Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Esmale Assistência Internacional de Saúde LTDA ADVOGADO: Aldem Cordeiro Manso Filho (OAB/AL 8.425) AGRAVADA: Edinalda Kaline do Carmo Nascimento e outros ADVOGADO: Marcelo Guerra de Almeida - OAB/PB 23.618 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pela apelante contra decisão monocrática que não conheceu da apelação por ausência de razões recursais, reconhecendo a preclusão consumativa que impede a complementação posterior. A agravante alegou erro material decorrente de falha no sistema PJe e defendeu a natureza sanável do vício, com fundamento no art. 932, parágrafo único, do CPC, requerendo o regular processamento do recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência das razões recursais na apelação configura vício sanável passível de correção, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC; (ii) verificar se a alegada falha no sistema PJe afasta a preclusão consumativa e autoriza o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de apelação desacompanhada das razões recursais configura vício insanável, por ausência de requisito essencial do art. 1.010 do CPC, que exige a exposição dos fatos, do direito e das razões do pedido de reforma ou nulidade da sentença. 4. A preclusão consumativa ocorre no momento da interposição do recurso sem as razões, impedindo sua complementação posterior, ainda que o protocolo tenha ocorrido dentro do prazo legal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de razões recursais torna a pretensão recursal incognoscível, não sendo aplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC, por se tratar de vício essencial e não de mera irregularidade formal. 6. A alegação de falha no sistema PJe constitui ônus probatório da parte, que deve comprovar a ocorrência do erro técnico. A ausência de prova impede o reconhecimento da escusabilidade do vício. 7. O dever de cooperação e o princípio da primazia da decisão de mérito não autorizam a concessão de prazo adicional para apresentação de razões recursais inexistentes, sob pena de violação à segurança jurídica e à isonomia processual. 8. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, uma vez que não ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório ou abusivo do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência das razões recursais na apelação configura vício insanável, não passível de correção com base no art. 932, parágrafo único, do CPC. 2. A interposição de recurso desacompanhado das razões enseja preclusão consumativa, impedindo a complementação posterior. 3. A alegação de falha no sistema eletrônico deve ser comprovada pela parte que a invoca, sob pena de manutenção da decisão que reconhece a inadmissibilidade do recurso. 4. A multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC somente é aplicável quando demonstrado o caráter manifestamente protelatório ou abusivo do agravo interno. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, 1.021, §4º, 1.026, §§2º e 3º, e 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.637.914/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01.12.2020, DJe 07.12.2020; AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.588.958/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.05.2020, DJe 18.05.2020; REsp nº 1.737.884/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.06.2018, DJe 23.11.2018; AgInt no AREsp nº 1.102.309/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 13.10.2017.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0815215-05.2020.8.15.2001 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pela Esmale Assistência Internacional de Saúde LTDA, requerendo a reforma da decisão monocrática de ID. 37461323, que não conheceu da apelação face à ausência de razões recursais e a ocorrência de preclusão consumativa que obsta a apresentação ou complementação posterior das razões recursais. Nas razões do interno (ID. 38097345), a agravante defende que o não conhecimento do apelo decorreu de um erro material escusável, supostamente causado por falha no sistema PJe. Alega que a Decisão Monocrática violou o dever de saneamento e o Princípio da Cooperação, previstos no art. 932, parágrafo único, do CPC, ao classificar o vício como insanável e negar a intimação para a devida correção. Ao final, requereu o provimento do Agravo Interno, com a consequente reforma da decisão monocrática combatida, para afastar o óbice da preclusão consumativa e reconhecer a natureza sanável do vício, com o regular processamento do recurso de Apelação. Contrarrazões ofertadas em óbvia contrariedade ao Agravo Interno, pugnando, ainda, pela aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC (ID. 38119402). Parecer ministerial (ID. 38305699). É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Conheço do agravo interno, todavia, deve ser o mesmo desprovido. Como é cediço, qualquer decisão proferida pelo Relator pode ser revista por órgão Colegiado, assim definido pelas normas regimentais de cada Tribunal, visto que, em algumas situações, a delegação de atribuições ao membro da Corte, é necessária à racionalização da atividade jurisdicional, sendo a competência para julgamento, em última análise, do colegiado. O agravo interno apresenta-se como uma modalidade de insurgência cabível contra decisão interlocutória, terminativa ou definitiva, proferida, tão somente, pelo relator, permitindo que a decisão impugnada seja submetida à competência do colegiado, através de nova suscitação de seu pronunciamento a respeito do caso. No caso dos autos, a agravante requer a retratação ou reforma da decisão monocrática, alegando que a ausência do arquivo das razões recursais decorreu de falha material, possivelmente devido à instabilidade do sistema PJe, tratando-se de vício sanável. Embora o agravo interno confira ao relator a faculdade de se retratar monocraticamente da decisão objeto do recurso, entendo que, in casu, o decisum ora agravado deve ser mantido. O Artigo 1.010 do CPC estabelece, como requisito essencial para a admissibilidade da Apelação, a necessidade de exposição dos fatos e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou nulidade da sentença. A ausência das razões recursais no momento da interposição configura inépcia da peça recursal, impedindo a exata compreensão da controvérsia e a própria viabilização do contraditório. Conforme pacífica jurisprudência, a interposição de recurso sem as razões acarreta a ocorrência da preclusão consumativa. Este instituto obsta a complementação ou apresentação extemporânea das razões, mesmo que a petição de interposição tenha sido protocolada no prazo legal. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento firme no sentido de que a não apresentação das razões recursais configura vício insanável, tornando a pretensão recursal incognoscível. O recurso interposto de forma incompleta, somente com a petição de interposição, é considerado inexistente. Nesse sentido, e para evitar tautologia, transcrevo parte da decisão monocrática ora desafiada: [...] Acerca da matéria, segue posicionamento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO NO PRAZO LEGAL, DESACOMPANHADA DAS RAZÕES RECURSAIS. JUNTADA DAS RAZÕES FORA DO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTEMPESTIVIDADE. I - A matéria de fundo tem origem com os embargos à execução, ajuizados para questionar a cobrança de taxas municipais. Julgado improcedente o pedido, foi interposta apelação, dentro do prazo recursal, entretanto desacompanhada das razões do pedido de reforma, as quais somente foram colacionadas após o decurso do prazo recursal. II - Não tendo a apelação acompanhado as razões vinculadas, apresenta-se inócua a peça processual, porquanto, conforme expresso no art. 514 do CPC/1973 (art. 1.010 do CPC/2015), a apelação civil deve conter, no ato do seu peticionamento, todos os requisitos do referido dispositivo legal, dentre eles as "razões do pedido de reforma ou decretação de nulidade". III - Assim, embora o recorrente tenha apresentado tempestivamente o recurso de apelação, somente após transcorrido o prazo recursal, sobreveio a juntada das razões pelas quais considerava necessária a reforma da decisão recorrida, ocorrendo a chamada preclusão consumativa, que é a perda do prazo para a prática de um determinado ato processual, in casu, as razões em que se fundava a peça recursal, maculando toda a peça de extemporaneidade. Nesse sentido, confiram-se: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.588.958/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe 18/5/2020 e REspn. 1.737.884/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 23/11/2018. IV - Recurso especial da Universidade Federal do Rio Grande do Norte provido e recurso especial do Município de Natal prejudicado. (STJ - REsp: 1637914 RN 2016/0297826-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2020). [Grifei]. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. VÍCIO INSANÁVEL. INCOGNOSCIBILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO FUX. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. 1. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o Agravo Interno do ente público federal foi interposto desacompanhado de razões recursais (fls. 961). 2. Em processo civil, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é que a não apresentação das razões recursais configura vício insanável por ocorrência da preclusão consumativa, tornando incognoscível a pretensão recursal. Ilustrativos: AgInt no AREsp 1.102.309/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 13.10.2017; EDcl no AgInt no REsp 1.410.908/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 23.05.2017; AgInt nos EAREsp 148.586/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.10.2016. [...] Ademais, alegar que a falha decorreu de instabilidade do sistema PJe é ônus da parte, que deveria ter provado a falha. A Agravante, contudo, não trouxe nenhuma prova da alegação, sendo de sua inteira e exclusiva responsabilidade a correta transmissão e instrução do recurso. Quanto à alegação de dever de saneamento previsto no artigo 932, Parágrafo Único, do CPC, não se aplica ao presente caso. Isto porque, a norma prevê que o relator concederá prazo para sanar o vício ou complementar a documentação antes de considerar um recurso inadmissível. Todavia, o entendimento majoritário, endossado por esta Corte e pelo STJ, é de que a ausência de razões recursais configura defeito essencial que não se enquadra na hipótese de vício sanável.
Trata-se de um defeito intrínseco que impede o conhecimento do recurso. Conforme já decidido, a omissão das razões recursais impede a aplicação da regra do Art. 932, Parágrafo Único, do CPC. O vício é considerado insanável em decorrência da preclusão consumativa. Conceder prazo para a juntada da peça recursal neste momento processual significaria conferir à parte prazo adicional para desenvolver seus argumentos recursais, o que não é admitido pelo ordenamento processual. Logo, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto analisou corretamente o contexto processual em cotejo com as normas jurídicas aplicáveis à espécie. Por fim, tem-se que a agravada requereu a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, por entender que o Agravo Interno é manifestamente improcedente. O § 4º do Art. 1.021 do CPC prevê que o órgão colegiado condenará o Agravante ao pagamento de multa, fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, quando o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. A aplicação da referida penalidade não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. Exige-se, para fins de sancionar o agravante, a demonstração de que a improcedência é tão evidente que a simples interposição do recurso pode ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória. No caso dos autos, não restou evidenciada que a interposição do recurso foi, manifestamente, protelatório ou abusivo, de modo não ser aplicável a referida multa. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado NEGUE PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. É como voto. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR