ 70.056,00, dividido em 72 parcelas de R$ 973,00 com início dos descontos em 02/2024 e fim dos descontos em 01/2030 (Ativo). A ARCESP ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL (3º promovido), apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência da documentação exigida ao rito da ação de superendividamento, a falta de interesse em agir e impugnou a justiça gratuita deferida à autora. No mérito, aduziu a regularidade da contratação, inserta na margem legal de consignação e informou que a parte autora possui um contrato ativo com a instituição, o qual aproximadamente, corresponde a 5% da margem consignável da autora, sendo: - o contrato de nº 11969, realizado em 07/07/2023, no valor de R$ 37.512,00, dividido em 72 parcelas de R$ 521,00 com início dos descontos em 08/2023 e fim dos descontos em 07/2029 (Ativo). Audiência de conciliação impossibilitada por ausência das partes. Intimadas da especificação de provas, as promovidas requereram o julgamento antecipado do mérito e a autora quedou-se silente. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, no que importa. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.1 PRELIMINAR Da impugnação ao benefício da justiça gratuita Defendem os réus que a autora não apresentou nos autos provas robustas que demonstrem a sua hipossuficiência econômica, motivo pelo qual impugnam a concessão da justiça gratuita. Ocorre que o artigo 99 do CPC, em seu §3º, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, caso dos autos, bem como estabelece o §2º do mesmo dispositivo que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não se verificou na presente demanda. Dessa feita, não apresentando, os réus, fatos novos aptos a infirmar a presunção legal contida na alegação de insuficiência deduzida pela demandante, rejeito a impugnação. Com relação às demais preliminares arguidas, insta consignar que, em razão da satisfação do princípio da primazia do julgamento do mérito e por não vislumbrar prejuízo à parte demandada, deixa-se de analisá-las. Feitas as ressalvas necessárias, passo à análise do mérito. 2.2 MÉRITO A presente lide almeja reduzir os descontos a título de empréstimo consignado no contracheque à margem consignável de 30% da renda líquida do(a) autor(a). De logo, cumpre destacar que se trata de relação de consumo, conforme define o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, pois a autora se enquadra como consumidora do serviço bancário, enquanto o réu se qualifica como fornecedor (art. 3º do CDC). Dessa forma, incidem as normas protetivas da legislação consumerista. No que tange ao ônus da prova, o art. 373, II, do CPC estabelece que cabe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Ademais, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, tanto dada a sua hipossuficiência técnica quanto à verossimilhança de suas alegações, especialmente quando os descontos em contracheque restam devidamente documentados, como no caso em tela. Outrossim, a instituição bancária, em se tratando de prestação de serviços, responde de maneira objetiva pelas falhas na prestação dos serviços (art. 14 do CDC). Assim, cumpre-lhe demonstrar a regularidade da contratação ou a ausência de defeito na prestação do serviço. Argumenta a autora que os bancos promovidos não observaram a margem consignável quando da realização dos contratos de empréstimos consignados, tendo ultrapassado o teto legal. Juntou o contracheque de fevereiro/2024 (id 88846158), o qual demonstra ter havido, factualmente, os descontos consignados em seu contracheque. A parte ré, por sua vez, apresenta defesa aduzindo que a margem consignável de militar não é a mesma de civis, ou seja, de 30% da remuneração, uma vez que o percentual máximo, na verdade, é de 70% da remuneração bruta, nos termos da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. Quanto a isso, o STJ possui tese firmada no âmbito do Tema Repetitivo 1286, prevendo que: Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. Nos termos da tese firmada, o limite de 70% da margem legal consignável, trazido pela Medida Provisória n. 2.215/10/2001, apenas aplica-se aos descontos autorizados antes de 04/08/2022, uma vez que sobreveio a Medida Provisória n. 1.132/2022, a qual posteriormente foi convertida na Lei n. 14.509/2022. Logo, a limitação aduzida pelos réus de 70% da remuneração bruta do militar não se aplica ao caso, haja vista que as contratações, objetos deste processo, ocorreram da seguinte forma: - o contrato de nº 20-017944921/24, realizado em 17/01/2024, no valor de R$ 1.351,66, dividido em 72 parcelas de R$ 35,00 com início dos descontos em 05/03/2024 e fim dos descontos em 05/02/2030 (Ativo - Daycoval); - o contrato de nº 25-019274014/24, realizado em 06/05/2024, no valor de R$3.801,29, dividido em 72 parcelas de R$ 88,00 com início dos descontos em 05/07/2024 e fim dos descontos em 05/06/2030 (Ativo – Daycoval); - o contrato de nº 11875480, realizado em 17/01/2024, no valor de R$ 138.395,52, dividido em 72 parcelas de R$ 1.922,16 com início dos descontos em 02/2024 e fim dos descontos em 01/2030 (Ativo - Inter); - o contrato de nº 11881953, realizado em 23/01/2024, no valor de R$ 70.056,00, dividido em 72 parcelas de R$ 973,00 com início dos descontos em 02/2024 e fim dos descontos em 01/2030 (Ativo – Inter); - o contrato de nº 11969, realizado em 07/07/2023, no valor de R$ 37.512,00, dividido em 72 parcelas de R$ 521,00 com início dos descontos em 08/2023 e fim dos descontos em 07/2029 (Ativo - ARCESP). Logo, todos os empréstimos consignados objetos deste processo foram realizados após a vigência da Lei 14.509/2022, de modo que se aplica margem legal prevista em suas disposições. Restando analisar se há violação à margem consignável prevista na Lei 14.509/2022. Desse modo, tem-se na referida Lei: Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. Parágrafo único. O total de consignações facultativas de que trata o caput deste artigo não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, observado que: (…) Art. 3º Quando leis ou regulamentos específicos não definirem percentuais maiores, o limite de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei será aplicado como percentual máximo, que poderá ser descontado automaticamente de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário, para fins de pagamento de operações de crédito realizadas por: I - militares das Forças Armadas; (grifei) Nesse sentido, extrai-se dos autos que a remuneração bruta da autora consiste em R$ 10.410,10 e que a soma dos consignados resultam no montante de R$ 3.539,16 (R$ 123,00 – Banco Daycoval +,R$ 2.895,16 – Banco Inter + R$ 521,00 – ARCESP), equivalente a 34% da remuneração bruta da parte autora. Assim, não se sustenta o argumento da parte autora de que houve violação à margem legal consignável, uma vez que, pela própria previsão da Lei 14.509/2022, que disciplina o limite de consignação na contratação do empréstimo por militar, o percentual máximo seria de 45% da remuneração bruta. Significa dizer, portanto, que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, uma vez que não se vislumbra violação à margem legal de consignação aplicável à autora, capaz de ensejar o seu direito a ver readequada a consignação em sua folha de pagamento ao percentual legal. No mesmo sentido, veja-se: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO – DECISÃO QUE DETERMINA A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DOS DÉBITOS CONTRATUAIS OBJETOS DA AÇÃO EM 30% DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS – MUTUÁRIA PENSIONISTA DO EXÉRCITO BRASILEIRO – SUJEIÇÃO AOS DITAMES DA LEI N. 14.509/2022 – ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO DA CITADA LEI A AUTORIZAR DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS EM ATÉ 45% DOS RENDIMENTOS MENSAIS DO TOMADOR – SOMATÓRIO DAS PRESTAÇÕES COM DÉBITO EM FOLHA DE PAGAMENTO QUE NÃO ATINGEM O LIMITE PERCENTUAL – PARCELAS DE OUTROS EMPRÉSTIMOS NÃO CONSIGNADOS - TEMA 1.085 DO STJ FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO – RECURSO PROVIDO. Ainda que a demandante confesse um superendividamento, a Lei n. 14.181/2021 não autoriza desde logo a limitação linear dos descontos em folha em desfavor dos vários credores, pois a parte autora se trata de pensionista de servidor público federal (militar do Exército), sendo que a verificação da extrapolação do limite da margem consignável demanda o exame da legislação de regência vigente para cada tipo de mútuo, ao tempo de cada pactuação. Sendo a autora uma pensionista de servidor público militar do Exército, a questão relativa à margem consignável garantidora do mínimo existencial é regida pela legislação federal pertinente, qual seja, a Lei n. 14.509/2022, que no Parágrafo único de seu art. 2º, estabelece a possibilidade uma margem consignável de até 45% dos rendimentos brutos do tomador do empréstimo. Assim, se o somatório das parcelas mensais dos empréstimos consignados não atinge a margem percentual consignável, equivocada a decisão que impõe a limitação linear de tais descontos a 30% dos rendimentos líquidos do devedor, não se podendo perder de vista que, por força do Tema 1.085 do STJ julgado em recurso repetitivo, as prestações de contratos bancários cujos descontos não se dão na folha de pagamento do devedor não podem ser contabilizados para a verificação da eventual extrapolação da referida margem.- (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1022051-05.2023.8.11.0000, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 22/11/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2023) (grifei) Outrossim, afirma a parte autora que não pode haver violação ao limite de 70% de consignação total na remuneração bruta do militar das forças armadas. Contudo, da análise do bilhete de pagamento juntado aos autos, constata-se que os descontos não superam 70% para a soma dos descontos obrigatórios e autorizados (aproximadamente 69%), tampouco superam 45% para as consignações autorizadas em favor de terceiros. Não tendo demonstrado o fato constitutivo do seu direito capaz de ensejar a readequação dos descontos à margem legal, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Posto isso, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela autora, REVOGANDO a liminar outrora concedida, e resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC). Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00, pela autora, conforme o art. 85, §8°, do CPC, estando a obrigatoriedade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se estes autos ao Juízo ad quem. Caso haja o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se com o imediato ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas legais. Intimações das partes realizadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, [DATA NO SISTEMA]. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0822850-95.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA CAROLINE MONTEIRO DE PAULA.
REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INTER S.A., ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Ana Caroline Monteiro de Paula em face do Banco Daycoval S/A (1° PROMOVIDO), Banco Inter S/A (2° PROMOVIDO) e ARCESP-Associação Assistencial (3° PROMOVIDO), devidamente qualificados nos autos, objetivando a readequação dos descontos de empréstimos consignados em seu contracheque para que não ultrapassem o limite legal de 30% de seus vencimentos líquidos. A autora alega ser militar das Forças Armadas e estar em situação de superendividamento, uma vez que os descontos referentes a empréstimos em sua folha de pagamento superam o percentual de 30% de sua remuneração líquida. Sustenta que tal situação compromete sua subsistência e a de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. A autora requereu a concessão da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, e, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos a 30% de sua remuneração líquida, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. Juntou documentos (id 88846157 a 88846163) e atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Decisão deferiu a gratuidade da justiça e a antecipação da tutela, com efeito de limitação dos descontos a 30% da remuneração líquida, a ser distribuído proporcionalmente entre as instituições credoras, a suspensão de negativações em órgãos de proteção ao crédito, relacionadas aos contratos em discussão. O Banco Daycoval (1° promovido) apresentou contestação, arguindo preliminarmente a inépcia da inicial, a perda do objeto pela liquidação do contrato e impugnando a gratuidade de justiça deferida. No mérito, sustentou que a margem legal de consignação, tratando-se de militar, consiste no percentual de 70% das remunerações ou dos proventos brutos, inexistindo violação ao mínimo existencial, bem como que o percentual comprometido a título de empréstimos junto ao Daycoval é de cerca de 1%, uma vez que a autora possuía três empréstimos com a instituição, mas que atualmente estão ativos apenas dois: - o contrato nº 20-016018805/23, liquidado desde o dia 07/05/2024 em virtude de refinanciamento (inativo); - o contrato de nº 20-017944921/24, realizado em 17/01/2024, no valor de R$ 1.351,66, dividido em 72 parcelas de R$ 35,00 com início dos descontos em 05/03/2024 e fim dos descontos em 05/02/2030 (Ativo); - e o contrato de nº 25-019274014/24, realizado em 06/05/2024, no valor de R$3.801,29, dividido em 72 parcelas de R$ 88,00 com início dos descontos em 05/07/2024 e fim dos descontos em 05/06/2030 (Ativo). O Banco Inter (2° promovido) apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência da documentação exigida ao rito da ação de superendividamento. No mérito, aduziu a validade da contratação, uma vez que foi realizada dentro do limite legal, não havendo falha na prestação de serviço, e informou que a autora realizou dois contratos, os quais totalizam 27,8% da remuneração da autora, sendo: - o contrato de nº 11875480, realizado em 17/01/2024, no valor de R$ 138.395,52, dividido em 72 parcelas de R$ 1.922,16 com início dos descontos em 02/2024 e fim dos descontos em 01/2030 (Ativo); - o contrato de nº 11881953, realizado em 23/01/2024, no valor de R$ 70.056,00, dividido em 72 parcelas de R$ 973,00 com início dos descontos em 02/2024 e fim dos descontos em 01/2030 (Ativo). A ARCESP ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL (3º promovido), apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência da documentação exigida ao rito da ação de superendividamento, a falta de interesse em agir e impugnou a justiça gratuita deferida à autora. No mérito, aduziu a regularidade da contratação, inserta na margem legal de consignação e informou que a parte autora possui um contrato ativo com a instituição, o qual aproximadamente, corresponde a 5% da margem consignável da autora, sendo: - o contrato de nº 11969, realizado em 07/07/2023, no valor de R$ 37.512,00, dividido em 72 parcelas de R$ 521,00 com início dos descontos em 08/2023 e fim dos descontos em 07/2029 (Ativo). Audiência de conciliação impossibilitada por ausência das partes. Intimadas da especificação de provas, as promovidas requereram o julgamento antecipado do mérito e a autora quedou-se silente. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, no que importa. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.1 PRELIMINAR Da impugnação ao benefício da justiça gratuita Defendem os réus que a autora não apresentou nos autos provas robustas que demonstrem a sua hipossuficiência econômica, motivo pelo qual impugnam a concessão da justiça gratuita. Ocorre que o artigo 99 do CPC, em seu §3º, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, caso dos autos, bem como estabelece o §2º do mesmo dispositivo que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não se verificou na presente demanda. Dessa feita, não apresentando, os réus, fatos novos aptos a infirmar a presunção legal contida na alegação de insuficiência deduzida pela demandante, rejeito a impugnação. Com relação às demais preliminares arguidas, insta consignar que, em razão da satisfação do princípio da primazia do julgamento do mérito e por não vislumbrar prejuízo à parte demandada, deixa-se de analisá-las. Feitas as ressalvas necessárias, passo à análise do mérito. 2.2 MÉRITO A presente lide almeja reduzir os descontos a título de empréstimo consignado no contracheque à margem consignável de 30% da renda líquida do(a) autor(a). De logo, cumpre destacar que se trata de relação de consumo, conforme define o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, pois a autora se enquadra como consumidora do serviço bancário, enquanto o réu se qualifica como fornecedor (art. 3º do CDC). Dessa forma, incidem as normas protetivas da legislação consumerista. No que tange ao ônus da prova, o art. 373, II, do CPC estabelece que cabe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Ademais, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, tanto dada a sua hipossuficiência técnica quanto à verossimilhança de suas alegações, especialmente quando os descontos em contracheque restam devidamente documentados, como no caso em tela. Outrossim, a instituição bancária, em se tratando de prestação de serviços, responde de maneira objetiva pelas falhas na prestação dos serviços (art. 14 do CDC). Assim, cumpre-lhe demonstrar a regularidade da contratação ou a ausência de defeito na prestação do serviço. Argumenta a autora que os bancos promovidos não observaram a margem consignável quando da realização dos contratos de empréstimos consignados, tendo ultrapassado o teto legal. Juntou o contracheque de fevereiro/2024 (id 88846158), o qual demonstra ter havido, factualmente, os descontos consignados em seu contracheque. A parte ré, por sua vez, apresenta defesa aduzindo que a margem consignável de militar não é a mesma de civis, ou seja, de 30% da remuneração, uma vez que o percentual máximo, na verdade, é de 70% da remuneração bruta, nos termos da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. Quanto a isso, o STJ possui tese firmada no âmbito do Tema Repetitivo 1286, prevendo que: Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. Nos termos da tese firmada, o limite de 70% da margem legal consignável, trazido pela Medida Provisória n. 2.215/10/2001, apenas aplica-se aos descontos autorizados antes de 04/08/2022, uma vez que sobreveio a Medida Provisória n. 1.132/2022, a qual posteriormente foi convertida na Lei n. 14.509/2022. Logo, a limitação aduzida pelos réus de 70% da remuneração bruta do militar não se aplica ao caso, haja vista que as contratações, objetos deste processo, ocorreram da seguinte forma: - o contrato de nº 20-017944921/24, realizado em 17/01/2024, no valor de R$ 1.351,66, dividido em 72 parcelas de R$ 35,00 com início dos descontos em 05/03/2024 e fim dos descontos em 05/02/2030 (Ativo - Daycoval); - o contrato de nº 25-019274014/24, realizado em 06/05/2024, no valor de R$3.801,29, dividido em 72 parcelas de R$ 88,00 com início dos descontos em 05/07/2024 e fim dos descontos em 05/06/2030 (Ativo – Daycoval); - o contrato de nº 11875480, realizado em 17/01/2024, no valor de R$ 138.395,52, dividido em 72 parcelas de R$ 1.922,16 com início dos descontos em 02/2024 e fim dos descontos em 01/2030 (Ativo - Inter); - o contrato de nº 11881953, realizado em 23/01/2024, no valor de R$ 70.056,00, dividido em 72 parcelas de R$ 973,00 com início dos descontos em 02/2024 e fim dos descontos em 01/2030 (Ativo – Inter); - o contrato de nº 11969, realizado em 07/07/2023, no valor de R$ 37.512,00, dividido em 72 parcelas de R$ 521,00 com início dos descontos em 08/2023 e fim dos descontos em 07/2029 (Ativo - ARCESP). Logo, todos os empréstimos consignados objetos deste processo foram realizados após a vigência da Lei 14.509/2022, de modo que se aplica margem legal prevista em suas disposições. Restando analisar se há violação à margem consignável prevista na Lei 14.509/2022. Desse modo, tem-se na referida Lei: Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. Parágrafo único. O total de consignações facultativas de que trata o caput deste artigo não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, observado que: (…) Art. 3º Quando leis ou regulamentos específicos não definirem percentuais maiores, o limite de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei será aplicado como percentual máximo, que poderá ser descontado automaticamente de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário, para fins de pagamento de operações de crédito realizadas por: I - militares das Forças Armadas; (grifei) Nesse sentido, extrai-se dos autos que a remuneração bruta da autora consiste em R$ 10.410,10 e que a soma dos consignados resultam no montante de R$ 3.539,16 (R$ 123,00 – Banco Daycoval +,R$ 2.895,16 – Banco Inter + R$ 521,00 – ARCESP), equivalente a 34% da remuneração bruta da parte autora. Assim, não se sustenta o argumento da parte autora de que houve violação à margem legal consignável, uma vez que, pela própria previsão da Lei 14.509/2022, que disciplina o limite de consignação na contratação do empréstimo por militar, o percentual máximo seria de 45% da remuneração bruta. Significa dizer, portanto, que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, uma vez que não se vislumbra violação à margem legal de consignação aplicável à autora, capaz de ensejar o seu direito a ver readequada a consignação em sua folha de pagamento ao percentual legal. No mesmo sentido, veja-se: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO – DECISÃO QUE DETERMINA A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DOS DÉBITOS CONTRATUAIS OBJETOS DA AÇÃO EM 30% DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS – MUTUÁRIA PENSIONISTA DO EXÉRCITO BRASILEIRO – SUJEIÇÃO AOS DITAMES DA LEI N. 14.509/2022 – ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO DA CITADA LEI A AUTORIZAR DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS EM ATÉ 45% DOS RENDIMENTOS MENSAIS DO TOMADOR – SOMATÓRIO DAS PRESTAÇÕES COM DÉBITO EM FOLHA DE PAGAMENTO QUE NÃO ATINGEM O LIMITE PERCENTUAL – PARCELAS DE OUTROS EMPRÉSTIMOS NÃO CONSIGNADOS - TEMA 1.085 DO STJ FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO – RECURSO PROVIDO. Ainda que a demandante confesse um superendividamento, a Lei n. 14.181/2021 não autoriza desde logo a limitação linear dos descontos em folha em desfavor dos vários credores, pois a parte autora se trata de pensionista de servidor público federal (militar do Exército), sendo que a verificação da extrapolação do limite da margem consignável demanda o exame da legislação de regência vigente para cada tipo de mútuo, ao tempo de cada pactuação. Sendo a autora uma pensionista de servidor público militar do Exército, a questão relativa à margem consignável garantidora do mínimo existencial é regida pela legislação federal pertinente, qual seja, a Lei n. 14.509/2022, que no Parágrafo único de seu art. 2º, estabelece a possibilidade uma margem consignável de até 45% dos rendimentos brutos do tomador do empréstimo. Assim, se o somatório das parcelas mensais dos empréstimos consignados não atinge a margem percentual consignável, equivocada a decisão que impõe a limitação linear de tais descontos a 30% dos rendimentos líquidos do devedor, não se podendo perder de vista que, por força do Tema 1.085 do STJ julgado em recurso repetitivo, as prestações de contratos bancários cujos descontos não se dão na folha de pagamento do devedor não podem ser contabilizados para a verificação da eventual extrapolação da referida margem.- (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1022051-05.2023.8.11.0000, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 22/11/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2023) (grifei) Outrossim, afirma a parte autora que não pode haver violação ao limite de 70% de consignação total na remuneração bruta do militar das forças armadas. Contudo, da análise do bilhete de pagamento juntado aos autos, constata-se que os descontos não superam 70% para a soma dos descontos obrigatórios e autorizados (aproximadamente 69%), tampouco superam 45% para as consignações autorizadas em favor de terceiros. Não tendo demonstrado o fato constitutivo do seu direito capaz de ensejar a readequação dos descontos à margem legal, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Posto isso, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela autora, REVOGANDO a liminar outrora concedida, e resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC). Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00, pela autora, conforme o art. 85, §8°, do CPC, estando a obrigatoriedade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se estes autos ao Juízo ad quem. Caso haja o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se com o imediato ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas legais. Intimações das partes realizadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, [DATA NO SISTEMA]. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0822850-95.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado].
Publicado Sentença em 03/11/2025.03/11/2025, 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202501/11/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA CAROLINE MONTEIRO DE PAULA.
REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INTER S.A., ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Ana Caroline Monteiro de Paula em face do Banco Daycoval S/A (1° PROMOVIDO), Banco Inter S/A (2° PROMOVIDO) e ARCESP-Associação Assistencial (3° PROMOVIDO), devidamente qualificados nos autos, objetivando a readequação dos descontos de empréstimos consignados em seu contracheque para que não ultrapassem o limite legal de 30% de seus vencimentos líquidos. A autora alega ser militar das Forças Armadas e estar em situação de superendividamento, uma vez que os descontos referentes a empréstimos em sua folha de pagamento superam o percentual de 30% de sua remuneração líquida. Sustenta que tal situação compromete sua subsistência e a de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. A autora requereu a concessão da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, e, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos a 30% de sua remuneração líquida, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. Juntou documentos (id 88846157 a 88846163) e atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Decisão deferiu a gratuidade da justiça e a antecipação da tutela, com efeito de limitação dos descontos a 30% da remuneração líquida, a ser distribuído proporcionalmente entre as instituições credoras, a suspensão de negativações em órgãos de proteção ao crédito, relacionadas aos contratos em discussão. O Banco Daycoval (1° promovido) apresentou contestação, arguindo preliminarmente a inépcia da inicial, a perda do objeto pela liquidação do contrato e impugnando a gratuidade de justiça deferida. No mérito, sustentou que a margem legal de consignação, tratando-se de militar, consiste no percentual de 70% das remunerações ou dos proventos brutos, inexistindo violação ao mínimo existencial, bem como que o percentual comprometido a título de empréstimos junto ao Daycoval é de cerca de 1%, uma vez que a autora possuía três empréstimos com a instituição, mas que atualmente estão ativos apenas dois: - o contrato nº 20-016018805/23, liquidado desde o dia 07/05/2024 em virtude de refinanciamento (inativo); - o contrato de nº 20-017944921/24, realizado em 17/01/2024, no valor de R$ 1.351,66, dividido em 72 parcelas de R$ 35,00 com início dos descontos em 05/03/2024 e fim dos descontos em 05/02/2030 (Ativo); - e o contrato de nº 25-019274014/24, realizado em 06/05/2024, no valor de R$3.801,29, dividido em 72 parcelas de R$ 88,00 com início dos descontos em 05/07/2024 e fim dos descontos em 05/06/2030 (Ativo). O Banco Inter (2° promovido) apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência da documentação exigida ao rito da ação de superendividamento. No mérito, aduziu a validade da contratação, uma vez que foi realizada dentro do limite legal, não havendo falha na prestação de serviço, e informou que a autora realizou dois contratos, os quais totalizam 27,8% da remuneração da autora, sendo: - o contrato de nº 11875480, realizado em 17/01/2024, no valor de R$ 138.395,52, dividido em 72 parcelas de R$ 1.922,16 com início dos descontos em 02/2024 e fim dos descontos em 01/2030 (Ativo); - o contrato de nº 11881953, realizado em 23/01/2024, no valor de R$ 70.056,00, dividido em 72 parcelas de R$ 973,00 com início dos descontos em 02/2024 e fim dos descontos em 01/2030 (Ativo). A ARCESP ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL (3º promovido), apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência da documentação exigida ao rito da ação de superendividamento, a falta de interesse em agir e impugnou a justiça gratuita deferida à autora. No mérito, aduziu a regularidade da contratação, inserta na margem legal de consignação e informou que a parte autora possui um contrato ativo com a instituição, o qual aproximadamente, corresponde a 5% da margem consignável da autora, sendo: - o contrato de nº 11969, realizado em 07/07/2023, no valor de R$ 37.512,00, dividido em 72 parcelas de R$ 521,00 com início dos descontos em 08/2023 e fim dos descontos em 07/2029 (Ativo). Audiência de conciliação impossibilitada por ausência das partes. Intimadas da especificação de provas, as promovidas requereram o julgamento antecipado do mérito e a autora quedou-se silente. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, no que importa. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.1 PRELIMINAR Da impugnação ao benefício da justiça gratuita Defendem os réus que a autora não apresentou nos autos provas robustas que demonstrem a sua hipossuficiência econômica, motivo pelo qual impugnam a concessão da justiça gratuita. Ocorre que o artigo 99 do CPC, em seu §3º, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, caso dos autos, bem como estabelece o §2º do mesmo dispositivo que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não se verificou na presente demanda. Dessa feita, não apresentando, os réus, fatos novos aptos a infirmar a presunção legal contida na alegação de insuficiência deduzida pela demandante, rejeito a impugnação. Com relação às demais preliminares arguidas, insta consignar que, em razão da satisfação do princípio da primazia do julgamento do mérito e por não vislumbrar prejuízo à parte demandada, deixa-se de analisá-las. Feitas as ressalvas necessárias, passo à análise do mérito. 2.2 MÉRITO A presente lide almeja reduzir os descontos a título de empréstimo consignado no contracheque à margem consignável de 30% da renda líquida do(a) autor(a). De logo, cumpre destacar que se trata de relação de consumo, conforme define o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, pois a autora se enquadra como consumidora do serviço bancário, enquanto o réu se qualifica como fornecedor (art. 3º do CDC). Dessa forma, incidem as normas protetivas da legislação consumerista. No que tange ao ônus da prova, o art. 373, II, do CPC estabelece que cabe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Ademais, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, tanto dada a sua hipossuficiência técnica quanto à verossimilhança de suas alegações, especialmente quando os descontos em contracheque restam devidamente documentados, como no caso em tela. Outrossim, a instituição bancária, em se tratando de prestação de serviços, responde de maneira objetiva pelas falhas na prestação dos serviços (art. 14 do CDC). Assim, cumpre-lhe demonstrar a regularidade da contratação ou a ausência de defeito na prestação do serviço. Argumenta a autora que os bancos promovidos não observaram a margem consignável quando da realização dos contratos de empréstimos consignados, tendo ultrapassado o teto legal. Juntou o contracheque de fevereiro/2024 (id 88846158), o qual demonstra ter havido, factualmente, os descontos consignados em seu contracheque. A parte ré, por sua vez, apresenta defesa aduzindo que a margem consignável de militar não é a mesma de civis, ou seja, de 30% da remuneração, uma vez que o percentual máximo, na verdade, é de 70% da remuneração bruta, nos termos da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. Quanto a isso, o STJ possui tese firmada no âmbito do Tema Repetitivo 1286, prevendo que: Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. Nos termos da tese firmada, o limite de 70% da margem legal consignável, trazido pela Medida Provisória n. 2.215/10/2001, apenas aplica-se aos descontos autorizados antes de 04/08/2022, uma vez que sobreveio a Medida Provisória n. 1.132/2022, a qual posteriormente foi convertida na Lei n. 14.509/2022. Logo, a limitação aduzida pelos réus de 70% da remuneração bruta do militar não se aplica ao caso, haja vista que as contratações, objetos deste processo, ocorreram da seguinte forma: - o contrato de nº 20-017944921/24, realizado em 17/01/2024, no valor de R$ 1.351,66, dividido em 72 parcelas de R$ 35,00 com início dos descontos em 05/03/2024 e fim dos descontos em 05/02/2030 (Ativo - Daycoval); - o contrato de nº 25-019274014/24, realizado em 06/05/2024, no valor de R$3.801,29, dividido em 72 parcelas de R$ 88,00 com início dos descontos em 05/07/2024 e fim dos descontos em 05/06/2030 (Ativo – Daycoval); - o contrato de nº 11875480, realizado em 17/01/2024, no valor de R$ 138.395,52, dividido em 72 parcelas de R$ 1.922,16 com início dos descontos em 02/2024 e fim dos descontos em 01/2030 (Ativo - Inter); - o contrato de nº 11881953, realizado em 23/01/2024, no valor de R$ 70.056,00, dividido em 72 parcelas de R$ 973,00 com início dos descontos em 02/2024 e fim dos descontos em 01/2030 (Ativo – Inter); - o contrato de nº 11969, realizado em 07/07/2023, no valor de R$ 37.512,00, dividido em 72 parcelas de R$ 521,00 com início dos descontos em 08/2023 e fim dos descontos em 07/2029 (Ativo - ARCESP). Logo, todos os empréstimos consignados objetos deste processo foram realizados após a vigência da Lei 14.509/2022, de modo que se aplica margem legal prevista em suas disposições. Restando analisar se há violação à margem consignável prevista na Lei 14.509/2022. Desse modo, tem-se na referida Lei: Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. Parágrafo único. O total de consignações facultativas de que trata o caput deste artigo não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, observado que: (…) Art. 3º Quando leis ou regulamentos específicos não definirem percentuais maiores, o limite de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei será aplicado como percentual máximo, que poderá ser descontado automaticamente de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário, para fins de pagamento de operações de crédito realizadas por: I - militares das Forças Armadas; (grifei) Nesse sentido, extrai-se dos autos que a remuneração bruta da autora consiste em R$ 10.410,10 e que a soma dos consignados resultam no montante de R$ 3.539,16 (R$ 123,00 – Banco Daycoval +,R$ 2.895,16 – Banco Inter + R$ 521,00 – ARCESP), equivalente a 34% da remuneração bruta da parte autora. Assim, não se sustenta o argumento da parte autora de que houve violação à margem legal consignável, uma vez que, pela própria previsão da Lei 14.509/2022, que disciplina o limite de consignação na contratação do empréstimo por militar, o percentual máximo seria de 45% da remuneração bruta. Significa dizer, portanto, que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, uma vez que não se vislumbra violação à margem legal de consignação aplicável à autora, capaz de ensejar o seu direito a ver readequada a consignação em sua folha de pagamento ao percentual legal. No mesmo sentido, veja-se: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO – DECISÃO QUE DETERMINA A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DOS DÉBITOS CONTRATUAIS OBJETOS DA AÇÃO EM 30% DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS – MUTUÁRIA PENSIONISTA DO EXÉRCITO BRASILEIRO – SUJEIÇÃO AOS DITAMES DA LEI N. 14.509/2022 – ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO DA CITADA LEI A AUTORIZAR DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS EM ATÉ 45% DOS RENDIMENTOS MENSAIS DO TOMADOR – SOMATÓRIO DAS PRESTAÇÕES COM DÉBITO EM FOLHA DE PAGAMENTO QUE NÃO ATINGEM O LIMITE PERCENTUAL – PARCELAS DE OUTROS EMPRÉSTIMOS NÃO CONSIGNADOS - TEMA 1.085 DO STJ FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO – RECURSO PROVIDO. Ainda que a demandante confesse um superendividamento, a Lei n. 14.181/2021 não autoriza desde logo a limitação linear dos descontos em folha em desfavor dos vários credores, pois a parte autora se trata de pensionista de servidor público federal (militar do Exército), sendo que a verificação da extrapolação do limite da margem consignável demanda o exame da legislação de regência vigente para cada tipo de mútuo, ao tempo de cada pactuação. Sendo a autora uma pensionista de servidor público militar do Exército, a questão relativa à margem consignável garantidora do mínimo existencial é regida pela legislação federal pertinente, qual seja, a Lei n. 14.509/2022, que no Parágrafo único de seu art. 2º, estabelece a possibilidade uma margem consignável de até 45% dos rendimentos brutos do tomador do empréstimo. Assim, se o somatório das parcelas mensais dos empréstimos consignados não atinge a margem percentual consignável, equivocada a decisão que impõe a limitação linear de tais descontos a 30% dos rendimentos líquidos do devedor, não se podendo perder de vista que, por força do Tema 1.085 do STJ julgado em recurso repetitivo, as prestações de contratos bancários cujos descontos não se dão na folha de pagamento do devedor não podem ser contabilizados para a verificação da eventual extrapolação da referida margem.- (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1022051-05.2023.8.11.0000, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 22/11/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2023) (grifei) Outrossim, afirma a parte autora que não pode haver violação ao limite de 70% de consignação total na remuneração bruta do militar das forças armadas. Contudo, da análise do bilhete de pagamento juntado aos autos, constata-se que os descontos não superam 70% para a soma dos descontos obrigatórios e autorizados (aproximadamente 69%), tampouco superam 45% para as consignações autorizadas em favor de terceiros. Não tendo demonstrado o fato constitutivo do seu direito capaz de ensejar a readequação dos descontos à margem legal, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Posto isso, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela autora, REVOGANDO a liminar outrora concedida, e resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC). Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00, pela autora, conforme o art. 85, §8°, do CPC, estando a obrigatoriedade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se estes autos ao Juízo ad quem. Caso haja o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se com o imediato ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas legais. Intimações das partes realizadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, [DATA NO SISTEMA]. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0822850-95.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA CAROLINE MONTEIRO DE PAULA.
REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INTER S.A., ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Ana Caroline Monteiro de Paula em face do Banco Daycoval S/A (1° PROMOVIDO), Banco Inter S/A (2° PROMOVIDO) e ARCESP-Associação Assistencial (3° PROMOVIDO), devidamente qualificados nos autos, objetivando a readequação dos descontos de empréstimos consignados em seu contracheque para que não ultrapassem o limite legal de 30% de seus vencimentos líquidos. A autora alega ser militar das Forças Armadas e estar em situação de superendividamento, uma vez que os descontos referentes a empréstimos em sua folha de pagamento superam o percentual de 30% de sua remuneração líquida. Sustenta que tal situação compromete sua subsistência e a de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. A autora requereu a concessão da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, e, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos a 30% de sua remuneração líquida, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. Juntou documentos (id 88846157 a 88846163) e atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Decisão deferiu a gratuidade da justiça e a antecipação da tutela, com efeito de limitação dos descontos a 30% da remuneração líquida, a ser distribuído proporcionalmente entre as instituições credoras, a suspensão de negativações em órgãos de proteção ao crédito, relacionadas aos contratos em discussão. O Banco Daycoval (1° promovido) apresentou contestação, arguindo preliminarmente a inépcia da inicial, a perda do objeto pela liquidação do contrato e impugnando a gratuidade de justiça deferida. No mérito, sustentou que a margem legal de consignação, tratando-se de militar, consiste no percentual de 70% das remunerações ou dos proventos brutos, inexistindo violação ao mínimo existencial, bem como que o percentual comprometido a título de empréstimos junto ao Daycoval é de cerca de 1%, uma vez que a autora possuía três empréstimos com a instituição, mas que atualmente estão ativos apenas dois: - o contrato nº 20-016018805/23, liquidado desde o dia 07/05/2024 em virtude de refinanciamento (inativo); - o contrato de nº 20-017944921/24, realizado em 17/01/2024, no valor de R$ 1.351,66, dividido em 72 parcelas de R$ 35,00 com início dos descontos em 05/03/2024 e fim dos descontos em 05/02/2030 (Ativo); - e o contrato de nº 25-019274014/24, realizado em 06/05/2024, no valor de R$3.801,29, dividido em 72 parcelas de R$ 88,00 com início dos descontos em 05/07/2024 e fim dos descontos em 05/06/2030 (Ativo). O Banco Inter (2° promovido) apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência da documentação exigida ao rito da ação de superendividamento. No mérito, aduziu a validade da contratação, uma vez que foi realizada dentro do limite legal, não havendo falha na prestação de serviço, e informou que a autora realizou dois contratos, os quais totalizam 27,8% da remuneração da autora, sendo: - o contrato de nº 11875480, realizado em 17/01/2024, no valor de R$ 138.395,52, dividido em 72 parcelas de R$ 1.922,16 com início dos descontos em 02/2024 e fim dos descontos em 01/2030 (Ativo); - o contrato de nº 11881953, realizado em 23/01/2024, no valor de R$ 70.056,00, dividido em 72 parcelas de R$ 973,00 com início dos descontos em 02/2024 e fim dos descontos em 01/2030 (Ativo). A ARCESP ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL (3º promovido), apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência da documentação exigida ao rito da ação de superendividamento, a falta de interesse em agir e impugnou a justiça gratuita deferida à autora. No mérito, aduziu a regularidade da contratação, inserta na margem legal de consignação e informou que a parte autora possui um contrato ativo com a instituição, o qual aproximadamente, corresponde a 5% da margem consignável da autora, sendo: - o contrato de nº 11969, realizado em 07/07/2023, no valor de R$ 37.512,00, dividido em 72 parcelas de R$ 521,00 com início dos descontos em 08/2023 e fim dos descontos em 07/2029 (Ativo). Audiência de conciliação impossibilitada por ausência das partes. Intimadas da especificação de provas, as promovidas requereram o julgamento antecipado do mérito e a autora quedou-se silente. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, no que importa. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.1 PRELIMINAR Da impugnação ao benefício da justiça gratuita Defendem os réus que a autora não apresentou nos autos provas robustas que demonstrem a sua hipossuficiência econômica, motivo pelo qual impugnam a concessão da justiça gratuita. Ocorre que o artigo 99 do CPC, em seu §3º, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, caso dos autos, bem como estabelece o §2º do mesmo dispositivo que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não se verificou na presente demanda. Dessa feita, não apresentando, os réus, fatos novos aptos a infirmar a presunção legal contida na alegação de insuficiência deduzida pela demandante, rejeito a impugnação. Com relação às demais preliminares arguidas, insta consignar que, em razão da satisfação do princípio da primazia do julgamento do mérito e por não vislumbrar prejuízo à parte demandada, deixa-se de analisá-las. Feitas as ressalvas necessárias, passo à análise do mérito. 2.2 MÉRITO A presente lide almeja reduzir os descontos a título de empréstimo consignado no contracheque à margem consignável de 30% da renda líquida do(a) autor(a). De logo, cumpre destacar que se trata de relação de consumo, conforme define o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, pois a autora se enquadra como consumidora do serviço bancário, enquanto o réu se qualifica como fornecedor (art. 3º do CDC). Dessa forma, incidem as normas protetivas da legislação consumerista. No que tange ao ônus da prova, o art. 373, II, do CPC estabelece que cabe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Ademais, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, tanto dada a sua hipossuficiência técnica quanto à verossimilhança de suas alegações, especialmente quando os descontos em contracheque restam devidamente documentados, como no caso em tela. Outrossim, a instituição bancária, em se tratando de prestação de serviços, responde de maneira objetiva pelas falhas na prestação dos serviços (art. 14 do CDC). Assim, cumpre-lhe demonstrar a regularidade da contratação ou a ausência de defeito na prestação do serviço. Argumenta a autora que os bancos promovidos não observaram a margem consignável quando da realização dos contratos de empréstimos consignados, tendo ultrapassado o teto legal. Juntou o contracheque de fevereiro/2024 (id 88846158), o qual demonstra ter havido, factualmente, os descontos consignados em seu contracheque. A parte ré, por sua vez, apresenta defesa aduzindo que a margem consignável de militar não é a mesma de civis, ou seja, de 30% da remuneração, uma vez que o percentual máximo, na verdade, é de 70% da remuneração bruta, nos termos da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. Quanto a isso, o STJ possui tese firmada no âmbito do Tema Repetitivo 1286, prevendo que: Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. Nos termos da tese firmada, o limite de 70% da margem legal consignável, trazido pela Medida Provisória n. 2.215/10/2001, apenas aplica-se aos descontos autorizados antes de 04/08/2022, uma vez que sobreveio a Medida Provisória n. 1.132/2022, a qual posteriormente foi convertida na Lei n. 14.509/2022. Logo, a limitação aduzida pelos réus de 70% da remuneração bruta do militar não se aplica ao caso, haja vista que as contratações, objetos deste processo, ocorreram da seguinte forma: - o contrato de nº 20-017944921/24, realizado em 17/01/2024, no valor de R$ 1.351,66, dividido em 72 parcelas de R$ 35,00 com início dos descontos em 05/03/2024 e fim dos descontos em 05/02/2030 (Ativo - Daycoval); - o contrato de nº 25-019274014/24, realizado em 06/05/2024, no valor de R$3.801,29, dividido em 72 parcelas de R$ 88,00 com início dos descontos em 05/07/2024 e fim dos descontos em 05/06/2030 (Ativo – Daycoval); - o contrato de nº 11875480, realizado em 17/01/2024, no valor de R$ 138.395,52, dividido em 72 parcelas de R$ 1.922,16 com início dos descontos em 02/2024 e fim dos descontos em 01/2030 (Ativo - Inter); - o contrato de nº 11881953, realizado em 23/01/2024, no valor de R$ 70.056,00, dividido em 72 parcelas de R$ 973,00 com início dos descontos em 02/2024 e fim dos descontos em 01/2030 (Ativo – Inter); - o contrato de nº 11969, realizado em 07/07/2023, no valor de R$ 37.512,00, dividido em 72 parcelas de R$ 521,00 com início dos descontos em 08/2023 e fim dos descontos em 07/2029 (Ativo - ARCESP). Logo, todos os empréstimos consignados objetos deste processo foram realizados após a vigência da Lei 14.509/2022, de modo que se aplica margem legal prevista em suas disposições. Restando analisar se há violação à margem consignável prevista na Lei 14.509/2022. Desse modo, tem-se na referida Lei: Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. Parágrafo único. O total de consignações facultativas de que trata o caput deste artigo não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, observado que: (…) Art. 3º Quando leis ou regulamentos específicos não definirem percentuais maiores, o limite de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei será aplicado como percentual máximo, que poderá ser descontado automaticamente de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário, para fins de pagamento de operações de crédito realizadas por: I - militares das Forças Armadas; (grifei) Nesse sentido, extrai-se dos autos que a remuneração bruta da autora consiste em R$ 10.410,10 e que a soma dos consignados resultam no montante de R$ 3.539,16 (R$ 123,00 – Banco Daycoval +,R$ 2.895,16 – Banco Inter + R$ 521,00 – ARCESP), equivalente a 34% da remuneração bruta da parte autora. Assim, não se sustenta o argumento da parte autora de que houve violação à margem legal consignável, uma vez que, pela própria previsão da Lei 14.509/2022, que disciplina o limite de consignação na contratação do empréstimo por militar, o percentual máximo seria de 45% da remuneração bruta. Significa dizer, portanto, que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, uma vez que não se vislumbra violação à margem legal de consignação aplicável à autora, capaz de ensejar o seu direito a ver readequada a consignação em sua folha de pagamento ao percentual legal. No mesmo sentido, veja-se: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO – DECISÃO QUE DETERMINA A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DOS DÉBITOS CONTRATUAIS OBJETOS DA AÇÃO EM 30% DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS – MUTUÁRIA PENSIONISTA DO EXÉRCITO BRASILEIRO – SUJEIÇÃO AOS DITAMES DA LEI N. 14.509/2022 – ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO DA CITADA LEI A AUTORIZAR DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS EM ATÉ 45% DOS RENDIMENTOS MENSAIS DO TOMADOR – SOMATÓRIO DAS PRESTAÇÕES COM DÉBITO EM FOLHA DE PAGAMENTO QUE NÃO ATINGEM O LIMITE PERCENTUAL – PARCELAS DE OUTROS EMPRÉSTIMOS NÃO CONSIGNADOS - TEMA 1.085 DO STJ FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO – RECURSO PROVIDO. Ainda que a demandante confesse um superendividamento, a Lei n. 14.181/2021 não autoriza desde logo a limitação linear dos descontos em folha em desfavor dos vários credores, pois a parte autora se trata de pensionista de servidor público federal (militar do Exército), sendo que a verificação da extrapolação do limite da margem consignável demanda o exame da legislação de regência vigente para cada tipo de mútuo, ao tempo de cada pactuação. Sendo a autora uma pensionista de servidor público militar do Exército, a questão relativa à margem consignável garantidora do mínimo existencial é regida pela legislação federal pertinente, qual seja, a Lei n. 14.509/2022, que no Parágrafo único de seu art. 2º, estabelece a possibilidade uma margem consignável de até 45% dos rendimentos brutos do tomador do empréstimo. Assim, se o somatório das parcelas mensais dos empréstimos consignados não atinge a margem percentual consignável, equivocada a decisão que impõe a limitação linear de tais descontos a 30% dos rendimentos líquidos do devedor, não se podendo perder de vista que, por força do Tema 1.085 do STJ julgado em recurso repetitivo, as prestações de contratos bancários cujos descontos não se dão na folha de pagamento do devedor não podem ser contabilizados para a verificação da eventual extrapolação da referida margem.- (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1022051-05.2023.8.11.0000, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 22/11/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2023) (grifei) Outrossim, afirma a parte autora que não pode haver violação ao limite de 70% de consignação total na remuneração bruta do militar das forças armadas. Contudo, da análise do bilhete de pagamento juntado aos autos, constata-se que os descontos não superam 70% para a soma dos descontos obrigatórios e autorizados (aproximadamente 69%), tampouco superam 45% para as consignações autorizadas em favor de terceiros. Não tendo demonstrado o fato constitutivo do seu direito capaz de ensejar a readequação dos descontos à margem legal, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Posto isso, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela autora, REVOGANDO a liminar outrora concedida, e resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC). Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00, pela autora, conforme o art. 85, §8°, do CPC, estando a obrigatoriedade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se estes autos ao Juízo ad quem. Caso haja o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se com o imediato ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas legais. Intimações das partes realizadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, [DATA NO SISTEMA]. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0822850-95.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA CAROLINE MONTEIRO DE PAULA.
REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INTER S.A., ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Ana Caroline Monteiro de Paula em face do Banco Daycoval S/A (1° PROMOVIDO), Banco Inter S/A (2° PROMOVIDO) e ARCESP-Associação Assistencial (3° PROMOVIDO), devidamente qualificados nos autos, objetivando a readequação dos descontos de empréstimos consignados em seu contracheque para que não ultrapassem o limite legal de 30% de seus vencimentos líquidos. A autora alega ser militar das Forças Armadas e estar em situação de superendividamento, uma vez que os descontos referentes a empréstimos em sua folha de pagamento superam o percentual de 30% de sua remuneração líquida. Sustenta que tal situação compromete sua subsistência e a de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. A autora requereu a concessão da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, e, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos a 30% de sua remuneração líquida, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. Juntou documentos (id 88846157 a 88846163) e atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Decisão deferiu a gratuidade da justiça e a antecipação da tutela, com efeito de limitação dos descontos a 30% da remuneração líquida, a ser distribuído proporcionalmente entre as instituições credoras, a suspensão de negativações em órgãos de proteção ao crédito, relacionadas aos contratos em discussão. O Banco Daycoval (1° promovido) apresentou contestação, arguindo preliminarmente a inépcia da inicial, a perda do objeto pela liquidação do contrato e impugnando a gratuidade de justiça deferida. No mérito, sustentou que a margem legal de consignação, tratando-se de militar, consiste no percentual de 70% das remunerações ou dos proventos brutos, inexistindo violação ao mínimo existencial, bem como que o percentual comprometido a título de empréstimos junto ao Daycoval é de cerca de 1%, uma vez que a autora possuía três empréstimos com a instituição, mas que atualmente estão ativos apenas dois: - o contrato nº 20-016018805/23, liquidado desde o dia 07/05/2024 em virtude de refinanciamento (inativo); - o contrato de nº 20-017944921/24, realizado em 17/01/2024, no valor de R$ 1.351,66, dividido em 72 parcelas de R$ 35,00 com início dos descontos em 05/03/2024 e fim dos descontos em 05/02/2030 (Ativo); - e o contrato de nº 25-019274014/24, realizado em 06/05/2024, no valor de R$3.801,29, dividido em 72 parcelas de R$ 88,00 com início dos descontos em 05/07/2024 e fim dos descontos em 05/06/2030 (Ativo). O Banco Inter (2° promovido) apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência da documentação exigida ao rito da ação de superendividamento. No mérito, aduziu a validade da contratação, uma vez que foi realizada dentro do limite legal, não havendo falha na prestação de serviço, e informou que a autora realizou dois contratos, os quais totalizam 27,8% da remuneração da autora, sendo: - o contrato de nº 11875480, realizado em 17/01/2024, no valor de R$ 138.395,52, dividido em 72 parcelas de R$ 1.922,16 com início dos descontos em 02/2024 e fim dos descontos em 01/2030 (Ativo); - o contrato de nº 11881953, realizado em 23/01/2024, no valor de R$ 70.056,00, dividido em 72 parcelas de R$ 973,00 com início dos descontos em 02/2024 e fim dos descontos em 01/2030 (Ativo). A ARCESP ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL (3º promovido), apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência da documentação exigida ao rito da ação de superendividamento, a falta de interesse em agir e impugnou a justiça gratuita deferida à autora. No mérito, aduziu a regularidade da contratação, inserta na margem legal de consignação e informou que a parte autora possui um contrato ativo com a instituição, o qual aproximadamente, corresponde a 5% da margem consignável da autora, sendo: - o contrato de nº 11969, realizado em 07/07/2023, no valor de R$ 37.512,00, dividido em 72 parcelas de R$ 521,00 com início dos descontos em 08/2023 e fim dos descontos em 07/2029 (Ativo). Audiência de conciliação impossibilitada por ausência das partes. Intimadas da especificação de provas, as promovidas requereram o julgamento antecipado do mérito e a autora quedou-se silente. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, no que importa. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.1 PRELIMINAR Da impugnação ao benefício da justiça gratuita Defendem os réus que a autora não apresentou nos autos provas robustas que demonstrem a sua hipossuficiência econômica, motivo pelo qual impugnam a concessão da justiça gratuita. Ocorre que o artigo 99 do CPC, em seu §3º, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, caso dos autos, bem como estabelece o §2º do mesmo dispositivo que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não se verificou na presente demanda. Dessa feita, não apresentando, os réus, fatos novos aptos a infirmar a presunção legal contida na alegação de insuficiência deduzida pela demandante, rejeito a impugnação. Com relação às demais preliminares arguidas, insta consignar que, em razão da satisfação do princípio da primazia do julgamento do mérito e por não vislumbrar prejuízo à parte demandada, deixa-se de analisá-las. Feitas as ressalvas necessárias, passo à análise do mérito. 2.2 MÉRITO A presente lide almeja reduzir os descontos a título de empréstimo consignado no contracheque à margem consignável de 30% da renda líquida do(a) autor(a). De logo, cumpre destacar que se trata de relação de consumo, conforme define o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, pois a autora se enquadra como consumidora do serviço bancário, enquanto o réu se qualifica como fornecedor (art. 3º do CDC). Dessa forma, incidem as normas protetivas da legislação consumerista. No que tange ao ônus da prova, o art. 373, II, do CPC estabelece que cabe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Ademais, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, tanto dada a sua hipossuficiência técnica quanto à verossimilhança de suas alegações, especialmente quando os descontos em contracheque restam devidamente documentados, como no caso em tela. Outrossim, a instituição bancária, em se tratando de prestação de serviços, responde de maneira objetiva pelas falhas na prestação dos serviços (art. 14 do CDC). Assim, cumpre-lhe demonstrar a regularidade da contratação ou a ausência de defeito na prestação do serviço. Argumenta a autora que os bancos promovidos não observaram a margem consignável quando da realização dos contratos de empréstimos consignados, tendo ultrapassado o teto legal. Juntou o contracheque de fevereiro/2024 (id 88846158), o qual demonstra ter havido, factualmente, os descontos consignados em seu contracheque. A parte ré, por sua vez, apresenta defesa aduzindo que a margem consignável de militar não é a mesma de civis, ou seja, de 30% da remuneração, uma vez que o percentual máximo, na verdade, é de 70% da remuneração bruta, nos termos da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. Quanto a isso, o STJ possui tese firmada no âmbito do Tema Repetitivo 1286, prevendo que: Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. Nos termos da tese firmada, o limite de 70% da margem legal consignável, trazido pela Medida Provisória n. 2.215/10/2001, apenas aplica-se aos descontos autorizados antes de 04/08/2022, uma vez que sobreveio a Medida Provisória n. 1.132/2022, a qual posteriormente foi convertida na Lei n. 14.509/2022. Logo, a limitação aduzida pelos réus de 70% da remuneração bruta do militar não se aplica ao caso, haja vista que as contratações, objetos deste processo, ocorreram da seguinte forma: - o contrato de nº 20-017944921/24, realizado em 17/01/2024, no valor de R$ 1.351,66, dividido em 72 parcelas de R$ 35,00 com início dos descontos em 05/03/2024 e fim dos descontos em 05/02/2030 (Ativo - Daycoval); - o contrato de nº 25-019274014/24, realizado em 06/05/2024, no valor de R$3.801,29, dividido em 72 parcelas de R$ 88,00 com início dos descontos em 05/07/2024 e fim dos descontos em 05/06/2030 (Ativo – Daycoval); - o contrato de nº 11875480, realizado em 17/01/2024, no valor de R$ 138.395,52, dividido em 72 parcelas de R$ 1.922,16 com início dos descontos em 02/2024 e fim dos descontos em 01/2030 (Ativo - Inter); - o contrato de nº 11881953, realizado em 23/01/2024, no valor de R$ 70.056,00, dividido em 72 parcelas de R$ 973,00 com início dos descontos em 02/2024 e fim dos descontos em 01/2030 (Ativo – Inter); - o contrato de nº 11969, realizado em 07/07/2023, no valor de R$ 37.512,00, dividido em 72 parcelas de R$ 521,00 com início dos descontos em 08/2023 e fim dos descontos em 07/2029 (Ativo - ARCESP). Logo, todos os empréstimos consignados objetos deste processo foram realizados após a vigência da Lei 14.509/2022, de modo que se aplica margem legal prevista em suas disposições. Restando analisar se há violação à margem consignável prevista na Lei 14.509/2022. Desse modo, tem-se na referida Lei: Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. Parágrafo único. O total de consignações facultativas de que trata o caput deste artigo não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, observado que: (…) Art. 3º Quando leis ou regulamentos específicos não definirem percentuais maiores, o limite de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei será aplicado como percentual máximo, que poderá ser descontado automaticamente de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário, para fins de pagamento de operações de crédito realizadas por: I - militares das Forças Armadas; (grifei) Nesse sentido, extrai-se dos autos que a remuneração bruta da autora consiste em R$ 10.410,10 e que a soma dos consignados resultam no montante de R$ 3.539,16 (R$ 123,00 – Banco Daycoval +,R$ 2.895,16 – Banco Inter + R$ 521,00 – ARCESP), equivalente a 34% da remuneração bruta da parte autora. Assim, não se sustenta o argumento da parte autora de que houve violação à margem legal consignável, uma vez que, pela própria previsão da Lei 14.509/2022, que disciplina o limite de consignação na contratação do empréstimo por militar, o percentual máximo seria de 45% da remuneração bruta. Significa dizer, portanto, que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, uma vez que não se vislumbra violação à margem legal de consignação aplicável à autora, capaz de ensejar o seu direito a ver readequada a consignação em sua folha de pagamento ao percentual legal. No mesmo sentido, veja-se: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO – DECISÃO QUE DETERMINA A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DOS DÉBITOS CONTRATUAIS OBJETOS DA AÇÃO EM 30% DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS – MUTUÁRIA PENSIONISTA DO EXÉRCITO BRASILEIRO – SUJEIÇÃO AOS DITAMES DA LEI N. 14.509/2022 – ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO DA CITADA LEI A AUTORIZAR DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS EM ATÉ 45% DOS RENDIMENTOS MENSAIS DO TOMADOR – SOMATÓRIO DAS PRESTAÇÕES COM DÉBITO EM FOLHA DE PAGAMENTO QUE NÃO ATINGEM O LIMITE PERCENTUAL – PARCELAS DE OUTROS EMPRÉSTIMOS NÃO CONSIGNADOS - TEMA 1.085 DO STJ FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO – RECURSO PROVIDO. Ainda que a demandante confesse um superendividamento, a Lei n. 14.181/2021 não autoriza desde logo a limitação linear dos descontos em folha em desfavor dos vários credores, pois a parte autora se trata de pensionista de servidor público federal (militar do Exército), sendo que a verificação da extrapolação do limite da margem consignável demanda o exame da legislação de regência vigente para cada tipo de mútuo, ao tempo de cada pactuação. Sendo a autora uma pensionista de servidor público militar do Exército, a questão relativa à margem consignável garantidora do mínimo existencial é regida pela legislação federal pertinente, qual seja, a Lei n. 14.509/2022, que no Parágrafo único de seu art. 2º, estabelece a possibilidade uma margem consignável de até 45% dos rendimentos brutos do tomador do empréstimo. Assim, se o somatório das parcelas mensais dos empréstimos consignados não atinge a margem percentual consignável, equivocada a decisão que impõe a limitação linear de tais descontos a 30% dos rendimentos líquidos do devedor, não se podendo perder de vista que, por força do Tema 1.085 do STJ julgado em recurso repetitivo, as prestações de contratos bancários cujos descontos não se dão na folha de pagamento do devedor não podem ser contabilizados para a verificação da eventual extrapolação da referida margem.- (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1022051-05.2023.8.11.0000, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 22/11/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2023) (grifei) Outrossim, afirma a parte autora que não pode haver violação ao limite de 70% de consignação total na remuneração bruta do militar das forças armadas. Contudo, da análise do bilhete de pagamento juntado aos autos, constata-se que os descontos não superam 70% para a soma dos descontos obrigatórios e autorizados (aproximadamente 69%), tampouco superam 45% para as consignações autorizadas em favor de terceiros. Não tendo demonstrado o fato constitutivo do seu direito capaz de ensejar a readequação dos descontos à margem legal, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Posto isso, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela autora, REVOGANDO a liminar outrora concedida, e resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC). Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00, pela autora, conforme o art. 85, §8°, do CPC, estando a obrigatoriedade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se estes autos ao Juízo ad quem. Caso haja o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se com o imediato ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas legais. Intimações das partes realizadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, [DATA NO SISTEMA]. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0822850-95.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA CAROLINE MONTEIRO DE PAULA.
REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INTER S.A., ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Ana Caroline Monteiro de Paula em face do Banco Daycoval S/A (1° PROMOVIDO), Banco Inter S/A (2° PROMOVIDO) e ARCESP-Associação Assistencial (3° PROMOVIDO), devidamente qualificados nos autos, objetivando a readequação dos descontos de empréstimos consignados em seu contracheque para que não ultrapassem o limite legal de 30% de seus vencimentos líquidos. A autora alega ser militar das Forças Armadas e estar em situação de superendividamento, uma vez que os descontos referentes a empréstimos em sua folha de pagamento superam o percentual de 30% de sua remuneração líquida. Sustenta que tal situação compromete sua subsistência e a de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. A autora requereu a concessão da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, e, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos a 30% de sua remuneração líquida, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. Juntou documentos (id 88846157 a 88846163) e atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Decisão deferiu a gratuidade da justiça e a antecipação da tutela, com efeito de limitação dos descontos a 30% da remuneração líquida, a ser distribuído proporcionalmente entre as instituições credoras, a suspensão de negativações em órgãos de proteção ao crédito, relacionadas aos contratos em discussão. O Banco Daycoval (1° promovido) apresentou contestação, arguindo preliminarmente a inépcia da inicial, a perda do objeto pela liquidação do contrato e impugnando a gratuidade de justiça deferida. No mérito, sustentou que a margem legal de consignação, tratando-se de militar, consiste no percentual de 70% das remunerações ou dos proventos brutos, inexistindo violação ao mínimo existencial, bem como que o percentual comprometido a título de empréstimos junto ao Daycoval é de cerca de 1%, uma vez que a autora possuía três empréstimos com a instituição, mas que atualmente estão ativos apenas dois: - o contrato nº 20-016018805/23, liquidado desde o dia 07/05/2024 em virtude de refinanciamento (inativo); - o contrato de nº 20-017944921/24, realizado em 17/01/2024, no valor de R$ 1.351,66, dividido em 72 parcelas de R$ 35,00 com início dos descontos em 05/03/2024 e fim dos descontos em 05/02/2030 (Ativo); - e o contrato de nº 25-019274014/24, realizado em 06/05/2024, no valor de R$3.801,29, dividido em 72 parcelas de R$ 88,00 com início dos descontos em 05/07/2024 e fim dos descontos em 05/06/2030 (Ativo). O Banco Inter (2° promovido) apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência da documentação exigida ao rito da ação de superendividamento. No mérito, aduziu a validade da contratação, uma vez que foi realizada dentro do limite legal, não havendo falha na prestação de serviço, e informou que a autora realizou dois contratos, os quais totalizam 27,8% da remuneração da autora, sendo: - o contrato de nº 11875480, realizado em 17/01/2024, no valor de R$ 138.395,52, dividido em 72 parcelas de R$ 1.922,16 com início dos descontos em 02/2024 e fim dos descontos em 01/2030 (Ativo); - o contrato de nº 11881953, realizado em 23/01/2024, no valor de R$ 70.056,00, dividido em 72 parcelas de R$ 973,00 com início dos descontos em 02/2024 e fim dos descontos em 01/2030 (Ativo). A ARCESP ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL (3º promovido), apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência da documentação exigida ao rito da ação de superendividamento, a falta de interesse em agir e impugnou a justiça gratuita deferida à autora. No mérito, aduziu a regularidade da contratação, inserta na margem legal de consignação e informou que a parte autora possui um contrato ativo com a instituição, o qual aproximadamente, corresponde a 5% da margem consignável da autora, sendo: - o contrato de nº 11969, realizado em 07/07/2023, no valor de R$ 37.512,00, dividido em 72 parcelas de R$ 521,00 com início dos descontos em 08/2023 e fim dos descontos em 07/2029 (Ativo). Audiência de conciliação impossibilitada por ausência das partes. Intimadas da especificação de provas, as promovidas requereram o julgamento antecipado do mérito e a autora quedou-se silente. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, no que importa. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.1 PRELIMINAR Da impugnação ao benefício da justiça gratuita Defendem os réus que a autora não apresentou nos autos provas robustas que demonstrem a sua hipossuficiência econômica, motivo pelo qual impugnam a concessão da justiça gratuita. Ocorre que o artigo 99 do CPC, em seu §3º, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, caso dos autos, bem como estabelece o §2º do mesmo dispositivo que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não se verificou na presente demanda. Dessa feita, não apresentando, os réus, fatos novos aptos a infirmar a presunção legal contida na alegação de insuficiência deduzida pela demandante, rejeito a impugnação. Com relação às demais preliminares arguidas, insta consignar que, em razão da satisfação do princípio da primazia do julgamento do mérito e por não vislumbrar prejuízo à parte demandada, deixa-se de analisá-las. Feitas as ressalvas necessárias, passo à análise do mérito. 2.2 MÉRITO A presente lide almeja reduzir os descontos a título de empréstimo consignado no contracheque à margem consignável de 30% da renda líquida do(a) autor(a). De logo, cumpre destacar que se trata de relação de consumo, conforme define o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, pois a autora se enquadra como consumidora do serviço bancário, enquanto o réu se qualifica como fornecedor (art. 3º do CDC). Dessa forma, incidem as normas protetivas da legislação consumerista. No que tange ao ônus da prova, o art. 373, II, do CPC estabelece que cabe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Ademais, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, tanto dada a sua hipossuficiência técnica quanto à verossimilhança de suas alegações, especialmente quando os descontos em contracheque restam devidamente documentados, como no caso em tela. Outrossim, a instituição bancária, em se tratando de prestação de serviços, responde de maneira objetiva pelas falhas na prestação dos serviços (art. 14 do CDC). Assim, cumpre-lhe demonstrar a regularidade da contratação ou a ausência de defeito na prestação do serviço. Argumenta a autora que os bancos promovidos não observaram a margem consignável quando da realização dos contratos de empréstimos consignados, tendo ultrapassado o teto legal. Juntou o contracheque de fevereiro/2024 (id 88846158), o qual demonstra ter havido, factualmente, os descontos consignados em seu contracheque. A parte ré, por sua vez, apresenta defesa aduzindo que a margem consignável de militar não é a mesma de civis, ou seja, de 30% da remuneração, uma vez que o percentual máximo, na verdade, é de 70% da remuneração bruta, nos termos da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. Quanto a isso, o STJ possui tese firmada no âmbito do Tema Repetitivo 1286, prevendo que: Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. Nos termos da tese firmada, o limite de 70% da margem legal consignável, trazido pela Medida Provisória n. 2.215/10/2001, apenas aplica-se aos descontos autorizados antes de 04/08/2022, uma vez que sobreveio a Medida Provisória n. 1.132/2022, a qual posteriormente foi convertida na Lei n. 14.509/2022. Logo, a limitação aduzida pelos réus de 70% da remuneração bruta do militar não se aplica ao caso, haja vista que as contratações, objetos deste processo, ocorreram da seguinte forma: - o contrato de nº 20-017944921/24, realizado em 17/01/2024, no valor de R$ 1.351,66, dividido em 72 parcelas de R$ 35,00 com início dos descontos em 05/03/2024 e fim dos descontos em 05/02/2030 (Ativo - Daycoval); - o contrato de nº 25-019274014/24, realizado em 06/05/2024, no valor de R$3.801,29, dividido em 72 parcelas de R$ 88,00 com início dos descontos em 05/07/2024 e fim dos descontos em 05/06/2030 (Ativo – Daycoval); - o contrato de nº 11875480, realizado em 17/01/2024, no valor de R$ 138.395,52, dividido em 72 parcelas de R$ 1.922,16 com início dos descontos em 02/2024 e fim dos descontos em 01/2030 (Ativo - Inter); - o contrato de nº 11881953, realizado em 23/01/2024, no valor de R$ 70.056,00, dividido em 72 parcelas de R$ 973,00 com início dos descontos em 02/2024 e fim dos descontos em 01/2030 (Ativo – Inter); - o contrato de nº 11969, realizado em 07/07/2023, no valor de R$ 37.512,00, dividido em 72 parcelas de R$ 521,00 com início dos descontos em 08/2023 e fim dos descontos em 07/2029 (Ativo - ARCESP). Logo, todos os empréstimos consignados objetos deste processo foram realizados após a vigência da Lei 14.509/2022, de modo que se aplica margem legal prevista em suas disposições. Restando analisar se há violação à margem consignável prevista na Lei 14.509/2022. Desse modo, tem-se na referida Lei: Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. Parágrafo único. O total de consignações facultativas de que trata o caput deste artigo não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, observado que: (…) Art. 3º Quando leis ou regulamentos específicos não definirem percentuais maiores, o limite de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei será aplicado como percentual máximo, que poderá ser descontado automaticamente de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário, para fins de pagamento de operações de crédito realizadas por: I - militares das Forças Armadas; (grifei) Nesse sentido, extrai-se dos autos que a remuneração bruta da autora consiste em R$ 10.410,10 e que a soma dos consignados resultam no montante de R$ 3.539,16 (R$ 123,00 – Banco Daycoval +,R$ 2.895,16 – Banco Inter + R$ 521,00 – ARCESP), equivalente a 34% da remuneração bruta da parte autora. Assim, não se sustenta o argumento da parte autora de que houve violação à margem legal consignável, uma vez que, pela própria previsão da Lei 14.509/2022, que disciplina o limite de consignação na contratação do empréstimo por militar, o percentual máximo seria de 45% da remuneração bruta. Significa dizer, portanto, que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, uma vez que não se vislumbra violação à margem legal de consignação aplicável à autora, capaz de ensejar o seu direito a ver readequada a consignação em sua folha de pagamento ao percentual legal. No mesmo sentido, veja-se: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO – DECISÃO QUE DETERMINA A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DOS DÉBITOS CONTRATUAIS OBJETOS DA AÇÃO EM 30% DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS – MUTUÁRIA PENSIONISTA DO EXÉRCITO BRASILEIRO – SUJEIÇÃO AOS DITAMES DA LEI N. 14.509/2022 – ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO DA CITADA LEI A AUTORIZAR DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS EM ATÉ 45% DOS RENDIMENTOS MENSAIS DO TOMADOR – SOMATÓRIO DAS PRESTAÇÕES COM DÉBITO EM FOLHA DE PAGAMENTO QUE NÃO ATINGEM O LIMITE PERCENTUAL – PARCELAS DE OUTROS EMPRÉSTIMOS NÃO CONSIGNADOS - TEMA 1.085 DO STJ FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO – RECURSO PROVIDO. Ainda que a demandante confesse um superendividamento, a Lei n. 14.181/2021 não autoriza desde logo a limitação linear dos descontos em folha em desfavor dos vários credores, pois a parte autora se trata de pensionista de servidor público federal (militar do Exército), sendo que a verificação da extrapolação do limite da margem consignável demanda o exame da legislação de regência vigente para cada tipo de mútuo, ao tempo de cada pactuação. Sendo a autora uma pensionista de servidor público militar do Exército, a questão relativa à margem consignável garantidora do mínimo existencial é regida pela legislação federal pertinente, qual seja, a Lei n. 14.509/2022, que no Parágrafo único de seu art. 2º, estabelece a possibilidade uma margem consignável de até 45% dos rendimentos brutos do tomador do empréstimo. Assim, se o somatório das parcelas mensais dos empréstimos consignados não atinge a margem percentual consignável, equivocada a decisão que impõe a limitação linear de tais descontos a 30% dos rendimentos líquidos do devedor, não se podendo perder de vista que, por força do Tema 1.085 do STJ julgado em recurso repetitivo, as prestações de contratos bancários cujos descontos não se dão na folha de pagamento do devedor não podem ser contabilizados para a verificação da eventual extrapolação da referida margem.- (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1022051-05.2023.8.11.0000, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 22/11/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2023) (grifei) Outrossim, afirma a parte autora que não pode haver violação ao limite de 70% de consignação total na remuneração bruta do militar das forças armadas. Contudo, da análise do bilhete de pagamento juntado aos autos, constata-se que os descontos não superam 70% para a soma dos descontos obrigatórios e autorizados (aproximadamente 69%), tampouco superam 45% para as consignações autorizadas em favor de terceiros. Não tendo demonstrado o fato constitutivo do seu direito capaz de ensejar a readequação dos descontos à margem legal, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Posto isso, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela autora, REVOGANDO a liminar outrora concedida, e resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC). Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00, pela autora, conforme o art. 85, §8°, do CPC, estando a obrigatoriedade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se estes autos ao Juízo ad quem. Caso haja o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se com o imediato ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas legais. Intimações das partes realizadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, [DATA NO SISTEMA]. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0822850-95.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado].
Juntada de Petição de embargos de declaração30/10/2025, 20:01
Julgado improcedente o pedido30/10/2025, 17:56
Expedição de Outros documentos.30/10/2025, 17:56
Conclusos para julgamento05/09/2025, 07:13
Proferido despacho de mero expediente04/09/2025, 17:51
Conclusos para despacho07/08/2025, 08:35
Decorrido prazo de ANA CAROLINE MONTEIRO DE PAULA em 16/07/2025 23:59.17/07/2025, 02:18
Decorrido prazo de ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL em 16/07/2025 23:59.17/07/2025, 02:18
Juntada de Petição de petição14/07/2025, 11:55
Juntada de Petição de petição07/07/2025, 08:24
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.25/06/2025, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/202525/06/2025, 00:48
Juntada de Petição de petição18/06/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822850-95.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C18/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822850-95.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C18/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822850-95.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C18/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822850-95.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado17/06/2025, 11:15
Decorrido prazo de ANA CAROLINE MONTEIRO DE PAULA em 19/05/2025 23:59.23/05/2025, 00:07
Publicado Despacho em 16/04/2025.16/04/2025, 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202516/04/2025, 08:18
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822850-95.2024.8.15.2001
Vistos, etc. Intime-se o promovente para, em 15 (quinze) dias, oferecer impugnação às contestações apresentadas; Decorrido o prazo, com ou sem apresentação da peça epigrafada, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar ou produzir alguma outra prova, justificando sua necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide; Após tudo certificado15/04/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente13/04/2025, 07:59
Juntada de Petição de petição29/03/2025, 20:35
Conclusos para despacho01/03/2025, 17:52
Decorrido prazo de ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL em 24/02/2025 23:59.25/02/2025, 01:21
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 24/02/2025 23:59.25/02/2025, 01:21
Decorrido prazo de ANA CAROLINE MONTEIRO DE PAULA em 24/02/2025 23:59.25/02/2025, 01:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/02/2025 23:59.25/02/2025, 01:16
Publicado Termo de Audiência em 10/02/2025.12/02/2025, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/202512/02/2025, 00:41
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Intimação
Termo de Audiência - TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS (ID 107279979).07/02/2025, 00:00
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Intimação
Termo de Audiência - TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS (ID 107279979).07/02/2025, 00:00
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Termo de Audiência - TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS (ID 107279979).07/02/2025, 00:00
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Intimação
Termo de Audiência - TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS (ID 107279979).07/02/2025, 00:00
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/02/2025 09:30 12ª Vara Cível da Capital.06/02/2025, 13:30
Juntada de termo de audiência06/02/2025, 10:03
Juntada de Certidão06/02/2025, 09:31
Juntada de Petição de petição06/02/2025, 08:13
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025.23/01/2025, 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/202523/01/2025, 05:15
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822850-95.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C22/01/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822850-95.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C22/01/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822850-95.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C22/01/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822850-95.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C22/01/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado21/01/2025, 13:22
Juntada de Ofício18/12/2024, 17:17
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 06/02/2025 09:30 12ª Vara Cível da Capital.18/11/2024, 08:44
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/09/2024 23:59.28/09/2024, 00:53
Juntada de Petição de contestação26/09/2024, 11:15
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 23/09/2024 23:59.24/09/2024, 02:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento05/09/2024, 18:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento05/09/2024, 18:27
Juntada de aviso de recebimento03/09/2024, 15:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento02/09/2024, 13:11
Juntada de Petição de contestação09/07/2024, 16:13
Juntada de Petição de contestação05/06/2024, 12:23
Juntada de Petição de petição03/06/2024, 10:50
Juntada de Petição de petição28/05/2024, 10:28
Juntada de Petição de petição23/05/2024, 11:04
Juntada de Petição de petição22/05/2024, 13:21
Juntada de Ofício15/05/2024, 22:17
Publicado Decisão em 14/05/2024.14/05/2024, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/202414/05/2024, 00:49
Juntada de Petição de petição13/05/2024, 11:50
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822850-95.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA CAROLINE MONTEIRO DE PAULA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INTER S.A., ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822850-95.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] Vistos etc. Defiro a gratuidade da justiça. ANA CAROLINE MONTEIRO DE PAULA, já qualificado(a), por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INTER S.A. e AR13/05/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/05/2024, 12:06
Ato ordinatório praticado10/05/2024, 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/05/2024, 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/05/2024, 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/05/2024, 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/05/2024, 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/05/2024, 10:39
Juntada de Petição de petição06/05/2024, 15:32
Concedida a Antecipação de tutela29/04/2024, 19:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CAROLINE MONTEIRO DE PAULA - CPF: 127.318.667-21 (AUTOR).29/04/2024, 19:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte29/04/2024, 19:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital16/04/2024, 07:36
Distribuído por sorteio16/04/2024, 07:36