Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EREMITA SANTOS DE FARIAS Advogado do(a)
AUTOR: PAULO SERGIO DE QUEIROZ MEDEIROS FILHO - PB22148
RÉU: BANCO BRADESCO D E C I S Ã O
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0829000-92.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] Vistos, etc; A parte autora requereu a gratuidade judiciária. No caso dos autos, a promovente informou que é professora aposentada e declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo, juntando aos autos extratos bancários (ID: 112706285) e declaração de imposto de renda (ID's: 112706287 e 112706289). Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 775,18 (setecentos e setenta e cinco reais e dezoito centavos). Logo, no que pese a presunção legal da alegação de insuficiência da pessoa física, é necessária, em alguns casos, a comprovação da real situação de dificuldade financeira, no que diz respeito ao recolhimento das custas, de maneira que, a depender do grau de necessidade, o benefício poderá ser deferido total ou parcialmente, bem como poderá ser concedido apenas em relação à alguns atos do processo. Assim, diante da comprovação da renda da parte autora, atrelada ao valor das custas, observa-se que não estamos diante de hipótese de isenção total da obrigação de pagar as custas, embora seja o caso de reduzir o seu valor. Neste sentido a jurisprudência, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO- JUSTIÇA GRATUITA- PESSOA FÍSICA- DECLARAÇÃO DE POBREZA- PRESUNÇÃO RELATIVA- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS- INDEFERIMENTO. - O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa física desde que comprovada a necessidade da benesse - A declaração de pobreza firmada pela parte tem presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto - Não se desincumbindo a parte agravante de comprovar sua hipossuficiência financeira, o indeferimento da concessão do benefício é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 02857028720238130000, Relator: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 16/08/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2023) Dessa forma, embora não seja a hipótese de concessão do benefício da gratuidade, considerando os documentos juntados pela autora, bem como atentando ao valor das custas, com base no art. 98, § 5º do C.P.C, DEFIRO PARCIALMENTE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, REDUZINDO o valor das custas e taxa judiciária, fixando-o em 40% (quarenta por cento) do valor estimado das custas iniciais. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do C.P.C, devendo, na oportunidade, cumprir, integralmente, a determinação constante no despacho de ID: 93389244, qual seja, juntar comprovante de residência atualizado em seu nome, ratificando o seu endereço. P.I. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 11 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito